Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009261 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DECISÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311089350687 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10299-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1410 ART1411 ART1486. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1975/12/11 IN BMJ N254 PAG246. | ||
| Sumário: | I - Nos processos de jurisdição voluntária, a decisão deve ser orientada pela obtenção do melhor resultado para a solução do caso concreto, sem utilização exclusiva de critérios meramente legais e formais. II - Nesses processos, a alteração da decisão, por motivo de circunstâncias supervenientes, só deve ter lugar quando tais circunstâncias o justifiquem plenamente. III - No processo previsto no artigo 1486 do Código de Processo Civil, a data da convocação da assembleia de sócios, fixada por acordo homologado por sentença, pode ser alterada, pelo juiz, com base em circunstância superveniente. | ||
| Reclamações: | |||