Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008094 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO FORMA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199303189250160 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664. CCIV66 ART892 ART1024 N2 ART1408 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O tribunal não está impedido de dar respostas restritivas às matérias quesitadas na medida em que elas correspondam à prova produzida e não violem o princípio dispositivo traduzido, no caso concreto, pela necessidade de alegação dos factos pelas partes. II - O contrato de arrendamento rural, celebrado apenas por alguns dos comproprietários, é ineficaz em relação aos que nele não intervieram nem a ele deram o seu consentimento. III - Se tal contrato pode ser validamente invocado em juízo, apesar de não reduzido a escrito, desde que se alegue que a falta é imputável à outra parte, é porque a parte responsável pela não redução a escrito do mesmo não pode invocar a nulidade, ainda que não tenha havido notificação prévia para o efeito; trata-se da consagração do princípio geral " non venire contra factum proprium ". | ||
| Reclamações: | |||