Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2076/08.3TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
REQUERIMENTO EXECUTIVO
CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP201204162076/08.3TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 04/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 467º, Nº1, 806º, Nº1 C), 810º, Nº1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir é o requerimento executivo, e não a contestação à oposição.
II - Se da causa de pedir fazia parte a venda ao Apelante do material a cujo pagamento se destinavam os cheques, não se tendo provado a causa de pedir invocada no Requerimento Executivo terá de ser julgada procedente a oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2076/08.3TJVNF-A.P1
Apelação n.º 1350/11
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

1 –
Nesta Oposição à Execução Comum que o Executado B… veio intentar contra a Exequente C…, LDA, veio aquele alegar, em síntese, o seguinte:
- que os cheques foram dados à execução para além dos seis meses a que se refere o art.º 52.º da LURC, pelo que está prescrito o direito que a Exequente pretende fazer valer e não dispõe ela de título executivo;
- que a relação comercial que a Exequente traz à colação é falsa e inexiste, pois nunca houve qualquer relação comercial entre exequente e oponente, razão pela qual pede que seja declarado como sendo parte ilegítima.
Pede que a Oposição seja julgada procedente e, em consequência, que seja extinta a execução.
2 –
A Exequente veio contestar, alegando, em síntese, constituírem os cheques apresentados como título executivo valem enquanto documentos particulares e quirógrafos da obrigação subjacente, como alegado no requerimento executivo.
Veio ainda a exequente responder a uma alegada ilegitimidade passiva do Opoente, dizendo que apesar de o ora Opoente negar a existência de qualquer relação material controvertida entre as partes, ora em litigio, o facto é que, como bem sabe, fora a pedido e inteiro contendo do aqui Oponente, que a ora Exequente vendeu os bens escriturados e melhores descritos nas facturas que agora se juntam.
Como resulta da factura n.º …./2007, junta como doc. N.º 1, a mesma seria fora liquidada pelo cheque n.º ………., sacado sobre a contra n.º ……….. do D…, sendo, aliás, visível que os valores expressos nestes dois documentos são iguais. Sendo certo que, os restantes cheques tinham como fim a liquidação de parte da factura n.º ../2007, junta como doc. nº 2. Na verdade, os electrodomésticos descritos nas facturas acima identificadas foram vendidos à sociedade comercial E…, Limitada, a pedido do aqui Opoente/Executado, que sempre se identificou como sócio e gerente daquela firma e assim era conhecido pela aqui exequente. Ora, como aquela sociedade comercial tem como fim social a comercialização de mobiliário e electrodomésticos e, conforme alegado pelo aqui Opoente estava a viver sérias dificuldades de tesouraria e liquidez, a aqui exequente assentiu receber o preço dos produtos transaccionados/vendidos e melhores identificados nas facturas já juntas, através de 3 (três) cheques, emitidos e sacados sobre contas pessoais do aqui Opoente seu sócio e gerente, tudo como melhor consta da informação fornecida pela F…. Esta expectativa de pagamento prestada pelo ora Oponente – que agora se verifica postergada - foi a razão fundamental para que a Exequente concordasse em realizar a venda dos aduzidos electrodomésticos à dita sociedade comercial.
O Opoente reconheceu como sua a responsabilidade de pagar o preço dos bens adquiridos pela sociedade E…, Limitada, empresa esta que, reiteremos, sempre representou e, nessa qualidade, praticava os mais usuais actos de gerência.
Concluiu pedindo que a oposição seja julgada improcedente.
3 –
O processo foi saneado, tendo sido declarada a prescrição dos cheques, mas foi determinado que os mesmos têm validade enquanto documentos particulares por ter sido alegada a relação jurídica subjacente; foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
4 –
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto (fls. 113 e 114).
5 –
Foi proferida Sentença, em cuja parte dispositiva se lê:
Em face de todo o exposto, decide-se:
a) Julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução e, em consequência, ordena-se o prosseguimento da execução.
b) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de litigância de má fé formulado pela exequente.
6 –
Desta Sentença apelou o Opoente, tendo formulado as Conclusões que se passam a transcrever:
«1) Defende o Apelante que os cheques dados à execução não constituem títulos executivos cambiários, por terem sido apresentados fora do prazo legal e menos muito menos são títulos executivos enquanto documentos particulares.
2) Os títulos dados à execução, a respectiva acção do seu portador contra o sacador prescreveram decorridos que foram seis meses, contados do termo do prazo da sua apresentação a pagamento (conf. artº 52º do D.L. nº459/91, vulgo LURC).
3) Ora, o requerimento executivo deu entrada no tribunal em 19 de Junho de 2008 e os cheques foram apresentados a pagamento em 20/10/2007, 31/10/2007 e 30/11/2007 respectivamente, passado, portanto, o aludido prazo de seis meses, encontrando-se portanto prescritos.
4) E tais cheques, muito menos podem constituir título executivo como quirógrafo da obrigação subjacente, como a douta sentença apoiou a sua tese.
5) Assim, foi alegado pela Apelada no seu requerimento executivo que ela se dedicava à comercialização de electrodomésticos, e no exercício dessa sua actividade comercial e forneceu ao executado artigos do seu comércio, que escriturou e contabilizou.
6) Tendo o Apelante, para pagamento do material comprado emitido três cheques.
7) Ora, no caso dos autos aqueles cheques prescritos só podem constituir título executivo se o exequente, aqui Apelada, tivesse alegado os verdadeiros factos, isto é, a causa de pedir.
8) Ora, a causa de pedir alegada é notoriamente falsa e até nem foi provada, pois o Apelante nada comprou para ele como foi alegado no requerimento executivo.
9) Existe assim evidente desconformidade entre a relação causal invocada e a dada como provada e, claro está, nada consta no título executivo, inexistindo, por isso, causa de pedir.
10) No caso, dos títulos nada consta e os factos invocados não servem de fundamento ao pedido.
11) Mesmo que se aceitasse a "intervenção colateral" do exequente como gerente no negócio da venda dos electrodomésticos, esse facto envolveria alteração da causa de pedir, pretendendo-se fazer valer agora uma causa da obrigação, subjacente à emissão dos cheques, que não foi alegada, como se viu no requerimento executivo.
12) Por último, a douta sentença em crise contém uma contradição insanável, pois, refere no seu relatório que o Exequente contestou, alegando, em síntese, constituírem os cheques apresentados como título executivo valem enquanto documentos particulares e quirógrafos da obrigação subjacente, como alegado no requerimento executivo.
13) Ora, o alegado no requerimento executivo em nada condiz com a matéria dada como provada.
14) Porque dúvidas não podem subsistir que a matéria alegado no requerimento executivo não é verdadeira.
15) Em lado algum se prova que os electrodomésticos foram fornecidos ao Apelante, porque o foram à sociedade onde aquele era sócio-gerente, como se verificou.
16) Aliás, na resposta ao quesito 2º da Base instrutória ficou provado que jamais o Apelante teve qualquer relação comercial com a Apelada.
17) Por último, a ser assim como a douta sentença refere, nunca o Apelante poderia ser condenado a liquidar juros comerciais, porque não se provou, sequer que era comerciante.
18) A douta sentença violou artº52º do D.L. nº459/91, vulgo LURC, o artigo 46º nº1 alínea c) do Código Processo Civil e artº 559º do Código Civil.»
Termina pedindo a revogação da Sentença recorrida.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

1.º A Exequente deu à execução os três cheques de fls. 14, sacados pelo executado, um sobre o D… e dois sobre o G…, a favor da exequente, um no valor individual de 1.764,30€ e dois no valor individual de 1.743,63€, respectivamente.
2.º O cheque do D… foi sacado sobre uma conta bancária titulada por B… e os cheques do G… foram sacados sobre uma conta bancária titulada por B… – cheques de fls. 14 da execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3.º A exequente dedica-se à comercialização de electrodomésticos.
4.º Apresentados tempestivamente a pagamento, foram tais cheques devolvidos sem pagamento, em 30/11/2007, 04/12/2008 e 03/01/2008, por falta de provisão.
5.º Os cheques ditos em A) e B) (1º e 2º) foram entregues pelo executado à exequente para pagamento de fornecimentos de electrodomésticos feitos por esta à sociedade de que aquele era sócio-gerente.
6.º O exequente não tem e jamais teve qualquer tipo de relação comercial com a exequente.
7.º O executado encomendou è exequente tais mercadorias, em nome da sociedade da qual era sócio-gerente.

A esta matéria de facto há que acrescentar o seguinte, conforme resulta dos autos e é confirmado pela própria Exequente no artigo 13º da sua Contestação:
8º - No Requerimento Executivo a Exequente alegou que se dedica à comercialização de electrodomésticos e, no exercício da sua actividade comercial vendeu e forneceu ao Executado artigos do seu comércio, que escriturou e contabilizou.
9º - Os cheques dados à execução foram emitidos para pagamento desta venda.

Este aditamento é feito ao abrigo do disposto no artigo 712º, 1, a) e b), do CPC.

DE DIREITO

Antes de mais, há que ter presente que o cheque é um documento do qual consta uma ordem de pagamento, = a favor de um terceiro, do portador ou do próprio mandante, de uma quantia certa =, a qual é dada por um cliente de um banco a este mesmo banco, apondo a sua assinatura nesse documento[1].
Porém, ao lado desta ordem de pagamento, existe uma obrigação cartular do sacador, caso o banqueiro não pague o cheque, que permite ao respectivo beneficiário exigir o seu pagamento ao sacador do cheque[2].
Por no cheque se encontrar incorporada esta obrigação cartular é o mesmo um título de crédito, funcionando como tal[3].
A obrigação cartular nasce da emissão do título de crédito[4].
Como título de crédito, possui as características de literalidade, autonomia e abstracção – ver artigos 12º e 28º da LUC[5].
Por seu turno, o próprio negócio cartular tem a sua génese num negócio jurídico, que o explica e o fundamenta, e se denomina negócio subjacente ou causal[6].
Mas o cheque em benefício de terceiro é, fundamentalmente, um meio de pagamento, que pode corresponder a uma pluralidade de situações[7].
O preenchimento do cheque tem implícita a constituição ou reconhecimento de uma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito, contra a instituição bancária[8]. A emissão de um cheque configura o reconhecimento da obrigação de pagamento[9].

O artigo 25º da LUC determina que a apresentação a pagamento deverá ser feita no prazo de oito dias, se pagável no país em que foi passado.
Contudo, o artigo 52º da LUC estipula que toda a acção do portador contra os endossantes, sacador e demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação a pagamento.
Daqui resulta que, decorrido esse prazo, se extingue a obrigação cartular e respectivas garantias cambiárias.
Isto é, o cheque não pode ser accionado como título de crédito.
Da noção de cheque resulta que o mesmo é, antes de mais, um documento escrito, contendo a assinatura do sacador. Se tiver aval, conterá, ainda, a assinatura do avalista.
Como tal é um quirógrafo, ou seja, de acordo com o significado desta palavra, um documento lavrado e assinado, pelo menos, por uma das partes interessadas[10].
Quirógrafo é o título particular de dívida escrito e assinado só pelo devedor[11].
O cheque é um documento particular que tem o valor probatório atribuído pelos artigos 373º e segs. do CC, nomeadamente 376º.
Hoje é pacífico que a subscrição de um título de crédito não provoca a novação ou extinção da relação causal ou subjacente, excepto se tal tiver sido acordado[12].
A emissão de um cheque para pagamento não extingue, desde logo, a dívida do sacador, mas abre caminho a essa extinção mediante a cobrança do cheque pelo credor-tomador junto da instituição bancária[13].
Daqui resulta que, apesar de extinta a acção cambiária, continua a existir a acção causal, baseado no negócio jurídico subjacente[14].
E quanto ao seu valor probatório temos, ainda, que ter em atenção a presunção estabelecida no artigo 458º, 1, do CC[15].
Prescrita a acção cambiária o cheque passa a ter, , aquele valor de documento particular quirógrafo da dívida[16]. Deixa de ter valor cartular, de ter o valor de título de crédito.
Porém, a força probatória é uma realidade diferente da força executiva[17].
Quirógrafo não é equivalente a título executivo. E a qualidade de quirógrafo nunca foi perdida pelo cheque que, além dela, tinha a de título de crédito. Só esta última foi perdida.
E a prescrição em nada pode abalar a assinatura e os demais elementos materiais de escrita constantes desse cheque. A prescrição não afecta a assinatura, montante, se é nominativo ou ao portador e, naquele caso a pessoa a favor de quem foi emitido, local e data da respectiva emissão.
Temos também que ter em atenção que o título a que faltar algum dos requisitos referidos no artigo 1º da LUC não produz efeito como cheque, mas pode valer como quirógrafo da obrigação[18]. E o artigo 13º da LUC permite a emissão de cheque incompleto[19].
Incumbirá ao Executado, que deduza oposição, alegar e provar que o preenchimento não ocorreu conforme o acordado – artigo 342º, 2, do CC[20].
Por outro lado, como acima dito, o preenchimento do cheque tem implícita a constituição ou reconhecimento de uma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito, contra a instituição bancária; a emissão de um cheque configura o reconhecimento da obrigação de pagamento.
De acordo com o disposto no artigo 46º, 1, do CPC “À execução apenas podem servir de base: c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
Esta redacção foi introduzida pela reforma processual de 1995.
Aquela alínea c) tinha, anteriormente, a seguinte redacção: “As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis.”
Face à nova redacção do preceito, está hoje uniformemente aceite que um cheque, enquanto título de crédito válido e eficaz, é, sem mais, título executivo.
Mas do cheque não consta, expressamente, a relação causal.
Porém, o DL n.º 38/2003, de 8-3, veio dar uma nova redacção ao artigo 810º, 3, do CPC, passando na sua alínea c) a estatuir o seguinte:
O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º1 do artigo 467º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806º:
c) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.
E o DL n.º 226/2008, de 20-11, aplicável aos processos iniciados após 21-11-2008, introduziu nova redacção ao artigo 810º, 1, do CPC, que na sua alínea e) passou a ler-se o seguinte:
1 – No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:
e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.
Destas alterações há que concluir que a lei processual civil consagrou a teoria de que a causa de pedir na acção executiva é o facto jurídico fonte da obrigação accionada, sendo o título (no caso os cheques) uma condição especial (probatória, necessária e suficiente) para que se possa intentar a acção executiva[21].
Sempre se dirá que é o requerimento executivo a sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir[22], e não a contestação à oposição, pois que tal equivaleria a uma alteração inadmissível da causa de pedir[23], ou a alegação de uma causa de pedir que não fora invocada, sequer.
E, nos presentes autos, da causa de pedir fazia parte a venda ao Apelante do material a cujo pagamento se destinavam os cheques.
Ora, não se tendo provado a causa de pedir invocada no Requerimento Executivo terá de ser julgada procedente a Oposição.

III – DECISÃO

Pelo exposto acordamos em julgar procedente a Apelação, em revogar a Sentença recorrida, em julgar procedente a Oposição e, consequentemente, em determinar a extinção da acção executiva.
Custas pela Apelada.

Porto, 2012-04-16
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
________________
[1] Ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, p. 579.
[2] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., pp. 583 e 584; PAULO OLAVO CUNHA, Cheque e Convenção do Cheque, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 91 e 224.
[3] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 584.
[4] JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Os Títulos de Crédito, Uma Introdução, Coimbra Editora, 2009, p. 34.
[5] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 584.
[6] PAULO OLAVO CUNHA, ob. cit., p. 203.
[7] PAULO OLAVO CUNHA, ob. cit., pp. 203 e 213. Ver JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., p. 112.
[8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva, Depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, p. 59
[9] AC. DO STJ, DE 19-12-2006 (OLIVEIRA BARROS), www.dgsi.pt.
[10] Ver Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Verbo, 2001, II, p. 3049.
[11] ABEL DELGADO, ob. cit., p. 29. Segundo o AC. DO STJ, DE 11-5-1999 (LEMOS TRIUNFANTE), CJSTJ, VII, II, p. 88, quando se invoca um cheque como quirógrafo está-se a invocar a sua qualidade de documento particular, sem as características próprias de um título de crédito. Ver, ainda, J. G. PINTO COELHO, Lições de Direito Comercial, 2º vol., fascículo II, 2ª parte, Carlos Ernesto Martins Souto, Lisboa, 1943, pp. 26 e 27.
[12] PAULO OLAVO CUNHA, ob. cit., p. 251. Ver FERNANDO OLAVO, Direito Comercial, II, 2ª parte, fascículo I, Coimbra Editora, 1977, pp. 77-84. O cheque é um meio e não um facto extintivo – ABEL DELGADO, ob. cit., p. 10.
[13] J. MARIA PIRES, O Cheque, Rei dos Livros, 1999, p. 27, citado por JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., p. 112 e 113 (nota 221). Ver cit. AC. DO STJ, DE 11-5-1999, p. 90.
[14] Ver FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, pp. 41 e 42.
[15] Ver cit. AC. STJ, de 11-5-1999, p. 91.
[16] ABEL DELGADO, ob. cit., p. 158; ver VAZ SERRA, BMJ, 60º, p. 87; JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., p. 116.
[17] Ver J. GONÇALVES SAMPAIO, A Prova por Documentos Particulares, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 219.
[18] ABEL DELGADO, ob. cit., p. 27; VAZ SERRA, BMJ, 60º, P. 80; AC. DO STJ, DE 21-10-2010 (LOPES DO REGO) www.dgsi.pt.
[19] Ver AC. DO STJ, DE 6-7-2011 (SERRA BAPTISTA), www.dgsi.pt.
[20] Ver ACS. DO STJ, DE 6-7-2011, já cit.; DE 20-5-2010 (SEBASTIÃO PÓVOAS), DE 21-10-2010, já cit.; DE 25-10-2005 (FERNANDES MAGALHÃES), DE 11-2-2010 (SERRA BAPTISTA), www.dgsi.pt.
[21] AC. DO STJ, DE 19-12-2006 (OLIVEIRA BARROS), www.dgsi.pt.
[22] AC. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 31-1-2011 (PINTO DE ALMEIDA) www.dgsi.pt.
[23] AC. DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 9-7-2009 (MÁRCIA PORTELA) www.dgsi.pt. Ver, ainda, o AC. DO STJ, DE 17-11-2011, www.dgsi.pt.
________________
Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
1 - A causa de pedir, actualmente, na acção executiva é o facto jurídico fonte da obrigação accionada.
2 - O requerimento executivo é a sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir, e não a contestação à oposição.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira