Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008112 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | COMODATO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199303110310441 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1023 ART1129 ART1135 B ART1137 N1 N2 ART483 N1 ART777 N1 ART1139. CPC67 ART514 ART664. | ||
| Sumário: | I - O objecto do contrato de comodato deve ser restituído ao comodante findo o prazo convencionado ou logo que termine o uso que determinou a celebração do contrato. II - No caso de inexistência de prazo para a restituição ou de indeterminação do uso da coisa, sempre assiste ao comodante o direito de interpelar o comodatário para que este proceda à entrega da coisa. III - Nada impede o comodatário de, em qualquer altura, exonerar-se da sua obrigação entregando ao comodante a coisa emprestada. IV - A violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses constitui o lesante na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. | ||
| Reclamações: | |||