Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640261
Nº Convencional: JTRP00017974
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONCURSO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
NULIDADE DA DECISÃO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199605229640261
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N1 ART79 N1.
CP95 ART77 N1 ART78 N1.
CPP87 ART119 B C ART122 N1 ART330 N1 ART332 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9235 DE 1990/02/21 DA 4ª SECÇÃO.
AC RP PROC1203 DE 1995/03/29 DA 1ª SECÇÃO.
Sumário: I - Dos artigos 78 e 79 n.1 do Código Penal de 1982 e correspondentes artigos 77 n.1 e 78 n.1 do Código Penal de 1995 flui que a consideração ( ou ponderação ), em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, para efectivação do cúmulo e fixação da pena única, pressupõe a realização de um novo julgamento com observância das respectivas formalidades, nomeadamente a presença do arguido, do defensor e do Ministério Público.
Tais faltas constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento e tornam inválida a decisão impugnada bem como os actos dela dependentes e por ela afectados.
Reclamações: