Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822193
Nº Convencional: JTRP00041597
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO DO ESTADO
GARANTIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
Nº do Documento: RP200807010822193
Data do Acordão: 07/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 278 - FLS 38.
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo o legislador excluído da auto-regulação no plano de insolvência os créditos fiscais do Estado – tendo até consentido na eliminação dos privilégios creditórios de que esses créditos beneficiavam – deve entender-se que esse plano pode afectar aqueles créditos e que essa afectação é vinculativa para todos os credores.
II - Por isso, tem de se considerar admissível que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos dos créditos de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, ainda que contra o voto destes.
III - O plano de insolvência pode prever a constituição de garantias em benefício de certos créditos e a assembleia pode aprovar a constituição dessas garantias; mas tal ocorre no âmbito dos poderes de auto-regulação que a lei confere à assembleia de credores e não por exigência de qualquer norma fiscal.
IV - O art. 194º nº 1 do CIRE impõe que o plano de insolvência obedeça ao princípio de igualdade entre os credores, apenas permitindo diferenciações entre estes justificadas por razões objectivas, como seja, a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na respectiva graduação ou mesmo as fontes do crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 2193/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP …/06.7TYVNG


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I

1. Nos autos de insolvência que correm termos no ..º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com o n.º …/06.7TYVNG, em que foi declarada insolvente a sociedade comercial B………., L.DA, foi proferida sentença, a fls. 387-388, de homologação do plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência e aprovado pela maioria dos credores reconhecidos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do credor FAZENDA NACIONAL, recorreu daquela sentença e concluiu as suas alegações dizendo:
1.º - O Plano de Insolvência aprovado e homologado prevê quanto aos créditos fiscais: a) Um diferimento do pagamento do crédito, em 150 prestações mensais e sucessivas; b) Perdão de 80% dos juros vencidos; c) Manutenção em funções da gerência da insolvente, incumpridora das obrigações fiscais; d) Omissão de garantias quanto ao pagamento dos créditos fiscais.
2.º - Nestes termos, o Plano de Insolvência, ao prever o pagamento em 150 prestações mensais, sem o consentimento da Fazenda Nacional, viola o n.º 3 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o artigo 196.º, n.ºs 1 e 5, do CPPT.
3.º - Da mesma forma, ao prever o perdão de 80% dos juros vencidos contra o voto da Fazenda Nacional, o plano viola o disposto no artigo 30.º, n.º 2, da LGT.
4.º - E ao admitir a continuação em funções dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida viola disposto no artigo 196.º, n.º 3, do CPPT.
5.º - Igualmente, a omissão da prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais viola o disposto no artigo 199.º, n.º 1 do CPPT.
6.º - E dado que a Segurança Social votou favoravelmente o plano de insolvência com a condição de ser prestada garantia de «penhor sobre o direito ao trespasse e ao arrendamento do estabelecimento comercial instalado na loja com entrada pelo n.º .., na Rua………. ao n.º … …» (cfr. fls. 355-358), com a prestação de tal garantia, verifica-se a violação concreta do princípio da igualdade entre credores em idêntica situação, previsto no artigo 194,º, n.º 1 e 2, do CIRE.
7.º - Por outro lado e em resumo, a derrogação das normas tributárias referidas nos números anteriores, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade, da sentença de homologação, por violação de tais normas imperativas.
8.º - Por isso, requerido que foi ao abrigo do disposto do artigo 215.º do CIRE, que o Meritíssimo Juiz recusasse a homologação do plano de insolvência, por o mesmo violar normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo, ou, em alternativa, declarar que o plano é ineficaz relativamente aos créditos fiscais, tendo sido indeferida tal pretensão, a sentença de homologação, violou o disposto no referido artigo 215.º do CIRE e é ilegal por violação de lei.
Ademais,
9.º - Dispõe o artigo 192.º, n.º 2, do CIRE: «O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título [Título IX] ou consentido pelos visados».
10.º - Tendo o Estado votado contra o plano, por força do disposto no artigo 192.º, n.º 2, do CIRE, o mesmo não se aplica aos créditos fiscais.
11.º - A aprovação do plano também não é permitida pelo primeiro segmento da norma do artigo 192.º, n.º 2, visto que nenhuma norma do Título XI admite autorização expressa para alteração dos requisitos legais de pagamento dos créditos fiscais, através da derrogação das normas tributárias aplicáveis, sem o consentimento do Estado.
12.º - Não permitindo, de todo, o artigo 192.º, n.º 2, do CIRE que o plano de insolvência afecte de forma diversa os créditos fiscais sem o consentimento do Estado, nem estando no CIRE prevista norma expressa que tal autorize, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado nos autos é nulo relativamente ao crédito fiscal e ilegal a douta sentença que o homologou, por violação directa do artigo 192.º, n.º 2, do CIRE.
13.º - Sem embargo de o artigo 194.º do CIRE estabelecer o princípio da igualdade dos credores, quanto aos créditos fiscais, existem diferenciações justificadas por razões objectivas, tendo em conta a natureza indisponível de tais de tais créditos.
14.º - Por isso, no que aos créditos fiscais respeita, deve entende-se que o princípio da igualdade não é violado se os créditos fiscais, forem, por força da lei, tratados diferentemente dos restantes créditos comuns.
15.º - Concluindo, tendo o plano de insolvência violado as disposições dos artigos 30.º, n.º 2, 36.º, n.º 3, da LGT, 196.º, n.ºs 1, 3 e 5, e 199.º, n.º 1, do CPPT, bem como resultado violado o disposto nos artigos 192.º, n.º 2, 194.º, n.º 1, e 197.º, n.º alínea a) do CIRE, deverá o mesmo ser declarado nulo na parte em que vincula os créditos fiscais e ilegal a sentença que o homologou, por violação directa das normas elencadas.
Se assim não se entender:
16.º - Se, ainda assim, for admitida a interpretação do artigo 192.º, n.º 2, do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais em 150 prestações mensais, a manutenção dos gerentes responsáveis pelas dívidas fiscais, o perdão de 80% dos juros vencidos e a não prestação de garantias (neste caso até, em tratamento desigual, ao dado aos créditos da Segurança Social), então essa norma é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da tipicidade tributária, contidos no referido artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição e organicamente inconstitucional, por violação directa do princípio de reserva de lei formal, contido no referido artigo 165.º, n.ºs 1, alínea i) e 2, da Constituição da República.
17.º - Igualmente, as normas que integram o Título IX do CIRE [na medida em que a afectação da esfera jurídica da Fazenda Nacional seja expressamente autorizada por esse título – artigo 192.º, n.º 2], designadamente as normas dos artigos 194.º, n.º 1, 195.º, n.º 1 e 2, 106.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 197.º, todos desse diploma, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento da Fazenda Nacional, são organicamente inconstitucionais, por violação directa do princípio de reserva de lei formal, consagrado no referido artigo 165.º, n.ºs 1, alínea i), e 2, da Constituição da República.
18.º - Isto porque da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (art. 199.º do CPPT), a considerar o aumento do número de prestações para além dos limites impostos (n.º 5 do art. 196.º do CPPT), a derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (art. 200.º do CPPT), a reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (art. 30.º, n.º 2, da LGT), a eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (n.º 2 do art. 36.º da LGT), ou a derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (n.º 3 do art. 36.º da LGT).
19.º - Pelo exposto, é nulo o plano de insolvência aprovado e ilegal a sentença de homologação do mesmo, por terem sido aplicadas normas a que foi dada interpretação inconstitucional, pois que, das interpretações citadas, resultam directamente violados os princípios da legalidade e tipicidade tributárias e da reserva absoluta de lei formal, constantes dos artigos 103.º, n.º 2 e 3, e 165.º nº.s 1, al. i), e 2 da Constituição da República.

A insolvente contra-alegou, pronunciando-se pela conformidade legal do plano de insolvência e da sentença que o homologou e pela constitucionalidade de todas as normas legais em que se baseou a homologação do referido plano, e concluiu pelo não provimento do recurso.

2. Em face do teor das conclusões formuladas pelo recorrente, que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal (arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões que, por lei, deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC), e considerando que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), as questões a resolver, segundo o ordem da sua invocação e prevalência, são as seguintes:
1) se o Plano de Insolvência, ao prever o pagamento em 150 prestações mensais dos créditos relativos a impostos, sem o consentimento da Fazenda Nacional, viola o n.º 3 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária e o artigo 196.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
2) se, ao prever o perdão de 80% dos juros vencidos sobre os mesmos créditos, contra o voto da Fazenda Nacional, viola o disposto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária;
3) se, ao admitir a continuação em funções dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida, viola disposto no artigo 196.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
4) se, ao omitir a prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais, viola o disposto no artigo 199.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
5) se viola o princípio da igualdade entre credores em idêntica situação, previsto no artigo 194.º, n.º 1 e 2, do CIRE, por tratar de forma desigual os créditos da Fazenda Nacional relativamente aos créditos da Segurança Social;
6) se a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 192, n.º 2, e 215.º do CIRE, por ter homologado o plano de insolvência contra o pedido expresso de recusa pela Fazenda Nacional, que votara contra a sua aprovação;
7) se a norma do n.º 2 do art. 192.º do CIRE, na interpretação dada pela sentença recorrida, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da tipicidade tributária, contidos no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição e também é organicamente inconstitucional, por violação directa do princípio de reserva de lei formal, contido no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, da Constituição da República.
Cumpridos os vistos legais, cabe decidir.
II

3. Os autos contêm os seguintes elementos de facto que interessam à decisão do recurso:
1) Os créditos relativos a impostos, reclamados pela Fazenda Nacional e reconhecidos como créditos comuns, totalizam a quantia de 67.958,25€ e correspondem à percentagem de 8,882% do valor total dos créditos reconhecidos (fls. 336).
2) O plano de insolvência, a fls. 248-262 e corrigido a fls. 337-343, em matéria de amortização dos créditos fiscais propõe o seguinte:
«O pagamento dos impostos correntes devem ser regularizadas na data do seu vencimento.
O pagamento dos créditos aprovados por impostos em dívida às finanças, será feito em 150 prestações mensais, com início após 30 dias data da aprovação deste plano, tomando por base o valor do capital em dívida, e perdão de 80% de juros vencidos.
Esta medida constitui um importante auxílio à reestruturação económica e financeira da empresa, permitindo libertar meios suficientes para a dinamização da sua actividade comercial.» (fls. 342).
3) Quanto à amortização dos créditos da Segurança Social, propõe:
«As contribuições correntes para a Segurança Social devem ser regularizadas na data do seu vencimento.
O pagamento dos créditos reconhecidos referente a contribuições em dívida à Segurança Social será feito em 150 prestações mensais, com início após 30 dias da data da aprovação deste plano.
Perdão de 80% de juros vencidos.
Esta medida constitui um importante auxílio à reestruturação económica e financeira da empresa, permitindo libertar meios suficientes para a dinamização da sua actividade comercial.
Constituição de garantia a favor do C.R.S.S., a saber:
Direito ao Trespasse e ao Arrendamento do estabelecimento comercial instalado na loja com entrada pelo n.º .., na rua ………. ao n.º …, inscrito na matriz predial urbana, freguesia de ………., sob o n.º 6013, em nome de C………., cabeça de casal por óbito de D………. .
Valor Patrimonial: 125.000,00 Euros.» (fls. 342).
4) E quanto às perspectivas da empresa, diz o seguinte:
«A recuperação da empresa é possível, coma adopção de um conjunto de medidas, que permita o saneamento económico-financeiro da mesma, uma melhor gestão de stocks, e reestruturação dos capitais próprios que permita a formação de uma liderança clara e motivada. (…).
Efectuado o diagnóstico da situação e a análise das explorações previsionais da empresa, que foram elaboradas com base na utilização de critérios de prudência e razoabilidade objectiva, a Administradora Insolvente entende que a aprovação deste plano de Insolvência é mais vantajosa que a liquidação da empresa.
Considerando que a empresa se tem mantido em actividade, apesar de se encontrar no presente processo, tem existido confiança na empresa por parte dos clientes e fornecedores, Em caso de encerramento, e dada a conjuntura actual, é de esperar que a generalidade dos credores nada possam recuperar dos seus créditos, atendendo aos privilégios creditórios.» (fls. 340).
5) Da acta de Assembleia de Credores, a fls. 347-349, e do despacho de fls. 360 consta que o plano de insolvência foi aprovado com 84,16% de votos a favor, dos quais 55,78% são representativos de créditos não subordinados (sendo 28,38% representativos de créditos subordinados), e 15,83% de votos contra.
6) Mais consta que a Fazenda Nacional, ali representada pelo Ministério Público, votou contra a aprovação do plano de insolvência com a seguinte menção: “conforme instruções de voto elaboradas por escrito … (de que) requereu a junção aos autos”, tratando-se de um fax remetida pela Direcção de Serviços de Justiça Tributária que consta a fls. 344, com o seguinte teor:
«… cumpre-me comunicar que a posição da Fazenda Nacional será de votar contra o plano de insolvência, por violação dos princípios da indisponibilidade dos créditos tributários, e da proibição da moratória, consagrados nos artigos 30.º/2 e 36.º/3 da Lei Geral Tributária, bem como das normas do art. 196.º do CPPT, que consagram o regime de regularização prestacional dos créditos tributários …»
III

4. Em primeiro lugar, alega o recorrente que o plano de insolvência não deveria ter sido homologado ou, em alternativa, deveria declarar que o plano é ineficaz relativamente aos créditos fiscais, como foi requerido pelo próprio nos termos do artigo 215.º do CIRE, porquanto diz que afecta direitos indisponíveis do Estado, como são os relativos à cobrança dos impostos, e viola normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente: o n.º 3 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária e os n.ºs 1 e 5 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao estabelecer o pagamento em 150 prestações mensais dos créditos relativos a impostos sem o consentimento da Fazenda Nacional; o n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária ao prever o perdão de 80% dos juros vencidos sobre os mesmos créditos, contra o voto da Fazenda Nacional; o n.º 3 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao admitir a continuação em funções dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida; o n.º 1 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao omitir a prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais; e viola o princípio da igualdade entre credores em idêntica situação, previsto no artigo 194.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, por tratar de forma desigual os créditos da Fazenda Nacional relativamente aos créditos da Segurança Social.
Importa, assim, começar por apreciar se o plano de insolvência aprovado e homologado afecta o direito do Estado sobre os seus créditos aqui reconhecidos e se essa afectação impede a sua homologação.
O art. 192.º do CIRE prescreve, no seu n.º 1, que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”.
Decorre, em primeiro lugar, deste preceito que o plano de insolvência é um mecanismo alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE, no que respeita às matérias ali referidas, ou seja, quanto ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, quanto à liquidação da massa insolvente e quanto à responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência. O próprio art. 1.º do CIRE se refere ao plano de insolvência como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente, visando a satisfação dos interesses dos credores (v. Isabel Alexandre, “O processo de insolvência: pressupostos processuais, tramitação, medidas tutelares e impugnação da sentença”, na Revista do Ministério Público – Ano 26, Jul-Set/2005, n.º 103, p. 129).
Também o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, realça a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente e a relevância que o plano de insolvência assume como meio idóneo e eficiente de concretizar essa primazia, referindo sob o n.º 3:
“O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. (…) Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas.
Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”.
E sob os n.ºs 5 e 6 diz ainda:
“Os sistemas jurídicos congéneres do nosso têm vindo a unificar os diferentes procedimentos que aí também existiam num único processo de insolvência, com uma tramitação supletiva baseada na liquidação do património do devedor e a atribuição aos credores da possibilidade de aprovarem um plano que se afaste deste regime, quer provendo à realização da liquidação em moldes distintos, quer reestruturando a empresa, mantendo-a ou não na titularidade do devedor insolvente. (…).
