Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310053
Nº Convencional: JTRP00013254
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199010090310053
Data do Acordão: 10/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART349.
Sumário: I - A presunção de culpa só funciona quando as circunstâncias da produção do acidente se ignorem, de modo que, perante a matéria provada, se não saiba de quem foi a culpa que, nesse caso e só nesse, se presume ser do comissário.
II - Embora não se tenha provado que o ofendido trabalhasse remuneradamente, as realidades correntes da vida permitem que se presuma que aquele deixou de receber salários, pois não é de crer que o mesmo trabalhasse numa casa particular por amor à arte ou por filantropia.
Reclamações: