Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014315 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | DEFEITO DA OBRA RECLAMAÇÃO VENDA EMPREITEIRO CADUCIDADE DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504189520095 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1973/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART916 N1 N2 ART1225 ART331 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de caducidade, uma Câmara Municipal que se limitou a vender a particulares fracções autónomas de prédios cuja construção adjudicou a uma empresa privada, não pode ser responsabilizada como empreiteira, pelos defeitos existentes nas ditas fracções, mas apenas como vendedora. II - Se a Câmara Municipal apenas reconheceu a existência dos defeitos e sempre imputou a responsabilidade dos mesmos ao empreiteiro, não reconheceu o direito do comprador de pedir a eliminação de tais defeitos. | ||
| Reclamações: | |||