Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250456
Nº Convencional: JTRP00034201
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
RECURSO DA ARBITRAGEM
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
REDUÇÃO
VALOR
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200206170250456
Data do Acordão: 06/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 59/98
Data Dec. Recorrida: 11/16/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC95 ART273 N2.
CEXP91 ART25 N5 ART63.
CEXP99 ART64 ART70 N1 ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2001/06/26 IN CJSTJ T2 ANOIX PAG137.
Sumário: I - A ampliação do pedido, quando a pretensão seja considerada o desenvolvimento do montante inicial, pode ter lugar em processo expropriativo de recurso da arbitragem se foi requerido antes da apresentação das alegações.
II - Considera-se apto para a construção o solo que dispõe de acesso, água, saneamento e energia eléctrica e ainda o que foi destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território, a adquirir aquelas serventias e infra-estruturas.
III - A redução do valor previsto no artigo 25 n.5 do Código das Expropriações de 1991 apenas pode ter lugar quando a área excedente não possa ser aplicada na construção.
IV - O expropriante só incorrerá em mora, respondendo então pelo pagamento dos juros sobre a indemnização, se não proceder ao depósito complementar no prazo de dez dias a contar da notificação judicial para esse efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: