Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350687
Nº Convencional: JTRP00009261
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DECISÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199311089350687
Data do Acordão: 11/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10299-1
Data Dec. Recorrida: 01/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1410 ART1411 ART1486.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1975/12/11 IN BMJ N254 PAG246.
Sumário: I - Nos processos de jurisdição voluntária, a decisão deve ser orientada pela obtenção do melhor resultado para a solução do caso concreto, sem utilização exclusiva de critérios meramente legais e formais.
II - Nesses processos, a alteração da decisão, por motivo de circunstâncias supervenientes, só deve ter lugar quando tais circunstâncias o justifiquem plenamente.
III - No processo previsto no artigo 1486 do Código de Processo Civil, a data da convocação da assembleia de sócios, fixada por acordo homologado por sentença, pode ser alterada, pelo juiz, com base em circunstância superveniente.
Reclamações: