Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1905/09.9TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
BENS CONFIADOS AO TOMADOR DE SEGURO
Nº do Documento: RP201011231905/09.9TJVNF.P1
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a ré sido demandada com base num contrato de seguro, a sua responsabilidade terá que ser apurada a partir das obrigações derivadas desse contrato.
II - Constando das condições particulares da apólice que o contrato não garante os danos em bens que a qualquer título tenham sido confiados ou estejam à guarda do tomador de seguro, a ré seguradora não responde pelos danos ocasionados num gerador de terceiro, quando este estava a ser carregado pelo gerente da autora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1905/09.9TJVNF.P1
Relator: Dr. Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório

B………., L.da, com sede na Rua ………, n.º .., ………., Vila Nova de Famalicão, instaurou acção com processo sumário, em 27/5/2009, no Tribunal Judicial daquela Comarca, onde foi distribuída ao ..º Juízo Cível, contra C………., SA, com sede na ………., n.º …, ………., Porto, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 8.767,58 €, acrescida de juros, à taxa comercial legal, a partir de 7/7/2008 ou, subsidiariamente, a partir da citação; bem como a pagar-lhe os prejuízos decorrentes da imobilização do gerador e do inadimplemento contratual, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
Celebrou com a ré um contrato de seguro nos termos do qual esta assumiu a responsabilidade civil pelos danos materiais e corporais causados a terceiros pelos representantes e pessoas ao serviço da autora no exercício da sua actividade de construção civil, até ao montante de 50.000,00 € por sinistro.
No dia 21/2/2008, na execução de trabalhos de construção civil que lhe tinham sido adjudicados, no âmbito de uma subempreitada, o seu gerente D………. teve necessidade de deslocar um gerador e, durante essa manobra, provocou a queda do mesmo, provocando-lhe danos e obrigando à sua paralisação para reparação.
O gerador pertencia a E………, L.da e encontrava-se ao serviço das empresas constituídas em consórcio F………., SA e G………., SA, a quem se encontrava confiado e que o utilizavam nos trabalhos que executavam no âmbito da empreitada.
A dona do gerador reclamou o pagamento de 8.767,58 € pelo custo da reparação e reclama pela paralisação quantia que ainda não liquidou.
As aludidas empreiteiras estão a reter dinheiro que lhe deviam processar para garantirem o pagamento da indemnização devida à dona do gerador.

A ré contestou, por excepção e impugnação, alegando, em resumo, que o sinistro está excluído do seguro, em conformidade com as condições particulares da apólice, porque o gerador tinha sido confiado à autora, estava a ser utilizado na obra por outros empreiteiros e subempreiteiros e ocorreu por culpa do D………., visto que não colocou a cinta de forma a suportar o peso com segurança, fez uma manobra brusca sem o necessário cuidado e não teve em atenção as condições do terreno, assim provocando o rebentamento daquela cinta e a queda do gerador.
Concluiu pela improcedência da acção.

A autora respondeu impugnando os factos alegados e concluindo como na petição inicial.

Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo, no fim do mesmo, sido decidida a matéria de facto como consta do douto despacho de fls. 72 a 77, de que não houve reclamações.

Seguiu-se douta sentença que, na procedência parcial da acção, decidiu condenar a ré a pagar à autora a quantia de 8.767,58 €, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até efectivo pagamento, absolvendo-a do resto do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1.ª – Discorda a ora Ré com a decisão do tribunal “a quo” segundo a qual a responsabilidade da Ré não se encontra excluída pela cláusula de exclusão contratual contido no ponto 3.1 do contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré.
2.ª – A qual determinou segundo o tribunal “a quo” a condenação da Ré no pagamento do montante referente aos danos sofridos pelo gerador danificado aquando do seu transporte pela Autora dentro do estaleiro de obras no qual laborava.
3.ª – Ora, sucede que, de acordo com as exclusões contratuais existentes no contrato de seguro, no ponto 3.1: este contrato não garante as perdas ou danos “às próprias obras ou trabalhos a cargo do segurado, bem como a quaisquer bens, máquinas ou equipamentos sua pertença ou que a qualquer título lhe tenham sido confiados ou estejam à sua guarda.”.
4.ª - Assim sendo, e atendendo aos factos provados, a Ré não poderia ter sido condenada a pagar o valor da reparação do referido gerador porquanto os factos que descrevem a ocorrência do sinistro se enquadram neste ponto 3.1 do contrato de seguro, que configura uma exclusão contratual da responsabilidade da seguradora.
6.ª – Segundo este, não estão garantidas as perdas ou danos causados a quaisquer bens, máquinas ou equipamentos sua pertença ou que a qualquer título lhe tenham sido confiados ou estejam à sua guarda.
7.ª – No entanto, o tribunal “a quo”, refere que o gerador não estava a ser usado pela Autora, tendo esta apenas deslocado o mesmo a fim de arranjar espaço para proceder à realização das tarefas que lhe tinham sido incumbidas pelo empreiteiro geral.
8.ª – A fim de utilizar o gerador, a Autora teria de o mover e durante esse processo tal como durante a sua eventual utilização, propriamente dita, este encontrar-se-ia a si confiado, isto é a Autora teria em seu poder e direcção o dito gerador.
9.ª - Mais se diga que um bem se encontra confiado a alguém quando esse agente tem a sua direcção efectiva. Assim, a Autora ao carregar o gerador no camião teve, durante esse momento, o bem ao seu cuidado e guarda pelo que era da sua responsabilidade a integridade desse bem e os danos que pudesse eventualmente causar a terceiros. A autora tinha liberdade total para escolher a melhor forma de movimentar o bem. E isto não integrará o conceito de guarda e confiança? Pensamos que sim.
10.ª - Tal situação, no nosso entendimento, enquadra-se na exclusão contratual do ponto 3.1 do contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré, segundo o qual não estão cobertos os danos causados a quaisquer bens, máquinas ou equipamentos pertença do segurado (Autora) ou que a qualquer título lhe tenham sido confiados ou estejam à sua guarda. (sublinhado nosso)
11.ª - Assim sendo, e atenta a factologia provada e a disposição da cláusula contratual de exclusão contida no ponto 3.1 do contrato de seguro, encontra-se excluída a responsabilidade da ora Ré, não tendo decidido correctamente o tribunal “a quo” quando condenou a Ré a pagar à Autora o valor da reparação do gerador, no valor de € 8.767,58.
12.ª – Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” violou, entre outros, o art.º 427.º do Código Comercial.
Termos em que pede a revogação daquela sentença.

A autora contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre decidir do mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), a única questão a decidir consiste em saber se está excluída a responsabilidade contratual da ré.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

A) A Autora dedica-se à actividade da construção civil para empreiteiros em regime de subempreitada.
B) Como normalmente desenvolve a sua actividade em frentes de trabalho com outros subempreiteiros e ou com o empreiteiro geral, a Autora contratualizou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil geral.
C) O aludido contrato encontra-se titulado pela apólice n.º50/…...
D) Estava em vigor em 21 de Fevereiro de 2008.
E) O seguro contratado destinava-se a assegurar a responsabilidade civil do titular por danos materiais e/ou corporais causados a terceiro consequentes da sua actividade de construção civil, com o capital seguro de € 50.000,00
F) À Autora foi adjudicada pelo consórcio F………., S.A. e G………., S.A. a execução de trabalhos de construção civil no âmbito da empreitada - ………./………. na ………., Lote ….
G) No dia 21/02/08, pelas 17H00, o gerente da Autora, D………., para execução dos trabalhos que lhe estavam cometidos naquela obra teve necessidade de deslocar ligeiramente no terreno um gerador de marca ………. que pertencia à empresa E………., Lda..
H) Apesar da Autora ter procedido à deslocação do gerador com cuidado, o certo é que nessa manobra provocou a queda do mesmo provocando-lhe danos e obrigando à sua paralisação para reparação.
I) O aludido terceiro, proprietário do gerador, veio intimar o consórcio para pagar a reparação do gerador e indemnizá-lo pelo tempo de paralisação para reparação, tendo o consórcio por sua vez intimado a Autora para efectuar o ressarcimento dos danos àquele.
J) A Autora, dado o sinistro estar a coberto da apólice referida, participou-o à Ré, demandando desta a indemnização ao lesado.
K) A Ré respondeu à Autora, em 7.07.2008, que não aceitava liquidar os danos participados porquanto teria verificado que o gerador tinha sido alugado pela Autora.
L) A Autora esclareceu, de seguida, a Ré que não tinha alugado o gerador, que o gerador estava ao serviço daquelas empresas constituídas em consórcio e insistiu para a Ré pagar ao terceiro lesado os prejuízos.
M) A Ré respondeu que “em resposta ao teor da mesma cumpre-nos informar que independentemente do gerador não estar alugado a V. Exªas, a exclusão do ponto 3 das Condições Particulares da Apólice aplica-se a equipamentos que a qualquer titulo tenham sido confiados ou estejam à vossa guarda”.
N) O gerador havia sido alugado à empresa E………., Lda pela empresa F………., SA que o utilizava nos trabalhos executados pelo consórcio na obra.
O) A terceira lesada reclamou ao consórcio a reparação do custo global de 8.767,58 € emitindo uma factura de 50% à empresa F………. e outra também de 50% à empresa G………., S.A.
P) O gerador foi danificado na obra onde o Autor trabalhava em regime de subempreitada e com outros intervenientes.
Q) A F………., S.A. e a G………, S.A., por sua vez, emitiram as competentes notas de débito à Autora, uma vez que foi esta a causadora dos danos no gerador que aquelas tinham alugado à dita E………. e estão a reter os pagamentos que lhe deviam processar para se garantirem da indemnização que têm que conferir ao terceiro lesado, dono do equipamento danificado.
R) A Autora é uma pequena empresa sem recursos financeiros que labora em dificuldades enormes e que por isso e face à posição da Ré de não indemnizar o lesado sofreu um grave estrangulamento financeiro.
S) E, por tal motivo, já incorreu em incumprimento com credores, designadamente com instituições bancárias.
T) A terceira lesada reclama ainda quantia que não liquidou ainda da paralisação do equipamento.
U) No âmbito da sua actividade, a ora Ré celebrou, com B………., Lda., um contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil Geral Empresas Construção Civil titulado pela apólice n.º 50/…… em que esta transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da sua actividade de construção civil.
V) Este contrato de seguro é constituído pela Proposta que lhe serviu de base, pelas Condições Gerais e Especiais e pelas presentes Condições Particulares.
W) O referido contrato de seguro tem por objecto garantir, até ao limite dos capitais fixados e sob reserva das exclusões enumeradas, tanto nas Condições Gerais como nas Condições Particulares, a responsabilidade civil legal de natureza extra-contratual imputável ao segurado em consequência de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, por actos ou omissões praticados pelo Segurado ou por pessoas ao seu serviço e pelos quais seja civilmente responsável, e que tenham origem na execução de trabalhos relacionados com o exercício da sua actividade de construção civil.
X) Nos termos do referido contrato está previsto uma cobertura com o valor seguro no montante de € 50.000,00.
Y) E em todo e qualquer sinistro de danos materiais é aplicável uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de € 250,00.
Z) O sinistro aqui em crise foi comunicado à Ré, que iniciou um processo de averiguações tendente a determinar a verificação ou não, no caso concreto, dos pressupostos de que depende a emergência do seu dever de indemnizar.
AA) No dia 9 de Maio de 2008, um perito, a pedido da ora contestante, deslocou-se às instalações da empresa E………., Lda., sita na Maia, para proceder à realização de uma vistoria no gerador ………., a fim de averiguar os alegados danos do mesmo.
BB) Essa mesma empresa dedica-se à actividade comercial de venda e aluguer de grupos de geradores, compressores, máquinas industriais, etc.
CC) No decorrer dessa vistoria, o Sr. Eng. H………., Director dessa empresa, informou que tinham alugado o gerador à empresa de construção F………., S.A., desde o dia 16.01.2007.
DD) Mais informou que a manutenção do gerador ficou a seu cargo e que o transporte para a obra ficou a cargo da empresa de construção F………., S.A..
EE) A Ré apurou que o gerador tinha sido alugado à empresa construção F………., S.A..
FF) No dia 14 de Maio de 2008, a Ré, através dos serviços de peritagem, deslocou-se ao local do sinistro, na ………., onde dialogou com o Sr. D………., gerente da empresa B………., Lda., a fim de esclarecer as circunstâncias como ocorreu o sinistro.
GG) No desenrolar dessa diligência, o Sr. D……… declarou que no dia 21 de Fevereiro de 2008, pelas 19:30h, quando carregava o gerador para o camião grua, com a grua deste, na obra, de forma a transportá-lo para o estaleiro, a cinta rebentou, o que fez com que o gerador caísse e sofresse diversos danos.
HH) O gerador era guardado no estaleiro da obra e era para uso do empreiteiro geral, ou seja, do consórcio F………, S.A., e G………., S.A., e de todos os subempreiteiros que necessitassem.
II) Acrescentando ainda que quem precisa do gerador nos locais da obra procede ao seu transporte.
JJ) De acordo com as declarações do Sr. D………., a ora contestante apurou que o Tomador se encontrava na obra por contrato de subempreitada para efectuar preparação de terrenos, montagem do estaleiro e de vedações e serviços diversos.
KK) Contratado pelo empreiteiro geral, ou seja, pelo Consórcio F……….., S.A e G………., S.A..
LL) A ora ré apurou ainda que o gerador foi alugado por uma das empresas do empreiteiro geral, para uso do Empreiteiro Geral e de todos os subempreiteiros.
MM) Consta do ponto 3.1 exclusão nos seguintes termos: este contrato não garante as perdas ou danos “às próprias obras ou trabalhos a cargo do segurado, bem como a quaisquer bens, máquinas ou equipamentos sua pertença ou que a qualquer título lhe tenham sido confiados ou estejam à sua guarda”.
NN) Consta do ponto 3.2 a seguinte exclusão: “a bens de outros empreiteiros ou subempreiteiros a executar trabalhos na obra”.
OO) Aquando das diligências efectuadas no local do sinistro, a ré verificou que na origem do sinistro esteve o rebentamento da cinta usada no carregamento do gerador para o camião grua, com a grua deste.
PP) Consta do ponto 3.5 a seguinte exclusão: “provenientes de acontecimentos considerados previsíveis, face ao modo de execução escolhido pelo segurado ou que resultem de violação de leis, regulamentos e usos com os quais deve reger-se no exercício da actividade”.
QQ) O tomador do seguro está na obra por subempreitada.
RR) O tomador está contratado pelo empreiteiro geral Consórcio F………., S.A. e G……….., S.A.

2. De direito

Os factos acabados de transcrever não foram impugnados em sede de recurso, tendo até sido aceites, não havendo fundamento para os alterar nos termos do art.º 712.º do CPC, pelo que se consideram definitivamente assentes, apesar de muitos se revelarem desnecessários à decisão da causa e do recurso.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução da supramencionada questão, a qual se resume a saber qual é o exacto âmbito do contrato ajuizado, isto é, a definir se o sinistro verificado se inclui, ou não, nos riscos cobertos pela apólice contratada.
Com efeito, estamos em presença de um contrato de seguro e foi com base nele que a ré foi demandada pela autora.
Tal contrato, atenta a data da sua conclusão – 13/9/2005 (cfr. apólice de fls. 14 e 42) - é de natureza formal, estando sujeito à forma escrita nos termos do art.º 426.º do Código Comercial[1].
Esta forma foi observada no presente caso, verificando-se assim o requisito da sua validade.
Sendo o contrato de seguro um contrato aleatório, bilateral e sinalagmático por via do qual uma das partes (a seguradora) se obriga, mediante o recebimento de um prémio (retribuição pelo tomador), a favor do segurado ou de terceiro, a suportar um risco que venha a ocorrer, isto é, “à indemnização de prejuízos resultantes ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto” (cfr. José Vasques, em Contrato de Seguro, pág. 126 e J. C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, págs. 23 a 31), é evidente que tudo se passa aqui no pressuposto das obrigações derivadas do contrato de seguro em causa.
Por isso mesmo, o art.º 427.º do Código Comercial dispõe que “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”.
Não foi suscitada qualquer questão relacionada com a invalidade das cláusulas inseridas no aludido contrato, nem se impõe o seu conhecimento oficioso.
No recurso, está apenas em causa o funcionamento ou não da cláusula de exclusão da responsabilidade contratual por parte da ré, constante do n.º 3.1 das condições particulares da apólice, referenciada supra nos factos provados sob a alínea MM).
Segundo esta cláusula, o contrato não garante as perdas ou danos “às próprias obras ou trabalhos a cargo do segurado, bem como a quaisquer bens, máquinas ou equipamentos sua pertença ou que a qualquer título lhe tenham sido confiados ou estejam à sua guarda”.
Impõe-se, então, averiguar se o gerador onde se verificaram os danos tinha sido confiado e estava à guarda da autora, como defende a ré/apelante.
Para tanto, importa atentar, dentre a panóplia dos factos que foram dados como provados, na seguinte factualidade:
O sinistro ocorreu numa obra em que a autora prestou trabalhos de construção civil em regime de subempreitada, designadamente preparação de terrenos, montagem de estaleiro e vedações, e quando o seu gerente D………, para a execução destes trabalhos, teve necessidade de deslocar o referido gerador, pertença da E………., SA, que havia sido alugado pela F………, SA.
Tal sinistro verificou-se no momento em que procedia ao carregamento do gerador num camião, a fim de o transportar para o estaleiro da obra, onde era guardado para poder ser utilizado pelo empreiteiro geral e pelos subempreiteiros que dele necessitassem.
Por outro lado, há que ter em atenção as regras sobre a interpretação da declaração negocial.
Como é sabido, a interpretação da declaração negocial visa captar o seu sentido, o seu conteúdo.
De acordo com o art.º 236.º, n.º 1 do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” e, segundo o seu n.º 2.º, “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Assim, o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.

A interpretação da declaração negocial deve procurar uma conciliação dos interesses do declarante e do declaratário dentro do sistema legislativo respeitante ao negócio jurídico, apesar de se apresentarem antagónicos: o declarante tem interesse em ver relevante apenas a sua vontade, enquanto o declaratário pretende poder confiar naquilo que ele próprio entendeu.
Sendo a vontade um elemento interno, puramente do foro psicológico, é insusceptível de conhecimento. Só a sua manifestação externa é passível de conhecimento, razão por que é aquela que permite retirar as conclusões quanto à vontade real. Por isso, é a manifestação da vontade que é objecto da interpretação, o elemento externo, a própria declaração negocial.
O fim da interpretação é o sentido da mesma. O sentido a que se refere o n.º 1 do art.º 236.º é o sentido pretendido pelo declarante.
A declaração de aceitação vale como aceitação da proposta com esse sentido.
A interpretação do negócio jurídico repercute-se na determinação lato sensu da fattispecie contratual, que compreende a sua qualificação jurídica e a inerente matéria de facto de que o intérprete deve retirar os intentos prosseguidos pelas partes. Essa determinação encontra-se contida, por via de regra, na fattispecie global do negócio, visto que a declaração não se encontra apenas vazada nas palavras adoptadas, mas em tudo o que carreia a expressão da vontade. Tratando-se de determinar o sentido relevante para o ordenamento jurídico da manifestação da vontade contratual, ao intérprete compete indagar, através da declaração, a vontade real das partes contratantes, devendo as diversas cláusulas ser entendidas umas mediante as outras e atribuindo a cada uma delas o sentido que resulta do contexto global.
Impõe-se, pois, ao intérprete determinar o alcance global do acto negocial praticado, considerado na sua unidade. Apresentando-se a iniciativa negocial como que funcionalizada à obtenção de uma determinada modificação da esfera económica e jurídica daqueles que a empreendem, deve presumir-se que todos os componentes do regulamento negocial se encontram numa relação de coerência com o resultado pretendido e podem ser reconstruídos no seu alcance à luz daquele resultado.
Quanto aos negócios formais, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento respectivo, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art.º 238.º, n.º 1). Contudo, um sentido desprovido desta correspondência pode valer, se corresponder à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade (cfr. art.º 238.º, n.º 2).
A interpretação do contrato não se esgota na interpretação de cada uma das declarações por que se forma, pois inclui um segundo momento lógico para a verificação do consenso, resultado de um processo hermenêutico que consiste na comparação entre os sentidos juridicamente relevantes de cada uma das declarações contratuais e na averiguação acerca da sua concordância.
Além disso, em conformidade com o citado art.º 236.º, o teor da declaração, a fórmula escrita de que o declarante se serviu para exprimir o seu pensamento, deve ser integrada pelo conjunto das circunstâncias de facto – quer anteriores à emissão da declaração de vontade, quer concomitantes dela – que sejam de molde a fazer luz sobre as verdadeiras intenções do seu autor.
De facto, interpretar não significa apenas qualificar juridicamente um negócio, mas também esclarecer o sentido dos sinais utilizados através do recurso a amplos critérios interpretativos e às circunstâncias em que aquele foi celebrado. Por isso mesmo, admite-se levar em linha de conta elementos extrínsecos, tais como o comportamento das partes, anterior, contemporâneo ou posterior à conclusão do contrato.
Ora, tendo presentes as regras acabadas de expor, indagando sobre a vontade real dos contratantes, considerando, para o efeito, o teor das cláusulas contratuais no seu conjunto, procedendo a uma apreciação global, tendo em atenção o seu comportamento posterior à celebração do contrato, nomeadamente a troca de correspondência supra referida, e, sobretudo, atendendo à letra da questionada cláusula 3.1, cremos não haver dúvidas de que as partes quiseram, através dela, mediante a utilização da expressão ali mencionada na parte final, excluir do contrato todos os danos verificados em máquinas ou equipamentos que a qualquer título se encontrassem sob o poder real ou de facto da segurada, aqui autora/apelada.
Qualquer declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição da autora, entenderia a expressão “que a qualquer título lhe tenham sido confiados ou estejam à sua guarda” com aquele alcance.
Trata-se, de facto, de uma cláusula muito abrangente, mas que resultou da vontade das partes, expressamente prevista nas condições particulares da apólice que regula o contrato que ambas celebraram no âmbito da sua liberdade contratual (cfr. art.º 405.º do Código Civil).
E sabe-se que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (cfr. art.º 406.º, n.º 1 do Código Civil).
Ao carregar o gerador, na obra que lhe tinha sido adjudicada, a fim de o transportar para o estaleiro, para posterior utilização por qualquer um dos empreiteiros ou subempreiteiros, a autora tinha, realmente e de facto, através do seu gerente, o poder sobre o mesmo gerador, ou, no dizer da apelante, a sua direcção efectiva (o que é equivalente).
Pelo menos, durante o carregamento e o transporte, o gerador estava confiado à autora e encontrava-se à sua guarda, já que lhe competia cuidar dele e efectuar a manobra com segurança, escolhendo a melhor maneira de o movimentar por forma a evitar danos.
Acresce que tal manobra foi efectuada no âmbito dos serviços de subempreitada a que se vinculara numa obra onde o gerador se encontrava para utilização dos empreiteiros e subempreiteiros que dele necessitassem, incluindo a autora.
Quer isto dizer que os danos verificados naquele gerador estão excluídos do contrato de seguro celebrado entre autora e ré.
Por conseguinte, o sinistro ocorrido não se inclui nos riscos cobertos pela apólice contratada.
E tendo a acção sido baseada naquele contrato, é manifesta a sua improcedência.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir:
1. Tendo a ré sido demandada com base num contrato de seguro, a sua responsabilidade terá que ser apurada a partir das obrigações derivadas desse contrato.
2. Constando das condições particulares da apólice que o contrato não garante os danos em bens que a qualquer título tenham sido confiados ou estejam à guarda do tomador de seguro, a ré seguradora não responde pelos danos ocasionados num gerador de terceiro, quando este estava a ser carregado pelo gerente da autora.
3. Verificada esta cláusula de exclusão contratual, o sinistro jamais pode ser coberto pelo seguro contratado.

Procede, deste modo, a apelação e improcede a acção.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se procedente a apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida, com a consequente improcedência da acção e absolvição da ré do pedido.
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Custas da acção e da apelação pela autora/apelada.
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Porto, 23 de Novembro de 2010
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo

______________________
[1] Esta exigência foi entretanto afastada pelo D.L. n.º 72/2008, de 16 de Abril, ao dispor no seu art.º 32.º, n.º 1, que “a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial”.