Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311203
Nº Convencional: JTRP00035625
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SUBSÍDIO
Nº do Documento: RP200307070311203
Data do Acordão: 07/07/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o subsídio de elevada incapacidade previsto no artigo 23 da Lei n.100/97, deve ser fixado entre o valor anual da remuneração mínima garantida à data do acidente e 70% dessa remuneração, consoante a capacidade funcional residual para o exercício de outras profissões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado Felisberto ..... e entidade responsável a Companhia de Seguros T....., S.A., foi esta condenada a pagar àquele , além de uma pensão anual e vitalícia de € 3.462,28, com início em 18/06/02, a quantia de € 1.342,55 , a título de subsídio de elevada incapacidade, após ter sido reconhecido estar o A. afectado de urna incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de urna IPP de 35,15625%.
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Inconformado com tal decisão, no tocante ao montante daquele subsidio, interpôs o sinistrado o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- o subsídio referido, previsto no art. 23º da Lei n0 100/97, de 13/09, tem de ser atribuído na totalidade - 12 vezes a remuneração mínima mensal - por estar em causa urna incapacidade permanente absoluta;
- a ponderação pelo grau de incapacidade, previsto no artigo, apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 70%;
- deve, assim, ser revogada a decisão recorrida.
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Não houve contra- alegações.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados:
a) O sinistrado, em 06/01/2000, quando trabalhava como indiferenciado, sob a autoridade e direcção de F....., S.A., sofreu um acidente, consistindo em ter- Ihe caído urna trave de ferro no pé esquerdo.
b) O sinistrado auferia o salário anual de € 6.071,27, encontrando-se a responsabilidade infortunística laboral em apreço transferida para a Companhia de Seguros T....., S.A.
c) Em consequência das lesões sofridas, o sinistrado ficou afectado duma IPP de 35,15625% e incapaz para o trabalho habitual.
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3. 0 Direito.
A única questão suscitada consiste em determinar o montante pecuniário a atribuir ao sinistrado, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
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Estatui o art. 17º da Lei n0 100/97, de 13/09, concretamente a alínea b) do seu n01, que “na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual” o sinistrado tem direito a pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, e a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.

Deste subsídio trata o art. 23º do mesmo diploma legal, aí se estabelecendo:
“A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de urna só vez aos sinistrados nessas situações".

No caso concreto, o sinistrado, além de urna IPATH, está afectado de urna IPP de 35,15625%.
A decisão recorrida sufragou o entendimento de que, nesta situação, o subsídio em causa devia ser encontrado pela aplicação daquela última percentagem de IPP sobre o valor da remuneração mínima anual (RMA vigente em 06/01/00).
Não podemos aceitar tal entendimento.
Desde logo, a decisão recorrida não atentou que, na situação em causa, além de uma IPP de 35,15625% , também foi fixada ao sinistrado a referida IPATH.
Esta situação, como sucede com a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, sendo situações graves, são susceptíveis de determinar até a cessação do contrato de trabalho por caducidade (cfr. art. 4º, al. b, da LCCT).
A decisão recorrida, ao considerar apenas a IPP , não pode manter-se quer por falta de ponderação do especial relevo que merece a IPATH, atribuída ao sinistrado, quer também por não respeitar o disposto no art. 23º citado, que prevê que o grau de incapacidade a considerar, como elemento de ponderação, não pode ser inferior a 70%.
No caso em apreço, entendemos que o montante do subsídio deve ser fixado entre a RMA integral e 70% do seu valor, ponderando-se também a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão (no caso, 35,15625%).

Na sequência deste critério, que consideramos permitir urna certa segurança e objectividade, o subsídio aludido deve ser fixado em € 3.170,84, assim calculado:
- RMA aplicável ....................................= € 3.818,80;
- RMA aplicável x 70% .........................= € 2.673,16;
- € 3.818,80 - € 2.673,16 ......................= € 1.145,64;
- € 1.145,64 x lPP de 35,15625%..........= € 497,68;
- € 497,68 + € 2.673,16 = € 3.170,84, de subsídio.
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Dito isto, conclui-se também pelo não atendimento parcial da posição do recorrente, reclamando a atribuição do subsídio correspondente ao valor integral da RMA.

Tal pretensão não tem qualquer apoio na letra do citado art. 23º, sendo de recusar ainda por tratar igualmente situações desiguais.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, e , alterando a decisão recorrida, fixa-se o subsídio devido ao sinistrado em € 3.170.84 (três mil cento e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos).
Sem custas.
+++
Porto, 7 de Julho de 2003
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
João Cipriano Silva (votei vencido pelas seguintes razões:
Entendo que a fórmula enunciada para encontrar o montante do subsídio não tem cabimento quer no artº 17º quer no artº23º, ambos da Lei nº 100/97.
Basta ver que a alínea b) do nº 1 do 1º artigo privilegia a pensão cuja capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão seja menor, por isso que, como é óbvio, quanto mais baixo for a incapacidade funcional residual, para o trabalho habitual, maior é a capacidade funcional para o exercício de outra profissão.
Temos assim que, fundamental para o cálculo da pensão é a capacidade funcional para o exercício de outra profissão ou actividade compatível.
Se assim é no que concerne ao cálculo de uma pensão, porque o não há-de ser quanto ao cálculo de um subsídio?
O artº 23º não deixa espaço de manobra a qualquer outro tipo de interpretação que não seja a puramente literal, dado a clareza do seu texto: «(...) ponderado pelo grau de incapacidade (...)».
Temos assim que o subsídio referido nos dois artigos citados é sempre ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo ainda de notar que a incapacidade absoluta referida no último artigo citado engloba tanto a incapacidade para todo e qualquer trabalho como a incapacidade para o trabalho habitual).