Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017974 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONCURSO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO DE PENAS NULIDADE DA DECISÃO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199605229640261 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N1 ART79 N1. CP95 ART77 N1 ART78 N1. CPP87 ART119 B C ART122 N1 ART330 N1 ART332 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9235 DE 1990/02/21 DA 4ª SECÇÃO. AC RP PROC1203 DE 1995/03/29 DA 1ª SECÇÃO. | ||
| Sumário: | I - Dos artigos 78 e 79 n.1 do Código Penal de 1982 e correspondentes artigos 77 n.1 e 78 n.1 do Código Penal de 1995 flui que a consideração ( ou ponderação ), em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, para efectivação do cúmulo e fixação da pena única, pressupõe a realização de um novo julgamento com observância das respectivas formalidades, nomeadamente a presença do arguido, do defensor e do Ministério Público. Tais faltas constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento e tornam inválida a decisão impugnada bem como os actos dela dependentes e por ela afectados. | ||
| Reclamações: | |||