Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009375 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PRÉDIO URBANO BENFEITORIA DÍVIDA HERANÇA INDIVISA RECLAMAÇÃO EXCESSO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306289350127 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1352 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/01/15 IN CJ ANOV T1 PAG112. | ||
| Sumário: | I - Em inventário, tendo-se qualificado definitivamente a construção de uma casa em terreno da herança, como benfeitoria, e descrito o seu valor como passivo da mesma herança, tal valor não se pode considerar dívida daquela herança, funcionando apenas como valor dedutível do fixado para a verba onde foi descrito o terreno e a casa. II - Os interessados que não concordaram com o valor atribuído à casa, não tinham que o aprovar ou deixar de aprovar, mas apenas reclamar, se assim o entendessem, contra o excesso de avaliação. | ||
| Reclamações: | |||