O novo Código acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu artigo 1.º e, por outro lado, do artigo 192.º, que define a função do plano de insolvência. (…).
Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.
Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.”
Porém, o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.
Contém-se nesta norma uma regra geral de tutela dos interesses dos credores, na sua esfera particular, e dos direitos de terceiros, que só podem ser atingidos verificado que esteja um destes dois pressupostos, em alternativa: 1) o consentimento do próprio visado ou 2) seja expressamente autorizada pelas normas legais que se integram no título IX do CIRE (cfr. acs. desta Relação de 15-11-2007 e 31-01-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0734223 e 0736250, e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, Lisboa 2006, p. 40).
Neste caso, o Estado não autorizou nem o diferimento do pagamento dos seus créditos em prestações, nem a redução dos juros de mora devidos sobre esses créditos, e mais do que isso, opôs-se expressamente ao plano de insolvência por causa dessa afectação dos seus créditos.
Pelo que resta aferir se as normas legais que se referem ao plano de insolvência, integradas no título IX do CIRE, permitem este tipo de afectação nos direitos dos credores e, particularmente, nos créditos do Estado relativos a impostos e respectivos juros. O que nos remete para as normas relativas ao conteúdo do plano, designadamente dos arts. 195.º e 196.º do CIRE, e as relativas às obrigações legais a que estão sujeitos os créditos fiscais, citadas pelo recorrente.

5. No que respeita ao conteúdo do plano de insolvência, alega o recorrente que viola o n.º 3 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária (LGT) e os n.ºs 1 e 5 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por estabelecer o pagamento em 150 prestações mensais dos créditos relativos a impostos sem o consentimento da Fazenda Nacional, e também viola o n.º 2 do artigo 30.º da LGT por prever o perdão de 80% dos juros vencidos sobre os mesmos créditos, contra o voto da Fazenda Nacional.
O n.º 1 do art. 196.º do CIRE permite a inclusão no plano de insolvência de um conjunto de medidas e providências com incidência na regularização do passivo do devedor e enumera, entre outras, as seguintes: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos.
O n.º 2 do mesmo artigo apenas exclui dessa liberdade de auto-regulação “as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema”, que, como prescreve este preceito legal, não podem ser afectadas pelo plano de insolvência.
Não tendo o legislador excluído da auto-regulação no plano de insolvência os créditos fiscais do Estados, que, ademais, também consentiu na eliminação dos privilégios creditórios de que estes créditos beneficiavam (cfr. arts. 50.º da LGT e 97.º do CIRE), só pode entender-se que o plano de insolvência pode afectar estes créditos do Estado e que essa afectação é vinculativa para todos os credores, sejam públicos ou privados (cfr. os acs. desta Relação de 13-07-2206 e 31-01-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0631637 e 0736250).
E, assim, tem que se considerar admissível, em processo de insolvência, que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, ainda que contra o voto destes (cfr. ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
Ora, o diferimento do pagamento em 150 prestações dos créditos fiscais e a redução de 80% dos juros de mora que recaíam sobre esses créditos inserem-se no tipo de providências a que alude o n.º 1 do art. 196.º do CIRE.
E ao contrário do que alega o recorrente, não vislumbramos qualquer divergência ou incompatibilidade entre o preceito do n.º 1 do art. 196.º do CIRE e as normas que cita da LGT e do CPPT.
É que, por um lado, as normas citadas pelo recorrente não proíbem o pagamento em prestações das dívidas por impostos. Pelo contrário, permitem-no, quer antes de ser instaurada a execução fiscal quer no âmbito desta. Assim, dispõe o n.º 1 do art. 42.º da LGT que “o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar”. E o n.º 2 do art. 86.º do CPPT dispõe que “o contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias”. E quanto ao pagamento em prestações no âmbito do processo de execução fiscal, dispõe o n.º 1 do art. 196.º do CPPT que “as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal”.
Por outro lado, várias normas legais apontam no sentido de que, em caso de declaração de insolvência, as normas fiscais cedem perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência. É o que resulta, desde logo, do art. 180.º do CPPT, quanto ao efeito da declaração de insolvência na execução fiscal, dispondo que declarada a insolvência “serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração” (n.º 1) e que o tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de insolvência (n.º 2). O que quer dizer que, enquanto estiver em curso o processo de insolvência, designadamente na fase executória da insolvência, o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito ao regime do CIRE.
É ainda o caso do art. 97.º do CIRE, que extingue os privilégios creditórios e garantias reais de que beneficiam os créditos fiscais, nos termos do art. 50.º da LGT. Deste modo desqualificando os créditos privilegiados ou garantidos do Estado em créditos comuns, o que altera significativamente a sua ordem de preferência na escala de prioridades no pagamento (art. 174.º do CIRE).
É certo que o n.º 2 do art. 30.º da LGT prescreve que “o crédito tributário é indisponível”. Mas como também prevê o art. 50.º da LGT, o património do devedor é que constitui a principal garantia geral dos créditos tributários. De modo que o princípio da indisponibilidade do crédito fiscal não resolve o problema da sua cobrança quando o devedor não tem património suficiente para garantir o seu pagamento. E de tal modo é assim que o próprio CPPT prevê um regime de “declaração em falhas” da dívida exequenda, quando ao executado “não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários” (cfr. arts. 194.º, n.º 2, e 272.º do CPPT). Ora, entre a possibilidade de nada receber ou de receber alguma coisa é sempre preferível esta segunda hipótese.
O que quer dizer que o princípio da “indisponibilidade do crédito” não se confunde com o processo da sua cobrança. E do que se trata no processo de insolvência e, em particular, com o plano de insolvência, é exactamente encontrar a melhor forma de, perante os meios patrimoniais existentes, satisfazer os interesses de todos os credores, em condições de igualdade (arts. 1.º e 194.º, n.º 1, do CIRE), incluindo, portanto, os créditos fiscais, quer estabelecendo prazos mais longos para o seu pagamento, que reduzindo-os proporcionalmente, se for caso disso.
Esta interpretação também se adequa à ressalva que está prevista no n.º 2 do art. 30.º da LGT, no segmento que dispõe que podem “fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
E o n.º 3 do art. 36.º da LGT, ao dispor que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias” também ressalva “os casos expressamente previstos na lei”. Se bem que a limitação estabelecida nesta norma refere-se aos poderes discricionários da administração tributária em matéria de concessão de moratórias para o pagamento de impostos, prevendo a não possibilidade de concessão dessas moratórias através de meros actos decisórios de natureza administrativa (ex: despachos), e não, directamente, às normas que regulam os termos do pagamento dos impostos em processo de insolvência. E portanto, não é aqui aplicável.
De modo que, como concluiu o acórdão desta Relação de 31-01-2008, já anteriormente citado, não faz sentido, sem a constatação de motivos objectivos que o justifiquem, conceder tratamento diferenciado na regularização dos créditos do Estado no confronto com os demais créditos da mesma espécie, designadamente para efeitos de aprovação e homologação do plano de insolvência, o que decorre da sujeição deste plano ao princípio da igualdade dos credores, a que alude o art. 194.º do CIRE.

6. Mais alega o recorrente que o plano também viola o n.º 3 do artigo 196.º do CPPT, ao admitir a continuação em funções dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida.
O n.º 3 do art. 196.º do CPPT dispõe que: “É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa”.
Esta norma insere-se no âmbito do processo de execução fiscal e reporta-se, não a todas as dívidas fiscais, mas apenas às dívidas referidas no número anterior (n.º 2), ou seja, “às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros”.
Ora, a este respeito, o recorrente limita-se a dizer que “o Plano de Insolvência não prevê a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida, violando a citada disposição legal”. Mas quem são os gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida?... E agiram com culpa?... E a que modalidade de impostos se referem os créditos fiscais aqui em dívida?...
Era ao recorrente que competia demonstrar que havia motivos para a substituição dos gerentes e não demonstrou. Nem sequer foi esse o motivo que invocou para não aprovar o plano de insolvência.
Acresce que o plano de insolvência apenas prevê, sobre este aspecto, que “a administração da massa insolvente deverá ser assegurada pelos actuais sócios gerentes em exercício, embora fiscalizada pela Administradora Insolvente”. Os “actuais sócios-gerentes em exercício” são os mesmos que não pagaram tempestivamente ao Estados os impostos em dívida?...
Ademais, como refere o acórdão desta relação de 29-01-2008 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0725724, que o ora relator subscreveu como adjunto), há que não confundir as normas que se referem ao conteúdo do plano, inseridas no Título IX do CIRE, com as normas relativas à administração do insolvente, após a aprovação e homologação do plano, que já se inserem no Título X. E portanto, já ficam fora da previsão do n.º 2 do art. 192.º do CIRE.
Releva, no entanto, citar mais uma vez o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, que, a este propósito, diz o seguinte:
«Quando na massa insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou os rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade. Mas é sempre da estimativa dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos, nomeadamente quanto à sua manutenção na titularidade do devedor insolvente ou na de outrem. E, repise-se, essa estimativa será sempre a melhor forma de realização do interesse público de regulação do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que o não sejam (…). Ao direito da insolvência compete a tarefa de regular juridicamente a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa segundo uma lógica de mercado, devolvendo o papel central aos credores, convertidos, por força da insolvência, em proprietários económicos da empresa.»
Não vemos, pois, que a atribuição pela assembleia de credores da administração da massa insolvente aos actuais sócios-gerentes em exercício possa constituir fundamento para impedir a homologação do plano.

7. Alega ainda o recorrente que o plano viola as normas do n.º 1 do artigo 199.º do CPPT, por omitir a prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais.
A prestação de garantia a que se refere o art. 199.º do CPPT é para os casos de pagamento em prestações no âmbito do processo executivo. E, como dissemos já, essas normas não têm aplicação na cobrança das dívidas fiscais através do processo de insolvência, valendo aqui todas as considerações já expostas supra sob o n.º 5. Nem tal exigência faria sentido perante o disposto nos arts. 180.º do CPPT e 97.º do CIRE.
O plano de insolvência pode prever a constituição de garantias em benefício de certos créditos e a assembleia de credores pode aprovar a constituição dessas garantias (art. 196.º, n.º 1, al. d), do CIRE). Mas tal ocorre no âmbito dos poderes de auto-regulação que a lei confere à assembleia de credores, e não por exigência do art. 199.º do CPPT ou outra norma de natureza fiscal.
Não se verifica, pois, a apontada ilegalidade.

8. Ainda relacionado com a constituição de garantias, o recorrente invoca a violação do princípio da igualdade entre credores em idêntica situação, previsto no artigo 194.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, por entender que o plano aprovado trata de forma desigual os créditos da Fazenda Nacional relativamente aos créditos da Segurança Social, na medida em que ao crédito desta foi concedida a garantia de «penhor sobre o direito ao trespasse e ao arrendamento do estabelecimento comercial instalado na loja com entrada pelo n.º 96, na Rua Sá da Bandeira ao n.º 108».
Independentemente da razão que lhe possa assistir, não deixa de se constatar alguma contradição nesta postura do recorrente: primeiro porque, a coberto da alegada violação de uma série de normas de natureza fiscal (que não se vislumbra existir), começou por defender um tratamento preferencial para os créditos fiscais apenas porque eram do Estado (é aí que radica o alegado princípio da indisponibilidade dos créditos), e com esse fundamento se opôs à sua amortização em prestações e à redução dos juros de mora, em igualdade de circunstâncias com o plano proposto para a amortização dos créditos da Segurança Social e em condições mais vantajosas que a proposta de amortização dos créditos particulares e designadamente os créditos com garantias reais; agora insurge-se contra o que designa de tratamento desigual em relação aos créditos da Segurança Social. Como diz o ditado, “perna curta não alcança passo longo”.
O n.º 1 do art. 194.º do CIRE dispõe que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”. E o n.º 2 acrescenta: “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.
Luís A. Carvalho Fernandes e João labareda (ob. cit., p. 45-46) dizem que o n.º 1 acolhe “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”.
O segmento final da norma do n.º 1 permite que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”. Os autores antes citados enunciam, como razões objectivas susceptíveis de justificar tratamento diferenciado, a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na respectiva graduação ou mesmo as fontes do crédito. Mas concluem: “O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias”.
O consentimento dos credores lesados pode ser dado de forma expressa ou tácita, configurando-se como consentimento tácito o voto favorável à aprovação do plano pelo credor lesado. Mas o voto contrário é suficiente para preencher a manifestação de desacordo pelo credor lesado (auts. e loc. citados).
Neste caso, a desigualdade que o recorrente aponta ao conteúdo do plano de insolvência refere-se ao facto de prever a constituição de uma garantia real para garantir o crédito da Segurança Social, o qual é da mesma espécie (crédito comum) e está graduado no mesmo plano que os créditos fiscais, e não prever a constituição de qualquer garantia para estes créditos fiscais.
Ora, esta desigualdade existe e não pode deixar de se considerar relevante pela maior protecção que concede ao crédito da Segurança Social. E todavia, o plano não contém qualquer explicação para este tratamento diferenciado entre os dois créditos em causa. A existir alguma razão ou motivo objectivo para esse tratamento diferenciado, era imperioso, à face do disposto no n.º 1 do art. 194.º do CIRE, que o plano o mencionasse. E não menciona.
Por isso, neste aspecto assiste razão ao recorrente.
Mostram também os autos que a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, votou contra a aprovação do plano de insolvência e, posteriormente, requereu ao Sr. Juiz a sua não homologação ao brigo do disposto no art. 215.º do CIRE, com fundamento na violação de diversas normas legais que indica, entre as quais a norma do art. 194.º do CIRE, por motivo do referido tratamento desigual dos créditos fiscais relativamente ao crédito da Segurança Social.
Deste modo, a Fazenda Nacional, como credor lesado, não só não deu o seu consentimento à aprovação do plano de insolvência como manifestou a sua oposição expressa à aprovação e homologação do referido plano. E por isso, não pode considerar-se sanada a referida ilegalidade.
Donde se conclui que o Sr. Juiz não deveria ter homologado o plano de insolvência sem que, previamente, fosse expurgado dessa ilegalidade, quer concedendo aos créditos do Estado a mesma garantia que concedeu ao crédito da Segurança Social, quer fazendo constar do plano o ou os motivos que justificam esse diferente tratamento.
Não estando sanada a apontada ilegalidade, questiona-se: qual a consequência jurídica da homologação do plano, aprovado com a maioria prevista no n.º 1 do art. 212.º do CIRE, mas afectado da referida ilegalidade e contra o voto expresso do credor lesado?
Recorrendo novamente à opinião de Carvalho Fernandes e João labareda (ob. cit. p. 46), dizem sobre esta questão: “À primeira vista, a ineficácia da estipulação violadora seria sanção adequada e suficiente para responder ao problema … Porém, visto o regime fixado nos arts. 215.º e 216.º (do CIRE), cremos que é outra a solução. Com efeito, o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis. O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano”.
É também esta a solução que se nos afigura resultar do art. 215.º do CIRE, que dispõe: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
O que implica que o plano de insolvência não pode ser homologado enquanto não for expurgada a apontada desigualdade de tratamento entre os créditos fiscais e o crédito da Segurança Social ou for justificada a razão para manter essa desigualdade.
Procede, assim, quanto a este fundamento, o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
IV

Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, acorda-se em anular a sentença recorrida, devendo ser proferido despacho de não homologação do plano de insolvência enquanto não for sanada a apontada desigualdade de tratamento do crédito da Fazenda Nacional relativamente ao crédito da Segurança Social, ou justificado o motivo dessa desigualdade.
Custas pela recorrida (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 01-07-2008
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues