Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250160
Nº Convencional: JTRP00008094
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO
FORMA
FALTA
Nº do Documento: RP199303189250160
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 29-2
Data Dec. Recorrida: 11/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
CCIV66 ART892 ART1024 N2 ART1408 N1 N2.
Sumário: I - O tribunal não está impedido de dar respostas restritivas às matérias quesitadas na medida em que elas correspondam à prova produzida e não violem o princípio dispositivo traduzido, no caso concreto, pela necessidade de alegação dos factos pelas partes.
II - O contrato de arrendamento rural, celebrado apenas por alguns dos comproprietários, é ineficaz em relação aos que nele não intervieram nem a ele deram o seu consentimento.
III - Se tal contrato pode ser validamente invocado em juízo, apesar de não reduzido a escrito, desde que se alegue que a falta é imputável à outra parte, é porque a parte responsável pela não redução a escrito do mesmo não pode invocar a nulidade, ainda que não tenha havido notificação prévia para o efeito; trata-se da consagração do princípio geral " non venire contra factum proprium ".
Reclamações: