Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017279 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PRINCIPAL PENA ACESSÓRIA NE BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | RP199602289610001 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 464/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART292. | ||
| Sumário: | I - A condução sob o efeito de álcool constitutiva do crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995 desencadeia a aplicação da sanção acessória da proibição de conduzir, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma. II - O conceito de « grave violação das regras de trânsito rodoviário :, pressuposto na alínea a) do n.2 deste artigo 69, é o definido nos artigos 139 ns.1 e 2 e 140 n.1 alínea b) e c) do Código da Estrada de 1994. III - A punição do arguido que conduz com uma Taxa de Álcool no Sangue superior a 1,2 gr/l com uma pena principal e uma sanção acessória não viola o princípio « ne bis in idem :. O mesmo facto não é julgado mais do que uma vez. « A lei é que estabelece para o mesmo facto duas " sanções " em acumulação :. | ||
| Reclamações: | |||