Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES A CARGO DO FUNDO | ||
| Nº do Documento: | RP201203281372/09.7TJVNF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é devida apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da sentença da 1ª instância que a fixe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 1372-09.7TJVNF-B – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… requereu em representação do menor C… incidente de incumprimento de prestação de alimentos, contra D…, progenitor do menor, com os fundamentos indicados no requerimento de fls. 2 e 3. Decidido o incidente, não sendo conhecidos bens ou rendimentos ao requerido, foi requerida a fixação de uma prestação de alimentos a favor do menor, a ser assegurada pelo Estado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. Foi realizado inquérito social sobre as necessidades do menor e com vista ao apuramento da capitação do agregado familiar. Realizadas outras pertinentes diligências de prova, foi proferida decisão nos seguintes termos: a) Fixar a prestação de alimentos devidos ao menor, C… a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e em substituição do devedor, em €70 mensais, a pagar à beneficiária, B… valor que fica sujeito a actualização anual automática com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública; b) Manter estas prestações enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado: c) A beneficiária da prestação deve comunicar ao Tribunal ou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação dos menores; d) A beneficiária da prestação deve, no prazo de um ano, a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição. e) Considerámos ainda que a obrigação de pagamento constituiu-se na data da entrada da acção, pelo que são devidas as prestações desde essa data, aos valores agora fixados. Mais se fez constar da decisão recorrida: “Porque sufragamos o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.s 54/2011 de 23 de Fevereiro de 2011 que julgou inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.-, n.º 1, e 63.º, n .º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4 .º, n .º 5, do Decreto-Lei n .º 164/99, de 13 de Maio, "na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão", somos a acrescentar à nossa decisão, que considerando tais normas inconstitucionais na leitura que vem vindo a ser feita, de que a obrigação só se constitui com a decisão do Tribunal, o cumprimento no art. A-n.- 5 do Dec. Lei, englobará as prestações devidas desde 27.5.2010, data da propositura desta acção.” Inconformado com o decidido quanto a esta transcrita parte, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP recurso de apelação, concluindo: 1.º A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art° 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 1.º n°s 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio; 2.º Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3° O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4° No n° 5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5° Existe uma delimitação temporal expressa, que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6° Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7.º Tendo presente o preceituado no art° 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - art° 3° n°3 e art° 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art° 1.º da Lei 75/98 de 19/11; 8° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9° O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado. 10° Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.º 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art° 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo. 11° Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; ● 11° Enquanto o art° 2006° do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - art° 2009° do CC - e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar. ● 12° A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. ● 13° Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer: ● 14° a prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor, ● 15° já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante. ● 16° Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - agravo n° 1386/01 de 26-06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 63 das presentes alegações. 17° Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver. 18° O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades. 19° O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. E tarde de mais). 20° Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei n° 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor. 21° A intervenção do FGADM está dependente de pressupostos cumulativos acima elencados tendo a natureza de prestação social, não podendo recorrer-se à analogia com o art° 2006° do CC, por não se tratar de caso omisso, o que legitima arredar o disposto no art° 10° do CC. 22° Se tivesse havido o propósito de estabelecer uma qualquer responsabilidade do Estado por prestações vencidas e não pagas pelo obrigado, o legislador não teria deixado de a prever e até de cominar a modalidade e prazo de pagamento, tal como, aliás, o fez no citado art° 4° n° 5 do DL n° 164/99. 23° O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados. 24° O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. 25° A obrigação do FGADM só nasce com a decisão judicial que verifica os pressupostos da sua intervenção, ordena o pagamento e determina o seu montante, diferentemente da obrigação dos pais "em prover o sustento" dos filhos, que decorre do próprio vínculo da filiação 26° O FGADM não tem intervenção na lide incidental de incumprimento, não lhe sendo assegurado qualquer contraditório, não podendo ser condenado no pagamento de prestações antes vencidas, sob pena de grosseira violação dos princípios firmados nos arfs 3° e 3°A do CPC, 2° e 20° da CRP - vide Acórdão do Tribunal Constitucional n°s 249/97, 259/2000 e 209/2004. 27° Por fim, e de acordo com o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, sempre se dirá que "A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1° da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, e 2° e 4° n° 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal não abrangendo quaisquer prestações anteriores - Acórdão do STJ nº 12/2009 de 5 de Agosto. 28° "A recusa da aplicação da doutrina uniformizada deverá surgir apenas em casos excepcionais, em que surjam circunstâncias supervenientes e capazes de imporem uma nova interpretação, justificando a sua revisibilidade - Ac. Trib. Rei. Guimarães de 06/03/2008 *** A recorrida contra-alegou, sustentando a improcendência da apelação.Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** A questão suscitada pelo recorrente prende-se com a determinação do momento a partir do qual vigora a obrigação imposta ao FGADM, tendo a 1.a instância aderido ao entendimento que fez vencimento no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2011, de 23/2/2011 que julgou inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, "na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão". Tal entendimento contraria a doutrina emanada do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 12/2009, publicado no DR Iª SÉRIE, n.º 150, de 05-08-2009, acessível em www.dgsi.pt, segundo o qual tal obrigação de prestação de alimentos a menor só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.O âmbito legislativo em que, num e noutro sentido, foi tirada jurisprudência baliza-se pelas seguintes normas: - arts. 1.º e 2.º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro – atribuem ao Estado a obrigação de assegurar as prestações em dívida quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional as não satisfizer e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, mediante fixação pelo tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, não podendo exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.. - art.º 2.º do Dec.-Lei 164/99, de 13-05: constitui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98. - art 4.º A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que deve de imediato, após a notificação, comunicá-la ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado (n.ºs 1, 3 e 4); “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal” (n.º 5 do mesmo artigo, preceito em torno do qual gravita a controvérsia jurisprudencial subjacente ao caso em apreço). Baseou o Supremo a orientação que fez vencimento no Acórdão Uniformizador em no carácter independente e autónomo da obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. “A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor”. “Por outro lado, a obrigação do Fundo é uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor”. O Fundo, quando assegura o pagamento de prestações alimentícias, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia e responsabilidade apenas se constitui com a decisão que aprecia os pressupostos para sua intervenção e o condena no pagamento de certa prestação, cuja exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, solução que se considerou como não violadora do disposto os arts 24º, nº 1 e 69º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Por sua vez, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 54/2011, de 1/2/2001, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, fez relevar a satisfação direito fundamental das crianças à protecção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição) e do direito à segurança social (artigo 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição), cuja eficácia resulta, na sua óptica, resulta comprometida, caso se aceite um novo período, de duração incerta, de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos, a cumular ao anterior período de incumprimento do obrigado à prestação alimentar. Sem qualquer menosprezo para com a orientação acolhida no mencionado Acórdão do TC, em que se louva a decisão recorrida, e para com as ponderosas razões que lhe subjazeram, afigura-se, no entanto, pouco aconselhável segui-la, numa perspectiva de segurança e previsibilidade do Direito, de que os tribunais não podem alhear-se. Se é certo que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm força normativa, não assumindo valor vinculativo para os tribunais, à semelhança do que sucedia com os assentos, nem por isso devem as instâncias inferiores deixar de acatar a jurisprudência uniformizada, que sempre tem o mérito de padronizar as decisões e de providenciar pela sua calculabilidade. “A segurança jurídica das decisões judiciais, a eficácia do sistema, o respeito pelo princípio da igualdade e a imagem externa dos tribunais ficarão mais bem salvaguardadas se forem respeitadas as correntes jurisprudenciais que se formem sobre as questões que suscitam mais polémica. E se estas correntes jurisprudenciais adquirirem tal pujança que sejam “ qualificadas” pelo Supremo Tribunal de Justiça como doutrina Uniformizadora mais se imporá a adesão dos restantes tribunais” (Abrantes Geraldes, Valor da Jurisprudência Cível, CJ-STJ, 1999, II, pág. 15). O Código de Processo Civil é omisso no tocante à força jurídica da jurisprudência uniformizada, para além do alargamento da faculdade de recorrer conferido pelo n.º 6 do art.º 678.º. Em processo penal, onde a questão se coloca em termos idênticos, o acórdão de fixação de jurisprudência não constitui jurisprudência obrigatória, mas vincula tão só ao respectivo seguimento, na falta de fundamentação cabal para as divergências que se perfilhem, conforme se escreveu em acórdão com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional 743/96, de 28 de Maio (D R, Iª Série-A, de 18/7/1996), a propósito da redacção do art.º 445º nº 3 do C. de Processo Penal anterior à Lei 59/98 de 25 de Agosto. Paulo Pinto de Albuquerque, citado no Ac. STJ de 04-11-2010, Proc. 242/08.0TTCSC.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, escreve que “a decisão que resolve a oposição de julgados não tem força normativa geral nem mesmo vinculatividade no foro, mas apenas uma força argumentativa especial” (“Comentário do Código de Processo Penal” pág. 1189). No mesmo Acórdão se escreve: “Portanto, se a decisão recorrida não der conta dum desfasamento que destrua a jurisprudência fixada face aos novos dados que apresentou, ou se o S T J por sua iniciativa não descobrir razões para esse desfasamento, então a jurisprudência fixada manterá a sua validade e a decisão recorrida terá que acatá-la. Uma jurisprudência ultrapassada é uma jurisprudência que deixou de valer, em face de algo de novo que tenha surgido depois de ter sido enunciada. Jurisprudência ultrapassada não equivale a jurisprudência simplesmente rebatida, com base em argumentos já conhecidos. Na esteira do acórdão deste S.T.J. de 17/2/2003 (Pº 625/03 desta mesma secção), vem-se entendendo, pacificamente, que a jurisprudência se considera ultrapassada quando, mantendo-se a lei aplicável: - O acórdão recorrido tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor não ponderado no acórdão uniformizador, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada. - For claro que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, de tal modo que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso. - A composição do Pleno das Secções Criminais do S.T.J. se tenha de tal modo modificado, que seja patente que a maioria dos juízes dessas Secções deixou de perfilhar, fundadamente, a posição do acórdão de fixação de jurisprudência. Na hipótese de que ora se cura, parece líquido não se encontrarem reunidos tais pressupostos. Com efeito, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 12/2009 foram ponderados os argumentos relativos à constitucionalidade material do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, tendo-se aí concluído pela sua conformidade à CRP. Por outro lado, a ulterior evolução doutrinal e jurisprudencial não se mostrou significativamente alterada relativamente à questão: veja-se o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 400/2011, de 22 de Setembro. Finalmente, desconhece-se qualquer alteração da composição do Plenário das Secções Cíveis que faça prever uma clara inversão da anterior orientação. Face a todo o exposto, não tendo sido proferida decisão em contrário com força obrigatória geral, e sem prejuízo da faculdade de pugnar pela consagração de soluções mais justas “de jure condendo”, não se vê razão para afastar a aplicação da doutrina uniformizada pelo STJ referente ao preceito do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, impondo-se a aplicação da doutrina fixada pelo aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. Procede, em conformidade, a pretensão do apelante. Decisão. Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, declarando a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores como devida apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da sentença em 1.ª instância. Custas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 2012/03/28 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |