Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037064 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO ASSISTENTE REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200407080442439 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O requerimento do assistente, para abertura da instrução, quando não contém a descrição dos factos integradores do crime pelo qual se pretende a pronúncia do arguido, deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução nos termos do artigo 287 n.3 do Código de Processo Penal de 1998. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto. O assistente B.......... interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Ovar que, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. O MP decidiu o arquivamento do autos por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes susceptíveis de determinar ao arguido a aplicação de alguma sanção penal no caso de ser submetido a julgamento. 2. Os pais da criança mortalmente atropelada, constituíram-se assistentes e requereram a abertura de instrução. 3. O Sr. Juiz rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287º, n º 3 do C.P.P., invocando o incumprimento das exigências previstas no nº 3 do artigo 283º do mesmo diploma legal. 4. Regista-se uma interpretação do Sr. Juiz que se considera incorrecta e extremamente rígida e formal dos artigos 283º e 287º com base numa leitura inadequada dos termos do requerimento de abertura de instrução. 5. No estrito cumprimento da lei o assistente estruturou o seu requerimento apresentando as suas razões de facto e de direito de discordância relativamente à interpretação dos factos provados feita pelo MP e o consequente arquivamento do inquérito. 6. Do inquérito resultavam provados factos relativos ao condutor do veículo interveniente no acidente, dia, hora, local, sentido de marcha do veículo e demais circunstâncias do acidente, etc. 7. Tudo factos que se exigia de essencial e caracterizador dos pressupostos de um pretenso enquadramento penal da conduta do arguido. 8. O assistente elencou no seu requerimento os referidos factos, interpretando-os num contexto incriminatório, destacou uns, apontou os outros merecedores de um reforço de prova, tudo em obediência ao critério de discordância previsto no artigo 287º do C.P.P.. 9. Não há no requerimento ausência? de factos essenciais a uma possível aplicação de sanção penal ao arguido. 10. O assistente apontou as normas que no seu entender tinham sido violadas pelo arguido e que lhe imputavam a prática de um crime de homicídio involuntário por negligência. 11. O assistente indicou meios de prova e os factos que com eles pretendia provar. 12. O requerimento do assistente não punha em causa as garantias do arguido, contendo todos os elementos que possibilitavam, quer o contraditório, quer a actividade investigatória do Juiz. 13. O requerimento de abertura de instrução em análise não tem necessariamente de revestir a natureza de uma acusação, devendo ser apenas, como diz a doutrina e jurisprudência, algo de semelhante, uma vez que, acrescentamos, a lei os distingue e a sua natureza e o seu fim são diferentes, tanto mais que ainda está sujeito a prova e contraditório. 14. O requerimento do assistente cumpre as exigências previstas na lei, é claro, coerente, inteligível, servindo a finalidade que lhe deu forma legal. 15. Decidindo pela rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente o M. Juiz “a quo” violou o nº 3 do artigo 287º do C. P. P.. 16. Assim, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da instrução até à pronúncia ou não pronúncia do arguido. *** Respondeu o Mº. Pº. defendendo o não provimento do recurso.O Sr. Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação. Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O recorrente apresentou requerimento de abertura de instrução. Por ter considerado que no requerimento o “assistente omite por completo a referência aos factos concretos que imputa ao arguido”, a Sr.ª Juiz convidou o assistente a “apresentar novo requerimento de instrução que obedeça aos requisitos acima referidos”. Aproveitando tal “abertura”, cuja legalidade é discutível (cfr. Ac do T.C. de 30/1/01, in DR, 2ª S, de 23/3/01 e Ac. RP, recurso nº 6698/03), o assistente apresentou novo requerimento, sobre o qual foi proferido o despacho de que foi interposto o presente recurso. Nos termos dos artºs 287º, nº 2 e 283º, nº 3, als. b) e c) do CPP, o requerimento para a abertura da instrução efectuado pelo assistente tem que conter a narração de factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, assim como a indicação das disposições legais aplicáveis. Bem se compreende que assim seja já que, não havendo acusação, os factos que podem ser vertidos para a decisão instrutória são os constantes do requerimento da abertura da instrução, visto tal requerimento equivaler à acusação e a instrução só pode recair sobre esses factos. O objecto da instrução fica limitado aos factos constantes daquele requerimento (cfr. artºs 287º, nº 2, 288º, nº 4 e 308º, nº 1, todos do CPP). Conforme estipula o artº 32º, nº 5 da CRP «o processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório». Isto significa que, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, a actividade investigatória e decisória do tribunal só pode ser efectuada dentro dos limites fixados na acusação. Equivalendo o requerimento do assistente para a abertura da instrução a uma acusação, como se pode assegurar os direitos de defesa do arguido se não lhe são revelados os factos que lhe são imputados? A decisão instrutória que pronunciasse o arguido seria nula já que, nos termos do artº 309º do CPP, tinha havido uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, ou mesmo inexistente visto ter havido mais que uma alteração (faziam-se constar factos que foram apurados em instrução para a qual não tinham sido alegados quaisquer factos). A jurisprudência e a doutrina têm-se dividido quanto à sanção aplicável para o requerimento de abertura de instrução efectuado pelo assistente que não contenha a narração dos factos integradores do crime pelo qual se pretende a pronúncia do arguido. Em nosso entender consideramos ser de seguir a orientação da rejeição do requerimento de abertura de instrução, por ser legalmente inadmissível a instrução, nos termos do nº 3 do artº 287º do CPP. Como já referimos, a decisão instrutória que pronunciasse o arguido, após uma instrução efectuada com base em tal requerimento, ou seria nula ou mesmo inexistente e, como se escreveu no Ac. desta Relação de 23/5/01, in CJ, A XXVI, t III, pág. 238, «uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artºs 137º do C.P.Civil e 4º do C.P.Penal)». Uma das causas da rejeição do requerimento do assistente para a abertura da instrução é a da inadmissibilidade legal de instrução (artº 287º, nº 3 do CPP). No caso em apreço o recorrente não deu cumprimento a tal exigência legal. Não alegou factos susceptíveis de integrar qualquer ilícito penal. Nos artºs 1º a 13º limitou-se a criticar o despacho de arquivamento proferido pelo Mº. Pº., procurando demonstrar, ao contrário do decidido no despacho, a existência de indícios suficientes da culpabilidade do arguido na produção do acidente. Se o recorrente apenas pretendia atacar, como parece resultar dessa parte do requerimento, aquele despacho de arquivamento deveria ter lançado mão da reclamação hierárquica, nos termos do artº 287º do CPP. Como refere o Exmº Procurador Geral Adjunto do requerimento de abertura de instrução “flui uma descrição difusa de factos cuja concretização não se chega a imputar ao arguido”. No artº 3º refere que se trata do “apuramento da responsabilidade pela morte de uma criança em consequência de uma condução eventualmente descuidada e imprudente”. Não afirma que a conduta do condutor do veículo automóvel foi “descuidada e imprudente”. Eventualmente pode ter sido. No artº 14º refere que “o arguido circulava com velocidade excessiva como afirmam........, velocidade que importa averiguar, dado o local ser uma localidade, haver um aglomerado ou concentração de pessoas e a existência de veículos estacionados na via reduzir ou tornar insuficiente a velocidade”. O que pretende é que se averigue a velocidade a que o veículo conduzido pelo arguido circulava, não lhe imputando qualquer velocidade. No artº 15º refere que “até a velocidade de 40 Kms/h que, contra a corrente, apenas o acompanhante do arguido refere, pode ser excessiva para o local”. Pode ou é? Por outro lado são tiradas conclusões fácticas ou de direito não sendo enumerados factos que as permitam, por ex. (artº 16º), “circulava a velocidade inadequada às circunstâncias do local”. De igual modo, conforme é referido na decisão recorrida, «não descreve o local e a data em que os factos ocorreram, o sentido em que o arguido seguia, a dinâmica dos factos que levam ao acidente, a forma concreta em que se dá o atropelamento...”. É evidente que não basta, como refere o recorrente, que a “autoria do acidente, data, hora, sentido de marcha e demais circunstâncias em que ocorreu, tudo resultava, no que se exigia de essencial e caracterizador dos pressupostos de um pretenso enquadramento penal, dos factos definidos e provados em sede de inquérito”. Quais os factos que estão “definidos e provados”? Os constantes da participação? Sendo a participação uma declaração de vontade para que seja levantado um processo e investigação de uma conduta que se considera criminalmente ilícita e seja pressuposto da iniciação do processo penal, não pode considerar-se narração de factos para efeitos de abertura de instrução (acusação) os aí referidos. Do requerimento de abertura de instrução tinham que constar factos susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena, conforme o disposto no artº 283º, nº 3, al. b), aplicável por força do artº 287º, nº 2, ambos do CPP. Não constando esses factos nada temos a censurar na decisão recorrida. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Taxa de justiça: quatro Ucs, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 8 de Julho de 2004. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro |