Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350106
Nº Convencional: JTRP00009655
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199305279350106
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6/91-3
Data Dec. Recorrida: 11/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART713 N2 ART663 N1 ART514.
CCIV66 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART496 N1 N3 ART566.
CE54 ART5 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG279.
AC STJ DE 1982/02/02 IN BMJ N314 PAG284.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG416.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG240.
Sumário: I - Ensaiados já pela jurisprudência vários critérios, entre outros o do recurso, com as necessárias correcções,
às tabelas de incapacidade de trabalho ou às taxas correntes de juro praticadas pelas instituições bancárias, com dedução de todos os descontos, o nosso mais alto tribunal tem vindo a optar pelo recurso
às tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9 por cento para fixação em dinheiro da indemnização devida em relação ao futuro pela incapacidade do trabalho proveniente de acidente de viação.
II - A uniformidade de critérios de aplicação da lei é garantia, a salvaguardar quanto possível, da necessária certeza e segurança do direito.
Reclamações: