Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038791 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTOS NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200602060556001 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 250 - FLS 147. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo invocada como causa de pedir para o divórcio, a separação de facto por mais de três anos consecutivos – art. 1781º, a) do Código Civil – deve ser decretado com tal fundamento – sendo irrelevante que, depois desse período temporal, o cônjuge marido tenha enviado, por várias vezes, para o telemóvel da sua mulher – estando já pendente a acção – mensagens de conteúdo injurioso. II - Assim, não pode o cônjuge autor de mais mensagens, ser considerado o exclusivo culpado do divórcio, por causa de tal comportamento, porquanto, entre o envio de tais mensagens e o fundamento invocado pela Autora, inexiste nexo de causalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. instaurou, em 15.01.02, na comarca de Santa Maria da Feira, acção com processo especial de divórcio litigioso contra C………., pedindo que, frustrada que se mostre a legal tentativa de conciliação, seja decretado o respectivo divórcio do R., com culpa exclusiva deste. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos que, em seu entender, consubstanciam violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais (designadamente) de respeito e coabitação, por parte do R., comprometendo, assim, a possibilidade da vida em comum. Frustrada a tentativa de conciliação, contestou o R., pugnando pela improcedência da acção, na decorrência da impugnação da versão fáctica aduzida pela A., a quem imputa litigância de má fé determinante do pagamento ao R. de indemnização - que peticiona – de montante inferior a € 2493,98. Após réplica em que a A. concluiu como na p.i., foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, à qual, na sequência de correspondentes articulados supervenientes apresentados pela A., vieram a ser aditados os arts. 57°, 58° e 59º. Prosseguindo os autos, no demais, a sua normal tramitação veio a final, a ser proferida (em 02.05.05) sentença que, julgando procedente a acção, decretou o impetrado divórcio, com culpa do R. Inconformado, apelou este último, visando a revogação da sentença e inerente improcedência da acção, devendo, no caso de ser decretado o divórcio, ser imputada a A. ou a nenhum dos cônjuges a culpa do mesmo. Tudo conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Consoante decorre da sentença, nenhum dos factos invocados pela A., na p.i., foi provado; 2ª - A data em que a A. intentou a acção, esta não tinha fundamento para pedir o divórcio; 3ª - Apesar de tudo, o Tribunal decretou o divórcio por considerar que a A. mantém uma persistente separação de facto com o R., a que acresceram umas mensagens emitidas do telemóvel do R., cujo conteúdo não é abonatório da manutenção do casamento; 4ª - O R. opõe-se ao divórcio e a A. recusa aceitar a comunhão de vida com o R.; 5ª - Não está provada a razão por que a separação se iniciou, nem por que se mantém, sendo certo que a A. é que pretende divorciar-se, pelo que a separação de facto existente é da vontade da A. e da sua conveniência; 6ª - Não ficou provado que foi o R. quem enviou as mensagens, mas apenas que as mensagens emanaram do telemóvel do R.; 7ª - Mesmo que as mensagens fossem emitidas pelo R., o respectivo conteúdo não é tão grave que comprometa a possibilidade de vida em comum, atentos os problemas por que passaram os cônjuges, na sua vida de mais de 40 anos de casados; 8ª - Mensagens que têm a publicidade que a A. lhe queira dar. Tais mensagens, só por si, não comprometem a possibilidade de vida em comum; 9ª - A sentença não deveria ter decretado o divórcio, muito menos com culpa exclusiva do R.; 10ª - A sentença faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1773°, nº3, 1779°, nº/s 1 e 2 e 1787°, nº l do CC, quer porque, à data da instauração da acção, não estavam reunidos os pressupostos para que fosse requerido o divórcio litigioso, quer porque a separação de facto que existe é devida, exclusivamente, à A., que pretende divorciar-se e criou as condições para dar a impressão de impossibilidade de vida em comum. Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 - Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:/ a) - A. e R. contraíram casamento, em 17 de Fevereiro de 1965, sem escritura antenupcial (A); b) – D………., nascido em 05 de Setembro de 1965, E………., nascido em 14 de Março de 1967, e F………., nascida em 16 de Maio de 1969, encontram-se registados como filhos da A. e do R. (B); c) - Por volta de Outubro de 2001, o R. manteve-se a residir no Algarve, deixando de o fazer, em Fiães, na casa onde habitou com a A. (1°); d) - O A. não mais voltou a habitar com a R., nessa casa em Fiães, não mantendo com a mesma qualquer tipo de relacionamento (2°); e) - O A. fez-se acompanhar de alguns objectos e bens pessoais seus, como seja, malas, roupas, documentos e, ainda, de um Toyota ………. (3º); f) - A A. sabia que o R. estava no Algarve (5°); g) - O R. sabe que a A. é uma doente oncológica, encontrando-se, às vezes, impedida de trabalhar como professora liceal (8°); h) - O R. sabe que a A. vive com um rendimento mensal líquido que ronda os € 2.208,00 (9°); i) - Desde que o R. deixou de residir com a A. que o mesmo não lhe envia qualquer montante para as despesas da casa onde a mesma habita (10°); j) - A A. custeia todas as suas despesas médicas e medicamentosas que não são suportadas pela ADSE (11º); k) - A A. suporta sozinha as suas despesas pessoais (12°); I) - A A. contribui, em valor que não foi possível precisar, para as despesas da sua filha, F………., de maioridade, consigo convivente (13°); m) - Desde 1988, e por diversas ocasiões, a A. apresenta um quadro predominante de ansiedade e depressão exógenas, por conflitos, sobretudo familiares, exacerbados por alguns de origem profissional, social e ambiental (14°); n) - O R., em 1996/Set./03, subscreveu duas letras de câmbio a favor de terceiros, num total de Esc. 700.000$00, tendo declarado, ainda, em 1997/Nov./07, dever a quantia de Esc. 600.000$00 a G………., mas cujo valor foi entregue à A., tendo ficado a dever as custas do Inventário Judicial n.º ../93, onde era um dos interessados, assim como a quantia de Esc. 100.000$00, que foi reclamada na acção n.º …/00 (18°); o) - O R. não pagou imediatamente as quantias referidas em n) (20°); p) - Na sequência do anteriormente referido e para pagamentos das custas daquele inventário, foi ordenada a realização de descontos no vencimento da A., tendo sido, para o efeito, notificada a respectiva escola, em 1998/Nov./04 (21º); q) - Estas penhoras e notificações abalaram o nome da A., tendo a mesma ficado humilhada perante quem soube do sucedido (22°); r) - Na sequência da acção n.º …/00, procedeu-se a uma diligência de penhora, em 2001/Nov./09, que não se efectuou por ter sido paga a respectiva quantia (23°); s) - A A. pagou, pelo menos, os montantes respeitantes aos Esc. 600.000$00 que recebeu, as custas do Inventário Judicial n.º../93 e o montante reclamado na acção n.º …/00, melhor referenciados em n) (24°); t) - A A. ficou com a possibilidade de conduzir, pelo menos, um outro veículo automóvel que ficou na casa, em Fiães (32°); u) - A filha, F………., era conhecedora do local onde o R. se encontrava a residir, em Armação de Pêra (35°); v) - Essa filha envia correspondência para a residência do R., em Armação de Pêra (36°); X) - O R., no Algarve, participou em acções de formação de jardinagem que não foram remuneradas (37°); y) - No ano 2001, o R. auferiu da Caixa Geral de Aposentações uma pensão ilíquida de € 2.886,84 (38°); z) - O R. pagou a instalação de um alarme no carro que comprou à sua filha, F………., no decurso de 2001 (40°); w) -Durante o estágio pedagógico que a mesma F………. realizou, na zona do Grande Porto, mais concretamente, em ………., Matosinhos, chegou a deslocar-se, aí, algumas vezes, tendo tomado algumas refeições com ela (41º); aa) - O referido em z) e w) foi, antes de Outubro de 2001 (54°); bb) - A água consumida na casa onde a A. e o R. residiram conjuntamente, em Fiães, é oriunda de um poço (56°); cc) - A situação referida em c) e d) manteve-se, até 2004/Out./27 (57°); dd) - Nos dias 31 de Dezembro de 2004, assim como, em 4, 5, 7, 8, 10, 12, 17, 18, 21, 22 de Janeiro de 2005, o R. enviou várias mensagens à A., através do seu telemóvel com o n.º ………, nas quais apelidava aquela de "burlona" (58°); ee) - No dia 21 de Janeiro de 2005, numa das mensagens enviadas, o R. afirmava à A. que "burlaste-me em milhares" (59°). * 3 - Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660°, nº2, 664°, 684°, nº3 e 690°, nº1, todos do CPC - como os demais que, sem menção da respectiva origem vierem a ser citados).Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelo apelante e que demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso: / I - Se se mostram preenchidos os pressupostos do decretado divórcio, mormente, tendo em conta que os mesmos só se mostraram integrados, na pendência da causa e impondo a apresentação de correspondentes articulados supervenientes por parte da A.; e II - Se, na afirmativa, o mesmo divórcio é de imputar, exclusivamente, a culpa do R. - marido. Vejamos: * 4 - I - Pretende, em primeiro lugar, o apelante que a acção não poderia , proceder, porquanto, à data da respectiva instauração, não se mostrava preenchido o fundamento que determinou a respectiva procedência. Ou seja, o apelante sustenta que não poderia ter sido decretado o divórcio, com base na separação de facto dos cônjuges, por não terem decorrido três anos consecutivos de separação dos mesmos, até 15.01.02, data da instauração da acção. Mas, será assim? Cremos bem que não, sem quebra do respeito devido à opinião adversa. Na realidade, a separação de facto dos cônjuges, por três anos consecutivos, e com o propósito de, pelo menos, um deles não restabelecer a respectiva comunhão de vida, constitui, nos termos do disposto no art. 1781º, al. a), do CC, fundamento do decretamento do divórcio litigioso dos cônjuges, traduzindo uma das modalidades do denominado divórcio - fracasso, ou divórcio - falência, ou, ainda, divórcio - consumação. E, no caso dos autos, tal fundamento não se mostrava preenchido, na data da instauração da acção, porquanto, como resultou provado (Cfr. als. c) e d) de 2 supra), a separação de facto da A. e do R. só se verificou, a partir de Outubro de 2001. No entanto, mostra-se, igualmente, provado, em resultado de correspondente articulado superveniente apresentado pela A., que a situação aludida naquelas als. c) e d) se manteve até 27.10.04 (Cfr. al. cc) de 2 supra), sendo, mesmo, de admitir, ante a factualidade acolhida nas als. dd) e ee) do mesmo nº2, que tal situação se arrastou, pelo menos, até 21.01.05. Assim, dúvidas não podem subsistir de que, tendo aquele articulado superveniente sido apresentado, muito antes do encerramento da discussão da causa, tem de haver-se por preenchido o aludido fundamento de decretamento do divórcio litigioso previsto no art. 1781°, al. a), do CC. Aliás, o entendimento que se deixa sufragado foi, expressamente, acolhido no Ac. do STJ, de 05.07.01 (Cons. Araújo de Barros) COL/STJ - 2°/164 -, sendo, por outro lado, imposto pelo preceituado no art. 663°, nº/s 1 e 2, ainda que com directa repercussão na determinação do responsável pelas correspondentes custas, as quais, em tal circunstancialismo, passam a ser imputadas ao A., não obstante o respectivo ganho de causa (nº3 do mesmo art., em conjugação com o disposto na 1ª parte do nº1, do art. 446°). Improcedendo, pois, as correspondentes conclusões formuladas pelo apelante. / / II - Mas, será de imputar a culpa do decretado divórcio ao R. - marido, como foi entendido na douta sentença apelada? Nesta, como decorre do exposto, foi atribuída tal culpa ao R. - marido, em consequência da factualidade provada e que se mostra acolhida nas als. dd) e ee) de 2 supra. Tendo-se, a propósito, considerado: "Tais expressões são a nosso ver violadoras do dever de respeito, atenta a noção anteriormente expendida e ainda que dirigidas para um telemóvel da A., pelo que parte-se do princípio que o mesmo é do seu uso exclusivo, de modo que a divulgação que a mesma faça do sucedido é da sua inteira responsabilidade (...) Acresce ainda que as mesmas surgem já num momento em que a A. e o R. se encontram separados de facto, pelo que muito embora se mantenham os respectivos deveres, os mesmos estão de certo modo atenuados". Concluindo-se, após se invocar o decidido no Ac. do STJ, de 15.10.02, in www.dgsi.pt, que, "...devido àquelas expressões injuriosas que o R. dirigiu, mediante mensagens, à A., o mesmo como que estancou qualquer possibilidade de reconciliação, por mais ténue que fosse, forçando, por isso e por mais leve que seja essa censura, a um juízo de culpabilidade relativamente ao fracasso deste casamento"; Tal entendimento não pode, salvo o devido respeito, beneficiar da nossa adesão. Desde logo, porque, como decorre dos autos e do exposto, os eventos em questão ocorreram muito depois de se mostrar completado o legal prazo de três anos consecutivos de separação de facto entre os cônjuges, tendo, por outro lado, sido já exercitado, também muito antes (em 27.10.04), o correspondente direito por parte da A., destinatária das sobreditas mensagens injuriosas. Não podendo, pois, configurar-se qualquer nexo de causalidade entre tais expressões e a verificação do fundamento que esteve na base do decretamento do divórcio (separação de facto entre os cônjuges, de forma consecutiva, desde 27.10.01 a, pelo menos, 27.10.04). Depois, porque o entendimento perfilhado na sentença apelada não emerge de factualidade provada, como seria mister, mas antes de simples conjecturas ou suposições propiciadas por tais expressões injuriosas, designadamente, quanto à respectiva repercussão na inviabilização sempre possível reconciliação entre os cônjuges. De qualquer modo, não mais do que conjecturas ou suposições, por mais pertinentes que as mesmas se antolhem (Cfr., a propósito, os Acs. do STJ, de 25.02.87 - BOL. 364°/866- e de 08.01.91 - BOL. 403°/423). Finalmente, porque, não obstante tudo leve a admitir o contrário, não pode ser, liminarmente, excluída a possibilidade de não ter sido o R. a proferir tais expressões. Acresce, por outro lado, que "a determinação do cônjuge único ou principal culpado não pode resultar do critério pessoal do julgador, antes há-de ser feita segundo as regras do bom senso e da razão lógica e, dadas as suas implicações, com a maior prudência e à luz dos ditames da experiência comum", devendo a correspondente declaração exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto ao aspecto considerado (Cfr. Ac. do STJ, de 06.12.90, BOL. 402°/596). E, invocada a separação de facto por três anos consecutivos como fundamento do divórcio, pode fazer-se a prova de qual dos cônjuges provocou tal separação e qual o comportamento faltoso de cada um durante aquela, sendo de atender, para efeitos de culpa, tanto os factos motivadores da separação como os que, ocorrendo no decurso dela, hajam contribuído para a impossibilidade de uma reconciliação dos cônjuges (Cfr. Ac. do STJ, de 06.02.92, in BOL. 414°/551). Ora, neste âmbito, nada emerge provado, nos autos. Sendo que, no Ac. do STJ, de 18.06.96 (BOL. 458°/331), se doutrinou que: "A culpa do cônjuge requerido é facto constitutivo do direito do cônjuge requerente da declaração" (do cônjuge culpado); "não é a ausência de culpa que constitui facto impeditivo do direito do cônjuge requerente". Aí se acrescentando que: "Assim, é sobre o cônjuge que, proclamando-se inocente, sustenta ser o outro o culpado, que recai o ónus de alegar e provar as circunstâncias específicas do caso, justificativas de o outro, aquele a quem se imputa a culpa, poder e dever cumprir as obrigações que derivam do casamento, de tal sorte que o incumprimento, objectivamente apurado, se revele ético-juridicamente passível de censura". Tudo levando, pois, a concluir que, no caso dos autos, a relevante factualidade provada não autoriza a que o R. - apelante possa ser declarado culpado do divórcio, antes tendo de ser omitida qualquer declaração a tal respeito, nos consentidos termos do disposto no nº2 do art. 1782°, do CC, com referência ao preceituado no art. 1787° do mesmo Cód.. Procedendo, pois, pelos invocados fundamentos, as correspondentes conclusões formuladas pelo apelante. * 5 - Em face do exposto, acorda-se em, com a aduzida fundamentação, julgar, parcialmente, procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se, correspondentemente, a sentença recorrida, se decreta o divórcio entre a A., B………. e o R., C………., eliminando-se daquela a declaração deste último como culpado do divórcio.Custas devidas na 1ª instância, a cargo da A., nos termos que ficaram referenciados (Cfr. arts. 663°, nº3 e 446°, nº1), sendo as da apelação suportadas, por apelante e apelada, na proporção de ¾ e ¼ respectivamente. / Porto, 6 de Fevereiro de 2006 José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |