Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310441
Nº Convencional: JTRP00008112
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: COMODATO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199303110310441
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023 ART1129 ART1135 B ART1137 N1 N2 ART483 N1 ART777 N1 ART1139.
CPC67 ART514 ART664.
Sumário: I - O objecto do contrato de comodato deve ser restituído ao comodante findo o prazo convencionado ou logo que termine o uso que determinou a celebração do contrato.
II - No caso de inexistência de prazo para a restituição ou de indeterminação do uso da coisa, sempre assiste ao comodante o direito de interpelar o comodatário para que este proceda à entrega da coisa.
III - Nada impede o comodatário de, em qualquer altura, exonerar-se da sua obrigação entregando ao comodante a coisa emprestada.
IV - A violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses constitui o lesante na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Reclamações: