Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610001
Nº Convencional: JTRP00017279
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: RP199602289610001
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 464/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART292.
Sumário: I - A condução sob o efeito de álcool constitutiva do crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995 desencadeia a aplicação da sanção acessória da proibição de conduzir, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma.
II - O conceito de « grave violação das regras de trânsito rodoviário :, pressuposto na alínea a) do n.2 deste artigo 69, é o definido nos artigos 139 ns.1 e 2 e 140 n.1 alínea b) e c) do Código da Estrada de 1994.
III - A punição do arguido que conduz com uma Taxa de Álcool no Sangue superior a 1,2 gr/l com uma pena principal e uma sanção acessória não viola o princípio « ne bis in idem :. O mesmo facto não é julgado mais do que uma vez. « A lei é que estabelece para o mesmo facto duas " sanções " em acumulação :.
Reclamações: