Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140450
Nº Convencional: JTRP00032943
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO
DESPACHO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP200110170140450
Data do Acordão: 10/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 753/00
Data Dec. Recorrida: 12/21/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART64.
Sumário: I - Ao não se opor a que a decisão no processo de contra-ordenação fosse decidida por despacho, embora tenha indicado testemunhas para prova da sua versão do acidente, entende-se que o arguido prescindiu de sua inquirição, aceitando a matéria de facto dado que não sendo as mesmas ouvidas por não se proceder à audiência não havia possibilidade da sua alteração.
II - Decidida a impugnação por despacho, coisa bem distinta da sentença, não são aplicáveis os artigos 374 e 379 à decisão recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

António..., devidamente identificado nos autos, a fls. 10, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, a decisão da Direcção-Geral de Viação que lhe aplicou a coima de 30.000$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 dias, pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos termos dos arts. 30º, nºs 1 e 2, 136º e 147º, todos do Código da Estrada, com o fundamento de que não praticou a contra-ordenação por que foi condenado, requerendo por isso a sua absolvição ou, para o caso de assim não vir a ser decidido, a suspensão da sanção acessória mediante a prestação de uma caução de boa conduta.
O senhor juiz do tribunal recorrido, por despacho, manteve a coima e a sanção acessória aplicadas ao arguido, tendo, no entanto, suspendido esta última por um período de 6 meses, mediante prestação de caução de boa conduta no valor de 40.000$00.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, invocando a sua nulidade por violação do disposto no art. 374º, nºs 1, al. a) e 2 do C. P. Penal, tendo concluído a motivação pela forma que passamos a resumir:
Na impugnação judicial o recorrente alegou factos essenciais e relevantes para a decisão da causa que não constam da enumeração dos provados nem dos não provados, como exige o nº2 do art. 374º do C. P. Penal, nomeadamente que no local onde ocorreu o acidente sempre existiu um sinal de STOP que obriga a parar o condutor que sai de um caminho camarário para entrar na EN e que o condutor do veículo que saiu do mencionado caminho camarário e entrou na EN seguia distraído e sem atenção aos demais utentes da via, não tendo tomado as devidas cautelas antes de entrar nesta.
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida.
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Na 1ª instância respondeu o Mº Pº pugnando pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação.
Já depois da interposição do recurso e da resposta do Mº Pº na 1ª instância, o arguido, invocando a aplicação ao processo penal do disposto no art. 706º, nº2 do C. P. Civil, juntou aos autos um ofício emanado do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária do qual consta que os veículos que procedem das ligações à Estrada Nacional 202, entre os quilómetros 14,200 e 14,800 devem perder prioridade, uma vez que alguns dos entroncamentos têm sina de STOP e outros foram derrubados por vandalismo ou acidentes.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
X X X
Na impugnação judicial o arguido referiu que não praticou a infracção que lhe foi imputada, dando de seguida a sua versão da forma como os factos terão ocorrido, designadamente a mencionada existência de um sinal de STOP, e arrolou testemunhas.
O senhor juiz do tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no art. 64º do D/L nº 433/82, por ter entendido que estavam apenas em causa questões de direito, o que lhe permitia apreciar a impugnação por simples despacho, ordenou a notificação do arguido e do Mº Pº para, querendo, deduzirem oposição à decisão por aquela forma, com a advertência de que se nada dissessem se considerava que não se opunham.
O arguido e o Mº Pº, notificados, nada disseram, tendo a decisão sido proferida por simples despacho, o qual, no que diz respeito às circunstâncias em que ocorreu o acidente que esteve na origem da condenação do arguido, reproduziu, embora com uma redacção um pouco diferente, a matéria de facto considerada provada pela Direcção-Geral de Viação.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª instância:
1 - O recorrente António... no dia 21/04/2000, pelas 19h45, no local EN 202 km 14.6..., Viana do Castelo, conduzia o veículo ciclomotor, com matrícula 1PTL-..-.., não cedeu prioridade a um veículo que se apresentava pela direita dando origem a um acidente.
2 - O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da coima.
3 - Por decisão de 13 de Setembro de 2000, foi aplicada ao arguido a coima de Esc. 30.000$00 e a sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelos arts. 30º, nº1, 146º, al. e), 139º, 137º, 140º e 141º do CEstrada.
4 - O arguido não tem averbado no seu registo de condutor qualquer infracção ao CE.
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Quanto aos factos não provados consta da decisão recorrida o seguinte: Dos factos constantes do requerimento de recurso, com relevância para a decisão da causa, não se provou que: 1 - Inexistem.
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Embora no final da impugnação judicial o arguido tenha arrolado testemunhas para prova da versão por si dada sobre a forma como ocorreu o acidente, ao não se opor a que a decisão fosse proferida por simples despacho, prescindiu da inquirição de tais testemunhas, deste modo aceitando a matéria de facto considerada provada pela Direcção Geral de Viação. Na verdade, para efeitos de produção de prova, as testemunhas só podiam ser ouvidas se se tivesse realizado a audiência de julgamento. Como esta não se realizou, não havia possibilidade de as mesmas serem ouvidas e, consequentemente, de ser alterada a matéria de facto provada.
Um dos requisitos da sentença exigíveis pelo art. 374º, nº2 do C. P. Penal é a enumeração dos factos provados e não provados, constituindo a sua falta uma nulidade, nos termos do art. 379º, nº1, al. a) do mesmo código. Estas disposições legais têm em vista as sentenças proferidas na sequência de audiências de julgamento, sendo aplicáveis aos processos de contra-ordenação, mas devidamente adaptadas, nos termos do art. 41º do D/L nº 433/82, desde que o contrário não resulte deste diploma legal. Acontece que o D/L nº 433/82 permite que, quando o juiz assim o entender e não houver oposição do arguido e do Mº Pº,. a impugnação judicial seja decidida por despacho, coisa bem distinta da sentença. Tendo a impugnação sido decidida por simples despacho e visando os artigos 374º e 379º as sentenças, não são os mesmos aplicáveis à decisão recorrida. Não era assim exigível a enumeração dos factos não provados. Seria mesmo um contra-senso enumerá-los quando sobre eles não recaiu qualquer prova.
Porque assim, foi absolutamente inútil a junção aos autos, por parte do arguido, do ofício do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, tanto mais que, nos termos do art. 66º do D/L nº 433/82, a audiência em 1ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar a redução da prova a escrito, donde resulta que esta Relação, no que diz respeito aos processos de contra-ordenação, apenas conhece de direito (artigo 75º, nº1, do D/L nº 433/82), sem prejuízo do disposto no art. 410º, nº2, do C. P. Penal.
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Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 6(seis) Ucs.
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Honorários ao defensor oficioso: 14.000$00.
Porto, 17 de Outubro de 2001.
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
Maria da Conceição Simão Gomes
José Casimiro O da Fonseca Guimarães