Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010553 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199403169310918 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART314 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/06/04 IN CJ T3 ANOXI PAG235. AC RP DE 1986/11/12 IN CJ T5 ANOXI PAG247. | ||
| Sumário: | I - Com a expressão "valor consideravelmente elevado", o legislador reservou para a elaboração jurisprudencial a subsunção dos valores concretamente apurados às circunstâncias que, neste campo e em termos gradativos, relevam para a incriminação, ainda que apontando para critérios tendencialmente objectivos. II - O valor de 217800 escudos, reportado ao ano de 1985, não deve entender-se como consideravelmente elevado. | ||
| Reclamações: | |||