Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020514
Nº Convencional: JTRP00016392
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ABANDONO DE SINISTRADO
OMISSÃO DE ASSISTÊNCIA
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
MEDIDA DA PENA
PENA UNITÁRIA
CRÉDITO HOSPITALAR
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP198702110020514
Data do Acordão: 02/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG263
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART60 N1 A.
CP82 ART75 N3 ART136 N1.
Sumário: I - Sendo a condução de veículos automóveis uma actividade perigosa, é razoável fazer-se uma especial exigência de comportamento para quem exerce essa actividade.
II - O dever de socorrer a vítima recai sobre quem causa o acidente, e não sobre outras pessoas que, no local, se encontravam quando aquele se afastou.
III - É errado o critério que utiliza a média da pena abstracta aplicável ao crime como ponto de partida para a sua graduação.
Reclamações: