Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630085
Nº Convencional: JTRP00018460
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Nº do Documento: RP199605239630085
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 346/94
Data Dec. Recorrida: 10/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N2 B C .
CEXP76 ART61 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/05/12 IN CJ T3 ANOXIX PAG270.
Sumário: I - Sendo o acto de declaração de utilidade pública o acto constitutivo da relação jurídica da expropriação,
é a lei vigente à data daquela declaração que deve regular a fixação da indemnização.
II - A justa indemnização corresponde ao valor real de mercado, venal e corrente, do bem expropriado.
III - A simples informação de uma Câmara Municipal não é suficiente, para se dar como demonstrado que um terreno está abrangido pela Reserva Agrícola Nacional.
IV - Mas, ainda que provado estivesse, isso não obstava, a que na parcela não pudessem ser construidos edifícios habitacionais ou industriais, verificados determinados circunstancialismos.
V - No processo de expropriação urgente o prazo de cinco dias para o expropriado requerer a expropriação total do prédio conta-se da notificação que lhe é feita do despacho do Presidente do Tribunal da Relação que designou os árbitros.
Reclamações: