Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150062
Nº Convencional: JTRP00001839
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
PRAZO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199104099150062
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/01/04 IN BMJ N233 PAG112.
Sumário: I - Como resulta do proprio texto do art. 412 n. 1 do C. P. Civil, pressuposto do embargo não e obra em si nem o seu inicio, mas sim a existencia de um prejuizo, ou ameaça dele, para o titular de um direito real de gozo, ou para um possuidor "...em consequencia de obra, trabalho ou serviço novo...". Se, porventura, a obra , numa fase inicial, ainda não lesou nem pos em perigo o direito, então nada ha a acautelar nem se justifica providencia alguma.
II - O facto cujo conhecimento se exige para contagem do prazo legal de 30 dias e complexo, compreende aquela relação de causalidade com o dano ou perigo de que a providencia e remedio provisorio, não se limita a obra, trabalho ou serviço como actividade ou resultado em si, independente daquele efeito acessorio de lesão ou perigo de lesão.
III- Esse prazo so se conta desde o momento em que o direito acautelando começa a ser posto em perigo.
Reclamações: