Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001839 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA PRAZO RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199104099150062 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/01/04 IN BMJ N233 PAG112. | ||
| Sumário: | I - Como resulta do proprio texto do art. 412 n. 1 do C. P. Civil, pressuposto do embargo não e obra em si nem o seu inicio, mas sim a existencia de um prejuizo, ou ameaça dele, para o titular de um direito real de gozo, ou para um possuidor "...em consequencia de obra, trabalho ou serviço novo...". Se, porventura, a obra , numa fase inicial, ainda não lesou nem pos em perigo o direito, então nada ha a acautelar nem se justifica providencia alguma. II - O facto cujo conhecimento se exige para contagem do prazo legal de 30 dias e complexo, compreende aquela relação de causalidade com o dano ou perigo de que a providencia e remedio provisorio, não se limita a obra, trabalho ou serviço como actividade ou resultado em si, independente daquele efeito acessorio de lesão ou perigo de lesão. III- Esse prazo so se conta desde o momento em que o direito acautelando começa a ser posto em perigo. | ||
| Reclamações: | |||