Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009981 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305109240924 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVIII PAG263 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 233/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238. | ||
| Sumário: | Se um jogador de futebol acordou prestar a sua actividade futebolística ao respectivo clube mediante retribuição pelo prazo de quatro épocas com início em 20 de Dezembro de 1988 e termo em 31 de Julho de 1992, se esse jogador prestou essa actividade até 2 de Agosto de 1991 e a cessou nesse dia por então ter concordado com o clube rescindir o contrato quanto à época de 1991/1992 e se mercê dessa rescisão, jogador e clube aceitaram nada terem a exigir entre si a título de indemnização ou a qualquer outro, não poderá o mesmo jogador exigir o pagamento da quantia de 875000 escudos acrescida de juros de mora desde a citação, correspondendo de tal quantia 90000 escudos a salários dos meses de Junho, Julho e Agosto de 1989, 195000 escudos a salários dos meses de Junho, Julho e Agosto de 1990, 200000 escudos a salários dos meses de Junho e Julho de 1991 e o restante a subsídios de férias e de Natal. | ||
| Reclamações: | |||