Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016392 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL ACTIVIDADES PERIGOSAS ACIDENTE DE VIAÇÃO ABANDONO DE SINISTRADO OMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO MEDIDA DA PENA PENA UNITÁRIA CRÉDITO HOSPITALAR RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198702110020514 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG263 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART60 N1 A. CP82 ART75 N3 ART136 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo a condução de veículos automóveis uma actividade perigosa, é razoável fazer-se uma especial exigência de comportamento para quem exerce essa actividade. II - O dever de socorrer a vítima recai sobre quem causa o acidente, e não sobre outras pessoas que, no local, se encontravam quando aquele se afastou. III - É errado o critério que utiliza a média da pena abstracta aplicável ao crime como ponto de partida para a sua graduação. | ||
| Reclamações: | |||