Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034286 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RP200203140130177 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 21-G/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Comunitária: | CCIV66 ART686 ART733 ART734 ART737 N1 D ART749 ART751. L 17/86 DE 1986/06/12 ART1 ART3 ART6 ART12. L 92/01 DE 2001/08/20 ART1 ART4. | ||
| Sumário: | I - O regime do artigo 12 da Lei n.17/86, de 12 de Junho, não se aplica a todos os créditos conexionados com um contrato de trabalho, mas tão só aos que têm a ver com atraso no pagamento de salários - retribuição em dívida e respectivos juros e indemnização. II - A Lei n.92/01, de 20 de Agosto, no que respeita ao regime dos privilégios dos créditos que abrange, é de aplicação imediata e derroga o regime do artigo 737 n.1 alínea d) do Código Civil, não sendo de atender ao limite temporal previsto neste. III - Os créditos dos trabalhadores que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no artigo 12 da Lei n.17/86 e o crédito do IEFP, que beneficia de privilégio idêntico (artigo 2 do Decreto-Lei n.512/76, de 3 de Julho) não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do artigo 751, mas o do artigo 749 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. A sociedade F.............., LDA foi declarada falida a 16 de Junho de 1999, por sentença transitada em julgado. Abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações previstas na lei. Conforme o disposto no art. 188º nº 1 do CPEREF, foram reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação. No saneador foram considerados verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; os créditos foram aí graduados nos seguintes termos: A) Pelo produto da venda do bem imóvel: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 1, 2, 6 a 63, 65 a 102, 108 a 115, 121 a 144, 156, 160 e 161; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco ............, S.A., 4º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos reconhecidos. B) Pelo produto dos bens móveis: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas, 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 1, 2, 6 a 63, 65 a 102, 108 a 115, 121 a 144, 156, 160 e 161; 3º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos reconhecidos. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os reclamantes Alice ........... e outros (fls. 792 a 795) e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo concluído assim as respectivas alegações: .................................. .................................. Contra-alegaram os reclamantes trabalhadores visados no primeiro recurso, pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. Os Factos São os que constam da sentença recorrida, que não sofreram impugnação nem se vê razão para alterar, remetendo-se, por isso, para essa decisão, nos termos do art. 713º nº 6 do CPC. Importa aqui considerar especialmente que: Os créditos visados pelos 1ºs recorrentes são, no primeiro caso (créditos indicados na al. a) das conclusões), também prestações devidas, emergentes de contrato de trabalho: salários; férias e respectivos subsídios e indemnização por cessação do contrato de trabalho decorrente da falência. Os restantes créditos referidos por esses recorrentes (al. b) das conclusões), têm a mesma natureza e decorrem de acordos e sentenças condenatórias proferidas no T. do Trabalho nos anos de 1993, 94 e 97. O crédito do IEFP resulta da atribuição de apoios financeiros concedidos para efeitos de criação e manutenção de postos de trabalho, bem como para formação profissional. No caso, o subsídio foi concedido pelo Instituto em 1983, tendo, após incumprimento inicial, sido aprovado um plano de reembolso em 7.6.90. O crédito do Banco ............, S. A. (117) goza de garantia real – hipoteca constituída em 21.11.88, devidamente registada. III. Mérito dos recursos As questões postas nos recursos respeitam essencialmente à graduação dos créditos acima referidos: dos trabalhadores, do IEFP e do credor hipotecário. 1. Garantias e privilégios dos créditos Nos termos do art. 686º nº 1 do CC (como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção) a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo. A Lei 17/86, de 12/6 - Lei dos salários em atraso - dispõe no seu art. 12º que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por essa lei, gozam dos seguintes privilégios (nº 1): a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. A graduação dos créditos far-se-á pela forma seguinte (nº 3): a) Quanto ao crédito mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do CC, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. Nos termos do art. 1º nº 1 da Lei 17/86, esta lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral (nº 2). Conforme dispõe o art. 3º nº 1 dessa Lei, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores rescindir o contrato com justa causa o suspender a prestação de trabalho ... E de acordo com o art. 6º, os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no art. 3º, têm direito a indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção ... Decorre destas normas que os créditos emergentes de contrato de trabalho regulados pela referida Lei abrangem todos os créditos que, no âmbito de um contrato de trabalho, estejam conexionados com a falta de pagamento de salários nas circunstâncias descritas no art. 1º; ou seja, as retribuições em dívida e respectivos juros de mora e a indemnização devida nos termos do art. 6º. Daí resulta também que o citado art. 12º não se aplica a todos os créditos conexionados com um contrato de trabalho, mas tão só aos que têm a ver com atraso no pagamento de salários. Esses créditos têm assim um alcance mais restrito do que o previsto no art. 25º da LCT e 737º. Fora do âmbito do art. 12º ficam, pois, outros créditos emergentes de contrato de trabalho - retribuições e indemnização que não se enquadrem, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da referida Lei - que apenas beneficiariam do privilégio previsto no art. 737º. É este o entendimento dominante [Cfr. Acs. do STJ de 3.3.98, BMJ 475-548, de 9.2.99, CJ STJ VII, 1, 86, de 18.11.99, BMJ 491-233 e de 1.3.2001, CJ STJ IX, 1, 142. Também o Ac. da Rel. de Coimbra de 23.1.2001, CJ XXVI, 1, 20 e Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 293]. Foi entretanto publicada a Lei 96/2001, de 20/8, que, de algum modo, corrobora este entendimento, ao dispor sobre os créditos dos trabalhadores não abrangidos pela Lei 17/87. Estabelece-se aí, com efeito, para estes créditos privilégios idênticos aos previstos no art. 12º da Lei 17/86, identidade que se estende à respectiva graduação. Assim, nos termos do art. 4º da nova lei, os créditos não abrangidos pela Lei 17/86 gozam também de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral, ainda que os créditos sejam preexistentes à data da entrada em vigor da lei (96/2001) - nº 3. Contudo, a preferência resultante desses privilégios não prejudica os créditos emergentes da Lei 17/86 e os privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da lei (mesmo nº 3). Daí decorre, como parece evidente, no que respeita ao regime dos privilégios destes créditos que a nova lei é de aplicação imediata (art. 12º nº 2, 2ª parte) [Cfr. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Código Civil, 27; Ac. do STJ de 29.5.80, BMJ 297-278. Sobre a possibilidade de o tribunal de recurso aplicar a lei nova, que entrou em vigor depois de proferida a decisão recorrida, v. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 459], tendo entrado em vigor em 19.9.2001. Por outro lado, tendo em atenção o âmbito de aplicação definido no seu art. 1º nº 1, a nova lei vem completar a regulamentação do regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores, abrangendo todos aqueles (restantes) que não possam ser enquadrados na Lei 17/86. Nesta medida e no que respeita ao regime de privilégios e respectiva graduação desses créditos, em processos instaurados ao abrigo do CPEREF, afigura-se que a nova regulamentação exclui a aplicação do regime do C. Civil, estabelecido no art. 737º nº 1 d), não sendo de atender, quanto àqueles créditos, ao limite temporal aí previsto. Ainda com interesse para a questão debatida nestes autos, deve referir-se a alteração da redacção do art. 12º nº 2 da Lei 17/86, eliminando-se a ressalva que era feita na parte final relativa aos privilégios anteriormente constituídos - art. 2º da Lei 96/2001. Esta alteração tem aplicação imediata – art. 3º - por não ter havido decisão definitiva de verificação e graduação de créditos. Quanto ao crédito do IEFP: Goza das seguintes garantias especiais (citado art. 7º do DL 437/78): a) privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do art. 747º do CC...; b) privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do CC nos mesmos termos dos créditos previstos no art. 2º do DL 512/76, de 3/7. Decidiu-se no Ac. do STJ de 28.11.2000, uniformizador de jurisprudência, publicado no DR I A de 5.1.2001 que, Não cabendo o Instituto de Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no art. 152º do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23/4, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do art. 7º do DL 437/78, de 28/12, créditos daquele Instituto. 2. Regras a observar na graduação Já vimos que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo - art. 686º. Os créditos dos trabalhadores e, bem assim, o do IEFP beneficiam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral. O privilégio creditório [Cfr. Antunes varela, Das Obrigações em geral, II, 4ª ed., 554 e segs] é o direito conferido a certos credores de serem pagos com preferência sobre os demais, em atenção à natureza dos seus créditos, independentemente de registo - art. 733º. São duas as classes de privilégios reconhecidos por lei: os privilégios mobiliários e os privilégios imobiliários - art. 735º. Os privilégios mobiliários recaem sobre bens móveis e podem ser gerais ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor existentes à data da penhora ou de acto equivalente ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem (cfr. arts. 736º e 737º e 738º a 742º). Segundo o nº 3 do art. 735º os privilégios imobiliários seriam sempre especiais. Todavia, diplomas avulsos posteriores à publicação do CC, de que é exemplo a citada Lei 17/86, vieram criar privilégios imobiliários gerais. Questão que pode colocar-se nos autos é a da eficácia dos privilégios creditórios em relação a direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio. A tal propósito, afirma Almeida Costa [Direito das Obrigações, 5ª ed., 824 e 825], os arts. 749º e 750º fixam as seguintes soluções, quanto aos privilégios mobiliários: tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre bens determinados, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição. Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem aos respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor. Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art. 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior. Claro que a referida disciplina só abrange privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Cód. Civ. teve em conta. Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art. 749º). Também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório. Em sentido idêntico, Menezes Cordeiro [Direito das Obrigações, 2º Vol., 500 e 501] refere que os privilégios gerais não atingem as coisas corpóreas objecto da garantia, uma vez que não levam a melhor sobre quaisquer direitos aferidos a essas coisas que, em qualquer momento, se constituam - art. 749º. Acrescenta o mesmo Autor que a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto-Lei nº 512/76, de 16 de junho, em favor das instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas - nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas... Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749º do Código Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais, anteriores ou posteriores aos débitos garantidos. É este também o entendimento seguido no Ac. do STJ de 3.4.2001 (Revista nº 652/2001 - 6ª), onde se afirma que o art. 751º contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro. A entender-se de modo diferente - isto é, interpretando-se o art. 12º da Lei 17/86 no sentido de consagrar um privilégio creditório imobiliário geral oponível a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele - teria de concluir-se que essa norma é inconstitucional, por violação do art. 2º da Constituição, como decidiu já o Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs. 160/2000 e 354/2000 [Publicados no DR II, de 10.10.2000 e 7.11.2000, respectivamente], para o caso paralelo do privilégio imobiliário geral previsto no art. 11º do DL 103/80, de 9/5. Os créditos dos reclamantes trabalhadores, que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no art. 12 nº 1 b) da Lei 17/86, não gozam, pois, de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do art. 751º, mas o do art. 749º [Revê-se assim a posição que, a este respeito, se adoptou no acórdão proferido a fls. 35 e segs]. Este entendimento não pode, contudo, ser adoptado, no caso, em relação aos créditos dos trabalhadores recorrentes e aos demais trabalhadores não abrangidos por esse recurso, uma vez que o credor hipotecário não recorreu da sentença que graduou os créditos dos trabalhadores em primeiro lugar. Mas tal entendimento tem inteira aplicação ao crédito do IEFP, que beneficia de privilégio idêntico ao reconhecido à Segurança Social (na graduação remete-se, aliás, para os termos previstos no DL 512/76, de 3/7), que foi objecto de análise nos mencionados acórdãos do T. Constitucional. Este crédito não goza, assim, de prioridade sobre a hipoteca. A diferença de tratamento entre esse crédito e os créditos dos trabalhadores recorrentes, face á hipoteca, decorre do facto de na sentença não ter sido reconhecido o privilégio daquele crédito do IEFP. 3. A apelação dos reclamantes trabalhadores 3.1. Sustentam estes recorrentes que os créditos indicados na al. a) das suas conclusões não podem beneficiar do privilégio imobiliário conferido pelo art. 12º da Lei 17/86, de 14/6, uma vez que não foram alegados factos que permitam enquadrá-los no regime desse diploma; esses créditos apenas gozam de privilégio mobiliário geral, previsto no art. 737º do CC. Relativamente aos créditos da al. b) das conclusões, defendem que, por idêntica razão, não gozam daquele primeiro privilégio; mas não beneficiam sequer do privilégio mobiliário geral, previsto no art. 737º do CC, já que se tinham vencido há mais de seis meses na data da declaração de falência. No acórdão anteriormente proferido nestes autos reconheceu-se razão aos recorrentes (que agora se restringe à aplicação da Lei 17/86, por força da Lei 96/2001), expressando-se embora alguma relutância por se admitir que, assim, fosse criada uma situação de desigualdade relativa, já que, perante o teor das reclamações de créditos, se afigurava que alguns dos recorrentes estariam em situação absolutamente idêntica à dos trabalhadores visados no recurso. Seria, pois, de esperar que estes trabalhadores adoptassem adequada posição face ao recurso, por forma a evitar, se fosse caso disso, a apontada situação de desigualdade. Tal não aconteceu. Esses reclamantes acabam por confirmar a diferença entre a sua posição e a dos recorrentes – embora lhe atribuam relevância meramente formal – reconhecendo que os créditos destes recorrentes assentam no recurso à Lei 17/86 e os dos apelados no encerramento da empresa derivado da falência. Alegam, porém, que o recurso a essa lei constitui verdadeiro abuso do direito, por pretenderem comprometer os créditos de terceiros, incluindo os dos apelados. Crê-se que esta perspectiva da questão não é correcta. A Lei 17/86 veio instituir um regime de protecção para os trabalhadores que se encontrassem na situação aí prevista de não pagamento pontual da retribuição devida (art. 1º), facultando-lhes a possibilidade de rescisão ou de suspensão dos contratos de trabalho (art. 3º). Ora, parece indiscutível que não pode ser censurado aos trabalhadores terem usado dessa faculdade que a lei lhes conferia. Ante a iminência de falência da entidade patronal e o encerramento da empresa, rescindiram os contratos de trabalho, colocando-se assim em posição de poderem beneficiar do regime favorável da referida lei. Tê-lo-ão feito com esse intuito, não com intenção de prejudicar terceiros (pelo menos nada aponta nesse sentido). No quadro legal aplicável, os demais trabalhadores não são prejudicados; não podem é beneficiar plenamente do regime da Lei 17/86, mas tal decorre apenas da sua inércia. Entende-se, por isso, que não se verifica abuso do direito por parte dos trabalhadores recorrentes. Nas reclamações de créditos visadas pelos recorrentes não se faz qualquer alusão ao regime instituído pela Lei 17/86; não alegaram esses reclamantes que suspenderam os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição ou que rescindiram os contratos por esse mesmo motivo, nos termos previstos nos arts. 3º nº 1, 4º nº 1 e 6º nº 1 da citada Lei. Assim, à luz da interpretação que acolhemos, acima indicada, não podem esses créditos beneficiar dos privilégios conferidos em tal diploma legal, em situação idêntica à dos recorrentes. No que respeita aos créditos indicados sob a al. b): Estes créditos - nºs 62, 63, 121, 122 e 123 (fls. 169, 173, 603, 607 e 611, respectivamente) - decorrem de acordos e sentenças condenatórias proferidas no Tribunal de Trabalho, no primeiro caso de 1997, no segundo de 1993 e nos demais de 1994. Como é evidente, não beneficiam do regime da referida lei. 3.2. Do que fica dito decorre a procedência da apelação dos reclamantes trabalhadores. Essa procedência é, todavia, parcial. Por um lado, não abrange os créditos dos trabalhadores apelados na parte das retribuições em que se tenha verificado falta de pagamento por período superior a 30 dias, que beneficiam do regime da Lei 17/86 (art. 3º nº 1). Por outro lado, ficam submetidos ao regime da Lei 96/2001 os demais créditos desses apelados e, bem assim, os créditos referidos na al. b) das conclusões do recurso (nºs 62, 63, 121, 122 e 123), que anteriormente não beneficiariam sequer do privilégio previsto no art. 737º (por se terem vencido há mais de 6 meses). Importa, por isso, distinguir nos créditos dos apelados a parte que beneficia do regime da Lei 17/86, que tem a ver apenas com salários em atraso. Não beneficiam desse regime as retribuições vencidas há mais de 30 dias, os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal (que se venceram com a cessação do contrato de trabalho) e as indemnizações por despedimento (que, como se disse, não assentam na rescisão unilateral com fundamento na falta de pagamento pontual das retribuições). Assim (segundo o nº de ordem dos créditos): .................................. .................................. 4. Apelação do IEFP A decisão recorrida - considerando o reclamante IEFP incluído no conceito de Estado referido naquele art. 152º e, por força desta disposição, extintos os privilégios de que beneficiava - não pode, face à posição firmada no citado Acórdão uniformizador do STJ, subsistir. Importa, pois, graduar o crédito do IEFP de harmonia com os privilégios - mobiliário geral e imobiliário geral - conferidos pelo citado art. 7º do DL 437/78, tendo-se em conta o que acima ficou referido. 5. Graduação dos créditos Sintetizando o que acaba de se expor, a graduação deve, no caso, ter em consideração o seguinte: No que respeita ao bem imóvel, são graduados em 1º lugar os créditos dos trabalhadores recorrentes, que não podem ser prejudicados perante os demais trabalhadores (exclusão da reformatio in peius); também os créditos dos trabalhadores não visados por esse recurso e, bem assim, os créditos referidos supra em 3.2., na parte abrangida pela Lei 17/86; esses créditos impõem-se ao credor hipotecário apenas por este não ter recorrido da sentença e ao crédito do IEFP, apesar da data em que foi constituído o respectivo privilégio, face à nova redacção do art. 12º nº 2 da Lei 17/86. Por sua vez, o crédito garantido por hipoteca tem prioridade em relação a este crédito do IEFP por não lhe ser oponível o privilégio imobiliário geral de que este beneficia. Segue-se, em terceiro lugar, o crédito do IEFP, com precedência em relação aos créditos dos demais trabalhadores, tendo em conta a ressalva contida na parte final do art. 4º nº 3 da lei 96/2001. Os créditos destes trabalhadores é graduado em 4º lugar. Por último serão pagos os demais créditos reconhecidos. No que respeita aos bens móveis, a graduação é idêntica, havendo apenas que excluir o crédito hipotecário. Assim: A) Quanto ao bem imóvel 1- Os créditos indicados sob os nºs. 1, 61, 65 a 102, 108 a 115, 124 a 144, 156, 160, 161 (estes dois com referência à rectificação de fls. 809) e os indicados sob os nºs 2 e 6 a 60, estes na parte abrangida pela Lei 17/86, como se consignou supra em 3.2.; 2- O crédito hipotecário; 3- O crédito do IEFP; 4- Os créditos indicados sob os nºs 2 e 6 a 60, quanto ao remanescente referido supra em 3.2., e, bem assim, os créditos indicados sob os nºs 62, 63, 121, 122 e 123; 5- Os restantes créditos reconhecidos. B) Quanto aos bens móveis: 1- Os créditos indicados sob os nºs. 1, 61, 65 a 102, 108 a 115, 124 a 144, 156, 160, 161 (estes dois com referência à rectificação de fls. 809) e os indicados sob os nºs 2 e 6 a 60, estes na parte abrangida pela Lei 17/86, como se consignou supra em 3.2.; 2- O crédito do IEFP; 3- Os créditos indicados sob os nºs 2 e 6 a 60, quanto ao remanescente referido supra em 3.2., e, bem assim, os créditos indicados sob os nºs 62, 63, 121, 122 e 123; 4- Os restantes créditos reconhecidos. IV. Decisão Em face do exposto, julgam-se as apelações parcialmente procedentes, revogando-se em parte a sentença recorrida, procedendo-se à graduação dos créditos reconhecidos pelo modo acima indicado (anterior ponto 5.). Custas nesta instância a cargo dos apelantes e apelados trabalhadores, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. O IEFP está isento. Porto, 14 de Março de 2002 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |