Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520095
Nº Convencional: JTRP00014315
Relator: CANDIDO LEMOS
Descritores: DEFEITO DA OBRA
RECLAMAÇÃO
VENDA
EMPREITEIRO
CADUCIDADE
DIREITO DE ACÇÃO
Nº do Documento: RP199504189520095
Data do Acordão: 04/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1973/91
Data Dec. Recorrida: 09/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART916 N1 N2 ART1225 ART331 N1 N2.
Sumário: I - Para efeitos de caducidade, uma Câmara Municipal que se limitou a vender a particulares fracções autónomas de prédios cuja construção adjudicou a uma empresa privada, não pode ser responsabilizada como empreiteira, pelos defeitos existentes nas ditas fracções, mas apenas como vendedora.
II - Se a Câmara Municipal apenas reconheceu a existência dos defeitos e sempre imputou a responsabilidade dos mesmos ao empreiteiro, não reconheceu o direito do comprador de pedir a eliminação de tais defeitos.
Reclamações: