Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013254 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199010090310053 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART349. | ||
| Sumário: | I - A presunção de culpa só funciona quando as circunstâncias da produção do acidente se ignorem, de modo que, perante a matéria provada, se não saiba de quem foi a culpa que, nesse caso e só nesse, se presume ser do comissário. II - Embora não se tenha provado que o ofendido trabalhasse remuneradamente, as realidades correntes da vida permitem que se presuma que aquele deixou de receber salários, pois não é de crer que o mesmo trabalhasse numa casa particular por amor à arte ou por filantropia. | ||
| Reclamações: | |||