Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CRÉDITO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20121022376/09.4TTVFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O privilégio imobiliário especial instituído pelo artº 377º nº1 al. b) do Código do Trabalho, na versão adoptada pela Lei nº 99/2003 de 27/08, só pode ser reconhecido se estiver demonstrada a ligação da actividade profissional do trabalhador ao imóvel do empregador, em termos funcionais e não necessariamente naturalisticos. II- É ao trabalhador que se arroga titular de um crédito com esse privilégio que compete alegar e demonstrar os factos que consubstanciam os elementos constitutivos de tal privilégio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 376/09.4TTVFR-B..P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- No apenso à execução 376/09.4TTVFR-A, que B….., residente na Praceta …., …, …, em Santa Maria da Feira, instaurou contra C….., residente na Rua ….., nº …, …, …, Santa Maria da Feira, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que graduou, em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS) e, em segundo lugar, o crédito exequendo. 2- Inconformado com esta graduação, recorre para este tribunal o exequente, formulando as seguintes conclusões: “1ª) O Crédito reclamado pela Segurança Social, graduado em primeiro lugar, é relativo a contribuições que não foram pagas pelo Executado. 2ª) O crédito exequendo, graduado em 2º lugar, respeita a créditos laborais do Recorrente que após despedimento ilícito empreendido por C…. (entidade patronal), não foram pagos. 3ª) Tendente à respectiva cobrança coerciva, em 9 de Outubro de 2009, o ora Recorrente apresentou a competente execução contra C….., à data no valor de 3.358, 52 €. 4ª) No âmbito da alegada execução foi penhorado um prédio misto, sito em Tarei, inscrito na matriz urbana sob o artigo 362 e rústica sob o artigo 2438, ambas da freguesia de Souto, concelho de Santa Maria da Feira, propriedade, do Executado, C….. 5ª) Sendo que, conforme consta do contrato de trabalho (vide doc. n.º 3 da pi. -processo principal) em tal prédio está domiciliada a actividade profissional do referido Executado, o qual, consequentemente, para os devidos e legais efeitos, constituía o local de trabalho do aqui Recorrente. 6ª) Porque assim é, sem mais delongas, face ao preceituado no nº 1, al. b) do artigo 377.º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto (actual artigo 333.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro), diremos que o crédito do Recorrente goza de privilégio imobiliário especial. 7ª) Nessa medida, ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal “ a quo”, entendemos que o crédito do Recorrente, deveria ter sido graduado antes do crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 8ª) Efectivamente, nos termos da alínea b) do nº 2 do citado preceito legal “O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda, dos créditos de contribuições devidas à segurança social”. 9ª) Pelo que, beneficiando de tal privilégio, os créditos dos trabalhadores, “in casu”, os créditos do aqui Recorrente, teriam que prevalecer sobre os demais créditos reclamados, mormente, o crédito da Segurança Social. 10ª) Por conseguinte, ao graduar em primeiro lugar o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, estamos crentes que a douta decisão recorrida foi proferida em violação do disposto no artigo 377º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto e, bem assim, no artigo 751º do Código Civil”. Pede, assim, que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que reconheça o privilégio imobiliário especial de que goza o crédito do Recorrente e, consequentemente, considere aquele crédito graduado em primeiro lugar. * 3- Não houve resposta, quer do executado, quer do credor reclamante.4- O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão recorrida. * 5- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II- ÂMBITO DO RECURSORessalvadas as matérias de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do C.P.Civil, “ex vi” do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do C. P. Trabalho). E, assim, a única questão a decidir é a de saber se o crédito do recorrente goza do privilégio imobiliário que o mesmo invoca. * III- FACTOS PROVADOSÉ a seguinte a factualidade provada relevante que resulta dos autos: 1- O exequente, B…., propôs no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção declarativa com processo comum, com o nº 376/09.4TTVFR, contra o executado, C…., pedindo que este fosse condenado a reconhecer a ilicitude do despedimento que lhe impôs e a pagar-lhe, em resultado da execução e cessação do contrato de contrato de trabalho que manteve com o mesmo entre 13/02/2007 e 06/01/2009, “a quantia de 4.567,59€ referentes a créditos laborais em dívida e ainda 1.500,00€ pelos danos morais sofridos, num total de 6.067,59€, acrescido do valor das retribuições que se vencerem até à sentença, bem como dos juros de mora a contabilizar à taxa legal de 4% desde a citação, até efectivo e integral pagamento” ou, subsidiariamente, a pagar-lhe os créditos laborais, no valor de 4.027,47€, acrescido dos juros de mora a contabilizar também nos termos já indicados (fls. 39 a 43). 2- No decurso da referida acção, as partes chegaram a acordo, tendo a transacção pelas mesmas celebrada sido jurisdicionalmente homologada, por despacho datado de 22/06/2009 (fls. 57). 3- Porque esse acordo não foi integralmente cumprido, o Recorrente, B…., instaurou contra o Recorrido, C….., execução para cobrança da quantia de 3.358,52€ (fls. 92). 4- No âmbito dessa execução foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Souto, concelho de Santa Maria da Feira, sob o artº 2438º (fls. 67 e 94). 5- Citado para reclamar, querendo, o pagamento de eventuais créditos pelo produto da venda do citado imóvel, veio o Instituto da Segurança Social, IP, peticionar o pagamento desses créditos, correspondente às contribuições e juros de mora que considera estarem em dívida pelo executado (fls. 3 a 10). 6- Contra esta reclamação não foi deduzida qualquer oposição e, em seguida, foi proferida sentença que graduou os créditos pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo ISS; E, em segundo lugar, o crédito exequendo (fls. 25 e 26). * IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O objecto do presente recurso cinge-se unicamente, como dissemos, à questão de saber se ao recorrente pode ser reconhecido o privilégio imobiliário que invoca. Concretamente, o privilégio imobiliário previsto no artº 377º nº1 al. b) do Código do Trabalho, na versão adoptada pela Lei nº 99/2003 de 27/08[1], no qual se dispunha que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de “privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”. Pois bem, que o crédito exequendo emerge da execução e cessação do contrato de trabalho que o exequente manteve com o executado, está assente nesta altura. E também não vem questionado que no processo executivo, de que estes autos são apenso, foi penhorado um imóvel cuja propriedade se encontra na titularidade do executado. O que se mantém controvertido é se era nesse imóvel que o exequente prestava a sua actividade profissional ao executado e se, por esse motivo, o crédito exequendo goza de privilégio creditório que lhe permita ser graduado em primeiro lugar, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida. A resposta a esta questão, adiantamo-lo desde já, só pode ser negativa; ou seja, não está demonstrado nos autos que o exequente tivesse desempenhado a sua actividade laboral no prédio em causa ou que neste estivesse sedeado o estabelecimento a que aquela actividade estava afecta e, consequentemente, falta um dos pressupostos para o reconhecimento do aludido privilégio. Efectivamente, e ao contrário do que sucedia no regime instituído pela Lei nº 17/86 de 14/06 (artº 12º nº 3 al. b) e Lei nº 96/2001 de 20/08 (artº 4º nº 4), em que os créditos dos trabalhadores gozavam de privilégio imobiliário sobre todos os imóveis pertencentes aos respectivos empregadores, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, já referida, o dito privilégio passou a estar dependente de uma especial conexão entre a actividade profissional dos trabalhadores e esses imóveis. Ou seja, passou a constituir um privilégio imobiliário especial que, nos termos da própria lei, dependente da concretização da referida conexão[2]. Esta última nota é importante porque por um lado exige a clarificação dos termos em que se deve operar essa conexão e, por outro, porque, remetendo-nos para o campo da actividade probatória, importa saber como se repartem os ónus nesse domínio. Ora, a respeito de tais temáticas, é hoje jurisprudência largamente maioritária que: Em primeiro lugar, a citada conexão entre a actividade profissional do trabalhador e os imóveis do seu empregador deve ser entendida em termos funcionais e não naturalísticos. Isto é, quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho. Como se acentuou no Ac. RC de 16/10/2007 ([3]), “o legislador teve em mente, não um concreto ou individualizado local de trabalho, mas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí desenvolvida ou no exterior. […]; apenas se exclui o património do empregador não afecto à sua organização empresarial, notadamente os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador tratando-se de pessoa singular, ou de qualquer modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho”[4]. E, por outro lado, no que à actividade probatória concerne, o ónus de prova da referida conexão está a cargo do trabalhador, porque constitui um elemento estruturante do direito de que o mesmo se arroga titular (artº 342º nº1 do C.Civil); isto, sem prejuízo da indagação oficiosa do tribunal, se tiver elementos no processo que confirmem a dita conexão (artºs 265º e 515º, do C.P. Civil).[5]. Ora, regressando com estas noções ao caso em apreço, verifica-se que nem o recorrente antes alegou a ligação da sua actividade profissional ao imóvel penhorado na execução a que estes autos estão apensos, nem há outros dados que confirmem essa ligação. Note-se que, ao contrário do referido pelo recorrente, o imóvel que está penhorado na dita execução não é o “prédio misto, sito em Tarei, inscrito na matriz urbana sob o artigo 362 e rústica sob o artigo 2438, ambas da freguesia de Souto, concelho de Santa Maria da Feira” (4ª conclusão), mas tão só o inscrito sob este último artigo matricial (artº 2438º). Portanto, não estamos a falar da mesma realidade jurídica. Mas, mesmo que assim não fosse, e o Recorrente se pretendesse reportar ao prédio efectivamente penhorado na já mencionada execução (sob o artigo matricial 2438º), sempre lhe competia alegar e demonstrar, como vimos, que era a esse prédio que estava adstrita a sua actividade profissional enquanto se manteve ao serviço do executado. O que, em todo o caso, não deixa de nos causar alguma estranheza, na medida em que, tratando-se de um prédio rústico, pelo menos na sua configuração matricial, e assumindo-se o Recorrente como pedreiro e imputando ao executado a actividade de construção civil, dificilmente se concebe que essa actividade pudesse estar sedeada num prédio com a aludida natureza. Seja como for, porém, a prova desta relação funcional entre esse mesmo prédio e a actividade do Recorrente a este competia, como vimos. Não a tendo exercido eficazmente, a sua pretensão não podia, nem pode, ser atendida. Em suma, não está demonstrado que o crédito exequendo goze do privilégio creditório invocado pelo Recorrente, pelo que a sentença recorrida é de manter. * V- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento a este recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida. * - Custas pelo apelante.Porto, 22/10/2012 João Diogo Rodrigues Paula Maria Roberto Machado da Silva. __________________ Sumário: 1- O privilégio imobiliário especial instituído pelo artº 377º nº1 al. b) do Código do Trabalho, na versão adoptada pela Lei nº 99/2003 de 27/08, só pode ser reconhecido se estiver demonstrada a ligação da actividade profissional do trabalhador ao imóvel do empregador, em termos funcionais e não necessariamente naturalisticos. 2- É ao trabalhador que se arroga titular de um crédito com esse privilégio que compete alegar e demonstrar os factos que consubstanciam os elementos constitutivos de tal privilégio. _________________ [1] Aqui aplicável, por toda a relação laboral de onde emerge o crédito exequendo ter decorrido no tempo de vigência desse diploma legal; ou seja, entre 13/02/2007 e 06/01/2009 (cfr. artºs 1º e 7º da petição inicial – fls. 39 e 40. [2] Cfr. neste sentido, Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 4ª ed. actualizada e ampliada, Almedina, pág. 281. [3] Pº 3213/04.2TJCBR-AL.C1, consultável em www.dgsi.pt. [4] E no mesmo sentido se expressaram, entre outros, o Ac. RC de 27/02/2007, Pº 530/04.5TBSEI-X.C1, Ac. RLx de 28/09/2010, Pº 345/09.4TBRMR-C.L1-1 e Ac. RLx de 12/06/2012, Pº 1087/10.3TJCBR-J.C1, consultáveis em www.dgsi.pt. [5] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 19/06/2008, Pº 08B974 e Ac. STJ de 10/05/2011, Pº 576-D/2001.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt. |