Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123645
Nº Convencional: JTRP00011108
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
VENDA
HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199005030123645
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXV PAG193
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1459 N1 ART1460.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 N2 ART2 N1.
CCIV66 ART1415 ART1417 N1.
Sumário: I - Não determina inutilidade superveniente da lide o facto de o preferente, na venda da parte do prédio por ele ocupada como arrendatário, ter intentado, posteriormente à respectiva acção de preferência, outra acção onde pretende preferir na venda da totalidade desse prédio.
II - A propriedade horizontal nunca pode ser constituída através de uma acção de preferência. Não existindo ainda propriedade horizontal, todo o prédio vendido
é uma só coisa, sujeita a um só direito de preferência, mas de cujo exercício é impossível resultar a constituição de propriedade horizontal, de modo a passarem a pertencer partes distintas de tal prédio a titulares diferentes.
Reclamações: