Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022341 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | IRS LIQUIDAÇÃO INSCRIÇÃO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199807099850395 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 314-D/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART733 ART736. CIRS88 ART57 ART104. | ||
| Sumário: | I - Sendo o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ( IRS ) um imposto directo, fundamentalmente por incidir sobre uma manifestação directa da capacidade contributiva ( neste caso, a obtenção de um rendimento ), para a determinação da existência de garantia real não é o ano em que foi produzida a matéria colectável ( o da percepção do rendimento ), mas aquele em que a quantia do imposto devia ter sido arrecadada nos cofres. II - O que é decisivo, para a reclamação e graduação a que se refere o artigo 736 n.1 do Código Civil, não é o ano a que respeita a contribuição, mas a data em que se procedeu à sua liquidação e, consequentemente, à sua inscrição para cobrança. | ||
| Reclamações: | |||