Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011108 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO VENDA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PROPRIEDADE HORIZONTAL CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005030123645 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXV PAG193 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1459 N1 ART1460. L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 N2 ART2 N1. CCIV66 ART1415 ART1417 N1. | ||
| Sumário: | I - Não determina inutilidade superveniente da lide o facto de o preferente, na venda da parte do prédio por ele ocupada como arrendatário, ter intentado, posteriormente à respectiva acção de preferência, outra acção onde pretende preferir na venda da totalidade desse prédio. II - A propriedade horizontal nunca pode ser constituída através de uma acção de preferência. Não existindo ainda propriedade horizontal, todo o prédio vendido é uma só coisa, sujeita a um só direito de preferência, mas de cujo exercício é impossível resultar a constituição de propriedade horizontal, de modo a passarem a pertencer partes distintas de tal prédio a titulares diferentes. | ||
| Reclamações: | |||