Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350127
Nº Convencional: JTRP00009375
Relator: VASCO FARIA
Descritores: INVENTÁRIO
PRÉDIO URBANO
BENFEITORIA
DÍVIDA
HERANÇA INDIVISA
RECLAMAÇÃO
EXCESSO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP199306289350127
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 13/90-1
Data Dec. Recorrida: 10/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1352 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/01/15 IN CJ ANOV T1 PAG112.
Sumário: I - Em inventário, tendo-se qualificado definitivamente a construção de uma casa em terreno da herança, como benfeitoria, e descrito o seu valor como passivo da mesma herança, tal valor não se pode considerar dívida daquela herança, funcionando apenas como valor dedutível do fixado para a verba onde foi descrito o terreno e a casa.
II - Os interessados que não concordaram com o valor atribuído à casa, não tinham que o aprovar ou deixar de aprovar, mas apenas reclamar, se assim o entendessem, contra o excesso de avaliação.
Reclamações: