Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702200741107 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1107/07-4.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO Recl. Cr. ….-A/06.6TTVFR, do Tribunal do TRABALHO de SANTA MARIA da FEIRA A RECLAMANTE, B………….. – L.da, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso do despacho que julgou EXTINTA a INSTÂNCIA, por INUTILIDADE SUPERVENIENTE da LIDE, alegando o seguinte: 1. Por ter tido conhecimento através da Executada de que teria havido um despacho; 2. Telefonou para o tribunal logo no dia seguinte; 3. Em 15-11-06, o Tribunal confirmou a existência do despacho; 4. Nada mais informou; 5. E, a pedido do Signatário, enviou por fax o despacho; 6. Como se referiu, por requerimento enviado via fax em 20/11/2006, interpôs recurso da decisão que julgara extinta a instância, proferida com "ds" e com data de conclusão de 24/10/2006; 7. Até à data do telefonema e porque o processo não se encontra no “habilus” a que o Mandatário tem acesso, desconhecia se e quando lhe tinha sido notificada; 8. Não se tem qualquer dúvida da veracidade do que consta do despacho de não recebimento, ou seja, de que a fls. 54 consta que a notificação foi devolvida com a menção “não atendeu”; 9. A verdade é que continua a desconhecer se e a data em que ela foi expedida; 10. Jamais tal notificação chegou ao escritório do Signatário; 11. Durante as horas de expediente encontra-se sempre presente alguém nas instalações; 12. Nem sequer ao menos chegou, nem ao escritório nem ao receptáculo do correio, qualquer aviso de levantamento de correspondência; 13. Como deveria ocorrer caso se tivesse de facto verificado o não atendimento; 14. Ou seja, não foi possível, sem qualquer culpa por parte do signatário, receber a notificação em causa; 15. Já que desconhecia em absoluto a sua existência; 16. Nem tinha razoavelmente que a conhecer; 17. Considera-se notificado em 15-11-06; 18. Por outro lado, se a carta foi efectivamente enviada, dispõe o art. 254°, n° 3 CPC, que se considera-se que a notificação tem lugar no 3° dia posterior à data do registo; 19. O prazo a que se reporta o n° 3 é estabelecido a favor do notificado; 20. Que é assim o beneficiário do prazo; 21. Donde só a ele aproveita tal benefício e só ele pode ilidir a presunção de tal prazo; 22. Dispõe o n° 6 do preceito em causa que "a presunção só pode ser ilidida pelo notificado, provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida"; 23. É por isso tempestivo a interposição do recurso; 24. Deveria ter sido admitido o recurso, em virtude de apenas ter sido notificada via fax em 15/11/2006 (arts. 254°, n.º 6 CPC e 224°, n° 1 e 3 Cód. Civil). CONCLUI: deverá ser admitido o recurso, por estar em tempo. x A notificação do despacho que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, operou-se por remessa de carta registada, em 26-10-2006, conforme fls. 30 (fls. 52, do p.p.), e certidão de fls. 23. Deve a Reclamante considerar-se notificada em 30 (segunda-feira), de acordo com o disposto no art. 254.º-n.º2, do CPC. Assim, iniciou-se o prazo de recurso em 31. O prazo de recurso é de 10 dias e é contínuo, de acordo com o art. 144.º-n.º1, pelo que terminou em 9-11-2006. Tendo a motivação sido apresentada, por correio fax, em 20-11-2006, deve considerar-se extemporânea. É certo que ainda o podia fazer nos 3 dias úteis imediatos, conforme o art. 145.º-n.ºs 5 e 6, portanto, em 10, 13 e 14. Só que o não fez. Dos autos consta: a carta recebeu o registo “RJ149915673PT”; deu entrada nos CTT de VNGaia, em 2006/10/27”; em 27, às 10.15 horas, “não foi atendida” a Agente dos Correios; em 30, é, de novo, depositada a carta nos CTT de VNGaia; em 8-11, é devolvida a carta ao Remetente; em 14-11, dá entrada, de novo, no Tribunal. Tudo conforme fotocópia de fls. 32. Alega-se que não recebeu a carta, que não lhe foi deixado aviso para levantamento e que o escritório do Mandatário dispõe de assistência permanente capaz desse efeito e que só foi notificado em 15-11, a seu pedido, por ter sido informado pela Executada de que teria sido proferido despacho. Para tal, oferece prova, em sede de Reclamação. Do que se infere a “prática” habitual, ou seja, não se atende o Agente dos CTT no local e no momento em que este faz as habituais entregas ao domicílio; não se procede ao “levantamento” durante o prazo de retenção - 6 dias úteis, após a entrega do respectivo aviso de registo – pelos Correios do destino. Por mais estranho que pareça afinal a Recorrente alerta o Tribunal da sua não notificação na exacta data em que o Tribunal “tem conhecimento” de que a Reclamante não recebera, nem procedera ao levantamento da carta de notificação. Portanto, nada há para colocar em crise a presunção do normativo acima citado. Se, eventualmente, ocorreu impedimento, pela não entrega da carta registada, pelo não depósito na caixa do correio de que há uma carta registada para ser levantada, o problema não se questiona, recordando-se à Reclamante que o justo impedimento tem de ser invocado em sede e momento próprio, não só porque o PR não dispõe de quaisquer meios logísticos para proceder à recolha de prova oral ou mesmo da documental, além de que se perderia o duplo grau de jurisdição neste segmento. O que não foi respeitado. O mesmo se dirá se tivesse sido enquadrado – não se enquadrou - em sede de nulidade de notificação. Temos, pois, como válida não só a notificação como a presunção legal da respectiva data. Aliás, ainda se dirá: a remessa, por fax, pelo Tribunal, duma cópia do despacho, como, de facto, o fez, segundo fls. 18, não tem qualquer relevo como notificação, porque não resultou de pedido oficial da Notificanda, de qualquer resposta do Tribunal – entenda-se “juiz” – e não está “oficializada” – veja-se a paginação. Corresponde, quando muito, à satisfação, por mera cortesia, do Sr. Oficial de Justiça. Porém, não é aceite pela lei, é contrária a ela, além de proibida por lei (acto inútil, segundo o art. 137.º), e perigosa, enquanto pode suscitar dúvidas e problemas. Pelo que deverão ser tomadas providências, conforme despacho a final. E ainda se dirá: se a Reclamante tem conhecimento da existência dum despacho e “sabe” que a si não for dirigida a respectiva, competente e legal notificação, ou se dirige de imediato ao Tribunal e providencia pela sua legal notificação, ou então aguarda os acontecimentos. Não o fez, limitando-se a telefonar, sem indagar quando é que o prazo começara. Para si só começava nessa data? Então como é que é tão pressuroso, abdicando de metade do prazo? Ao Oficial de Justiça cabem funções apenas de dar conhecimento se o Tribunal procedera á notificação, como e quando. Nada mais. Se tivesse logrado obter essa informação, saberia que, em 14-11-06, ainda decorria o prazo – o último dia dos 3 dias úteis possíveis. Sibi imputet… RESUMINDO: O prazo de recurso inicia-se no 3.º dia posterior à remessa da carta registada para notificação, porque foi devolvida depois de aguardar 6 dias úteis para o levantamento, tendo sido aposta nota dos CTT “não atendeu”. Irrelevante é que, após o termo do prazo, o Sr. Oficial de Justiça tenha remetido, por fax, cópia do despacho, sem que dos autos conste o pedido de notificação, a ordem do Tribunal e essa remessa. x Em consequência e em conclusão, x INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO apresentada na Recl. Cr. ….-A/06.6TTVFR, do Tribunal do TRABALHO de SANTA MARIA da FEIRA, pela RECLAMANTE, B…………….. – L.da, do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso do despacho que julgou EXTINTA a INSTÂNCIA, por INUTILIDADE SUPERVENIENTE da LIDE. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 8 (oito) ucs. x Deverá o Tribunal Reclamado, se o entender necessário e conveniente, extrair certidão de: esta decisão, fls. 75 do p.p., fazendo acompanhar da informação se existe/não pedido de nova notificação e de cota da remessa de notificação do fax de 14-11-06, a fim de ser remetido ao COJ, identificando o respectivo Sr. Oficial de Justiça.x Porto, 20 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |