Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041362 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200804240832042 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 757 - FLS 122. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Decretada a insolvência da entidade empregadora, não devem ser reconhecidos como créditos da respectiva massa insolvente os créditos reclamados, a título de indemnização de antiguidade, por ex-trabalhadores que, por prévio acordo com a entidade empregadora, haviam operado a cessação dos respectivos contratos de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - No Apenso de Reclamação de créditos, na no Processo de Insolvência nº …/07, do .º Juízo do Tribunal judicial da comarca de Paços de Ferreira, em que é insolvente “B………., S.A., vieram, além de outros credores, os ex.trabalhadores da insolvente: C………., D………., E………. e F………. reclamar créditos de, respectivamente: - € 11.243,30 como referente a indemnização pela antiguidade e juros, - € 19.553,59 como referente a compensação pela antiguidade e juros, - € 15.467,12 como relativo a compensação pela antiguidade e juros e - € 14.653,08 como referente a compensação pela antiguidade e juros. Essas reclamações foram admitidas e julgadas reconhecidas pelo Administrador da Insolvência (sob os nºs 7, 24, 25 e 31 da relação de créditos reconhecidos – fls. 3/9 deste apenso). Veio o credor G………. (nº 55 da lista de créditos – fls. 15), como ex.trabalhador da insolvente e representante dos demais trabalhadores na assembleia de credores, impugnar os créditos mencionados em 1) – daqueles C………., D………., E………. e F………. . Alega que quando foi requerida a insolvência e quando foi declarada, esses ex.trabalhadores já não tinham nenhum vínculo à insolvente, uma vez que, por mútuo acordo, os seus contratos de trabalho tinham cessado em Dezembro de 2006. Pede que sejam excluídos da lista de créditos reconhecidos. O credor Presidente da Comissão de Credores – H………. – veio a acompanhar a impugnação desse créditos (ver fls. 110). Responderam os credores identificados cujos créditos foram impugnados, dizendo que não prescindiram, nos acordos de cessação dos contratos de trabalho que celebraram – fls. 126, 127, 128 e 19, respectivamente) pelo que se deve manter, quanto a si, a lista de créditos reconhecidos pelo administrador. 2) – Foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação dos créditos em referência, mantendo-se o seu reconhecimento nos termos em que o foram pelo administrador da insolvência. 3) – Inconformado com essa decisão, recorre o impugnante (G……….). Alegando doutamente, conclui: 1ª Os créditos que foram reconhecidos e objecto do presente recurso, são referentes a indemnização por antiguidade proveniente da cessação do contrato de trabalho dos credores supra referidos. 2ª Todavia, os ex-trabalhadores C……., D………., E……… e F………., celebraram com a entidade empregadora um acordo de revogação dos seus contratos de trabalho. 3ª Tendo o mesmo produzido os seus efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006 e foi motivado pela necessidade de redução de efectivos decorrente das dificuldades económicas em que a empresa se encontrava. 4ª O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o referido acordo consubstancia um despedimento por extinção de postos de trabalho e por isso os trabalhadores teriam direito a uma compensação pecuniária pela cessação dos seus contratos de trabalho correspondente a um mês por cada ano de antiguidade. (V. art° 401º do C.T.). 5ª Porém, o despedimento por extinção de postos de trabalho, previsto no art° 397º do CT, é um processo que obedece a determinados requisitos formais impostos pelo art° 403º do CT. 6ª Despedimento esse, determinado por causas objectivas e assente num decisão unilateral da entidade empregadora. 7ª Todavia, no caso em apreço, houve uma convergência de vontades de ambas as partes em fazer cessar a relação laboral. 8ª Tendo sido firmada numa lógica de viabilidade da empresa e já supra mencionada. 9ª A revogação do contrato de trabalho in casu constou de documento escrito assinado por ambas as partes (formalidade ad substantiam) obedecendo a todos os restantes requisitos impostos pelo art. 394º do Cód. de Trabalho. 10ª Tanto mais que no artº 1 do referido acordo revogatório ficou estipulado que "As partes livre e reciprocamente acordam em fazer cessar o contrato de trabalho ..." 11ª Quanto à não fixação nos referidos acordos de uma compensação, e que por isso reforçaria a tese de despedimento colectivo; 12ª Refira-se que a lei não impõe nem a obrigatoriedade de pagamento de qualquer compensação ao trabalhador no caso de revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho. 13ª Estando na disponibilidade das partes a definição ou não de tal compensação, vide, entre outros, Ac. Rel. do Porto de 14/02/2001, Ac. Rel. de Coimbra de 18/10/2004 in CJ, 2004, 5°, 60. 14ª Com a celebração do acordo revogatório os trabalhadores receberam o vencimento do mês de Dezembro de 2006, bem como proporcionais do mês de férias e subsidio de férias e outros prémios, créditos já vencidos e que resultam da própria relação laboral. 15ª Não pode, pois, o acordo livremente celebrado ser transformado em despedimento por extinção de postos de trabalho ao arrepio do convencionado pelas partes e do previsto na lei. 16ª Já que, sendo um negócio formal não pode ser interpretado com um sentido que não o mínimo de correspondência no seu texto (v. are 238º do Cód. Civil). 17ª Não tendo os trabalhadores usado da faculdade de fazer cessar os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho nos termos do preceituado no art° 395º, desvincularam-se livre, recíproca e definitivamente da entidade empregadora. 18ª Tendo assim cessado os referidos contratos de trabalho por mútuo acordo nos termos supra alegados, não pode ser reclamado em sede de processo de insolvência, créditos referentes a indemnização por antiguidade, por esta não ser devida. 19ª Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo, fez incorrecta interpretação dos factos e do direito, violando, nomeadamente o disposto nos artº 393°, 394°, 402° (a contrario sensu) do Cod. de Trabalho e ainda art°s 236°, 237° e 238° do Cód. Civil. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida. Assim se fará JUSTIÇA” Os apelados contra-alegam em defesa da confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) - Na decisão recorrida vem considerada provada a seguinte factualidade: a) Na sequência de pedido feito pela própria, por decisão datada de 23 de Janeiro de 2007, foi declarada a insolvência de B………., SA. b) O cálculo da indemnização devida aos trabalhadores foi feito pelo Senhor Administrador de Insolvência na base de um mês por cada ano de serviço. c) Foram reconhecidos dois créditos a I………., sendo um deles pelo valor de 19.963,65 € que é respeitante a retribuições, subsídios em dívida e compensação pela antiguidade. d) Foi reconhecido um crédito a C………. pelo valor de 11.243,30 €, que é respeitante a retribuições, subsídios em dívida e indemnização pela antiguidade. e) Foi reconhecido um crédito a D………. pelo valor de 19.553,59 €, que é respeitante compensação pela antiguidade e juros. f) Foi reconhecido um crédito a E………. pelo valor de 15.467,12 €, que é respeitante compensação pela antiguidade e juros. g) Foi reconhecido um crédito a F………. pelo valor de 14.653,08 €, que é respeitante compensação pela antiguidade e juros. h) Por carta datada de 28/02/2007 enviada pelo Instituto de Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões, a I………., foi este informado que o requerimento de pensão que havia apresentado foi deferido, tendo início a pensão a 2006/11/07, tudo conforme termos do documento de fls. 148, cujo teor aqui se dá por reproduzido. i) Por documento escrito datado de 15 de Dezembro de 2006, denominado acordo de cessação do contrato de trabalho, celebrado entre B………., SA e D………., foi declarado cessar o contrato de trabalho que ligava as duas partes desde 15/08/1966, produzindo essa cessação efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006, acrescentando-se em declaração anexa que “a presente rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo (...) insere-se num processo de redução de efectivos por a empresa se encontrar em situação económica difícil” (...), no decurso da qual “deixou de haver qualquer justificação ou necessidade a manutenção do cargo e das funções exercidas pelo senhor D………. que assim deixou de ter tarefas para executar”, tudo conforme termos de fls. 194 a 196, cujo teor aqui se dá por reproduzido. j) Na sequência da cessação do contrato de trabalho D………. recebeu o vencimento do mês de Dezembro, um complemento, o subsídio de alimentação e o proporcional ao mês de férias e ao subsídio de férias e um prémio de 6,60 €, num total de 1.161,17 €, tudo conforme termos do documento de fls. 198, cujo teor aqui se dá por reproduzido. k) Por documento escrito datado de 15 de Dezembro de 2006, denominado acordo de cessação do contrato de trabalho, celebrado entre B………., SA e E………., foi declarado cessar o contrato de trabalho que ligava as duas partes desde 29/04/1968, produzindo essa cessação efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006, acrescentando-se em declaração anexa que “a presente rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo (...) insere-se num processo de redução de efectivos por a empresa se encontrar em situação económica difícil” (...), no decurso da qual “deixou de haver qualquer justificação ou necessidade a manutenção do cargo e das funções exercidas pelo senhor E………., que assim deixou de ter tarefas para executar”, tudo conforme termos de fls. 199 a 201, cujo teor aqui se dá por reproduzido. l) Na sequência da cessação do contrato de trabalho E………. recebeu o vencimento do mês de Dezembro, um complemento, o subsídio de alimentação e o proporcional ao mês de férias e ao subsídio de férias e um prémio de 16,19 €, num total de 1.048,29 €, tudo conforme termos do documento de fls. 203, cujo teor aqui se dá por reproduzido. m) Por documento escrito datado de 15 de Dezembro de 2006, denominado acordo de cessação do contrato de trabalho, celebrado entre B………., SA e C………., foi declarado cessar o contrato de trabalho que ligava as duas partes desde 01/01/2000, produzindo essa cessação efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006, acrescentando-se em declaração anexa que “a presente rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo (...) insere-se num processo de redução de efectivos por a empresa se encontrar em situação económica difícil” (...), no decurso da qual “deixou de haver qualquer justificação ou necessidade a manutenção do cargo e das funções exercidas pelo senhor C………., que assim deixou de ter tarefas para executar”, tudo conforme termos de fls. 204 a 206, cujo teor aqui se dá por reproduzido. n) Na sequência da cessação do contrato de trabalho C………. recebeu o vencimento do mês de Dezembro, um complemento, o subsídio de alimentação e o proporcional ao mês de férias e ao subsídio de férias e um prémio de 54,44 €, num total de 1.215,28 €, tudo conforme termos do documento de fls. 208, cujo teor aqui se dá por reproduzido. o) Por documento escrito datado de 15 de Dezembro de 2006, denominado acordo de cessação do contrato de trabalho, celebrado entre B………., SA e F………., foi declarado cessar o contrato de trabalho que ligava as duas partes desde 01/01/2000, produzindo essa cessação efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006, acrescentando-se em declaração anexa que “a presente rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo (...) insere-se num processo de redução de efectivos por a empresa se encontrar em situação económica difícil” (...), no decurso da qual “deixou de haver qualquer justificação ou necessidade a manutenção do cargo e das funções exercidas pelo senhora D. F………., que assim deixou de ter tarefas para executar”, tudo conforme termos de fls. 209 a 211, cujo teor aqui se dá por reproduzido. p) Na sequência da cessação do contrato de trabalho F………. recebeu o vencimento do mês de Dezembro, um complemento, o subsídio de alimentação e o proporcional ao mês de férias e ao subsídio de férias, num total de 979 €, tudo conforme termos do documento de fls. 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido. * q) Reproduzem-se na totalidade as cláusulas insertas nos (idênticos) “acordos de cessação de contrato de trabalho”, mencionados nas alíneas i), k), m) e o): 1 “As partes livre e reciprocamente acordam em fazer cessar o contrato de trabalho subordinado celebrado entre a primeiro” [a B………., S.A.] “e o segundo” [o trabalhador] “outorgantes” [em 01/01/2000 – C……….; 15/08/1966 – D……….; 29/0/1968 – E……….; 01/02/2000 – F……….] “e pelo qual este estava a exercer as funções de” [afinador – C……….; afinador – D……….; atador de teias – E……….; F……….]. 2 A aqui convencionada cessação do contrato de trabalho do segundo outorgante produz efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006. 3 Para além do aqui estipulado a da declaração feita nos termos doo artigo 74º do D.L. nº 220/06 de 3 de Novembro e que adiante vai anexada nada mais foi acordado pelas partes. 4 O presente acordo de cessação de contrato de trabalho, encontra-se compreendido nos limites estabelecidos pelo nº4 do artigo 10º do DL nº 220/06 de 3 de Novembro e foi feito em duplicado em ………., aos quinze de Dezembro de 2006, ficando o original na posse da primeira outorgante e o duplicado com segundo.” r) É do seguinte teor a declaração (a B………., S.A.) anexa a esses acordo de cessação do contrato de trabalho, mencionada na cláusula 3): “A sociedade B………., SA, pessoa colectiva n°………., com sede na Rua ………., .., ………., Paços de Ferreira, matriculada com o n.º 49, na conservatória do Registo comercial de Paços de Ferreira, com o capital social de 748.500 €. Declara que: A presente rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo celebrada com” [nome do trabalhador e sua identificação]. Insere-se num processo de redução de efectivos por a empresa se encontrar em situação económica difícil e assenta nos seguintes factos e fundamentos: 1. A actividade da sociedade assenta no fabrico de compressas de gaze estéreis e não estéreis 2. O comércio têxtil atravessa uma situação de reconhecida crise e recessão pela desvirtuada concorrência e, sobretudo, pela difícil e complexa conjuntura económica nacional e mundial. 3. Acresce que, a partir de Outubro de 2006, a Declarante se viu impedida pelo J………., de comercializar compressas de gaze hidrófila de algodão não estéreis, que correspondem a parte substancial da sua facturação. 4. Assim a Declarante há já 3 meses que vê a sua actividade comercial reduzida em cerca de 60% encontrando-se consequentemente em situação económica difícil e que não se prevê seja resolúvel a curto prazo. 5. De tudo isto resultou que de entre outros, deixou de haver qualquer justificação ou necessidade da manutenção do cargo e das funções exercidas pelo” [nome do trabalhador] que, assim, deixou de ter tarefas para executar. 6. Por outro lado, a declarante, com a sua actual configuração orgânico-funcional e com a sua situação industrial, não tem possibilidade de transferir este seu colaborador para outras secções para aí executar as mesmas ou quaisquer outras funções já que aí também se verifica actualmente um défice de tarefas a atribuir aos trabalhadores que a elas estão adstritas. 7. Face a tal circunstancialismo, que foi reciprocamente reconhecido e aceite, e dada a objectiva impossibilidade de se atribuírem funções a esse funcionário que sejam compatíveis com o seu estatuto profissional, não restou ás partes outra alternativa que não fosse a de procederem rescisão amigável da relação contratual que mantinham, com eleitos reportados a 15 de Dezembro de 2006. 8. A cessação do contrato de trabalho em causa encontra-se compreendida nos limites estabelecidos pelo nº.4 do artigo 10º do DL nº. 220/06 de 3 de Novembro, tendo sido o trabalhador E………. informado desse facto. ………., 15 de Dezembro de 2006.” 4) – Perante o teor das conclusões recursivas (e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC, na versão ainda aplicável), importa averiguar e decidir se não devem ser reconhecidos os créditos (alegadamente laborais) impugnados pelo recorrente. 5) - Entendem os apelados (ex.trabalhadores da insolvente), e assim foi decidido na sentença recorrida, que têm direito a uma “indemnização por antiguidade”, não obstante os acordos de cessação dos contratos de trabalho celebrados antes da declaração de insolvência, ao que se opõem os apelantes que consideram que, na data da insolvência (e da apresentação) aqueles já não estavam ao serviço da insolvente, tendo revogado os contratos, não beneficiando de um tal crédito. Para o entendimento inscrito na sentença, considerou-se: “Independentemente da designação que se deu ao acordo escrito de cessação do contrato de trabalho entre a B………., SA e estes seus trabalhadores, é certo que esta cessação ocorreu por força das dificuldades económicas em que a empresa se encontrava, deixando de haver qualquer justificação ou necessidade de manutenção do cargo das funções que cada um desses trabalhadores desempenhava, inserindo-se tal cessação num processo de redução de efectivos por causa delas, tendo sido estas as razões que se fizeram constar da declaração que acompanhou cada um daqueles acordos escritos de “cessação por mútuo acordo”. Apenas com base nesta descrição de motivos, que a entidade empregadora entendeu fazer, se poderia considerar que a cessação do contrato de trabalho tem por base verdadeira um despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme o requisito enunciado no artigo 403.º, 1, b), do CT, pois que apenas são referidos motivos que levam a entidade empregadora a querer desfazer-se do vínculo laboral, não se aludindo a um sequer que interessasse aos trabalhadores. (…) Por outro lado, com base no estatuído no artigo 394.º, 4, do CT, normativo que trata da revogação do contrato de trabalho, sempre se pode considerar que não foi estabelecida qualquer compensação pecuniária a favor do trabalhador, o que se trata de mais um facto do qual decorre que não se está perante um declaração de vontade por parte dos trabalhadores no sentido de prescindirem do direito a uma compensação pela antiguidade pelo período de tempo em que trabalharam na B………., SA. (resultando do articulado que juntaram que apenas assinaram tais acordos para poder recorrer ao fundo de desemprego, o que fará algum sentido à luz das diversas referências que no documento escrito se faz ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que rege sobre a protecção no desemprego). Tratam-se de trabalhadores com vários anos de serviço, dois deles com 7 anos, outro com 39 e um quatro com 40 anos o que faz com que o montante que receberam pela cessação seja bastante inferior àquilo que teriam direito pela compensação pela antiguidade, de tal forma se revelando desproporcionais estes direitos que se com base no artigo 236.º, do (CC) não se conseguisse interpretar o sentido normal da declaração negocial que fizeram, o artigo 237.º CC afastaria as dúvidas, dele resultando que não prescindiam do direito à compensação pela antiguidade E note-se que este acordo escrito produziu efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006, tendo a entidade empregadora se apresentado à insolvência em 22 de Janeiro de 2007 e esta sido declarada a 23 de Janeiro de 2007, existindo aqui uma tal proximidade temporal que afasta um entendimento daqueles acordos no sentido de se tratarem de meras revogações de contratos de trabalho, com elas prescindindo os trabalhadores do principal recurso monetário que a insolvência lhes traria. Desta forma, improcede a impugnação dos créditos reconhecidos a C………., D………., E………. e F……….”. Pese embora a douta motivação aduzida, carece a decisão de base factual bastante para dela se poder extrair alguma dessa argumentação. Mas acontece que as partes – inclusive, os apelados – nada alegam, além do que, objectivamente, consta do documento que titula cada um dos acordos de cessão do contrato de trabalho e declaração anexa, que permita apurar qual a real intenção das partes (nesses acordos) quanto à questão que constitui o cerne da discórdia, sendo certo que nenhum dos procedimentos adequados ao despedimento, por qualquer dos motivos que legitime a ele se proceder, foi utilizado para operar a extinção das relações de trabalho em causa. Deve advertir-se que o facto dos apelados, na data da apresentação e declaração de insolvência, já não serem trabalhadores da insolvente, não sendo esta a causa da cessação dos contratos de trabalho, não obsta à existência e reivindicação do alegado crédito pelos apelados. O relevante é saber se, não obstante os acordos de cessão dos contratos, foi salvaguardado algum direito de indemnização pela antiguidade na empresa (ou assim se devem interpretar) ou, noutra perspectiva (a consignada na sentença), se tais acordos envolvem um despedimento por extinção do posto de trabalho (de cada um dos ex.trabalhadores em causa). Como consta da decisão recorrida, mediante a apresentação (da “B………., S.A.”) à insolvência em 22 de Janeiro de 2007, foi esta declarada a 23 de Janeiro de 2007. Os acordos de cessão dos contratos de trabalho, entre os apelados e a “B………., S.A.”, foram outorgados em 15/12/2006, para vigorar com efeitos a partir dessa data. Não vem posto em causa – e resulta do teor literal dos documentos que suportam esses acordo - que os contratos de trabalho cessaram em 15/12/2006, por mútuo acordo, e não por determinação unilateral de qualquer dos contraentes, nomeadamente, e no que importa, da entidade empregadora. Empregados (apelados) e empregador (a B………., S.A.) revogaram, por acordo, os contratos de trabalho. A revogação é uma das formas de dissolução ou extinção dos contratos, ‘constituindo uma livre destruição dos efeitos do contrato pelos seus autores, sendo um acto discricionário e, tratando-se de contrato, terá de ser bilateral (distrate)’ e surge como clara manifestação do princípio da autonomia da vontade, assente no artigo 405º do CC. Os contratos só podem modificar-se ou extinguir por mútuo consentimento dos contraentes (artigo 406º/1 do mesmo Código); havendo acordo de ambas as partes, livremente podem celebrar ou extinguir a relação contratual, desde que se esteja no âmbito das relações disponíveis. Do mesmo modo que as partes se podem livremente vincular às obrigações decorrentes de um contrato, também ambas lhes podem põe termo por declaração negocial nesse sentido, até porque ‘sendo o acordo revogatório o resultado do consenso das partes não há, em princípio, interesses especiais a acautelar’. No situação concreta, por vontade das partes, os acordos de cessão dos contratos de trabalho destinaram-se a produzir efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006, portanto antes da data da apresentação à insolvência e da sua declaração, em 23 de Janeiro de 2007, e que, nessas datas, os contratos de trabalho já não vigoravam, estavam extintos por vontade de ambos os contraentes, não produzindo a insolvência quaisquer efeitos sobre os mesmos. Será insubsistente qualquer pretensão creditória que tenha como causa a insolvência. “O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo…” (artigo 393º), devendo o acordo ser celebrado por escrito, assinado por ambas as partes, podendo estas, no mesmo documento, “acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto” no mesmo código (artigo 394º/2 e 3) e “se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação” (artigo 394º/4, ambos os artigo do Código do Trabalho - CT). A lei impõe a forma escrita para a revogação do contrato de trabalho por mútuo consenso das partes, o que se justifica pela preocupação da lei em que as partes, sobretudo o trabalhador, ponderem as consequências do seu acto e, por outro, para facilitar a sua prova do acordo. Pode esse acordo ser revogado pelo trabalhador, o que, na situação dos apelados, não existe notícia de tal ter ocorrido. Daí que os contratos cessaram, efectivamente, em 15/12/2006 e, como se disse, por vontade de ambas as partes. O trabalhador pode ser despedido por extinção do posto de trabalho “por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo” (artigo 402º), verificados que sejam os requisitos previstos no artigo 403º - o que, no caso, não consta verificado, segunda a matéria de facto apurada e a alegação das partes -, e devendo ser observado o procedimento previsto nessa disposição bem como nos artigos 398ºa 401º (todos os arts. do CT), o que também não consta ter-se verificado. Como emerge das citadas normas (arts. 404º e 401º), em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (mesmo que assente em extinção do posto de trabalho), tem o trabalhador direito a uma compensação (“correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades) nos termos dessa última disposição do CT. É essa compensação que os apelados reclamaram. Para tanto, mister seria que tivessem sido despedidos, o que sucede se o contrato é rescindo por vontade unilateral do empregador (ou rescindissem com justa causa), o que não consta demonstrado no processo. Nos acordos de cessação dos contratos de trabalho não foi convencionado o pagamento de uma qualquer quantia, por parte da empregadora, por causa ou em consequência da cessação dos contratos como nenhum outro efeito lhes é atribuído pelas partes a não ser o da cessação de vigência do contrato e da data a partir da qual essa cessação produz efeitos (cláusulas 1 e 2) – em obediência ao preceituado no artigo 394º/2 do CT. Mais se convenciona na cláusula 3 “para além do aqui estipulado e da declaração feita nos termos doo artigo 74º do D.L. nº 220/06 de 3 de Novembro e que adiante vai anexada nada mais foi acordado pelas partes”. Declaração esse com o único fito de ser apresentada juntos das entidades competentes pelo titular do direito a prestações de desemprego, afim de perceber o subsídio de desemprego ou outras prestações sociais que aquele situação justificasse [(arts. 9º/1, alínea d), 10º e 74º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro)]. Face ao teor das cláusulas desses acordos (e tendo presentes as regras do arts. 394º/3 e 4, do CT e 236º e 238º do CC), será evidente que os trabalhadores não prescindiram de quaisquer créditos vencidos, ou devidos por causa da cessão dos contratos, como (por exemplo) salários em atraso, quaisquer subsídios por trabalho prestado, retribuições por férias e proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação dos contratos. E, segundo a notícia que os mesmos dão nas alegações (os apelantes) e nas contra-alegações (os apelados), os créditos por salários e subsídios e proporcionais foram pagos aos apelados (o que parece não ter acontecido com os ou partes dos restantes trabalhadores reclamantes de créditos por salários vencidos e outras prestações não pagas à data da cessação dos contratos de trabalho). Mas não esses os créditos que estão em causa. Quanto a eles, se reclamados, nenhuma reserva se lhes poderia opor quanto a serem devidos, pois que, a tal, não obstavam os citados acordos de cessação dos contratos. Perante o teor desses acordos (e atento o disposto no artigo 394º/4 do CT – que consagra uma presunção iuris tantum) nada se pode concluir, em termos da existência (ou não) ou da permanência (ou não) de quaisquer créditos dos trabalhadores outorgantes. Mas, no processo, apenas estão em causa eventuais créditos correspondentes ao que se chama indemnização de antiguidade, devida ao trabalhador despedido sem justa causa, ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho, ao trabalhador abrangido por um despedimento colectivo ou ao trabalhador despedido por inadaptação ao posto de trabalho, ou (também assim se poderá entender – compensação) nas situações de caducidade pela ocorrência do termo dos contratos sem renovação (arts. 401º, 404º, 409º, 429º e 388º do CT). Ora, pelos acordos celebrados, extinguiram-se os contratos. Se estes cessam por acordo, salvo convencionada ou ressalvada pelos pactuantes, não há indemnização que tenha como fonte o acto da cessação dos contratos, pois que esse acto foi querido pelas partes ou nele consentiram sem reserva. Se a cessão é produto da vontade do próprio trabalhador, nenhuma razão existe para requerer indemnização. Não existe violação dos contratos, pelo empregador, que justifique a indemnização, nem se verifica a situação objectiva que, sem culpa do trabalhador, justifica a extinção dos contratos (v.g., despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho) mas sem que deva ser o trabalhador a suportar todas as consequências nefastas da extinção da relação laboral, já que a reestruturação/redução acontece essencialmente no interesse das empresas. O contrário, é transformar a revogação acordada dos contratos em despedimento promovido pela B………., S.A., que não aconteceu nem é/foi ou pode ser invocado. Atento o disposto no artigo 236º/1 do CC, qualquer declaratário normal (medianamente instruído e diligente), na posição do declaratário concreto (os outorgantes), não poderia interpretar as cláusulas dos citados “acordos” como declarações de despedimento por partes da entidade empregadora. Por exigência da formalização por escrito do acordo de revogação do contrato de trabalho, as respectivas cláusulas devem constar do documento e as declarações das partes não podem valer com um sentido que não tenha no texto desse documento um mínimo de correspondência verbal, conforme determina o artigo 238º do CC, apurado segundo as regras gerais da interpretação do negócio jurídico. Outro sentido (sem correspondência verbal no texto do documento) pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade, pois que, em princípio, a declaração negocial vale de acordo com a vontade real do declarante, se esta é conhecida do destinatário. Só não captada essa vontade real, a declaração vale com o sentido que o destinatário (suposto tratar-se de um declaratário normal e agindo de boa fé) ‘possa deduzir do comportamento do declarante’ (artigo 236º/1 do CC). Ora, atento o teor das cláusulas, a interpretação dos acordos como um despedimento não tem um mínimo de correspondência verbal nos documentos. Não se trata de indagar se os apelados prescindiram ou não de uma indemnização (dos documentos juntos nada se extrai em qualquer dos sentidos), fosse qual fosse, mas de qualificar as cláusulas inscritas nos documentos citados como uma revogação acordada por ambas as partes na relação contratual ou como uma declaração (da B………., S.A.) de rescisão (resolução/despedimento) dos contratos de trabalho. E, nesta vertente, o texto constante dos documentos não permite concluir por qualquer despedimento, mas sim, e apenas, por uma revogação por mútuo acordo do trabalhador e do empregador. Acrescendo que, como já se aludiu, não foi trazida ao processo qualquer factualidade que, averiguada, importasse outra interpretação. 6) - A ser assim, como entendemos que é, não existe fundamento para a pretensão a uma indemnização de antiguidade assente em despedimento, reclamada pelos apelados (e apesar de reconhecida pelo administrador da insolvência), pelo que procede o recurso. 7) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e revogar a douta sentença recorrida, na parte que se refere aos apelados (identificados em 1) do relatório), não se reconhecendo os créditos reclamados por estes a título de indemnização por despedimento (ou indemnização de antiguidade). Custas pelos apelados. Porto, 24 de Abril de 2008 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |