Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL GERENTES E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RP201407018324/12.8TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Julgados confessados os factos alegados pelo autor, por efeito da falta de contestação do réu, a matéria que constituirá o substrato factual da sentença haverá de ser naturalmente separada do que sejam juízos de valor, asserções conclusivas ou conceitos jurídicas, já que só a alegação estritamente factual é abrangida pelo efeito cominatório constante do nº 1 do art. 567º do CPC. II - Nos termos do art. 78º do CSC, os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. A ausência de qualquer relação contratual entre o credor e os gerentes de uma sociedade leva à classificação dessa responsabilidade do CSC. como aquiliana. III - Pressupostos da verificação dessa responsabilidade são a ilicitude, traduzida na violação de normas de protecção aos credores que origine insuficiência patrimonial da sociedade; a culpa e o nexo causal com a frustração dos créditos. IV - Cabe ao credor o ónus da prova desses pressupostos. V - As normas legais e contratuais cuja infracção pelos gerentes ou administradores de uma sociedade consubstancia a ilicitude apta a fundar a sua responsabilização pessoal perante os credores serão todas aquelas cuja inobservância determine a insuficiência (prejudicando a conservação ou inibindo o aumento) do património social (que não apenas o capital social), para a satisfação dos respectivos créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 8324/12.8TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos - 5º Juízo Cível REL. N.º 172 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1. - RELATÓRIO B…, S.A., com sede na …, …, S. Mamede de Infesta – Matosinhos, intentou a presente acção declarativa de condenação na forma de processo experimental contra C…, Lda., com sede na Rua … n.º …, Porto, D…, residente na Rua …, …, ..º Direito, Matosinhos, E…, solteiro, maior, residente na Rua …, n.º …, ..º Direito, … – Matosinhos e F…, S.A., com sede na Rua …, n.º …, Matosinhos, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de €241.309,97, acrescida de juros calculados e computados nos termos previstos nos contratos celebrados entre a A. e a 1.ª R., até efectivo e integral pagamento. Sustentando a sua pretensão, alegou que, no exercício da sua actividade, a pedido da 1.ª R., lhe forneceu várias quantidades de bebidas e vasilhame, sem que esta lhos tenha pago, não obstante ter sido instada para tanto, tudo num total de 695,98 euros, valor que, por isso, peticiona e a que devem acrescer juros de mora comerciais à taxa legal desde o vencimento até efectivo e integral pagamento. Mais alegou ter celebrado com a 1.ª R., representada pelos seus gerentes, os 2.º e 3.º RR., um contrato de compra exclusiva mediante o qual esta se obrigou à aquisição mínima de 600.000 litros de bebidas, no prazo máximo de 5 anos, com exclusão de recurso a quaisquer outros fornecedores. Como contrapartida, afirmou ter-lhe entregue um montante de 48.000 euros. Porém, a 1ª R., até ter encerrado o estabelecimento que explorava, em Janeiro de 2012, apenas tinha solicitado fornecimentos em quantidade muito inferior ao contratado, tendo-se tal incumprimento tornado definitivo com o encerramento do estabelecimento. Por tal motivo, pede a condenação dos RR. a pagarem-lhe a indemnização contratualmente definida, equivalente a 1/3 da contrapartida, para além da devolução desta, deduzida da parte proporcional ao período do contrato entretanto decorrido, acrescida de juros comerciais de mora, contados desde o início da vigência do contrato até efectivo e integral pagamento. Invocou ainda a celebração de um outro contrato com a 1ª ré, de patrocínio publicitário, mediante o qual esta assumiu um conjunto de obrigações de publicitação das marcas fornecidas pela A. no seu estabelecimento, com exclusão de publicidade de quaisquer outras, mediante a atribuição de uma contrapartida de 180.000 euros (150.000 euros, acrescida de IVA à taxa de 20%). Porém, o encerramento do mencionado estabelecimento determina o incumprimento definitivo das obrigações da 1.ª R., porquanto a sua vigência pressupunha a respectiva laboração. Peticiona, assim, uma indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato de patrocínio, contratualmente prevista, no montante de 50.000 euros, acrescido de juros de mora comerciais contados desde 20.07.2012 até efectivo e integral pagamento e, bem assim, a devolução da contrapartida prestada, deduzida da parte proporcional ao período do contrato entretanto decorrido, acrescida de juros comerciais de mora, contados desde o início da vigência do contrato até efectivo e integral pagamento. A A. sustentou a responsabilidade solidária dos 2.º e 3.º RR. pelo pagamento das quantias peticionadas, alegando que eles, na qualidade de gerentes da 1.ª R., e em sua representação, actuaram de forma dolosa, celebrando contratos que perspectivavam não cumprir, não devolvendo as quantias prestadas pela A., delas se apropriando, encerrando o estabelecimento explorado sem nada dizer, lesando assim os seus interesses legal e contratualmente protegidos. Entende, nessa medida, estarem verificados os pressupostos para a afirmação da responsabilidade dos gerentes ou administradores perante os credores sociais. Por fim, argumentou que a responsabilidade solidária da 4.ª R. resulta da sua qualidade de sócia única da 1.ª R. e da inerente situação de domínio total, que a faz responder pelas obrigações da sua participada. Regularmente citados, os RR. não apresentaram contestação. Segundo o disposto no art. 567.º n.º 1 CPC, foram declarados provados os factos constantes da petição inicial. Veio, depois, a ser proferida sentença que julgou procedente o pedido deduzido conta as 1ª e 4ª rés, que assim foram solidariamente condenadas a pagar à autora as quantias por ela peticionadas. Mais julgou improcedente a pretensão de condenação solidária dos 2º e 3º RR, por considerar não preenchidos os pressupostos da sua responsabilização pessoal pelos factos de que deriva a condenação das duas sociedades. É desta absolvição, ou seja, da parte da decisão que rejeita a condenação solidária dos RR. D… e E… nas obrigações impostas às rés sociedades, que a autora vem interpor o presente recurso, sustentando quer que se deverão ter por provados outros factos não enunciados na sentença e que, a par dos demais, se devem ter por adquiridos perante a falta de contestação de qualquer dos RR., quer que o acervo factual assim conseguido contém os pressupostos necessários àquela condenação. Termina o seu recurso oferecendo as seguintes conclusões. 1º Os réus, pessoal e regularmente citados, não contestaram. 2º Assim, para além da matéria de facto referida nos pontos 1 a 80 da douta sentença recorrida (matéria essa que aqui se dá como integrada e reproduzida para todos os efeitos legais), 3º Nos termos dos artºs 480, 484 e 659 nº 3 do CPC (artºs 563, 567, 568 e 607 nº 4 NCPC), 4º Porque confessada, 5º E porque se trata de matéria essencial a uma boa decisão do pleito, face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta, 6º Deveria ainda ter sido dada como provada a seguinte: • os 2º e 3º réus contribuíram sempre e de forma exclusiva para a conformação da vontade da 1ª ré (C…) - cfr artº 60º - última parte - e artº 63º da p. i.; • os 2º e 3º réus, no período entre dezembro de 2007 e julho de 2008, possuíram no capital da sociedade ré, uma quota no valor nominal de 15.000,00 eur, cada um - cfr. Artº 61 - última parte - da p. i.; • os 2º e 3º réus conheciam e perspectivavam que a sociedade 1ª ré não cumpriria, no futuro, o contratado, quando tomaram as decisões referidas nos pontos 50º, 51º e 52º da sentença - cfr. Artº66º da p. i.; • com o que pretenderam os 2º e 3º réus obter para si e para a referida sociedade o recebimento das quantias referidas no ponto 52º da douta sentença - cfr. Artº 67º da p.i.; • no período em causa, com efectiva condução dos negócios sociais, aqueles réus mantiveram uma administração a todos os títulos dolosa e de má fé - cfr. Artº 71º da p. i.; • insistindo na idoneidade da sociedade que representavam para, de forma desleal e com evidente dolo e má fé, encerrar o aludido estabelecimento sem nada comunicar, sem ter logrado os consumos mínimos a que se tinha obrigado, sem ter prestado os serviços promocionais e de publicidade a que se tinham obrigado mas beneficiando da concessão dos créditos que os mesmos justificavam - cfr. Artºs 72º e 73º da p.i.; • a situação antes descrita tornou o património da 1ª ré insuficiente para a satisfação dos seus débitos - cfr. Artº 75º da p.i.; • com a sua actuação, os 2º e 3º réus, naquela qualidade de gerentes, tornaram o património da sociedade “C…” insuficiente (inexistente) para a satisfação dos seus débitos, dissipando-o e, nomeadamente, fazendo-o seu (integrando-o nos seus respectivos patrimónios pessoais) - cfr. Artº 77º da p.i.; • o encerramento do referido estabelecimento comercial inviabiliza a cobrança do crédito de que a autora é titular, e o pretendido cumprimento contratual - artº 79º, 80º, 81º e 86º (4º §) da p.i.; • os 2º e 3º réus levaram e beneficiaram das significativas “maquias” recebidas - artº 86º (§ 9º) da p. i.; • a 1ª ré violou regras contabilísticas ao ter reconhecido num só exercício, o proveito recebido da autora com a qual tinha estabelecido acordos de exclusividade - cfr. Artº 92º da p.i.; • pois que o proveito em causa devia ter sido contabilisticamente diferido no tempo (tempo de duração dos contratos) - cfr. Artº 93º da p.i.; • com tal violação a sociedade melhorou, por meio ilegal, a sua imagem contabilística - cfr. Artº 94º da p.i.; • no ano de 2009, constatou-se ter sido perdido mais de metade do capital social - cfr. Artº 93º (repetido) da p.i.; • o valor realizado de prestações suplementares aludido no ponto 68º da sentença (142.000,00 euros) teria que ser bem superior se não tivesse sido utilizado o expediente contabilístico antes referido - artº 96 da p. i. 7º Tal matéria deverá ser aditada por esse Venerando Tribunal, nos termos do artº 712 nº 1 al. a/ do CPC (artº 662 NCPC). Isto posto, 8º Tendo em consideração toda a matéria antes aludida (a referida nas anteriores conclusões 2ªe 6ª) verifica-se que a actuação dos 2º e 3 réus consubstanciou, nomeadamente: • uma ilicitude da conduta da gerência; • má fé e dolo na outorga do contrato e na administração da sociedade; • o encerramento do estabelecimento; • a insuficiência (inexistência) do património da sociedade para a satisfação dos seus débitos; • a integração do activo da sociedade no seu património pessoal; • o incumprimento do dever de apresentação, elaboração e depósito de contas, “IES” e relatórios; • a situação de capitais próprios negativos com incumprimento do disposto no artº 35 do C. S. C.; • o incumprimento do princípio da separação de patrimónios (da sociedade e dos réus); • o não cumprimento das regras de conservação do capital social; • a manutenção de uma sociedade deficitária em funcionamento; • a ocultação aos credores (v. g. à autora) da real situação económico financeira da sociedade. 9º Assim, são eles responsáveis pelo pagamento do crédito aqui peticionado ou pelo pagamento de uma indemnização equivalente ao mesmo (de igual montante), nos termos, além do mais, do disposto nos artºs 10 nº 3, 334, 483 e 601 do C. Civil, artºs 31, 32, 35, 64, 65, 65-A, 66, 70 e 259 do C. S. C. e artºs 3 nº 1, 15 nº 4 e 42 nº 1 do C. Registo Comercial. 10º A matéria invocada como causa de pedir na p. i. consubstancia abundante e suficiente matéria factual e legal a permitir a procedência da acção quanto aos 2º e 3º réus. 11º E, ao contrário do aludido pela douta sentença recorrida verifica-se uma clara ilicitude por parte do comportamento daqueles e um claríssimo nexo de causalidade entre aquele (comportamento) e a insuficiência (inexistência de património) da 1ª ré, a provocar a impossibilidade de cobrança do crédito da autora a quem assiste, portanto, em via principal, a que seja levantado o véu da personalidade jurídica colectiva da 1ª ré (co-responsabilizando os 2º e 3º réus pelos valores peticionados) e, se assim não se entender, o direito de ser indemnizada de igual montante (pedido principal e subsidiário formulados na p. i.). 12º A douta sentença recorrida, não dando como provada matéria confessada e essencial para uma boa decisão do pleito, é nula e como tal deve ser declarada (artº 668 CPC; artº 615 NCPC). 13º Assim não se entendendo, deve então ser ela revogada, por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido, condenando os 2º e 3º réus no pedido e assim se fazendo JUSTIÇA. * Foi junta qualquer resposta ao recurso.O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, são: - se deve ampliar-se a matéria de facto a ter por provada, nos termos propostos pela recorrente, por referência aos factos contidos nos arts. 60 e 63, 61, 66, 67, 71, 72, 73, 75, 77, 79. 80, 81, 86, 92, 93, 94, 96; - se a sentença é nula, por não ter dado por provada qualquer dessa matéria (questão que, apesar de ter sido colocada apenas a final, na conclusão 12ª, é logicamente anterior às restantes); - se a matéria provada permite imputar aos 2º e 3º RR. os actos e omissões descritos na conclusão 8ª (• uma ilicitude da conduta da gerência; • má fé e dolo na outorga do contrato e na administração da sociedade; • o encerramento do estabelecimento; • a insuficiência (inexistência) do património da sociedade para a satisfação dos seus débitos; • a integração do activo da sociedade no seu património pessoal; • o incumprimento do dever de apresentação, elaboração e depósito de contas, “IES” e relatórios; • a situação de capitais próprios negativos com incumprimento do disposto no artº 35 do C. S. C.; • o incumprimento do princípio da separação de patrimónios (da sociedade e dos réus); • o não cumprimento das regras de conservação do capital social; • a manutenção de uma sociedade deficitária em funcionamento; • a ocultação aos credores (v. g. à autora) da real situação económico financeira da sociedade. - sendo caso disso, se tais actos, sendo ilícitos, são causais da inexistência de património da 1ª ré e consequente impossibilidade de cobrança do crédito da autora, justificando a desconsideração da personalidade jurídica colectiva da 1ª ré e a co-responsabilização dos 2º e 3º RR. * O tribunal deu por provados os factos seguintes:1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de bebidas em geral e outras actividades conexas. 2. A 1ª R. é uma sociedade comercial por quotas que explorava o estabelecimento comercial denominado “O C…” sito na rua … n. º …, ….-… Porto, 3. Estabelecimento no qual vendia ao público e publicitava os produtos fabricados e comercializados pela sociedade A. (nomeadamente bebidas, vinhos, cervejas, refrigerantes, águas minerais e outros produtos alimentares). 4. Os 2º e 3º RR. são gerentes da sociedade C…, Lda., aqui 1ª R. 5. No período compreendido entre Dezembro de 2007 e Julho de 2008, os 2.º e 3.º RR. foram igualmente sócios da referida sociedade, possuindo uma quota no valor nominal de 15.000 euros cada um. 6. A 4ª R. é, desde Julho de 2008, a única sócia da 1.ª R, possuindo 100% do respectivo capital social, sendo representada pelos 2º e 3º RR., seus administradores. 7. No exercício da sua actividade comercial, a A., de Novembro de 2011 a Janeiro de 2012, vendeu e entregou à 1ª R., e a pedido desta, diversos produtos e serviços do seu comércio, a crédito, com vencimento a 30 dias da data do fornecimento, 8. Designadamente cervejas, refrigerantes, sumos de frutas e águas minerais (Vitalis, Pedras Salgadas, Pedras limão / chá verde, Frutea pêssego, Frutea limão, Frisumo laranja, Frisumo ananás, Guaraná Brasil, Frutis néctar pêssego, Frutis néctar pêra, Frutis néctar manga, Frutis Natura light manga, frutis Natura 100% laranja, frutis Natura 100% ananás, Frutis maçã, Frutis maracujá, Frutis limão, Snappy Ginger, Snappy água tónica, Red Bull energy drink). 9. A A., para satisfazer as necessidades comerciais e de material da 1ª R, forneceu-lhe vasilhame (grades, garrafas, barris e paletes), 10. Fornecimentos estes que a 1ª R não pagou na sua quase integralidade. 11. Encontram-se por pagar os seguintes montantes, já vencidos: Factura Data do documento Data do vencimento Valor …….441 13.01.2012 13.02.2012 69,01 …….600 06.01.2012 06.02.2012 104,27 …….152 30.12.2011 30.01.2012 87,46 …….383 23.12.2011 23.01.2012 186,25 …….831 16.12.2011 16.01.2012 76,25 …….779 08.11.2011 08.12.2011 127,88 …….071 10.12.2011 10.01.2012 16,11 …….730 01.12.2011 01.01.2012 54,54 …….900 25.11.2011 25.12.2011 187,56 …….076 18.11.2011 18.12.2011 70,53 …….876 11.11.2011 11.12.2011 148,16 12. Tais fornecimentos perfazem o montante global de 1.128,02 euros. 13. A A. creditou à 1.ª R. a quantia de 432,04 euros referentes a vasilhame devolvido, quantia que deduzida do montante aludido em 12), 14. Determina como valor em dívida, o montante de 695,98 euros. 15. A 1.ª R., apesar de várias vezes instada para o efeito, não entregou a quantia referida em 14), nem na sede da A., nem em qualquer outro lugar, v.g. na sua própria sede. 16. Mesmo depois de instada a proceder ao pagamento dos fornecimentos que iam sendo realizados, a 1ª R. recebeu e aceitou os sucessivos fornecimentos, as respectivas facturas facturas, notas de crédito e interpelações. 17. A 1.ª R. alegou dificuldades financeiras para não proceder ao pagamento da quantia mencionada em 14). 18. No exercício da sua actividade social, a A e a 1.ª R. celebraram, em 03.11.2008, um acordo denominado “contrato de compra exclusiva”. 19. De acordo com as cláusulas 3ª e 6ª do acordo aludido em 18), a A. obrigou-se a fornecer à 1ª R., directamente ou através da sua distribuidora da área, os produtos objecto da sua actividade comercial, isto é, cervejas em barril, águas lisas e com gás. 20. Por seu turno, a 1ª R. obrigou-se a comprar-lhe esses produtos, ininterruptamente durante o período de vigência daquele contrato, bem como a não vender e a não publicitar naquele seu estabelecimento, cervejas em barril, águas lisas e com gás de marcas não comercializadas pela A.. 21. A A. e a 1ª R. estipularam que as recíprocas obrigações contratuais assumidas vigorariam até que esta última adquirisse, pelo menos, 600.000 litros produtos fornecidos pela A., 22. E por um período mínimo de três anos e máximo de cinco, com início em 03.11.2008. 23. Como contrapartida da obrigação de exclusividade assumida pela 1.ª R., a A. entregou a esta a quantia de 48.000 euros (40.000 euros de contrapartida, acrescido de IVA a 20% no montante de 8.000 euros). 24. A A. e a 1.ª R. acordaram que “Não se verificando a transmissão dos direitos e obrigações conforme convencionado no n.º 1 da presente cláusula e ainda nos casos de encerramento do estabelecimento, cessação do contrato de cessão de exploração do estabelecimento ou mudança de ramo para outro incompatível com as finalidades do presente contrato, este considerar-se-á imediatamente resolvido pelo revendedor, sem necessidade de qualquer interpelação a este ou ao outro proprietário ou cessionário do estabelecimento, ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos n.ºs. 2, 3 e 4 da antecedente cláusula 8.ª”. 25. A A. e a 1ª R. acordaram, na cláusula 8ª do contrato mencionado em 18), para o caso de resolução por incumprimento desta, o pagamento de uma indemnização correspondente a 1/3 da contrapartida, 26. E a devolução da mesma, deduzida da parte proporcional ao período de contrato entretanto decorrido, acrescida de juros calculados à taxa legal máxima e computados desde a data do pagamento da contrapartida até à efectiva devolução. 27. A 1ª R., desde o início da vigência do contrato (03.11.2008) até Janeiro de 2012, apenas adquiriu à A. e à sua distribuidora 40.580 litros dos produtos objecto do contrato. 28. Os gestores de clientes da A. visitaram várias vezes os estabelecimentos da 1ª R. na tentativa de solucionar a situação descrita em 27), mas sem êxito. 29. A 1ª R., em janeiro de 2012, encerrou definitivamente ao público o seu estabelecimento comercial. 30. A 1.ª R. não comunicou à A. o aludido encerramento. 31. Em 04.07.2012, a A. enviou uma carta à 1.ª R. com o seguinte teor: (…) tomámos conhecimento que v. Exas não estão a cumprir o contrato celebrado com a nossa empresa em 03 de Novembro de 2008, uma vez que, pelo menos desde 13 de janeiro de 2012 não compram, para venda no vosso estabelecimento “C…” qualquer quantidade dos nossos produtos objecto do referido contrato. Acresce ainda que, no decorrer desse mesmo mês de Janeiro de 2012, v. Exas, encerraram ao público o vosso estabelecimento “C…”, o que constitui, nos termos da cláusula 10ª n. º 3, causa de resolução automática e imediata daquele contrato. Como sabem, esta empresa atribuiu e pagou-lhes a quantia de 40.000,00 eur, acrescida de IVA, para que v. Exas. promovessem a venda, em regime exclusivo e de forma ininterrupta, das nossas cervejas em barril, águas lisas e com gás, com a duração mínima de 3 e máxima de 5 anos, na pressuposição de que as compras do seu estabelecimento, durante a vigência do contrato, atingissem, pelo menos, 600.000 litros. Em consequência, vimos comunicar-lhe, nos termos da cláusula 10ª n.º 3 e para os efeitos da clausula 8ª n. º 2, 3, e 4 do contrato, que consideramos aquele contrato resolvido, desde o final do mês de janeiro de 2012, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de 13.333,33 euros e a devolução da contrapartida paga a v. Exas, deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido e acrescida de juros à taxa máxima legal, computados desde a data da celebração do contrato até à do efectivo pagamento da quantia em dívida. (…)”. 32. A A. e 1.ª R. estipularam convencionaram que todas as notificações ou citações, em caso de litígio, deveriam ser enviadas para as moradas indicadas no corpo do contrato. 33. A carta foi enviada para o domicílio da 1ª R. mencionada no proémio do acordo identificado em 18). 34. A carta foi devolvida à A. com a indicação, aposta no envelope, “não atendeu”. 35. Foram igualmente enviadas, para os 2.º e 3.º RR., na qualidade de legais representantes da 1.ª R., cartas registadas com aviso de recepção, com o seguinte teor: “(...) Vimos junto remeter a v. Exa, na qualidade de sócio gerente e legal representante da sociedade C…, Lda, cópia da carta que, nesta data, sob correio registado com aviso de recepção, endereçámos à referida sociedade.(…)”. 36. A carta enviada ao 2.º R. foi recebida. 37. A carta dirigida ao 3º R. foi devolvida com a indicação “não atendeu”. 38. No exercício das citadas actividades comerciais, a A. e 1ª R. celebraram, em 03.11.2008, um acordo, denominado “contrato de patrocínio e prestação de serviços de publicidade” e nos termos do qual a 1.ª R. obrigou-se a prestar a A., entre outros, os seguintes serviços promocionais e de publicidade, em regime de exclusividade, nas categorias de cervejas e de águas: 1) conceder às marcas “M…”, “N…” e “O…” o estatuto de premium main partner do “C…”; 2) ceder a A. um espaço na sua esplanada destinado à inserção, com boa visibilidade, de elementos de publicidade as marcas “M…”, “N…” e/ou “O…”, em especial em todas as cadeiras; 3) manter permanentemente instalada no “C…” e em bom estado de conservação a esplanada assim como todo o material de publicidade e de extracção de bebidas de pressão da A. 4) não apor ou cruzar com a esplanada qualquer material publicitário ou bebidas que não se reportem as marcas “M…”, “N…” e “O…”. 39. Mais ficou acordado que a concessão e vigência daquele patrocínio e dos serviços de publicidade, tinham como condição essencial que no estabelecimento da 1ª R. fossem sempre vendidos em regime de exclusividade os produtos das marcas comercializadas pela empresas do grupo B… e de forma ininterrupta, durante a vigência do contrato (cláusula 2.ª). 40. Ficou ainda estipulado que o aludido contrato teria a duração de 10 anos, com início em 03.11.2008 e termo em 31.10.2018 (cláusula 4.ª). 41. O contrato referido em 38) estipulava como local de cumprimento e respectivo objecto o aludido estabelecimento comercial “C…”. 42. Como contrapartida da obrigação de exclusividade assumida pela 1ª R, e nos termos do contrato celebrado, a A. entregou àquela, 07.11.2008, a quantia de 180.000,00 euros (150.000 acrescido de IVA à taxa de 20%), valor do qual a 1.ª R. conferiu a devida quitação. 43. Sucede que em Janeiro de 2012, tendo a 1.ª R. encerrado o seu estabelecimento ao público, desactivou, consequentemente, a respectiva esplanada, deixou de vender os produtos fornecidos pela A. e de prestar os serviços de publicidade convencionados. 44. No acordo referido em 38) ficou estipulado que, em caso de incumprimento das obrigações descritas em 38) e 39), a parte não faltosa notificaria a outra para que esta reparasse o incumprimento no prazo de 15 dias, 45. E que em caso de resolução por incumprimento, a parte faltosa ficaria obrigada ao pagamento de uma indemnização no valor de 50.000 euros e à devolução da contrapartida mencionada em 42), deduzida da parte proporcional ao período de contrato entretanto decorrido, acrescida de juros desde a data da celebração do contrato até efectiva devolução (cláusula 5.ª n.º 3 e 4). 46. Em 04.07.2012, a A. enviou uma carta à 1ª R. com o seguinte teor: (…) tomámos conhecimento que v. Exas. não estão a cumprir o contrato celebrado com a nossa empresa em 03 de Novembro de 2008, uma vez que, v. Exas., em janeiro de 2012 encerraram ao público o vosso estabelecimento “C…” e, em consequência, desactivaram a respectiva esplanada. Como sabem, esta empresa atribuiu e pagou-lhes a quantia de 150.000,00 euros para que v. Exas. prestassem serviços promocionais e de publicidade, em regime de exclusividade, nas categorias de cerveja águas, designadamente: 1) concedendo às marcas “M…”, “N…” e “O…” o estatuto de premium main partner do “C…”; 2) cederem um espaço na sua esplanada destinado a inserção, com boa visibilidade, de elementos de publicidade as marcas “M..”, “N…” e/ou “O…”, em especial em todas as cadeiras, 3) mantendo permanentemente instalada no “C…” e em bom estado de conservação a respectiva esplanada, assim como todo o material de publicidade e de extracção de bebidas de pressão. A concessão e vigência daquele patrocínio e dos serviços de publicidade, tinham como condição essencial que no vosso estabelecimento “C…” fossem sempre vendidos em regime de exclusividade os produto das marcas comercializadas pelas empresas do grupo B… e de forma ininterrupta, durante a vigência do contrato. Em consequência, vimos comunicar-lhe, nos termos e para os efeitos da cláusula 5ª n. º 1 do contrato, que se não remediarem estas faltas no prazo de 15 dias, a contar da recepção da presente carta consideraremos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de 50.000,00 euros (n.º 3 dessa cláusula) e a devolução da contrapartida paga a v. Exas, deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido considerando-se para esse efeito a vigência de 10 anos do contrato, e acrescida de juros à taxa máxima legal, computados desde a data da celebração do contrato até à do efectivo pagamento da quantia em dívida (…). 47. A carta aludida em 46) foi enviada para o domicílio da 1.ª R., mencionada no proémio do contrato. 48. Tal carta foi devolvida à A. com a indicação aposta no envelope: “não atendeu”. 49. À data dos factos, os 2.º e 3.º RR. exerciam as funções de gerentes da 1.ª R. 50. No exercício de tais funções, decidiram que a sociedade “C…”, por eles administrada, outorgasse os contratos mencionados em 18) e 38) com a A., 51. Decidiram que a “C…” efectuasse compras à A., nas quantidades aludidas em 27), 52. Decidiram encerrar o estabelecimento comercial sem nada referir ou comunicar à A. e bem sabendo que os consumos contratados não tinham sido efectuados e sem proceder à devolução proporcional das quantias que pela A. tinham sido entregues à referida sociedade. 53. Durante o ano de 2007, a 1.ª R. não exerceu qualquer actividade, sendo o seu volume de vendas, relativamente a esse ano, nulo, 54. O resultado líquido do exercício correspondeu a € 44.566,62 (negativo), 55. O capital próprio (situação líquida) correspondeu a € 255.433,38 (positivos). 56. A 1.ª R. iniciou a sua actividade em 2008. 57. Nesse ano, a 1.ª R. registou um resultado líquido do exercício correspondente a € 223.601,64 (negativos), 58. Um volume de negócios correspondente a € 181.520,93, 59. Capital próprio (situação líquida), correspondente a € 31.831,74 (positivos), 60. Dívidas a instituições de crédito no valor de € 734.499,39, 61. Dívidas a fornecedores correspondentes a € 253.208,13, 62. E um passivo total equivalente a € 1.329.395,01. 63. A 1ª R., a propósito da prestação de contas de 2008, fez constar que “a rubrica de proveitos diferidos não inclui o valor de 48.750,00 euros, relativos a contratos de compra exclusiva assinados com os fornecedores de matérias-primas, pelo prazo de 3 anos. Foi reconhecido com proveitos do exercício o valor global dos contratos num total de 65.000,00 eur. Em 2008 foi reconhecido com proveito do exercício, o valor dos dois contratos de compra exclusiva assinados entre a empresa e os fornecedores de matérias-primas, com a duração de pelo menos de 3 anos, num total de 65.000,00 euros. A rubrica de proveitos diferidos não inclui o valor de 48.750,00 euros, relativos ao deferimento destes contratos e os capitais próprios estão sobrevalorizados no mesmo montante, sendo esta importância materialmente relevante.” 64. No ano de 2009, a 1.ª R. registou um volume de negócios no montante de € 1.080.275,93, 65. Um resultado líquido do exercício equivalente a € 245.992,24 (negativos), 66. Um capital próprio (situação líquida) no valor de € 72.160,50 (negativos), 67. E um total do passivo correspondente a € 1.339.368,49. 68. No ano de 2009, foram realizadas prestações suplementares no montante de € 142.000,00. 69. No ano de 2010, a 1.ª R. registou um volume de negócios correspondente a € 1.131.117,94, 70. Um resultado líquido do exercício correspondente a € 60.893,64 (negativos), 71. Um capital próprio (situação líquida) equivalente a € 115.794,92 (negativos), 72. E um total do passivo correspondente a € 1.204.971,64. 73. Relativamente ao mesmo ano, os activos fixos tangíveis (imobilizado corpóreo) da 1.ª R. apresentavam um valor bruto de € 1.116.493,54 e um valor líquido de € 919.562.14, 74. E o valor de arrendamento e trespasse foi inscrito pelo valor bruto de €31.252,61 e o valor líquido de € 25.002,09. 75. Em 2011, a 1.ª R. não prestou contas. 76. Em 2011, A 1.ª R. procedeu a um aumento de capital no montante de € 259.000,00 por incorporação de prestações suplementares. 77. Deste aumento de capital, apenas foi realizado o valor de €216.408,00. 78. Desde 09.07.2008 até à presente data, a 1.ª R. conta com apenas um sócio, 79. Situação determinada pela aquisição pela 4.ª R. das oito quotas pertencentes aos então sócios G…, Lda, H…, Lda., I…J…, Lda., D…, E…, K… e L… 80. A 4.ª R. é uma sociedade gestora de participações sociais. * Nos presentes autos, a definição da matéria que resultou provado foi efeito típico da falta de contestação de qualquer dos RR., por aplicação do regime do art. 567º, nº 1 do CPC, que ficciona a correspondente confissão.Isso mesmo enunciou o tribunal a quo, em momento oportuno. Cumprirá, assim, detectar na alegação da autora que consubstancia a petição inicial os factos que, podendo ser demonstrados por essa via (dos quais o tribunal a quo logo declarou excluídos os carecidos de prova documental), sejam relevantes para a decisão a proferir. Os “factos” assim considerados haverão de ser naturalmente separados do que sejam juízos de valor, asserções conclusivas ou conceitos jurídicas, já que só a alegação estritamente factual é abrangida pelo efeito cominatório constante daquele nº 1 do art. 567º do CPC. A este respeito, pode atentar-se no seguinte excerto do Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7/2/2012, (proc. nº 04686/11), onde, por referência aos ensinamentos de Alberto dos Reis (C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.), Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.) ou Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.), se sintetiza o essencial sobre a destrinça que importa fazer, quando se selecciona matéria de facto: “São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos [sensoriais ou emocionais, acrescentamos nós], e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual.” Tendo presente este enquadramento da questão, analisemos a matéria subjacente à crítica dirigida pela apelante à sentença recorrida. A alegação contida nos artigos 60º e 63º da petição inicial é a seguinte: “60 º - No presente caso e conforme antes descrito, verifica-se que os 2º e 3º réus exerceram à data dos factos funções de gerentes da “C…”, ou seja, de conformação da vontade daquela sociedade, para a qual exclusivamente contribuíram.” E “63º - Na verdade, as deliberações foram sempre tomadas pelos 2º e 3 réus, razão pela qual são responsáveis nos termos infra referidos.” No que respeita à responsabilidade pela gerência e administração da C… e, quando esta passou a ser detida pela 4ª Ré, também desta 4ª ré, os factos contidos nos pontos 4 e 6 da matéria provada são suficientes para que, por subsunção legal, se venha a concluir que os 3º e 4º RR são as pessoas sobre cuja vontade individual se constrói a vontade da pessoa colectiva que é a 1ª ré. Afirmar algo mais – como consta dos artigos citados da p.i. – é conclusivo e desnecessário. E isso, de resto, é bem evidenciado na sentença: não foi por qualquer falha na imputação dos actos da 1ª ré aos 2º e 3º RR. que se decidiu pela não responsabilização destes. Pelo contrário, essa imputação foi claramente expressa, por exemplo, a propósito da errada inscrição das contrapartidas nas contas da sociedade. Concluímos, assim, pela adequada actuação do tribunal, no que respeita à não inclusão da matéria em questão no elenco dos factos provados. De seguida, defende a apelante que deveria ser quesitada a matéria constante da última parte do art. 61º da p.i. Esta arguição só pode proceder de lapso da apelante, pois que tal matéria, que não se transcreve por desnecessidade, corresponde precisamente à que o tribunal inscreveu no ponto 5. dos factos provados da sentença. Mais alega a apelante que deveria ter sido dada por provada a matéria do artigo 66º da p.i., ou seja, segundo a alegação do seu recurso, que: “Os 2º e 3º réus conheciam e perspectivavam que a sociedade 1ª ré não cumpriria, no futuro, o contratado, quando tomaram as decisões referidas nos pontos 50º, 51º e 52º da sentença”. Porém, a análise dos arts. 65º e 66º da petição inicial fornece outra interpretação da alegação da autora, mais limitada do que aquela que agora defende. Com efeito, pela construção dos arts. 65º e 66º da p.i., a alegação constante do art. 66º da p.i., de que os 2º e 3º réus sabiam que a 1ª ré não cumpriria o contratado, só se encontra relacionada com a última parte do art. 65º, de que é sequência lógica; isto é, sabiam e perspectivavam que, dados os contratos antes celebrados, ao encerrarem o estabelecimento da 1ª ré sem que esta tivesse adquirido as quantidades de bebidas acordadas, esta não iria cumprir o contratado. Nos termos da p.i., a consciência do incumprimento está associada à decisão de encerramento do estabelecimento e não, ou não também, à própria celebração e execução limitada dos contratos. Assim, ao contrário do que agora a apelante defende, entendemos não poder ser interpretado que se encontrava alegado nestes artigos da p.i. que, quando a 1ª ré celebrou os contratos, os 2º e 3º réus já sabiam e perspectivavam que, futuramente, a 1ª ré não cumpriria o contratado. De resto, em coerência com esta interpretação, verifica-se que a expressão “no futuro” que agora a apelante defende que deve ser associada à factualidade intelectual em questão – a intenção dos 2º e 3º RR. - nem sequer se encontre no texto dos citados artigos da p.i. É que esse “futuro”, nos termos da p.i., só tem o seu início com o encerramento do estabelecimento da 1ª ré; mas agora a apelante pretende que tal “futuro” já se conte a partir da própria celebração dos contratos, decidida tal como dado por provado nos arts. 50 e 51º da p.i. Em suma, não se pode dar por provado aquilo que agora defende quanto ao art. 66º da p.i., pois que não é isso que se interpreta da alegação realmente constante dos arts. 65º e 66º desse articulado. Concluímos, pelas razões expostas, pela falta de razão da apelante, também quanto a esta questão. Pretende, depois, a apelante, que se dê por provada a sua afirmação constante do art. 67º da p.i., com o seguinte teor: “Os 2º e 3 réus, com aquela atitude, pretenderam obter, para si e para a referida sociedade, um enriquecimento ilegítimo e injustificado, recebendo as quantias antes referidas a que não tinham direito.” Tal atitude, numa interpretação conjugada dos arts. 65º, 66º e 67º da p.i., seria a do encerramento do estabelecimento da 1ª ré e inerente incumprimento dos contratos com a autora; e tenderia a produzir, como efeito desse encerramento, para a 1ª ré e também para os 2º e 3º réus, um enriquecimento representado pela apropriação das quantias entregues pela autora. Porque a interpretação do alegado da autora, para ser real, não pode fazer-se isoladamente, isto é, artigo a artigo, antes exigindo uma leitura sequencial e integrada do texto oferecido como petição inicial, o que se verifica é que esta alegação constante do art. 67º é totalmente conclusiva, culminando o alegado nos artigos anteriores, pretendendo afirmar que, estando os contratos em vigor e tendo os 2º e 3º RR decidido pelo encerramento do restaurante da 1ª ré, este encerramento teve por efeito o não cumprimento dos contratos e, com isso, a conservação de quantias em dinheiro que, segundo o próprio contrato, teriam de ser devolvidas, deduzidas da parte proporcional correspondente ao seu tempo de duração. Por isso é que elas foram veículo de um enriquecimento ilegítimo e injustificado. Pelo contrário, de nenhum facto real alegado pode extrair-se a interpretação agora pretendida pela apelante, nos termos da qual os 2º e 3º RR teriam assim decidido de forma a embolsarem, para o seu próprio património pessoal, qualquer proporção das quantias em dinheiro entregues no âmbito deste contrato. Não é isso que se encontra ali alegado, nem existem factos que se possam subsumir aos conceitos de ‘dolo’, ‘reserva mental’ e ‘actuação de forma ilícita’ (à parte o óbvio mas simples ilícito contratual consubstanciado pelo imputado incumprimento do contrato) usados no art 65º da p.i. e que poderiam estar na origem do ‘enriquecimento ilegítimo’ invocado no art. 67º sob análise. Em conclusão, inexiste qualquer facto alegado no art. 67º da p.i. que, devendo considerar-se confessado, deva ser acrescentado à decisão. Não menos conclusivas são as alegações constantes dos arts. 71º a 73º e 75º, que a ora apelante também pretende ver aditadas ao substrato factual da decisão, como se de factos se tratassem. Vejamos os respectivos textos: “71º mas, ao contrário, no período em causa, com efectiva condução dos negócios sociais, aqueles réus mantiveram uma administração a todos os títulos dolosa e de má fé. 72º abusando da boa fé da contratante autora, insistindo na idoneidade da sociedade que representavam para, de forma desleal e com evidente dolo e má fé, encerrar o aludido estabelecimento sem nada comunicar, 73º sem ter logrado os consumos mínimos a que se tinha obrigado, sem ter prestado os serviços promocionais e de publicidade que se tinham obrigado mas beneficiando da concessão dos créditos que os mesmos justificavam. 75º na verdade, a situação antes descrita equivale, na prática, ao comportamento de qualquer gerência ou administração que não cumprindo culposamente disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os credores, torna o património insuficiente para a satisfação dos seus débitos.” Como resulta desta transcrição, os únicos factos que aí constam são os correspondentes ao encerramento do estabelecimento sem comunicação à autora, a não concretização dos volumes de compras e das actividades promocionais contratados e o recebimento das contrapartidas que, a esse título, a autora lhes entregara. E tais factos foram dados por provados. Tudo o mais, constante dos artigos da p.i. transcritos, são conclusões ou conceitos de direito. É, de resto, genérica e desprovida de base factual, a afirmação constante do art. 75º sobre uma insuficiência do património da 1ª ré para a satisfação dos seu débitos, bem como a conexão causal dessa afirmação com a decisão de encerramento do estabelecimento. Como tal, nos termos anteriormente referidos, estas afirmações não poderiam ser transpostas para a decisão final como se de factualidade provada, por confissão ficta, se tratassem. O que vem de referir-se é aplicável, nos seus precisos termos, a uma quase repetida afirmação constante do art. 77º da p.i., onde é dito: “Com tal actuação, os 2º e 3º réus, naquela qualidade de gerentes, tornaram o património da sociedade “C…” insuficiente (inexistente) para a satisfação dos seus débitos, dissipando-o e, nomeadamente, fazendo-o seu (integrando-o nos seus respectivos patrimónios pessoais).” Mais uma vez, o que aqui consta é meramente conclusivo e genérico. Tendo ainda presente o que se referiu a propósito do art. 67º da pi, note-se que a autora não chega a afirmar que os 2º e 3º RR. fizeram suas, não as aplicando na sociedade 1ª ré, as quantias recebidas da autora. Isso, que seria uma alegação de cariz verdadeiramente factual, não foi afirmado (aliás, se o fosse, isso seria incompatível com a constatação do facto, esse sim dado por provado, de que as quantias foram inscritas – e erradamente, como apontou a autora e se disse na decisão recorrida – na contabilidade da 1ª ré). O que aqui a autora repete é que a decisão dos 2º e 3º RR, de encerrar o estabelecimento, sem que lho tenham comunicado e sem lhe terem proposto a devolução das quantias proporcionais que o contrato previa que fossem devolvidas nessa eventualidade, conduziu a uma incapacidade da 1ª ré de satisfação dos seus débitos e a uma dissipação do seu património, culminando com a conclusão de que, assim, os 2º e 3º RR. fizeram seu tal património, mas sem qualquer descrição sobre qual fosse o património existente ou sequer que este ainda incluísse, como activo, o valor entregue anos antes e que os RR., nesse acto, teriam decidido embolsar. A natureza conclusiva da matéria que, resultando dos arts. 79º, 80º, 81º e 86º (4º §) da p.i., a autora entende dever ser adicionada ao substrato factual da sentença é tão clara que dispensa qualquer consideração complementar. Aliás, tal conclusão foi, em momento próprio, extraída, na sentença, sendo premissa da decisão condenatória da 1ª ré. Porém, não consubstanciado matéria de facto, bem decidiu o tribunal quando o não incluiu no elenco dos factos dados por provados. Acresce que o que acabou de se referir é directamente aplicável à pretensão (substantivamente repetida) de adição da alegação constante do art. 86º § 9º, em relação ao que, pelos mesmo motivos, se indefere a pretensão da apelante. Ainda à luz da não contestação da petição, defende a apelante que deveriam dar-se por provados os factos constantes dos arts. 92º, 93º, 94º e 96º, dando-se por adquirido, nessa sede, o seguinte: “a 1ª ré violou regras contabilísticas ao ter reconhecido num só exercício, o proveito recebido da autora com a qual tinha estabelecido acordos de exclusividade”… “pois que o proveito em causa devia ter sido contabilisticamente diferido no tempo (tempo de duração dos contratos)” … “com tal violação a sociedade melhorou, por meio ilegal, a sua imagem contabilística” e “no ano de 2009, constatou-se ter sido perdido mais de metade do capital social” e “o valor realizado de prestações suplementares aludido no ponto 68º da sentença (142.000,00 euros) teria que ser bem superior se não tivesse sido utilizado o expediente contabilístico antes referido”. Em termos semelhantes aos que vimos enunciando, mais uma vez se constata que as afirmações a que a autora aqui alude são absolutamente conclusivas, implicando a subsunção de factos, aliás dados por provados, a normas jurídicas (designadamente regras de organização de contabilidade) ou consubstanciando a emissão de verdadeiros juízos de valor. Bem decidiu, pois, o tribunal a quo ao nada disso incluir no rol dos factos que deu por provados. Resta, em conclusão, afirmar que, quanto à primeira questão enunciada como integrante do objecto deste recurso, a que respeitam as respectivas conclusões 1ª a 7ª, improcedem totalmente as razões da apelante. Nada, há, assim, a criticar à decisão recorrida. * A segunda questão que se identificou (por ordem lógica, que não a proposta pelas alegações de recurso), respeita a uma arguida nulidade da sentença recorrida, por não ter dado “como provada matéria confessada e essencial para uma boa decisão do pleito”. Tal nulidade estaria prevista no art. 615º do NCPC (versão do Código aplicável), mas sem que sequer tenha sido concretizado qual o respectivo fundamento normativo, face às variantes ali previstas.Certo é, no entanto, que a rejeição de que tenha havido qualquer omissão na decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto a dar por provada prejudica ab initio a procedência de uma nulidade tal como a arguida. Em qualquer caso, sempre se dirá que, mesmo que este tribunal de recurso tivesse concluído pela adição de qualquer facto ao elenco de factos provados inscritos na sentença recorrida, tal corresponderia a uma alteração sediada na apreciação do respectivo mérito e não a uma constatação de qualquer vício da decisão, correspondente a uma qualquer das nulidades descritas nas várias alíneas do nº 1 do art. 615º. Porém, face ao decidido, de confirmação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, o desenvolvimento de argumentos a este propósito seria absolutamente estéril. Resta, pois, afirmar que, também quanto a esta questão, falece totalmente a razão da apelante, improcedendo o recurso. * A terceira questão a resolver prende-se com a avaliação da factualidade provada, no sentido de indagar se este nos permite extrair as conclusões constantes da conclusão 8ª do recurso, quanto à imputação, aos 2º e 3º RR., dos seguintes actos e omissões:a) uma ilicitude da conduta da gerência; b) má fé e dolo na outorga do contrato e na administração da sociedade; c) o encerramento do estabelecimento; d) a insuficiência (inexistência) do património da sociedade para a satisfação dos seus débitos; e) a integração do activo da sociedade no seu património pessoal; h) o incumprimento do dever de apresentação, elaboração e depósito de contas, “IES” e relatórios; g) a situação de capitais próprios negativos com incumprimento do disposto no artº 35 do C.S.C.; h) o incumprimento do princípio da separação de patrimónios (da sociedade e dos réus); i) o não cumprimento das regras de conservação do capital social; j) a manutenção de uma sociedade deficitária em funcionamento; k) a ocultação aos credores (v. g. à autora) da real situação económico financeira da sociedade. Na sustentação do seu recurso, a alegação da apelante pretende ser tão abrangente que acaba por ser intrinsecamente contraditória. Por exemplo, a apelante defende que os RR., enquanto responsáveis pela condução dos destinos da sociedade, devem ser responsabilizados por terem mantido a primeira ré em actividade, numa situação deficitária. Mas também defende que devem ser responsabilizados por terem encerrado o respectivo estabelecimento, pondo termo a essa situação, pois que com isso a teriam impedido de cumprir os contratos celebrados com a A. E, já não valorizam a circunstância de o funcionamento deficitário ter sido, por essa via, terminado. Esta inconsistência argumentativa aconselha a que, antes de mais, se contextualize juridicamente o problema que cabe resolver. Nesta acção, a A. pretende responsabilizar solidariamente com a 1ª ré, sua contra-parte em vários contratos, pelo incumprimento destes, além de outra sociedade que domina aquela (uma SGPS que é dona de todo o capital social da “C…” desde 2008), também os 2º e 3º RR., que dela foram sócios, que dela vêm sendo gerentes e que da 4ª ré são administradores. A acção foi julgada procedente contra as duas sociedades, que foram condenadas nos termos contratualmente previstos para o incumprimento e em termos que satisfizeram a pretensão da autora. Já quanto aos RR., a acção improcedeu, por ter sido entendido não se verificarem os pressupostos da sua responsabilização pessoal, antes se valorizando a autonomia patrimonial inerente à personalidade jurídica própria da sociedade 1ª ré. Discutem-se, assim, os pressupostos daquela responsabilização pessoal. Como se assinala na decisão recorrida, o respectivo fundamento jurídico consta do art. 78º do CSC, nos seguintes termos: “1-Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.” Diz-nos ainda o art. 73º, nº 1, aplicável por remissão do nº 6 do art. 78º, que tal responsabilidade é solidária. A ausência de qualquer relação contratual entre o credor (in casu, a autora) e os gerentes (os 2º e 3º RR, relativamente à 1ª ré) leva à classificação da responsabilidade prevista no citado art. 78º como aquiliana. Assim, e tal como lapidarmente refere o Prof. Menezes Cordeiro, (Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, 1996, pg. 494): “a lei exige, para este tipo de responsabilidade, a violação de normas de protecção aos credores, protecção essa que seja causa da insuficiência patrimonial. Além disso, haverá que verificar os demais requisitos da imputação aquiliana, com relevo para a ilicitude, a culpa e o nexo causal: Nenhum desses factores se presume: haverá – por parte dos interessados – que deduzir, com êxito, a competente prova.” A interpretação do preceito legal em questão é problemática quanto à identificação do que sejam as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores que, sendo infringidas culposamente, sejam motivo de que o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Acresce que é em função desta parte da norma que se define a ilicitude da conduta dos gerentes ou administradores, ilicitude essa que é um dos pressupostos da sua responsabilização pessoal. Tal questão tem vindo a ser tratada na doutrina e na jurisprudência em termos que se mostram claramente ilustrados pelo Conselheiro Álvaro Rodrigues no Ac. do STJ, de 12-1-2012, de que foi relator, (proc. nº 916/03.2TBCSC.L1.S1, em dgsi.pt), do qual fazemos nossa, com a devida vénia, a respectiva conclusão: “De todas estas posições em pauta, retiramos um denominador comum que consiste em a insuficiência do património da sociedade gerar danos indirectos ou mediatos para aqueles credores, decorrentes de o acervo patrimonial ser insuficiente para a satisfação dos créditos dos mesmos. É importante ter presente que o estatuto económico da sociedade comercial é factor decisório do crédito que lhe é concedido, não se limitando apenas ao capital social, mas também tendo em consideração o estofo patrimonial da empresa (sociedade) que possa «tranquilizar» os seus credores. Aliás, há que ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida (Sociedades Comerciais, 3ª edição, 2003, pg. 174/5), costuma-se dizer que o capital social é a garantia comum dos credores, carecendo tal afirmação de ser explicada. Na verdade, diz o citado o Professor que «o capital social figura no balanço como «rubrica do passivo» e a garantia dos credores é certamente constituída pelo activo», acrescentando, mais adiante, que «o capital social distingue-se do património, o qual constitui efectivamente a garantia geral dos credores (artº 601º do C. Civil)». Logo, as normas que tutelam a conservação ou promovam o aumento desse património têm também em vista a sua protecção, na expressão de Ilídio Rodrigues, supra citada. Só assim se entende que o legislador tenha estabelecido o enlace normativo entre a inobservância culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais e a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos, na previsão do nº 1 do artº 78º do CSC. Em conclusão, a diminuição do património social produzida pela inobservância de normas legais do direito societário, constitui um dano directo da sociedade, desde que se verifique o necessário de causalidade, e um dano indirecto dos credores sociais, desde que essa diminuição se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Consequentemente, as normas legais inobservadas, na medida em que da sua violação resultam danos (ainda que indirectos) para os credores da sociedade, visam igualmente evitar tais danos, logo, proteger também os referidos credores, e não apenas lhes aproveitam. Esse é o critério teleológico que, em nossa convicção, se mostra mais ajustado, não só no plano jurídico-societário, como no aspecto da realidade sócio-económica e empresarial.” Nestes termos, de resto em plena consonância com a decisão recorrida, podemos afirmar que as normas legais e contratuais cuja infracção pelos gerentes ou administradores de uma sociedade consubstancia a ilicitude apta a fundar a sua responsabilização pessoal perante os credores serão todas aquelas cuja inobservância (culposa) determine a insuficiência (prejudicando a conservação ou inibindo o aumento) do património social (que não apenas o capital social), para a satisfação dos respectivos créditos. Por outro lado, resolvida que está esta questão, deverá ter-se presente que o deferimento da pretensão da apelante exigirá, ainda, a possibilidade de formulação de um juízo de culpa sobre os 2º e 3º RR, concomitante com essa ilicitude. O conceito de culpa a utilizar será o geral, segundo o qual actua culposamente o gerente ou administrador que, nas circunstâncias do caso e segundo as suas capacidades e possibilidades, devesse ter actuado de forma diferente daquela que adoptou para a sociedade sob sua administração e que redundou na produção do resultado danoso. Por fim, e nos termos gerais da responsabilidade aquiliana, o resultado danoso sofrido pelo credor há-de ser consequência adequada da infracção cometida. Tendo isto presente, vejamos agora quais são as condutas ilícitas imputadas pela apelante e que se podem ter por apuradas, face à decisão enunciada sobre a matéria de facto (que coincide integralmente com a matéria que vinha provada do julgamento em primeira instância). Nesta tarefa, no entanto, podemos desde já excluir todo e qualquer acto referente à própria celebração dos contratos de exclusividade ou de patrocínio, celebrados entre a 1ª ré e a autora em 3/1/2008. É que não se deu por provado – por se entender não ter sido tal alegado, como invocou a apelante, mas só neste recurso – que qualquer destes RR., ao celebrar esses contratos, tenha pretendido e operado a apropriação pessoal dos capitais a esse título entregues pela autora à 1ª ré, integrando-os nos respectivos patrimónios pessoais. Pelo contrário, como analisaremos infra a outro propósito, os RR. trataram de que esses capitais fossem inscritos na contabilidade da própria ré C…, registando que foi no património desta que esses capitais foram integrados. Assim, por referência aos actos imputados aos RR. na conclusão 8ª do seu recurso, logo poderemos eliminar o que se descreveu na 1ª parte da al. b) (má fé e dolo na outorga do contrato), da al. e) (integração do activo da sociedade no seu património pessoal) e da al. h) (o incumprimento do princípio da separação de patrimónios -da sociedade e dos réus- por falta de substrato factual.) Acresce que os demais actos e omissões invocados são ulteriores ao tempo da celebração daqueles contratos, pelo que não será ao tempo e à vontade dos RR. na respectiva celebração que será possível reconduzir qualquer ilicitude ou qualquer conexão com o dano que a apelante agora alega ter sofrido. Excluída se declara também a relevância do tratamento autónomo do referido sob a al a) descrita supra (a- uma ilicitude da conduta da gerência), que não passa de uma afirmação genérica, apenas passível de ganhar qualquer significância em concreto, designadamente perante os actos descritos nas demais alíneas, que analisaremos infra. No que respeita à al. c), assim classificada relativamente à conclusão 8ª do recurso – encerramento do estabelecimento – não se descortina que tal decisão de gestão, inequivocamente imputável aos 2º e 3º RR, gerentes da 1ª ré, consubstancie uma infracção a qualquer norma legal ou contratual, destinada à protecção do património social, que possa ter sido concomitantemente violada. De resto, nem a apelante específica qualquer regra que, com isso, tenha sido agredida. Tal solução redundou – isso sim – numa violação dos contratos celebrados entre a 1ª ré e a autora. No reconhecimento disso mesmo, a decisão recorrida impôs à ré as sanções contratualmente especificadas para um tal ilícito contratual. Mas de forma alguma tal decisão e subsequente encerramento do estabelecimento da 1ª ré constituíram a violação de qualquer norma legal ou societária, tendente à protecção do respectivo património, e por essa via – indirectamente - à tutela do interesse dos credores. De resto, num traço grosso que não se justifica afinar, dir-se-á que é a própria autora que afirma que a continuação do funcionamento da sociedade – de cujo objecto só se conhece o giro do restaurante em questão – consubstanciava verdadeiramente a manutenção de um exercício deficitário. Por definição, a continuação do exercício nessas condições, com crescente desproporção entre o passivo e o activo, é que constituiria uma decisão lesiva do interesse dos credores, por comportar um cada vez maior grau de insatisfação dos respectivos créditos à custa daquele património. No respeitante à al d) (a insuficiência (inexistência) do património da sociedade para a satisfação dos seus débitos), constata-se que a matéria de facto apurada não permite concluir pela imputação desta situação a uma actuação culposa de qualquer dos dois RR. singulares. Sucessivamente, a apelante imputa aos RR., sempre em atenção à sua qualidade de gerentes da 1ª ré, o incumprimento do dever de apresentação, elaboração e depósito de contas, “IES” e relatórios (al. f). A isto surge associada uma imputada ocultação aos credores (v. g. à autora) da real situação económico financeira da sociedade (al. k). Com relevância para a apreciação desta questão, provou-se que a 1ª ré, cuja vontade colectiva é conformada, naturalmente, pelas vontades individuais dos 2º e 3º RR., incorreu efectivamente em infracção a normas de organização contabilística, traduzida na errada inscrição dos valores recebidos da autora que, em vez de levados em conta na rubrica de proventos diferidos, foram contabilizados como receitas de exercício (ponto 63 dos factos provados). Porém, não se nos afigura que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre aquela errada inscrição dos valores recebidos pela 1ª ré na conta de exercício de 2008 e o ulterior dano invocado pela autora. Como se refere no Ac. do STJ citado, “as normas que regulam a escrita e, em particular a apresentação de contas da sociedade, não visam proteger apenas os interesses da sociedade, destinando-se também aos terceiros em geral, que possam estar, ou vir a estar em relação negocial com a sociedade, incluindo, designadamente, os credores sociais. De facto, designadamente as contas da sociedade, e o relatório de gestão que as deve acompanhar, têm como objectivo a apresentação da situação patrimonial da sociedade, naquele momento, e destinam-se não apenas aos sócios, mas a qualquer potencial interessado nessa informação, onde deverão ser incluídos os credores sociais, naturalmente interessados na garantia dos seus créditos.” No caso em apreço, verifica-se que as contas apresentadas relativamente ao exercício de 2008 reflectiram logo nesse ano ganhos de exercício erradamente incrementados, já que os valores entregues pela autora deveriam ter sido diferidos, reflectindo a sua relação com a duração plurianual dos contratos que o motivaram. Por essa via, a situação económica da 1ª ré ficou indevidamente evidenciada nesses instrumentos. No entanto, não foi por isso que a autora se determinou á celebração ou manutenção dos referidos contratos. Estes eram anteriores. E, ulteriormente, nenhuma alteração alega a autora ter pretendido, em nenhum erro afirma ter incorrido, em função de tais desvios contabilísticos. Em nada afirma que teria sido diferente a sua relação negocial com a 1ª ré, se os 2º e 3º RR tivessem observado rigorosamente as normas de organização contabilística violadas. É certo que pode ser dado por adquirido que, se as contas apresentadas pela 1ª ré, relativas ao ano de 2008, tivessem reflectido devidamente a realidade contratual existente, a sua a sua demonstração financeira referente a esse ano, teria sido mais negativa, pois não apresentaria um valor de capital próprio tão elevado como o que apresentou. Mas, ao fim de três anos – período durante o qual, segundo o constante do facto 63, esse diferimento se haveria de executar – a demonstração financeira haveria de ser idêntica, pois já então incluiria como proveitos a totalidade dos valores entregues. E esta situação nenhuma diferença importaria, o para a relação comercial existente entre a A. e a 1ª ré, que aquela tivesse alegado. Assim, de forma alguma se pode sustentar que o incumprimento dos contratos celebrados com a A. pela 1ª ré, com os inerentes danos para aquela, e os termos em que ele se verificou foi determinado pela errada inscrição contabilística das entregas da autora, ocorridas em 2008. Como no Ac. citado, também neste caso não está demonstrado nos autos que o facto de as contas apresentadas não estarem certas tivesse determinado o autor à prática de qualquer acto de que tivessem resultado danos. E só na medida em que a apresentação de contas erradas tivesse determinado o autor à prática, ou à omissão, de qualquer acto, de que lhe tivessem advindo danos, é que poderia ser julgada verificada a existência de danos resultantes da inobservância de uma disposição legal destinada à protecção dos credores sociais. Por outro lado, também se provou que em 2011 não foram apresentadas as contas de exercício, em cumprimento do disposto no art. 65º do CSC. Este facto, dado por provado no ponto 75 da matéria provada, exige, no entanto, uma precisão: com ele se significa que não foram prestadas contas relativamente ao exercício de 2011 Mas estas só haveriam de ser prestadas durante o ano de 2012, nos prazos resultantes da aplicação do nº5 do art. 65º do CSC (três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, que, no caso da C…, opera em 31 de Dezembro de cada ano civil, segundo o seu pacto social). Tal omissão, verificada então ao longo do ano de 2012, reporta-se a um período em que já se encontrava encerrado o estabelecimento da 1ª ré, porquanto também se provou que esse encerramento ocorreu em Janeiro de 2012. Com efeito, da cópia dos registos de inscrição existentes no Registo Comercial sobre a 1ª ré, junta pela própria autora como documento 1, resulta que, em 29/9/2011 foi apresentado relatório de prestação de contas relativamente ao exercício cuja demonstração, ao tempo, se encontrava pendente, que era o de 2010. Da conjugação mais rigorosa destes elementos resulta, assim, que a omissão da apresentação de relatório de gestão e de prestação contas referente ao ano de 2011 ocorreu já num período ulterior ao encerramento do próprio estabelecimento da 1ª ré. E isso desde logo exclui, como facilmente se compreende, a identificação de qualquer nexo causal entre essa omissão e o prejuízo invocado pela autora que, segundo a sua própria alegação, é antes de mais resultante desse mesmo encerramento e do inerente incumprimento dos contratos celebrados. De resto, como é óbvio, também não foi a falta dessa informação que motivou a celebração dos contratos de que deriva o prejuízo invocado pela autora, pois que estes haviam sido celebrados mais de três anos antes. Irrelevante, para o efeito pretendido, se torna, assim, a questão referente a tal omissão, não sendo aí que se pode fundar a procedência da pretensão da autora. Por fim, alega a apelante que a sentença em crise errou ao não fundar a responsabilidade pessoal dos 2ª e 3º RR. na circunstância de terem permitido, quanto à ré C…, Lda, a manutenção de uma situação de capitais próprios negativos, em infracção ao disposto no art. 35º do CSC (al. g das identificadas na concl. 8ª do recurso), com o que se relaciona o não cumprimento das regras de conservação do capital social (al i.) e a manutenção de uma sociedade deficitária em funcionamento (al. j). A este propósito, deve ter-se presente o disposto no art. 35º do CSC; “1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. 2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. 3 - Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios: a) A dissolução da sociedade; b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º; c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.” No caso, o capital social da ré C… foi inicialmente de 300.000€, tendo passado a 559.000€ em 14/10/2011, por aumento de capital subscrito pela única sócia, a aqui 4ª ré F…, S.A. E provou-se que em 2008, primeiro ano de exercício, apresentou um resultado líquido do exercício correspondente a € 223.601,64 (negativos) e capital próprio (situação liquida) de € 31.831,74 (positivos). No ano de 2009, o capital próprio apresentou-se numa situação ainda pior, negativo de € 72.160,50, mas foram realizadas prestações suplementares de 142.000,00, o que conduziu a uma situação de capital próprio ainda inferior ao previsto no art. 35º citado. No ano de 2010, o capital próprio continuou a evoluir negativamente: € 115.794,92 negativos. Do aumento de capital de 2011, ocorrido por incorporação de prestações suplementares, apenas foi realizado o valor de €216.408,00, não obstante ter sido de 259.000€ o seu montante. Do exposto conclui-se, por um lado, que sempre se manteve uma situação de inferioridade do capital próprio da C…, por referência ao valor de metade do seu capital social. Mas também se verifica que, ao longo dos anos, não deixaram de ser adoptadas as medidas – em circunstâncias que se desconhecem – tendentes a lidar com tal situação: vejam-se as prestações suplementares de 1010 e o aumento de capital de 2011. Face aos elementos apurados na causa, é claro que, por referência ao conceito de valor patrimonial da sociedade (definido por referência à equação fundamental de contabilidade, segundo a qual activo = passivo +/- capital próprio[1]), o valor da C… foi evoluindo negativamente. Porém, a tal realidade não foram indiferentes os respectivos gerentes, já que se apurou a ocorrência de duas intervenções no sentido da superação da situação, por realização de prestações suplementares e aumento de capital. Assim, contrariamente á alegada indiferença, verificando-se a resposta que foi dada à situação descrita, de diminuição do valor e de perda do capital social, o que se conclui é que esta não pode ser imputada a título de culpa e por subsunção, como infracção, ao normativo em análise. Aliás, esta conclusão será tanto mais verdadeira quanto se considere que, na actual formulação do citado art. 35º, nem sequer se impõe aos gerentes ou administradores que, perante tal situação, providenciem pela dissolução da sociedade ou pela redução do seu capital social, como acontecia perante as duas versões anteriores deste artigo, cuja versão actual foi prescrita no DL n.º 19/2005, de 18/01. Tais soluções são, agora meramente indicativas para os sócios, verificando-se que, no caso em apreço, outras soluções foram claramente adoptadas. Assim, por todo o exposto e atentos os factos apurados, entendemos não se poder conclui que seja imputável, a título de culpa, a qualquer dos 2º e 3º RR. a infracção à norma em questão ou a qualquer outra que lhes prescrevesse os apontados deveres, daí resultando, como consequência adequada, o dano descrito pela autora. Por fim, o que vem de concluir-se, é aplicável à própria alegação de que os RR. teriam omitido deveres de conservação do capital social, bem como que, como causa dos danos invocados, pudesse apontar-se-lhes terem permitido a continuação do exercício da actividade da sociedade. Quanto ao primeiro aspecto, já se demonstrou como as intervenções ocorridas ao nível do capital da 1ª ré revelam o oposto. Quanto ao segundo aspecto, não só se não pode concluir que tal tenha acontecido, quer por via das intervenções societárias referidas, quer por via do encerramento do funcionamento do estabelecimento que, precisamente, tendeu a colmatar e colmatou o alegado funcionamento deficitário, impedindo o agravamento continuo da situação económica da 1ª ré; como ainda se impõe atentar em que, segundo a própria versão da autora, foi o encerramento desse estabelecimento que determinou os danos que invoca, impossibilitando a sociedade de angariar proventos habilitantes à satisfação dos seus débitos, entre os quais o crédito da autora, o que a faz incorrer numa alegação intrinsecamente contraditória. Em qualquer caso, nada nos permite concluir que o encerramento do estabelecimento da sociedade C… possa subsumir-se ao conceito de “inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção” dos credores sociais, cujo preenchimento, segundo o disposto no art. 78º, nº 1 do CSC seria requisito da responsabilização pessoal dos aqui 2º e 3º RR. Essa não é mais do que uma alegação gratuita da ora apelante. * Resta, assim, concluir pela improcedência de todas as razões expendidas pela apelante, o que determina necessariamente a improcedência do seu recurso. Com efeito, não se consideram verificados os pressupostos que, nos termos do art. 78º do CSC, permitiriam responsabilizar, nos termos pretendidos pela autora, os 2º e 3º RR, solidariamente com as 1ª e 4ª RR, pelo pagamento dos valores pretendidos a título de dívida por fornecimentos, indemnizações e juros. Face ao direito substantivo aplicável, em atenção à personalidade jurídica e autonomia patrimonial da 1ª ré, não podem ser responsabilizados a qualquer dos títulos invocados, os 2º e 3º RR, pela satisfação do crédito cuja titularidade foi reconhecida à autora. De resto, é bem fácil de diferenciar a situação apurada nestes autos daquelas outras que foram objecto da jurisprudência citada pela apelante, nas quais se concluiu pela verificação de pressupostos de responsabilização solidária de gerentes e administradores e das sociedades por si administradas. Confirmar-se-á, pois, integralmente a douta decisão recorrida. * Sumariando, (art. 663º, nº 7 do CPC): - Julgados confessados os factos alegados pelo autor, por efeito da falta de contestação do réu, a matéria que constituirá o substrato factual da sentença haverá de ser naturalmente separada do que sejam juízos de valor, asserções conclusivas ou conceitos jurídicas, já que só a alegação estritamente factual é abrangida pelo efeito cominatório constante do nº 1 do art. 567º do CPC. - Nos termos do art. 78º do CSC, os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. A ausência de qualquer relação contratual entre o credor e os gerentes de uma sociedade leva à classificação dessa responsabilidade do CSC. como aquiliana. - Pressupostos da verificação dessa responsabilidade são a ilicitude, traduzida na violação de normas de protecção aos credores que origine insuficiência patrimonial da sociedade; a culpa e o nexo causal com a frustração dos créditos. - Cabe ao credor o ónus da prova desses pressupostos. - As normas legais e contratuais cuja infracção pelos gerentes ou administradores de uma sociedade consubstancia a ilicitude apta a fundar a sua responsabilização pessoal perante os credores serão todas aquelas cuja inobservância determine a insuficiência (prejudicando a conservação ou inibindo o aumento) do património social (que não apenas o capital social), para a satisfação dos respectivos créditos. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar integralmente a douta decisão recorrida. * Custas pela apelante.Porto, 1/7/2014 Rui Moreira Henrique Araújo Fernando Samões _____________ [1] António Gameiro e Nuno Moita da Costa, Manuel de Contabilidade Para Juristas, Wolters Kluver, 2013, pg. 34. |