Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240924
Nº Convencional: JTRP00009981
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199305109240924
Data do Acordão: 05/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG263
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 233/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238.
Sumário: Se um jogador de futebol acordou prestar a sua actividade futebolística ao respectivo clube mediante retribuição pelo prazo de quatro épocas com início em 20 de Dezembro de 1988 e termo em 31 de Julho de 1992, se esse jogador prestou essa actividade até 2 de Agosto de 1991 e a cessou nesse dia por então ter concordado com o clube rescindir o contrato quanto à época de 1991/1992 e se mercê dessa rescisão, jogador e clube aceitaram nada terem a exigir entre si a título de indemnização ou a qualquer outro, não poderá o mesmo jogador exigir o pagamento da quantia de 875000 escudos acrescida de juros de mora desde a citação, correspondendo de tal quantia 90000 escudos a salários dos meses de Junho, Julho e Agosto de 1989, 195000 escudos a salários dos meses de Junho, Julho e Agosto de 1990,
200000 escudos a salários dos meses de Junho e Julho de 1991 e o restante a subsídios de férias e de Natal.
Reclamações: