Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530823
Nº Convencional: JTRP00037937
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200504140530823
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Quem formula o pedido de indemnização pelas benfeitorias úteis é que terá de alegar e provar factos que permitam concluir que elas não podem ser levantadas sem detrimento da coisa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.........., SA intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C.......... e mulher D.......... .

Pediu que os réus sejam condenados a pagar a quantia de €160.395,32, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que foi celebrado contrato de arrendamento entre o réu, como senhorio, e a sociedade "E..........", destinado à afixação de publicidade, parqueamento de viaturas de exposição e venda e atendimento de potenciais compradores sendo que a inquilina cedeu a sua posição à autora.
Esta, por seu lado, levou a cabo obras de melhoramento que importaram em 32.156.374$00, obras essas necessárias para os fins do arrendamento. A autora solicitou depois que o réu marcasse a escritura pública necessária não tendo tido resposta pelo que informou este último que já não tinha interesse no objecto locado, pedindo o pagamento da quantia empregue nas obras em causa.

Os RR. contestaram, alegando que as obras realizadas pela autora não eram necessárias para as finalidades do locado e que não tiveram o valor alegado pela autora.
Concluíram pela improcedência da acção.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a pagarem à autora a quantia correspondente ao aumento do objecto locado e identificado em 1. tendo por referência a data da celebração do contrato e a data da citação para a presente acção, quantia essa a liquidar em execução de sentença, e sem exceder o pedido desta acção.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

1. Os Apelantes entendem que não é legítimo aos Apelados pretenderem ser indemnizados pelas obras realizadas no terreno, desde logo porque as mesmas são voluptuárias e portanto apenas serviram para a sua comodidade, no âmbito do fim específico do negocio a que se dedicava a Apelada.
2. A matéria de facto dada como provada sempre e só refere que as benfeitorias em causa apenas servem para conferir ao locado uma maior comodidade, tendo em atenção a actividade a que a autora se dedicava, classificando depois as mesmas como sendo benfeitorias úteis, em manifesta contradição com os factos assentes.
3. A recíproca e singela expectativa negocial, traduzida na rentabilização de um determinado espaço para um determinado fim, deve em si conter os limites do risco a que cada uma das partes se sujeita pela contratação.
A ordem jurídica tutela essa expectativa, dela extraindo os limites de razoabilidade, sendo certo que é manifestamente abusivo que, através de uma posterior cessão de posição contratual, surja uma entidade não considerada no acordo celebrado, com alegados critérios de exigência manifestamente excessivos em relação às objectivas condições do locado, extrapolando desta forma o âmbito previsível das expressas declarações de vontade contidas no contrato.
4. A tutela do Direito não se concebe apenas na defesa das expectativas contratuais positivas, aquelas que as partes expressamente pré-configuraram na formação da vontade que as levou a contratar.
A tutela do Direito, antes e também, é chamada a pronunciar-se sobre as obrigações posteriormente geradas de forma manifestamente inesperada, inopinada e excêntrica face ao equilíbrio inicial contratualmente procurado.
Essas obrigações configuram-se com absoluta autonomia, muito embora encontrem a sua eventual génese e justificação no contrato inicial, sendo certo que ultrapassam o âmbito do contratado como consequências indirectas e não previstas da relação jurídica inicial.
Tratando-se de obrigações não assumidas nem pretendidas, que em si poderiam facilmente conter o desrespeito pela essencial e inicial formação da vontade de contratar, é necessária especial cautela da ordem jurídica para evitar unilaterais excessos de prestação exigível.
5. Uma conduta não prevista, não autorizada e unilateral de uma das partes contratantes, sendo susceptível de gerar, de forma potestativa, uma nova e autónoma obrigação, que se irá impor de forma inelutável à contraparte, vai traduzir-se, naturalmente, em manifesto desequilíbrio em relação às prestações essenciais ou previsíveis, ou seja, aquelas que será razoável exigir tenham sido ponderadas pelo cidadão médio, na sua conduta e relação jurídica com os restantes.
É manifestamente abusivo o exercício do direito que a Apelada pretende ver reconhecido por sentença, sendo o recurso à figura de abuso de direito o meio apropriado para ferir de ilicitude a situação que os autos espelham.
6. Julgando como julgou, o Tribunal a quo fez má interpretação do estabelecido no artigo 216°, violou as regras contidas nos artigos 1273° e 1275° e fez má aplicação do preceituado no artigo 334°, todos do Código Civil, sendo igualmente certo que a sentença proferida padece da nulidade contida na alínea c) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, absolvendo-se os Apelantes do pedido.

A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- se a sentença é nula, por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos;
- se as obras realizadas pela A. constituem benfeitorias úteis ou voluptuárias;
- se a pretensão da A. integra abuso do direito.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos:

1. Por acordo escrito com data de 10 de Março de 1997, o Réu na qualidade de proprietário de um prédio rústico denominado ".........." sito no .........., freguesia de .........., concelho do .........., inscrito na matriz predial sob o n° 209 e descrito na Conservatória do Registo Predial do .......... sob o n° 00561/080488, deu de arrendamento o referido prédio à sociedade, E.........., Lda. com sede na Rua .........., n° ..., na .......... (A).
2. O prédio rústico identificado em A) era constituído por espaço não habitável nem apto a fins rurais e destinava-se exclusivamente à afixação de publicidade, parqueamento de viaturas de exposição e venda e atendimento de potenciais compradores (B).
3. O valor da renda, durante o primeiro ano de vigência do contrato era de Esc. 470.600$00, devendo este valor ser pago em casa do senhorio no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito (C).
4. Este valor seria anualmente actualizável segundo os factores definidos para a actualização das rendas dos contratos de arrendamento não habitacionais (D).
5. Assim, e devido ás sucessivas actualizações, a renda mensal no ano de 2001 era cerca de 2.500,00 Euros (E).
6. O prazo do contrato era de três anos a contar da data da sua assinatura, caducando nos termos do art. 1051° n° 1 alínea a) do Código Civil desde que efectuada atempadamente a comunicação da denúncia, nos termos previstos no art. 1055° n° 1 alínea b) e n° 2 do Código Civil (F).
7. Por sua vez, nos termos da cláusula quarta do referido contrato de arrendamento o Réu aceitava que o referido contrato fosse renovado por dois períodos sucessivos de três anos cada um, desde que a inquilina lhe comunicasse essa intenção por carta registada com aviso de recepção, a enviar com a antecedência mínima de 90 dias, que em relação ao termo do contrato quer em relação ao termo da sua primeira renovação. Se durante a segunda e ultima das renovações acima previstas nenhuma das partes denunciasse o contrato desde logo se estipulava que o mesmo se renovaria sucessivamente por períodos anuais, enquanto nenhum dos contraentes o denunciasse nos termos da lei (G).
8. Nos termos da cláusula quinta do referido contrato, fazia parte do arrendado um contentor equipado com duas salas para reuniões e W.C. e ainda direito de utilização do sistema de alarme instalado no terreno, da vedação e do circuito de água que o abastece e que teriam de ser mantidos em bom estado de funcionamento (H).
9. Nos termos da cláusula sexta do referido contrato, o terreno foi entregue no estado em que se encontrava no momento (I).
10. Consta da cláusula sétima do aludido contrato que o Réu autorizava a sociedade inquilina a transferir a todo o tempo a sua posição no dito contrato para qualquer pessoa colectiva na qual a inquilina participasse no capital social, por qualquer forma ou titulo legalmente previstos (J).
11. A sociedade E.........., Lda. declarou ceder a sua posição no acordo de A) a J) à aqui autora, passando assumir a posição de arrendatário, facto que foi comunicado ao Réu na qualidade de senhorio e este emitiu os recibos da renda em nome da Autora (L).
12. Por carta registada com AR datada de 09/11/1999 subscrita pelo Mandatário da Autora, a dita Autora solicitou ao Réu marido a marcação respeitante á escritura de arrendamento o mais breve possível disponibilizando-se para fornecer todos os documentos para a dita escritura, sendo que o Réu recebeu tal carta (M).
13. Por carta registada com AR datada de 07/01/2000 subscrita pelo Mandatário da Autora a mesma Autora reitera o exposto na carta de 09/11/1999 e declara esperar a todo momento que o Réu marque a escritura de arrendamento relativamente ao prédio ido em A) declarando ainda estar à disposição de prestar todos os documentos que o Réu precisar (N).
14. Por carta datada de 29/11/2001 dirigida pela Autora ao Réu marido a Autora comunica que deixou de ter interesse. na obtenção do objecto locado referindo a partir do recebimento desta carta que o documento outorgado em 10/03/1997 deixa de ter qualquer eficácia entre as ora partes, remetendo ainda as chaves do locado. Refere ainda nas interpelações subjacentes ás cartas id. M) e N), aludindo como fundamento da comunicação a ausência de resposta as ditas cartas e à afirmação de que o Réu não terá preenchido os requisitos legais para efectuar os contratos de arrendamento (O).
15. Os Réus são casados no regime da comunhão de adquiridos e vivem em economia comum e a renda paga pela Autora revertia em proveito comum do casal que a usavam para fazer face ás suas despesas correntes (P).
16. O facto id. em L) verificou-se mesmo no dia 10/03/1997, apontado em A) (1°).
17. Entretanto, para dotar o arrendado de condições para os fins que a Autora prosseguia e que constavam do contrato de arrendamento, essencialmente, o parqueamento de viaturas de exposição e venda e atendimento de potenciais clientes, no ano de 1997, a Autora levou a efeito obras (2°).
18. Tais obras de construção civil e de arranjos exteriores foram efectuadas de acordo com um orçamento, n° ..., apresentado pela empresa contratada para o efeito, "F.........., Lda, com sede na .......... documento (3°).
19. Sendo certo que tais trabalhos importaram em Esc. 21.764.600$00 (4°).
20. As referidas obras consistiram essencial e nomeadamente em terraplenagem e acerto do terreno arrendado, electrificação da área arrendada e pavimentação asfáltica de tal área (5°).
21. Estas obras eram necessárias e contribuíram para uma melhoria do arrendado, e conferiram-lhe um maior valor económico para a actividade desenvolvida pela autora, ficando as mesmas integradas no mesmo, sem possibilidade de levantamento (6°).
22. As obras realizadas no arrendado contribuíram para uma maior comodidade tendo em atenção a actividade a que a autora se dedicava (9°).
23. O terreno em causa foi entregue à Autora terraplenado e compactado com cobertura em gravilha e dotado de água e luz (10°).
24. No arrendado existiam projectores, em número não apurado, para iluminar a torre e placas de publicidade (11°).

IV.

Concluiu-se na sentença recorrida que:
- o contrato de arrendamento referido nos autos é um contrato de arrendamento para comércio – art. 1º e 110º do RAU);
- esse contrato é nulo por falta de forma – art. 7º n.º 2 b) (redacção em vigor à data da celebração do contrato) do RAU e art. 220º do CC (como todos os preceitos doravante citados sem outra menção);
- as obras realizadas pela A. constituem benfeitorias úteis – art. 216º n.º 3;
- a A. tem direito a ser indemnizada segundo as regras do enriquecimento sem causa, uma vez que as obras não podem ser levantadas sem deterioração da coisa – arts. 289º n.º 3 e 1273º nºs. 1 e 2.

Os recorrentes, sem porem em causa os demais fundamentos referidos, discordam neste ponto:
- as obras realizadas pela A. constituem benfeitorias voluptuárias.
E acrescentam:
- a classificação das benfeitorias como úteis está em contradição com os factos assentes na sentença, sendo esta nula;
- é manifestamente abusivo o exercício do direito que a Apelada pretende ver reconhecido.
São estas, como se referiu, as questões suscitadas pelos Recorrentes; cremos que sem razão.

1. Importa desde já afastar o vício formal apontado à sentença.

Nos termos do art. 668º n.º 1 c) do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ocorre este vício quando os fundamentos invocados na sentença deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao que vier a ser expresso na decisão. Se a decisão está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade.
No caso, caracterizadas as obras realizadas pela A., o Sr. Juiz qualificou-as como benfeitorias úteis, daí derivando, depois, em perfeita lógica, os demais efeitos indicados na sentença.
Como parece evidente, a questão de saber se tal qualificação é correcta é já de mérito; pode ter havido erro de julgamento nessa apreciação, mas este, a existir, não integra a nulidade invocada.

2. Antes de prosseguirmos na análise das questões postas no recurso, impõe-se fazer uma observação a um dos pontos da matéria de facto provada, concretamente o que consta da resposta ao quesito 5º.

Ficou aí provado que as referidas obras consistiram essencial e nomeadamente em terraplenagem e acerto do terreno arrendado, electrificação da área arrendada e pavimentação asfáltica de tal área.
Mas ficou também provado que o terreno em causa foi entregue à Autora terraplenado e compactado com cobertura em gravilha e dotado de água e luz – resposta ao quesito 10º.
Estas respostas, no que respeita à terraplenagem estão aparentemente em contradição.
Dos autos, porém, decorrem elementos que nos levam a interpretar a resposta ao quesito 5º, de modo a conciliá-la com a resposta ao quesito 10º.

Com efeito, sabemos que o terreno em questão já anteriormente tinha sido usado para fim idêntico ao aí prosseguido pela A. (cfr. supra facto n.º 2). Esta já, por isso, devidamente terraplenado (cfr. fotografias de fls. 88). O que a A. necessitou de fazer foi, não propriamente trabalhos de aterro e escavação, mas apenas aplanar (alisar) e acertar o terreno para aplicação da camada de asfalto. Aliás, se bem se reparar, no orçamento n.º ..., referido na resposta ao quesito 3º (fls. 135 a 137), não constam quaisquer trabalhos de terraplenagem.
Assim, o termo terraplenagem, da resposta ao quesito 5º, deve interpretar-se desse modo, com o sentido, que também lhe é próprio, de aplanação ou alisamento do terreno.

3. Dispõe o n.º 1 do art. 289° que, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Prescreve o seu n.º 3 que é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269° e seguintes.
A regra, portanto, é a de que a declaração de nulidade tem eficácia retroactiva, tudo se passando como se o contrato nunca tivesse sido celebrado, sem esquecer, porém, que, apesar do vicio que afectou a validade do negócio, este, de facto, não deixou de produzir efeitos que têm de ser considerados na ulterior composição das relações entre as partes contratantes.

Por remissão expressa do n° 3 do normativo citado, deve observar-se, quanto a benfeitorias, o disposto no artigo 1273°:
- tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela (n.º 1);
- quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (n° 2).

Segundo o art. 216º n.º 1, benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
Podem ser (n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo):
- necessárias – as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa;
- úteis – as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor;
- voluptuárias – as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.

Ora, está provado que o prédio rústico dos RR. é constituído por espaço não habitável nem apto a fins rurais, destinando-se à afixação de publicidade, parqueamento de viaturas de exposição e venda e atendimento de potenciais compradores (facto supra n.º 2).
No essencial, a A. procedeu à regularização do terreno, aplanando-o e acertando-o, electrificou a área arrendada e pavimentou-a com asfalto.
Como parece evidente, estas obras não se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração do arrendado, mas também não visaram apenas o mero deleite ou recreio; essas obras melhoraram o prédio, aumentando o seu valor ou potencialidade de gozo [Cfr. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª ed., 112 e 113; P. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, 146].
O caso apresenta afinidades com a situação analisada no Ac. do STJ de 18.12.2003 [Em www.dgsi.pt, proc. n.º 03B3612] - de realização de obras visando a adaptação de um terreno rústico a espaço de exposição afecto a um stand de automóveis.
No nosso caso a classificação das benfeitorias como úteis mais se justifica, tendo em conta a utilização normal que já era dada anteriormente ao terreno e a limitação de uso que sempre o afectaria (não habitável nem apto para fins rurais).

4. Continuemos na análise na análise do regime legal das referidas benfeitorias que se nos afigura útil para a apreciação da última questão posta pelos recorrentes.

Tratando-se de benfeitorias úteis, o possuidor tem, em princípio e antes do mais, direito a levantá-las, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa. Só no caso de não haver lugar ao seu levantamento, por causar detrimento na coisa, é que ele tem direito ao valor dessas benfeitorias.
Decorre deste regime – neste sentido se pronunciando claramente a doutrina e jurisprudência [Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª ed., 42; Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. V., 31; entre outros, os Acs. desta Relação de 20.7.78, CJ III, 4, 214 e do STJ de 3.4.84, BMJ 336-420, de 26.2.92, BMJ 414-556 e ainda, em www.dgsi.pt, de 29.5.79 (proc. n.º 067830), de 3.5.90 (proc. n.º 077854), de 23.4.2002 (proc. n.º 01A4298), de 3.4.2003 (proc. n.º 03A663)] – que é ao possuidor que incumbe alegar e provar a impossibilidade de levantamento por o mesmo causar detrimento da coisa; isto é, quem formula o pedido de indemnização pelas benfeitorias úteis é que terá de alegar e provar factos que permitam concluir que elas não podem ser levantadas sem detrimento da coisa.
Esta regra está, aliás, de acordo com o critério do ónus da prova definido no art. 342º n.º 1, pois constitui facto constitutivo do direito a impossibilidade de levantamento sem detrimento da coisa [Pensa-se que já assim não será no caso de ser pedido o levantamento das benfeitorias: será então ao dono da coisa que cabe invocar o dano, como meio de oposição ao levantamento (circunstância impeditiva), com o consequente reconhecimento do direito a indemnização – cfr. Ac. do STJ de 27.4.99, BMJ 486-273].

Sublinhe-se que o detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis se refere não a estas, mas à coisa benfeitorizada. Daí que, independentemente da situação subjectiva do possuidor, seja juridicamente irrelevante que do levantamento das benfeitorias resulte o detrimento destas [Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Ibidem; citado Ac. desta Relação de 20.7.78].
Por outro lado, tratando-se de prédio rústico dificilmente se concebe que o levantamento de benfeitorias úteis provoque detrimento do prédio [Neste sentido, o citado Ac. do STJ de 18.12.2003]. Neste caso, o levantamento implicará a destruição dos bens em que as benfeitorias se concretizam, mas, como se disse, o detrimento destas não tem relevância jurídica.

5. Defendem os Recorrentes que é manifestamente abusivo o exercício do direito que a Apelada pretende ver reconhecido.

A argumentação dos recorrentes assenta no pressuposto de que:
- a pretensão da A. envolve a imposição de uma nova obrigação, derivada de uma sua conduta não prevista, não autorizada e unilateral;
- essa obrigação cria uma manifesto desequilíbrio em relação às prestações essenciais e previsíveis.
Não têm razão.

Deverá começar por referir-se que se nos afigura que as expectativas contratuais, o equilíbrio contratual procurado pelas partes e o âmbito contratado não são elementos convocáveis para decidir do direito exercido pela A..
Esta conclusão parece inquestionável, como decorrência lógica da nulidade do contrato (cfr. art. 289º n.º 1).

Por outro lado, o regime previsto no art. 1273º consagra uma solução de equilíbrio dos interesses dos intervenientes: as benfeitorias necessárias, dada a sua indispensabilidade, integram-se definitivamente na coisa onde se incorporaram, devendo o adquirente indemnizar porque delas beneficiou; quanto às benfeitorias úteis não seria justo que o possuidor forçasse o adquirente a gastos que não queria ou não podia fazer, mas para evitar o injusto locupletamento permite-se ao benfeitorizante que as levante ou, a não ser isto possível sem detrimento, que receba indemnização calculada segundo as regras do enriquecimento se causa [Cfr. Ac. do STJ de 28.5.86, BMJ 357-440].
Essa indemnização, nos termos do art. 479º n.º 1, há-de corresponder ao valor daquilo que o titular tiver obtido à custa do empobrecido; a medida da restituição continua, pois, a estar sujeita àqueles dois limites – o do custo, que neste caso consistirá, em regra, no empobrecimento do possuidor, e o do enriquecimento do titular do direito [Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 43; também, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I., 356 e 357].

Assim, a indemnização será sempre a menor, decorrente do custo de execução das benfeitorias e o valor acrescido que delas adveio para o imóvel; o objecto da indemnização é medido pelo efectivo locupletamento do titular do direito, enriquecido.
Procura-se, deste modo, suprimir ou eliminar o enriquecimento injustificado do titular do imóvel à custa do benfeitorizante [Cfr. os Acs. do STJ de 28.4.98, de 4.4.2002 e de 3.6.2003, em www.dgsi.pt - proc. n.º 98A371, 02B524 e 03A1441, respectivamente].
Ora, sendo este o escopo legal, parece evidente que a indemnização que se pretende ver fixada nesse âmbito, não pode ser considerada abusiva.
No caso, será de notar ainda o seguinte:

Já acima se referiu que, estando em causa um prédio rústico, dificilmente se concebe que o levantamento das benfeitorias possa ocasionar detrimento do imóvel.
A situação analisada nestes autos não foge a essa regra, apesar do que se considerou provado a este propósito – supra facto n.º 21.
Com efeito, este facto – as obras ficaram integradas no arrendado, sem possibilidade de levantamento – em boa verdade nada de relevante nos adianta sobre o detrimento do imóvel (sob pena de ter de considerar-se a resposta manifestamente conclusiva).
Daí que não se tenha por necessária a conclusão a que se chegou na sentença, de as obras não poderem ser levantadas sem deterioração da coisa (sem que se tenha acrescentado outro qualquer fundamento).
Todavia, os Recorrentes não impugnaram o assim decidido.

Quer dizer: os Recorrentes tinham ao seu alcance um meio de obstar à pretensão da A. que, com o acima se disse, estava dependente da demonstração de que as benfeitorias não poderiam ser levantadas sem detrimento.
Apesar de não se ter por certa a verificação desse pressuposto, os Recorrentes aceitaram-na.
Não parece, por isso, aceitável que agora ponham em causa o direito da A. à indemnização por benfeitorias.
Na verdade, no circunstancialismo descrito, os Recorrentes poderiam ter pugnado pelo levantamento das benfeitorias, inviabilizando o direito a indemnização; ou aceitavam pagar a indemnização se pretendiam manter as benfeitorias.
O que não podem é manter as benfeitorias e, apesar do enriquecimento, não pagar qualquer indemnização.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 14 de Abril de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo