Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110047
Nº Convencional: JTRP00000201
Relator: LUIS VALE
Descritores: CHEQUE POST DATADO
APRESENTAçãO A PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199104039110047
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM.
CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
LUCH ART28 ART29 ART40 ART41.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/07/18 IN BMJ N229 PAG67.
AC STJ DE 1985/07/25 IN BMJ N349 PAG313.
AC STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG269.
AC RP PROC0306844 DE 1989/02/24.
AC RP PROC0310213 DE 1989/04/12.
AC RP PROC8811237 DE 1990/06/13.
AC RP PROC9050047 DE 1990/10/24.
Sumário: 1- A emissão de cheque post-datado devolvido por falta de provisão não pode ser perseguida criminalmente se a sua apresentação a pagamento e, consequentemente, a declaração de recusa deste tiverem ocorrido antes da data que do titulo consta como de emissão.
2. A emissão de um cheque post-datado pressupõe a existencia de um acordo entre emitente e tomador sobre o momento do pagamento consubstanciado na data da emissão do cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação
Em processo comum, com intervenção do juiz singular, foi submetido a julgamento, no 5. Juizo Correccional do Porto, o arguido Jose Joaquim ......, acusado pelo Magistrado do Ministério Público da pratica de três crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts. 23 e 24 n.1 do Dec. n. 13004 de 12/01/1927, na redacção dada ao ultimo pelo art. 5 do Dec. Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, tendo sido condenado como autor de um so desses crimes, na pena de três meses de prisão substituida por igual tempo de multa a razão diaria de 200 escudos, perfazendo a de 18000 escudos, aplicada em alternativa, com 60 dias de prisão, ao que acresceu condenação em taxa de justiça reduzida a metade, minimo de procuradoria e de honorarios ao defensor.
Foi o arguido absolvido, no que toca aos outros dois crimes, com o fundamento de que a declaração da recusa do pagamento por falta de provisão aposta nos respectivos cheques esta datada com uma data anterior a da sua emissão, dando-se a entender que a sua punibilidade dependia de a recusa do pagamento ter sido verificada no prazo de oito dias contados a partir do dia indicado no cheque como data da sua emissão, nos termos dos arts. 24 n. 1 do Dec. n. 13004,
29 e 40, estes da L. U. sobre cheques.
Desta sentença e na parte em que absolveu o arguido de dois dos crimes que lhe foram imputados recorreu o digno Magistrado do Ministerio Público que, em sintese conclusiva da sua motivação, defende que há crime de emissão de cheque sem provisão mesmo relativamente aos cheques que são apresentados a pagamento antes da data da respectiva emissão se lhes for aposta a declaração de recusa de pagamento por falta de provisão e desde que se verifique o elemento subjectivo do crime; mesmo que assim se não entendesse, não devia a absolvição fundar-se na improcedencia da acusação, como se afirmou na sentença, mas na inexistencia ou falta da condição objectiva de punibilidade consistente na observação do prazo da apresentação do cheque a pagamento.
Conclui, indicando as normas que julga violadas.
Não houve resposta a motivação e, nesta instancia, o Ilustrissimo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedencia do recurso, embora se deva corrigir a sentença de forma a fundamentar a absolvição na falta da apontada condição de punibilidade.
Realizado o julgamento, ha que decidir.
Porque não foi requerida a documentação das declarações produzidas oralmente em audiencia, verificou-se a renuncia ao recurso em materia de facto, restringindo-se o presente a questão de direito - art. 428n.2 do Cod. Proc. Penal.
Há, pois, que ter-se como assente a factualidade havida como provada e que e a seguinte:
O arguido preencheu, assinou e entregou a Antonio ......, sacados sobre o Banco " União dos Bancos Portugueses ", os seguintes cheques:
- em 20 de Janeiro de 1989, o cheque numero 5504979421;
- em 30 de Janeiro de 1989, o cheque numero 7104979430;
- em 5 de Fevereiro de 1989, o cheque numero 604979448; cada um destes cheques era da importância de esc. 4000;
Todos os tres cheques foram devolvidos por falta de provisão em 27 de Janeiro de 1989; o arguido agiu voluntaria e conscientemente, bem sabendo que não possuia no banco sacado provisão suficiente para pagamento dos cheques que se destinavam ao pagamento de mercadorias; o arguido confessou os factos, e reformado e de modesta condição social, sem familia a seu cargo, não reparou o dano e não tem antecedentes criminais.
Em face da descrita factualidade entendeu-se na sentença recorrida que apenas consubstanciava o crime de emissão de cheque sem provisão a emissão daquele que o foi com a data de 20 de Janeiro de 1989 e relativamente ao qual a declaração de recusa de pagamento por falta de provisão foi, nele, aposta em 27 de Janeiro de 1989.
Relativamente aos outros dois cheques, deduz-se da argumentação usada na sentença, que se entendeu que a acção do arguido não deve ser incriminada por a apresentação desses cheques a pagamento e a declaração do recusa por falta de provisão, terem ocorrido antes da data da sua emissão.
A doutrina e jurisprudencia encontram-se divididas quanto a existencia ou não de crime relativamente aos cheques pos-datados e apresentados a pagamento e não pagos antes da data que neles figura como a da sua emissão.
Defendem a sua punibilidade, entre outros, o ac. do Sup.
Trib. de Justiça de 25/07/85, in B. M. J. numero 349/313 e Moitinho de Almeida in " Algumas Considerações sobre o Crime de Emissão de Cheques sem Provisão ";
Sustentam que, em tal hipotese, não ha crime, entre outros, o ac. do S. T. J. de 18/07/83, in B. M. J. n.
229/87 e, duma forma uniforme, esta Relação - acs. de 24/02/89, in rec. 6844, terceira , de 12/04/89, in rec. 10213, terceira, de 13/06/90, in rec. 1237/88, da primeira e de 24/10/90, in rec. 47/90, da quinta secção.
Um dos argumentos usados a favor da punibilidade do cheque pos-datado e o referido, entre outros, no ac. do S. T. J. de 19/11/86, in B. M. J. 361/269: " Apos a redacção do art. 24 do Dec. numero 13004, introduzida pela Lei n. 29/81, a alusão ao art. 28 da L. U. so pode razoavelmente significar que o comportamento do sacador do cheque pos-datado e criminalmente relevante, desde que o portador o apresente a pagamento, ainda que o faça antes da data aposta no titulo, e este for devolvido por falta de provisão ".
Nos termos do numero 1 do art. 24 do Dec. 13004 com a redacção do art. 5 do D. L. 400/82, vigente a data dos factos, " o sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos arts. 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme relativa ao cheque, a pedido do respectivo portador, sera punido...".
O problema que o cheque pos-datado levanta e o de se decidir se a verificação do não pagamento por falta de de provisão ocorreu no prazo legal.
Ha, assim, que determinar o que acerca desse prazo se estipula nos citados preceitos da Lei Uniforme.
Quanto aos arts. 40 e 41, eles referem-se apenas aos termos em que a recusa de pagamento por falta de provisão deve ocorrer, remetendo, de modo implicito, para outra disposição que estabeleça o prazo para a apresentação a pagamento.
Daquelas citadas disposições da Lei Uniforme, a unica que se refere a tal prazo e o art. 29, que estatui que o cheque pagavel no pais onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias que se começa a contar " do dia indicado no cheque como data da emissão ".
O art. 28 apenas esclarece que o cheque e pagavel a vista e que, apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão, e pagavel no dia da apresentação.
Este preceito não faz qualquer referencia a prazos, sendo, por isso, de concluir que " o prazo ", usada a palavra no singular a que alude o art. 24 do Dec. numero 13004 so pode ser o do art. 29 da L. U..
Porque o art.28 da L. U. não faz alusão a qualquer prazo, nem aos termos da verificação do não pagamento, so pode entender-se a alusão que se lhe faz no art. 24 do Dec. 13004 como querendo significar que a recusa do pagamento do cheque tem que ser verificada nos termos dos arts. 40 e 41 e dentro do prazo prescrito pelo art. 29, todos da L. U., " ainda que uma primeira apresentação ou tentativa de recebimento tenha sido feita antes da data indicada no titulo como sendo a data em que foi emitido ". ( neste sentido, o ac. desta Relação proferido no recurso numero 10213, terceira secção. )
A emissão de um cheque pos-datado pressupõe a existencia de um acordo entre emitente e tomador sobre o momento do pagamento, consubstanciado na data da emissão do cheque. A boa fe que deve regular o comercio impõe que esse acordo seja respeitado. O beneficiario que viola esse acordo, quebra, tambem essa boa fe não devendo por tal facto ser penalizado o sacador. De qualquer modo verificados os apontados pressupostos, sempre se teria que entender que inexistia um dos elementos do dolo ja que se teria de considerar que o sacador tinha actuado sem consciencia da ilicitude da sua conduta.
O facto de com a punição do crime de cheque sem provisão se pretender garantir o cheque como titulo de credito e reprimir o seu uso irregular como meio fraudulento de atentar contra o patrimonio do tomador, não impede o entendimento proposto ja que a sua qualidade de titulo de credito e garantida a partir da data, nela, aposta como a da sua emissão, momento a partir do qual e tambem acautelado o patrimonio do tomador que o pode, então, apresentar a pagamento, verificando-se o crime aludido se ele, nessa altura, tiver cobertura.
Nos termos expostos, acorda-se em decidir negar provimento ao recurso, mantendo-se a absolvição do arguido relativamente a emissão dos cheques numero 7104979430 e numero 604979448 ja que, quanto a estes, não se verificou uma condição objectiva de punibilidade.
Não são devidas custas. Fixa-se em 3000 escudos os honorarios ao defensor oficioso do arguido.
Porto, 03/04/91
Luis Vale
Emidio Teixeira
Noel Pinto