Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2529/19.8JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
VALORAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP202502262529/19.8JAPRT.P1
Data do Acordão: 02/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio in dubio pro reo não constitui uma regra relativa à valoração da prova, mas antes uma regra de decisão, que responde à questão de saber como deve o Tribunal decidir quando, apesar de todos os seus esforços, não consegue formar convicção segura a propósito de uma determinada factualidade.
II - Como tal, ele só tem aplicação no final do processo de valoração de toda a prova produzida ou examinada no decurso do julgamento (ou legitimamente à disposição do julgador), e quando não seja de esperar que ulteriores diligências probatórias possam esclarecer a matéria sobre a qual permaneça a dúvida do Tribunal.
III - O princípio in dubio pro reo não exige que o julgador, na ausência de razões válidas que o justifiquem (e que hão de ser explicitadas na decisão), coloque hipóteses que, no caso concreto, mais não representem do que meras possibilidades teóricas, mantenha dúvidas em relação a todos os factos sobre os quais lhe cumpre pronunciar-se ou opte sempre, e sem mais, pelo cenário que se mostre porventura mais favorável ao acusado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 2529/19.8JAPRT.P1
Origem: Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 3)
Recorrente: Ministério Público
Referência do documento: 19085906
I
1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que, invocando dúvida insanável quanto à factualidade para tanto relevante, decidiu absolver o arguido nos autos da imputada prática dos crimes de burla qualificada e de falsidade informática, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 109/2009, de 15 de setembro.
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
«I. Relatório
O Ministério Público apresentou para julgamento, em processo comum e perante tribunal singular:
AA [...];
Pela prática de:
- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea a) todos do Código Penal e
- um crime de falsidade informática, previsto e punido nos termos do artigo 3.º, n. ºs1 e 2, da Lei 109/2009, de 15 de setembro.
*
A..., Lda. deduziu pedido de indemnização civil relativo aos factos constantes da acusação pública no montante global de 13.906,06€ (requerimento de 13.09.2022, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
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II. Fundamentação de Facto
A. Factos provados
Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
A) Da acusação:
1. No dia 20/05/2019, pelas 11h49m, BB, funcionária da sociedade “A..., Lda.”, procedeu ao envio de um e-mail para o endereço eletrónico ..........@..... da sociedade “B..., Srl”, a informar que no dia 29 desse mês iriam efetuar uma transferência no valor de 13.909,06€ para pagamento da fatura .......
2. Pelas 13h49m do dia 20/05/2019, alguém respondeu ao e-mail enviado pela sociedade denunciante através do endereço ..........@....., informando que a transferência deveria ser efetuada para outra conta bancária, em virtude de estarem a ser alvo de uma auditoria.
3. A sociedade “A..., Lda.” em resposta ao e-mail recebido, pediu que lhe fossem enviados os elementos de identificação da conta bancária e respetiva entidade bancária para a qual deveriam transferir o valor de 13.909,06 €.
4. Alguém, no dia 27/05/2019, através do endereço eletrónico ..........@..... enviou um ficheiro com os seguintes dados para transferência:
• Nome do beneficiário: B... SRL
• Morada do beneficiário: ... ... ..., Suécia
• IBAN: ...
• BIC: ...
• Banco: Banco 1...
• Morada do banco: ... ... ... ..., Suécia.
5. A 07/06/2019 e porque acreditou que estaria a estabelecer contacto com a empresa “B..., Srl”, a “A..., Lda.” efetuou uma transferência no valor de 13.909,06 € para a conta bancária acima mencionada.
6. Dias depois, a empresa “B..., Srl” entrou em contacto telefónico com CC, representante legal da sociedade denunciante e, nesse contacto, informou que não tinha recebido o valor que se encontrava em falta respeitante à fatura .......
7. O valor de 13.909,06€ que a “A..., Lda.” transferiu no dia 07/06/2019, foi depositado na conta n.º ... titulada por AA, a qual se encontra sediada no Banco 1..., sito em ... ... ... ..., Suécia.
8. Até à presente data a quantia transferida pela “A..., Lda.” não foi devolvida.
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B) Mais se provou
9. Do seu certificado de registo criminal nada consta.

B. Factos não provados
Com interesse à decisão da causa, nada mais resultou provado, designadamente:
a) O arguido AA, por forma não concretamente apurada, tomou conhecimento das relações comerciais existentes entre a sociedade denunciante “A..., Lda.”, com sede em Portugal e a sociedade “B..., Srl” sediada em Itália e, bem assim, que os contactos comerciais existentes entre as empresas eram estabelecidos, designadamente, através de mensagens eletrónicas, enviadas a partir dos seguintes emails: ..........@..... e .........@...... pertencentes à sociedade lesada e ..........@..... pertencente à sociedade italiana.
b) Em data e de forma não concretamente apuradas, o arguido AA logrou obter os dados de acesso ao endereço eletrónico pertencente à sociedade “B..., Srl”, ao qual acedeu, por forma a ter conhecimento dos e-mails por esta recebidos e enviados, aproveitando-se disso para atuar nas circunstâncias infra descritas, fazendo-se passar por um colaborador da sociedade italiana.
c) Porque disso teve conhecimento, por forma não concretamente apurada e, com o propósito de que a sociedade denunciante lhe efetuasse a transferência correspondente ao pagamento decorrente dos negócios celebrados entre as duas empresas, o arguido AA utilizou o endereço ..........@..... e encetou contacto eletrónico com a sociedade lesada, fazendo-a crer que estaria a comunicar com a sociedade “B..., Srl”.
d) No que concerne aos factos nº 2 e 4: foi o arguido AA.
e) O arguido AA é único titular da conta e exerce exclusivamente o controlo desta.
f) O arguido AA ao aceder ao e-mail utilizado pela sociedade italiana: “B..., Srl”, ..........@....., e, posteriormente, na posse dos dados contidos naquela caixa de correio eletrónico, utilizar um endereço eletrónico em tudo semelhante ao utilizado pela sociedade italiana: ..........@....., bem como fazendo uso da imagem e assinatura da referida sociedade, sabia que aparentava perante terceiros, designadamente, perante a “A..., Lda.” que agia enquanto colaborador da sociedade italiana, fazendo crer que tais contactos eram verdadeiros, o que quis e conseguiu.
g) Além disso, com a conduta supra descrita, o arguido AA, conhecedor das relações comerciais existentes entre a sociedade denunciante e a sociedade “B..., Srl.”, atuou com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “A..., Lda.” que estaria a comunicar legitimamente com a sociedade italiana, para, dessa forma, conseguir com que a sociedade portuguesa lhe transferisse o valor correspondente à fatura em dívida respeitante a mercadorias recebidas, para uma conta que sabia ser sua e da qual era o único utilizador e beneficiário.
h) O arguido AA sabia que ao aceder e utilizar, ainda que de forma não concretamente apurada, dados obtidos através do endereço eletrónico da sociedade “B..., Srl” e, bem assim, ao encetar, a partir de um e-mail criado para o efeito, contactos com a sociedade denunciante, estava a criar um engano, por forma a fazer crer nesta última que estaria a comunicar com a já mencionada empresa “B..., Srl”.
i) Fê-lo com o único propósito de levar a sociedade lesada a transferir o valor correspondente à fatura ......, para a conta por si indicada e da qual era o único utilizador e beneficiário, assim integrando no seu património, a quantia de 13.909,06 € (a que então equivaliam 147.118,91 em coroa sueca), como efetivamente integrou.
j) Mais sabia que tal propósito só seria logrado se o mesmo se assumisse, através da utilização de um endereço eletrónico (..........@.....) em tudo idêntico ao utilizado pela B..., Srl” (..........@.....), com a imagem e assinatura da sociedade italiana, como um legítimo colaborador desta.
k) O arguido praticou todos os factos supra descritos com o intuito concretizado de se assumir como colaborador da B..., Srl” e de obter proveito económico para si, num montante elevado, mediante um plano que criou e concretizou, alcançando benefício económico para si, à custa do engano que criou deliberadamente na empresa “A..., Lda.”, benefício esse que sabia ser ilegítimo e com o qual se locupletou.
l) O arguido agiu sempre, em todas as relatadas circunstâncias, de forma livre, voluntária e consciente, na prossecução de um plano gizado por si, que concretizou, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

C. Motivação
De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção.
A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade.
O arguido, no exercício de um direito que lhe assiste, não prestou declaração.
A testemunha CC, gerente da A..., Lda. não conhece o arguido e nunca teve qualquer contacto com este.
Explicou que a A..., Lda. tinha relações comerciais com a B.... Em maio/junho de 2019, receberam um email (agora sabe que este email era diferente do email correto, era muito parecido, mas era diferente do email correto) a dizer que estavam a ser feita uma auditoria e que o pagamento tinha de ser realizado para outra conta. Receberam a indicação da outra conta para a qual devia ser feito o pagamento e pagaram para essa conta.
Dias depois receberam um telefonema a dizer que o pagamento (no valor de cerca de 13.000€) não tinha chegado. A funcionária que procedeu ao pagamento foi DD.
A empresa que faz o apoio informático disse que é impossível saber se foram ou não pirateados. Não sabe se foi a B... que foi pirateada.
Nunca recebeu a quantia em causa.
Identificou o email correto como sendo o de fls. 92. Identificou o email alterado como sendo o de fls. 93. Verificou fls. 94 e afirmou que deste email (o email alterado) consta a assinatura do gerente e braço direito da B..., o que deu mais credibilidade ao email.
O Tribunal não tem motivo para duvidar das declarações prestadas.
A testemunha BB é empregada de escritório da A..., Lda. e procede aos pagamentos. Não conhece o arguido, nunca o viu e nunca trocou emails com este.
Explicou que em maio de 2019, por email, informou o fornecedor/cliente B... que ia fazer um encontro de contas. Cerca de duas horas depois recebeu um email (em inglês) do qual compreendeu que a B... ia ter uma auditoria e queria que o pagamento fosse realizado para outra conta. Recebeu o email com o novo IBAN e cerca de uma semana depois, realizou o pagamento e lançou-o na contabilidade. Posteriormente a B... entrou em contacto com o patrão a dizer que o pagamento não tinha sido feito. Foi verificar os emails e estes eram quase iguais e ambos (o email original e o email alterado) tinham o logotipo da empresa B..., os nomes de pessoas da B... e a linguagem comercial normalmente utilizada. Mas o email a solicitar o pagamento para outra conta era diferente.
Viu fs. 92 e explicou que é o email de 20.05.2019, às 11h30, da própria depoente, a dizer à B..., para o email ..........@....., que ia fazer o encontro de contas e que o valor a pagar era de 13.909,06€.
Viu fs. 93 e explicou que é a resposta ao seu email de fls. 92, sendo esta resposta de ..........@....., concluindo que este email é parecido, mas diferente do email da B... (..........@.....).
Ao que sabe a A..., Lda. não foi ressarcida do valor 13.909,06€ (se a empresa tivesse sido ressarcida a depoente saberia, pois é esta quem procede aos lançamentos na contabilidade).
O Tribunal não tem motivo para duvidar das declarações prestadas.
A testemunha EE trabalha na área comercial da A..., Lda. Não conhece o arguido.
Redigiu o email para a B... e BB enviou (a fls. 92). Passadas umas horas receberam um email desta a dizer que queria mudar os dados de pagamento (o valor era de cerca de 13.000€).
Viu fs. 92 e explicou que é o email de 20.05.2019, às 11h30, de BB (com conhecimento ao depoente), a dizer à B..., para o email ..........@....., que ia fazer o encontro de contas e que o valor a pagar era de 13.909,06€.
Viu fs. 93 e explicou que é a resposta ao email de fls. 92, sendo esta resposta de ..........@..... (diferente do email da B... (..........@.....), com o logotipo da B... e na linguagem habitual – concluindo que agora vê a diferença nos emails ..........@..... e ..........@......
O valor que foi transferido é o que consta de fls. 18. Têm relações comerciais com a B... há 24 anos.
O Tribunal não tem motivo para duvidar das declarações prestadas.
*
Assim, no que concerne à autoria.
Não foi realizada prova assertiva quanto à autoria que permita concluir com a certeza necessária a que determinado facto resulte provado que foi o arguido a autora dos factos.
Nenhuma das pessoas ouvidas conhece o arguido.
Não resulta a existência de qualquer relação entre o arguido e os emails com remetente ..........@......
O domínio ... está registado em França com o contacto técnico de FF, em nome da organização C... (cfr. fls.91). Realizadas diligências junto das autoridades Francesas, estas confirmaram a sede social da empresa C..., como sendo em Paris, não sendo, todavia, possível a recolha de dados IP (cfr. fls. 323/332).
A conta bancária que recebeu o dinheiro em causa nos presentes autos, registada na Suécia, está em nome de AA. Não consta da mesma qualquer outro nome identificativo do titular da conta (tal como no presente processo), a respetiva filiação (também a mesma não resulta do presente processo), número de passaporte ou cartão de cidadão. Acresce que a conta em apreço, é movimentada através da internet (todos os débitos são realizados através da internet) – cfr. fls. 267.
De tudo isto resulta a duvida séria e fundada que a pessoa aqui submetida a julgamento tenha sido o autor dos factos.
No que concerne à titularidade da conta bancária: pela proficuidade de exposição seguiremos de perto o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-09-2013, processo nº 4/09.8JABRG.G1
O único indício que aponta na direção do arguido é o facto do dinheiro ter sido transferido para uma conta de que era titular. Trata-se, na realidade, de um indício poderoso e impressionante, mas que não é suficiente para se concluir contra o arguido.
Indicam-nos as regras da experiência comum e a vivência dos tribunais, que é normal quem se dedica a este tipo de atividade criminosa usar como destino contas bancárias de que não é titular, a fim de impedir ser identificado e punido pela justiça.
Por outras palavras, a mera transferência do dinheiro para uma conta de que era titular não constitui um «indício necessário», que exclua de forma inelutável outras hipóteses. Permitir o acesso de terceiros a contas próprias revela imprudência, mas os comportamentos imprudentes são próprios da natureza humana.
Diferente seria se se verificasse a confluência duma pluralidade de dados indiciários. Na falta da chamada «prova direta», a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. No presente caso, inexiste qualquer outro elemento que ligue o arguido aos factos em apreço.
Ficou o Tribunal com dúvidas acerca da autoria dos factos por parte do arguido. E em caso de dúvida mais não resta do que julgar não provados os correspondentes factos.
Resultaram assim não provados os factos a), b), c) e d). Consequentemente, resultaram não provados os factos f), g), h), i), j), k) e l), respeitantes ao elemento subjetivo.
O facto e) resultou não provado, porquanto da prova produzida e dos documentos juntos aos autos não decorre com segurança que o arguido AA seja o único titular da conta bancária em apreço e que tenha o controlo exclusivo da mencionada conta bancária, sendo que todos os movimentos a débito são realizados por internet.
Os factos nº 1, 2, 3, 4, 5 e 8 resultam das declarações de BB, EE e CC cotejadas com o documento junto aos autos a fls. 92 (email redigido por EE e enviado por BB), 93/95 (resposta ao email de fls. 92, através do email ..........@.....), fls. 96/97 (comprovativo de transferência da quantia de 13.909,06€ para a conta indicada por ..........@.....) .
A ausência de condenações resulta do certificado de registo criminal.

III. Aspeto Jurídico da Causa Enquadramento jurídico-penal
Apurada a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.

Do crime de Falsidade Informática
* * * * *
Do crime de burla
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III. Decisão
Pelo exposto, tudo visto e ponderado:
A) No que concerne à parte criminal:
1. Absolvo o arguido AA da prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido nos termos do artigo 3.º, n. ºs1 e 2, da Lei 109/2009, de 15 de setembro.
2. Absolvo o arguido AA da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea a) todos do Código Penal
3. Sem custas.

B) No que concerne à parte civil:
1. Julgo o pedido de indemnização cível formulado pela demandante A..., Lda. improcedente e, em consequência, absolvo o demandado/arguido do pedido.
2. As custas deste pedido de indemnização civil são da responsabilidade da demandante.
[...]».


3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
«I. O Tribunal “a quo” em sede de sentença afirma que ficou com dúvidas quanto às diligências que oportunamente foram requeridas às autoridades judiciárias suecas no que toca à identificação do titular da conta bancária bem como em relação ao extrato bancário que foi remetido aos autos;
II. Porém, nenhum esclarecimento ou informação complementar requereu às autoridades judiciárias suecas conforme impunha os art.ºs art.ºs 323º, al. a) e 340º, n.º 1 do C.P.P., optando antes por expor essas dúvidas na sentença, sem que previamente investigasse essa matéria que reputou essencial;
III. A sentença padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P.
IV. O Tribunal “a quo” absolveu o arguido da prática dos crimes de falsidade informática e burla qualificada, por considerar que não foi feita prova suficiente de que foi ele o autor dos crimes;
V. Porém, a prova produzida em audiência de julgamento é inequívoca a esse respeito;
VI. O arguido era o único titular da conta bancária para onde foi transferida a avultada quantia da sociedade ofendida; o arguido era a única pessoa com poderes de movimentação e com aceso exclusivo aos códigos da referida conta; a identificação e morada do titular da conta correspondem precisamente à identificação e morada do arguido; o arguido recebeu na sua conta bancária dinheiro de uma sociedade que não tinha qualquer relação e não devolveu esse valor, utilizando-o;
VII. Todos estes factos resultam dos seguintes elementos probatórios: emails de fls. 93/95; comprovativo de transferência de fls. 96/98; DEI’s de fls. 150/189; extrato bancário de fls. 202/204 e tradução de fls. 267; interrogatório de fls. 205/206 e tradução de fls. 268/269; DEI de fls. 371/403; ofício das autoridades judiciárias suecas de fls. 411/417; ofício das autoridades judiciárias suecas de fls. 485/486 e tradução de fls. 503 e ata de julgamento do dia 01/10/2024; estes elementos probatórios, impunham à luz do padrão do homem médio que a factualidade tida na sentença como não provada fosse julgada provada;
VIII. A prova da prática de factos que constituem crime, não depende da existência de prova direta, nem a convicção do tribunal tem, obrigatoriamente, de se alicerçar nesse tipo de prova, podendo sustentar-se em prova indireta, também chamada indiciária, que conjugada entre si e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, permita extrair ilações, que revelando-se lógicas e conformes àquelas regras, levem a inferir a factualidade imputada e permitindo fundamentar a condenação do arguido, o que se impunha;
IX. O arguido optou por remeter-se ao silêncio e, por isso, não avançou a possibilidade razoável de soluções alternativas, com diferentes explicações racionais e plausíveis, de forma a aplicar-se aquela que lhe fosse mais favorável, conforme decorreria naturalmente em obediência ao princípio da presunção de inocência;
X. Se é verdade que o direito ao silêncio exercido durante a audiência pelo arguido, quanto a factos que lhe vêm imputados, não o pode prejudicar, não é menos verdade que, no caso concreto, também não o poderá beneficiar;
XI. E se assim é, o Tribunal “a quo” não podia extrair do silêncio do arguido consequências probatórias favoráveis no sentido de afastar elementos de prova seguros e não contraditados que apontavam para a autoria dos crimes, quando ele optou por nada dizer e, em consequência, não apresentou qualquer justificação plausível que pudesse ser valorada a seu favor em homenagem ao principio da presunção de inocência;
XII. Ao absolver o arguido, o Tribunal “a quo” incorreu num erro de julgamento da matéria de facto não provada (nas alíneas a) a l) da sentença) a qual deveria ser considerada provada e, em consequência, violou o artigo 127º do C.P.P.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença proferida em 1ª instância e, em consequência, condenar-se o arguido pela prática dos crimes que lhe foram imputados.»


4. O arguido não apresentou resposta
5. O Ministério Público junto deste Tribunal aderiu às alegações do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando, também, pela improcedência do presente recurso.
6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
7. O presente recurso merece provimento.
8. 1. Contrariamente ao que pretende o recorrente, não ocorre, no caso, o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
9. De «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» só poderá falar-se «quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio “lógico-subsuntivo”» (Maria João Antunes, Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: Acórdão do supremo tribunal de justiça de 6 de maio de 1992, em «Revista Portuguesa de Ciência Criminal», ano 4(1), pág. 120). Isto é evidentemente coisa diferente de não ter o Tribunal recorrido dado por assente – como, na opinião do recorrente, deveria ter ocorrido – a matéria de facto que permitiria condenar o arguido nos autos pelos factos que lhe vêm imputados: na primeira hipótese, o Tribunal realiza o julgamento mas, designadamente contra o seu dever de o fazer, mesmo autonomamente, não apura toda a matéria de facto necessária à correta decisão (jurídica) do pleito, o que impede a operação de subsunção jurídica que na decisão há que realizar; na segunda hipótese, o Tribunal pronuncia-se sobre toda a matéria de facto relevante para a decisão, mas toma, em relação à sua totalidade, ou a parte dela, uma decisão desfavorável à posição defendida por qualquer dos demais sujeitos processuais.
10. 2. O Tribunal recorrido fez uma incorreta aplicação do princípio in dubio pro reo
11. a) O princípio in dubio pro reo não constitui uma regra relativa à valoração da prova (relativa, i. é, ao modo como deve ser formada a convicção do julgador), mas antes uma regra de decisão (que responde à questão de saber como deve o Tribunal decidir quando, apesar de todos os seus esforços, não consegue formar convicção segura a propósito de uma determinada factualidade), que por isso mesmo só é de aplicar quando, no âmbito de um processo penal, se mostram esgotadas as possibilidades de resolver uma determinada (e fundada) dúvida (vd., por todos, Claus Roxin/Bernd Schünemann, Strafverfahrensrecht, 29.ª ed., § 45, n. m. 56; Ulrich Eisenberg, Beweisrecht der StPO, 10.ª ed., n. m. 118; Jan Zopfs, Der Grundsatz „In dubio pro reo“, pág. 273).
12. Dito de outro modo, a aplicação do princípio in dubio pro reo só tem cabimento no final do processo de valoração de toda a prova produzida ou examinada no decurso do julgamento (ou legitimamente à disposição do Tribunal: cf. artigo 355.º, n.ºs 1 e 2, e segs. do Código de Processo Penal), e quando não seja de esperar que ulteriores diligências probatórias possam ajudar a esclarecer a matéria sobre a qual permaneça a dúvida do Tribunal (pois que, se assim for, tem este o dever de, designadamente por sua iniciativa, ordenar a realização de todas as diligências com vista ao seu próprio esclarecimento: artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
13. O princípio in dubio pro reo não exige, pois, que o julgador, na ausência de razões válidas que o justifiquem, coloque hipóteses que, no caso concreto, mais não representem do que meras possibilidades teóricas, mantendo dúvidas em relação a todos os factos sobre os quais lhe cumpre pronunciar-se ou que opte sempre pelo cenário que se mostre porventura mais favorável ao acusado.
14. b) No caso, considera o Tribunal recorrido ter-lhe sido impossível ligar o arguido nos autos à autoria dos factos aqui em questão, por nenhum elemento lhe permitir fazê-lo: «[a] conta bancária que recebeu o dinheiro em causa nos presentes autos, registada na Suécia, está em nome de AA», mas «[n]ão consta da mesma qualquer outro nome identificativo do titular da conta (…), a respetiva filiação (…), número de passaporte ou cartão de cidadão».
15. Para além disso «a conta em apreço, é movimentada através da internet (todos os débitos são realizados através da internet)», sendo que «a mera transferência do dinheiro para uma conta de que era titular [o arguido] não constitui um “indício necessário”, que exclua de forma inelutável outras hipóteses. Permitir o acesso de terceiros a contas próprias revela imprudência, mas os comportamentos imprudentes são próprios da natureza humana».
16. O Tribunal recorrido, no entanto, não ponderou em que medida ulteriores diligências probatórias permitiriam ultrapassar as dúvidas que enunciou, sendo que, em princípio, não se afigura de antemão de afastar a possibilidade de que tal ocorra (aliás, alguns dos elementos que refere inexistirem nos autos estão neles disponíveis, como nota o recorrente nas suas alegações, o que significa que nem sequer se esgotou a valoração de toda a prova disponível no processo): assim – e para referir apenas exemplos mais óbvios – pode pedir-se, à instituição bancária na qual se encontra sediada a conta para a qual foi feita a transferência em causa neste processo, através das autoridades judiciárias competentes das Justiças Suecas, que forneça todos os elementos identificativos do respetivo titular em seu poder; pode solicitar-se-lhe que esclareça se em algum momento (naturalmente, por volta das datas aqui relevantes) o titular da dita conta se lhe queixou que a mesma foi acedida indevidamente; pode, ainda, procurar determinar-se quem solicitou e a quem entregou as credenciais para realização das operações online que são aludidas no extrato de conta existente nos autos, ou para que conta (ou indivíduo) foram realizadas as transferências aí assinaladas, de modo a perceber se estiveram em causa pagamentos da vida quotidiana ou fluxos financeiros porventura destinados a terceiros.
17. Por outro lado, também o Tribunal recorrido não esclareceu onde encontrou arrimo para, no caso destes autos, concluir que outrem, que não o titular da conta bancária (aparentemente) titulada pelo arguido, tinha acesso à mesma e foi responsável dos movimentos que nela foram realizados, salvo enquanto hipótese teórica para a qual a prova não apresenta qualquer esteio.
18. Acresce, ainda, que o Tribunal recorrido, face aos elementos probatórios de que dispunha e à factualidade que com bases neles lhe era possível, em princípio, julgar assente, também não ponderou, sequer, a possibilidade de o arguido nos autos poder ter cometido um crime do artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal (apropriação ilegítima de coisa « que tenha[] entrado na sua posse ou detenção por efeito de (…) erro, (…) ou por qualquer maneira independente da sua vontade»), ilícito em relação ao qual tinha também o dever de, autonomamente, constituir as bases fácticas indispensáveis à sua decisão, ainda que, porventura, para negar a sua comissão no caso concreto, se assim entendesse impor-se.
19. d) Em suma, o Tribunal recorrido não esgotou, como devia, seja a valoração dos elementos probatórios à sua disposição, seja as diligências probatórias que porventura lhe permitissem ultrapassar o «dubium» em que disse manter-se após a realização da fase de discussão da audiência de julgamento (artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), seja o seu dever de conhecimento esgotante do objeto do processo.
20. Tal exige a anulação do julgamento realizado nos autos a partir do despacho que determinou a produção de alegações orais (inclusive), de modo a que, reaberta a audiência, e em pleno contraditório, possam ser realizadas as diligências probatórias que venham a ter-se por indispensáveis à prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, sobre a responsabilidade juscriminal do arguido (ou falta dela) relativamente aos factos em causa nestes autos.
21. 3. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
III
22. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o presente recurso, anular o julgamento realizado nos autos a partir do despacho que ordenou a produção de alegações orais (inclusive) e determinar a descida do processo ao Tribunal recorrido para correspondente reabertura da audiência e demais tramitação não incompatível com a presente decisão.
23. Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Porto, 26 de fevereiro de 2025.
(acórdão assinado eletronicamente)
Pedro M. Menezes
Maria Ângela Reguengo da Luz
Paulo Costa