Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850395
Nº Convencional: JTRP00022341
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: IRS
LIQUIDAÇÃO
INSCRIÇÃO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP199807099850395
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 314-D/96
Data Dec. Recorrida: 11/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART733 ART736.
CIRS88 ART57 ART104.
Sumário: I - Sendo o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ( IRS ) um imposto directo, fundamentalmente por incidir sobre uma manifestação directa da capacidade contributiva ( neste caso, a obtenção de um rendimento ), para a determinação da existência de garantia real não é o ano em que foi produzida a matéria colectável ( o da percepção do rendimento ), mas aquele em que a quantia do imposto devia ter sido arrecadada nos cofres.
II - O que é decisivo, para a reclamação e graduação a que se refere o artigo 736 n.1 do Código Civil, não
é o ano a que respeita a contribuição, mas a data em que se procedeu à sua liquidação e, consequentemente,
à sua inscrição para cobrança.
Reclamações: