Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036896 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200405180422607 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo o título executivo um documento particular e impugnando o executado a sua assinatura aí a posta, afirmando não ser do seu punho, deve a execução ser suspensa a seu requerimento se, juntamente com este, apresenta fotocópia do Bilhete de Identidade, carta de condução ou qualquer documento oficial com a sua assinatura. II - A suspensão só pode ser negada se fundadamente se entender que a mesma não passa de expediente dilatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de..... Banco D....., S. A., com sede no.... move execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa contra B..... e mulher C....., residentes em....., da comarca, sendo que o título executivo é uma livrança vencida e não paga, subscrita pelos executados à ordem do Banco E....., hoje integrado no exequente. Este B..... deduz embargos de executado onde declara não ser de seu punho a assinatura aposta na livrança dada à execução. Junta por fotocópia as fichas de assinatura no Banco, o Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte. Assim requer a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 812.º n.º2 do CPC. Ouvido o Banco exequente, opôs-se à suspensão. É então proferido o despacho de 28 de Novembro de 2003 que indefere a requerida suspensão da execução. Para tanto se afirma: “cotejando a assinatura do embargante que consta da procuração pelo mesmo subscrita, bem como as assinaturas apostas que parecem constar da ficha de assinaturas e dos documentos de identificação cujas fotocópias simples apresentou, com a assinatura aposta no documento dado à execução, não se afigura existirem discrepâncias susceptíveis de convencerem o tribunal da séria probabilidade de a referida assinatura que consta do documento dado à execução não ter sido aposta pelo embargante sem prejuízo de ulterior indagação, nomeadamente através da realização de prova pericial”. Inconformado o executado-embargante apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Apesar de o douto despacho em recurso se fundamentar em que, “in casu, cotejando a assinatura do embargante que consta da procuração pelo mesmo subscrita bem como as assinaturas do embargante que parecem constar da ficha de assinaturas e dos documentos de identificação cujas fotocópias simples apresentou com a assinatura aposta no documento dado à execução, não se afigura existirem discrepâncias susceptíveis de convencerem o tribunal da seria probabilidade de a referida assinatura que consta do documento dado à execução não ter sido aposta pelo embargante”; as certidões que instruirão estes autos de recurso de agravo tem todos aqueles elementos com base nos quais foi proferida a douta decisão recorrida e deles não resultam quaisquer dúvidas de que, pelo menos indiciariamente, a assinatura que consta da livrança dada à execução não é do autor das assinaturas nos outros documentos citados no douto despacho em recurso. 2ª- De resto, seria muito grave, até para efeitos de condenação por litigância de má fé, que viesse a provar-se que tal assinatura afinal é do seu punho... 3ª- A tese de que as execuções estão excluídas da letra da 1ª parte do artigo 279°.-n°.1 do Código de Processo Civil, isto e, da suspensão da instância por estar pendente uma causa prejudicial, tese que assenta no argumento de que a execução não é propriamente uma causa a decidir e, por isso, não há nexo de prejudicialidade entre ela e uma outra causa, tese a que adere Alberto dos Reis (Comentário, vol. 3°., pags. 271/276), não impede este insigne Mestre de sustentar que, para as execuções existem normas especiais reguladoras da suspensão - v.g., dedução de embargos de terceiro - que deverão prevalecer sobre a regra geral contida no artigo 279°.-n°.1, e não pode duvidar-se de que as normas do artigo 818°.-n°.s 1 e 2 são precisamente normas especiais reguladoras da suspensão da acção executiva, não propriamente por os embargos de executado serem causas prejudiciais da execução, mas por haver outro motivo justificado para que o Juiz suspenda a execução, nos termos da 2ª parte do citado artigo 279°.-n°.1 - cfr. os Acs. da Rel. de Coimbra de 14/7/92, no BMJ, 419º- 834, e de 23/3/93, no BMJ, 425º-629; e ainda Ac. do S.T.J. de 13/6/95, no BMJ, 448º- 41. 4ª- Quando o próprio Banco exequente requereu como devia, na execução, ao nomear à penhora uma fracção autónoma comum, que, se forem julgados procedentes os embargos de executado, seja cumprido o amigo 825°. do C. P. Civil, em relação ao marido embargante e ora agravante para se suspender a execução, nos termos daquele artigo 825°.-n°.s 2 e 3 e estando ate já certificada nos autos de execução a pendência de inventario para separação de meações por divórcio entre o aqui agravante e a executada sua ex-mulher, há utilidade e conveniência processual em que a instância executiva se suspenda, como decidiu o Ac. do S.T.J. de 9/6/1987, no BMJ, 368º-491, embora, nesse caso, não se tratasse de instância executiva, e a utilidade e conveniência é tanto maior quanto é certo que o artigo 909º n°.s 1-a) e 3 do C. P. Civil prescreve que a venda fica sem efeito se forem julgados procedentes os embargos de executado, tendo de ser pedida a restituição dos bens no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva dos embargos de executado e devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas da compra, mas tendo sempre o embargante direito a receber o preço, se a restituição não for pedida naquele prazo, pelo que, não interessando a ninguém, nessas condições, a venda da fracção autónoma comum, enquanto não houver decisão dos embargos de executado, até para o Banco exequente há utilidade e conveniência na suspensão da execução. Indica como violado o artigo 818°.-n°.2 do C. P. Civil. Pugna pelo provimento do recurso e revogação do despacho recorrido, ordenar-se a suspensão da execução até decisão dos embargos de executado. Não houve contra-alegações e o despacho foi tabelarmente mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos a ter em consideração para a decisão resultam já de todo o anteriormente exposto, sendo que não existem divergências sobre os mesmos. Em síntese, é dada à execução uma livrança cujo subscritor alega em embargos não ser de sua autoria a assinatura aposta na mesma, apresentando documentos oficiais onde consta a assinatura dita verdadeira, tais como ficha de assinaturas bancárias, BI, cartão de eleitor, cartão de contribuinte; pede a suspensão da execução; esta é negada com o fundamento de que o exame comparativo a que o Senhor Juiz procedeu o levou à conclusão da inexistência de divergências significativas entre a assinatura da livrança e dos documentos. A questão. Não é a primeira vez que este Tribunal se tem pronunciado sobre esta questão, que surge apenas com a reforma legislativa de 95/96. O disposto no nº2 do art. 818º do CPC é completamente inovador: “tratando-se da execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova". Surge tal disposição da necessidade sentida pelo legislador de contrabalançar a possibilidade de constituir título executivo qualquer documento particular assinado pelo devedor. O art.46º do CPC alargou de tal modo os títulos executivos para tirar trabalho aos Tribunais com as acções condenatórias ou declarativas, que criou também sérios riscos para os particulares, sobretudo Daí que os tenha pretendido acautelar, permitindo que nessas situações se suspenda a execução e se prossiga para melhor averiguação. Agora o que o legislador seguramente não pode ter pretendido é fazer do Juiz técnico do Laboratório de Polícia Científica. Curioso até no caso dos autos, onde o Senhor Juiz diz não existirem discrepâncias significativas, a nós nos parecer que a assinatura da livrança é desenhada e cuidada, ao contrário de todas as outras assinaturas de pessoa pouco habituada a escrever como a do BI e do cartão de contribuinte. Mas a nossa divergência com o decidido é bem mais profunda, não se prende sequer com a convicção do julgador. Como se escreveu no Acórdão desta Relação de 1 de Outubro de 2002, processo 0220949 desta Secção, Relator Emídio Costa: “Tendo o embargante requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, juntando algum documento que constitua princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório. Tirante essa hipótese, o juiz não poderá deixar de decretar a suspensão da execução.” Consta do sumário deste Acórdão na Base de Dados da DGSI; “I - A suspensão da execução, prevista no artigo 818 n.2 do Código de Processo Civil, depende dos seguintes requisitos: fundar-se a execução em escrito particular sem assinatura reconhecida; serem deduzidos embargos de executado; este requerer a suspensão, alegar a falsidade da assinatura e juntar documento que constitua início de prova dessa falsidade. II - Tal suspensão não é automática nem discricionária e não cabe ao juiz fazer um juízo de valor sobre a genuinidade da assinatura mas só ponderar, face aos elementos fornecidos, se a arguição é séria ou não passa de mero expediente com vista à suspensão da execução”. No mesmo sentido e no mesmo local podem ver-se os Acórdãos desta Relação de 18/11/2002- 0151481; de 4/2/2003- 0221054; de 18/3/2003- 0220179; de 6/5/2003- 0222985. Em sentido contrário, só na Relação de Lisboa, Acórdão de 10/5/2000- 0019527 e de 7/6/2000- 0043666. Por último dir-se-à que a genuinidade da assinatura é ónus da prova do exequente, criando-se com a tese do despacho em crise um encargo suplementar para o executado que a lei não prevê. E se a assinatura for imputada a pessoa diversa do executado? Se for outro cidadão com o mesmo nome? Entendendo-se também aqui aplicável o mesmo regime (Lebre de Freitas, A Falsidade, pág.52/53), que restará ao Juiz para averiguar. Aderimos, pois, sem hesitar ao Acórdão citado de 1/10/2002 desta secção, dando inteira razão ao agravante. * DECISÃO:Nestes termos se decide dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho posto em crise que será substituído por outro que ordene a imediata suspensão da execução. Custas pelo agravado. PORTO, 18 de Maio de 2004 Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa Alberto de Jesus Sobrinho |