Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415682
Nº Convencional: JTRP00038118
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200505230415682
Data do Acordão: 05/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - A autorização administrativa, na vigência do artigo 13º do DL 409/71, de 27/09, era uma formalidade essencial para a validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho.
II - Assim, não tendo havido comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho, do acordo de isenção de horário de trabalho, não pode o trabalho prestado pelo autor, fora do horário normal de trabalho, ser tido como prestado em regime de isenção de horário de trabalho, devendo assim ser remunerado como trabalho suplementar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de S. Tirso, contra
C.........., com sinal nos autos,
Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré, como motorista de pesados, mediante remuneração base mensal e pagamento à viagem, desde Julho de 1995 até à rescisão do contrato de trabalho, com aviso prévio de 60 dias, comunicada em 2000-03-14, mas que por acordo das partes a rescisão operou em 2000.04.17.
Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias descritas no petitório da acção, a título de trabalho suplementar e de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório e em dias feriados.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que a sua actividade não é o transporte internacional de mercadorias, mas sim o transporte dos produtos relativos ao seu comércio de flores e que sempre respeitou os períodos de descanso do Autor, pelo que nada lhe deve.
Termina pela improcedência da acção.
O Autor apresentou resposta à contestação.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a acção e condenando a Ré a pagar ao Autor “a quantia de € 715,16 (143.376$50) a título de retribuição pelo trabalho prestado nos feriados acima especificados”, bem como “a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença:
a) pelo trabalho prestado nos demais feriados que ocorreram durante a execução das viagens iniciadas à 3.ª feira e findas ao Domingo, realizadas no período de vigência do contrato de trabalho;
b) pelo trabalho prestado para além do horário semanal do autor;
c) pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar;
d) pelo trabalho prestado no dia de descanso decorrente da prestação de trabalho em dia de descanso complementar (cláusula 42.ª)”.
A Ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a matéria de facto não foi correctamente avaliada e que o Autor trabalhava no regime de isenção de horário de trabalho, pelo que não lhe pode ser atribuída qualquer remuneração a título de trabalho suplementar ou em dias de feriado obrigatório.
Por sua vez, o Autor também apelou, através de recurso independente, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia - artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC - e concluindo, em síntese, que prestou trabalho para a Ré em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, para além daquele que é reconhecido na sentença impugnada.
As partes apresentaram as respectivas contra-alegações.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso da Ré e da procedência da apelação do Autor.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Em Julho de 1995, o autor foi admitido ao serviço de D.........., empresária em nome individual, para exercer as funções de motorista de mercadorias.
2 - Em Outubro de 1995, constituiu-se a sociedade, ora ré, de que aquela é sócia gerente, passando o autor a trabalhar para a sociedade, com as mesmas funções.
3 - Desde Julho de 1995 que o autor presta trabalho no mesmo local (sede da ré), sita na Rua ....., ....., Maia e, desde essa data, que recebe através da aludida D.........., ordens e remuneração.
4 - A partir de 16-10-1995, o autor passou a fazer transporte de mercadorias (flores) adquiridas pela ré, para comércio desta, conduzindo o camião de marca Volvo e matrícula ..-..-FS, que à mesma pertencia.
5 - Auferia a retribuição de € 498,80 (esc. 100.000$00).
6 - Além disso, a ré pagava-lhe € 299,28 (Esc. 60.000$00), por cada viagem à Holanda e € 99,76 (Esc. 20.000$00) por cada viagem a Espanha.
7 - Era com estas quantias, entregues por cada viagem, que o autor fazia face aos custos das mesmas, nomeadamente refeições.
8 - O autor tinha isenção de horário, mas a ré não requereu à Inspecção do Trabalho, a isenção do horário de trabalho para este trabalhador.
9 - Por iniciativa do autor, o contrato de trabalho cessou em 17-04-2000.
10 - O autor sempre trabalhou, pelo menos, 50 horas semanais.
11 - Sempre que fazia viagens à Holanda, estas iniciavam-se à Terça feira à tarde e terminavam no Domingo imediatamente seguinte, por volta das 09 horas da manhã, indo o autor para casa.
12 - Por acordo das partes, o descanso semanal deveria ocorrer no dia imediato ao da chegada, isto é, à Segunda feira.
13 - Na Segunda feira a seguir ao dia da chegada, o autor ia à ré para descarregar o camião, aí trabalhando cerca de uma hora.
14 - Ao serviço da ré, o autor trabalhou, para além de outros, nos seguintes feriados obrigatórios:
Ano de 1995 ......0-12;
Ano de 1997 .....01-12;
Ano de 1998.... 01-05, 10-06, 11-06, 15-08,05-10 e 08-12;
Ano de 1999......25-04, 01-05, 03-06, 10-06, 15-08, 05-10, 01-12 e 08-12;
15 - Trabalhou, igualmente, noutros feriados obrigatórios que ocorreram durante a execução das viagens iniciadas à Terça feira e findas ao Domingo, realizadas no período de vigência do contrato de trabalho.
16 - Habitualmente, para além do Domingo e da Segunda feira (nesta, com excepção da hora de trabalho supra referida), a ré não proporcionava ao autor qualquer outro dia de descanso.
17 - O autor realizou um número não determinado de viagens à Holanda.
18 - Às terças feiras de manhã, quando fazia viagens para a Holanda, o autor ia à ré carregar o camião com os materiais necessários, aí permanecendo por tempo indeterminado.

III - O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões alegatórias dos Recorrentes.
E, assim, são as seguintes as questões a considerar quanto ao recurso apresentado pela Ré, o primeiro a ser julgado:
- Alteração da matéria de facto;
- O regime de isenção do horário de trabalho e o trabalho suplementar.

Da alteração da matéria de facto
Conforme dispõe o artigo 712.º, n.º 1 do CPC, a alteração da decisão da 1.ª instância, sobre matéria de facto, pode ocorrer nos seguintes casos:
a) - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso sub judice, a hipótese c) não se coloca, dado que a recorrente não apresentou qualquer documento que não tenha sido já presente ao tribunal da 1.ª instância, antes dele proferir a sua decisão.
Quanto ao mais, entendemos que não é possível alterar a decisão sobre a matéria de facto, proferida na 1.ª instância.
Vejamos porquê.
Nos termos do artigo 690.º-A, n.º 1 do CPC, o recorrente, que impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)).
E o n.º 2 (na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 10.08) acrescenta que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C”.
Nos termos do artigo 522.º-C, n.º 2 do CPC, “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
Como resulta dos autos, a prova oral produzida na audiência de julgamento não foi gravada.
E, por outro lado, não se verifica a hipótese prevista na alínea b), n.º 1 do artigo 712.º, dado que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (cfr. despacho de fls. 584 dos autos) é uma conjugação da prova pessoal, não gravada, e da peritagem a documentos efectuada nos autos.
Assim, atendendo a que não constam do processo todos os elementos de prova - não houve gravação da prova oral - e atendendo a que a impugnação não respeitou o preceituado no artigo 690.º-A, n.ºs 1 do CPC, improcede a pretensão da Recorrente no que à alteração da matéria de facto respeita.
Deste modo, é de manter a decisão sobre a matéria de facto, proferida pela Mma Juíza da 1.ª instância.

Do regime de isenção do horário de trabalho e o trabalho suplementar
A Ré discorda da sentença recorrida, para além do mais, na parte que considerou inválida a cláusula 1.ª do contrato de trabalho que estabelece a isenção do horário de trabalho do Autor.
O fundamento invocado pela Mma Juiz da 1.ª instância, para considerar inválida aquela cláusula, é a não comunicação à Inspecção Geral do Trabalho (IGT) do regime de isenção de horário de trabalho do Autor, conforme estabelece o artigo 13.º, n.º 2 do DL n.º 409/71, de 27.09.
A questão em análise consiste, pois, em saber se o trabalho, prestado pelo Autor em dias normais de trabalho e para além do horário normal de trabalho, deve ser entendido e remunerado como trabalho suplementar, como foi decidido na 1.ª instância, ou se tal trabalho se encontrava abrangido pelo regime de isenção de horário de trabalho, como defende a Ré.
Sobre esta matéria está provado que o Autor tinha isenção de horário, mas que a Ré não requereu à IGT, a aplicação desse regime de horário de trabalho.
O artigo 13.º, n.ºs 1, c) e 3 do DL n.º 409/71, de 27.09, aplicável ao caso dos autos, prevê, além do mais, que trabalhadores que exerçam regularmente a actividade fora do estabelecimento, sem controlo regular da hierarquia, como é o caso dos motoristas de pesados de longo curso, possam ser isentos de horário de trabalho, mediante autorização da IGT, requerida pelo empregador.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, a concessão desse regime horário pressupõe, entre o mais, a prévia concordância do trabalhador, que, no caso em apreço, está incluída na cláusula 1.ª do contrato de trabalho, junto a fls. 22 dos autos.
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito, em regra, a uma retribuição especial que, quando não fixada pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalha (n.º 1), será a estabelecida no n.º 2 do artigo 14.º do DL n.º 409/71, de 27.09 - uma hora de trabalho extraordinário por dia -. [cfr. ainda o artigo 50.º do DL n.º 49 408 (LCT)).
O artigo 15.º, do DL n.º 409/71, de 27.09, dispõe que os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, pelo que se o trabalhador for chamado a prestar trabalho nesses dias, deverá auferir as compensações correspondentes.
Como resulta da matéria de facto, o Autor prestava, pelo menos, 50 horas semanais (n.º 10), quando o horário normal de trabalho semanal era de 45 horas (cfr. cláusula 32.º, n.º 1, c) do CCT aplicável, publicado no BTE n.º 15, de 1981).
Acontece, porém, que não está provado que a Ré pagasse ao Autor a tal retribuição especial inerente ao regime de isenção do horário de trabalho.
Ao contrário do alegado pela Ré, as quantias pagas por cada viagem efectuada (€ 299,28 / esc. 60.000$00 à Holanda e € 99,76 / esc. 20.000$00 à Espanha), destinavam-se a custear as despesas das mesmas, nomeadamente as refeições (cfr. n.ºs 6 e 7 da matéria de facto) e o aumento alegado no artigo 14.º da petição inicial é referente apenas à remuneração base mensal e nada mais.
A verdadeira questão que importa solucionar é o de saber qual a relevância a atribuir ao acordo entre Autor e Ré, no sentido da vigência do regime de isenção de horário de trabalho, que efectivamente vigorou, "isenção de facto", sem que a Ré tenha pedido a respectiva autorização à IGT, como supra referido.
A doutrina e a jurisprudência têm divergido quanto a esta problemática.
No dizer de Jorge Leite e Moitinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, pág. 133, "A isenção de horário, porque se traduz numa alteração substancial do contrato, carece de acordo do trabalhador e porque este deixa de gozar de protecção em que se traduz a limitação legal dos períodos normais de trabalho diário e semanal, está sujeita a controlo prévio por parte da Administração do Trabalho".
Por sua vez, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 356-357, considera que "(...) um certo desvirtuamento que a noção de isenção de horário tem sofrido conduz a que, frequentemente, ela não seja formalizada, surgindo como situação de facto sustentada num consenso expresso ou tácito das partes no contrato. Uma orientação jurisprudencial relativamente recente (e bastante duvidosa) tem considerado que, nesses casos, é também aplicável o regime legal da isenção, pelo menos no tocante à remuneração especial prevista no artº. 14.º/2".
No mesmo sentido, Liberal Fernandes, Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, Coimbra Editora, 1995, pág. 73, ao escrever que "Dadas as implicações que acarreta a nível da vida pessoal e profissional, a isenção do horário de trabalho carece sempre do consentimento expresso do trabalhador. Esta concordância, sendo embora condição necessária, não é condição suficiente, na medida em que a instituição do regime depende da autorização da IGT - art.º. 14.º, n.º 2, al. c), do DL 219/93, de 16/6".
Ao contrário, Menezes Cordeiro, em Isenção de Horário, Subsídios para a dogmática actual do Direito da duração de trabalho, Almedina, pág. 95, analisando o Acórdão do STJ de 27 de Maio de 1992, BMJ 417-554, - que numa situação em que o trabalhador ingressou numa prática laboral em que, de facto, não era observado um horário de trabalho, entendeu que, haveria isenção, de facto, devendo o respectivo suplemento remuneratório ser pago, ainda que faltassem os diversos e previstos passos burocráticos -, considerou que a situação "Parece totalmente razoável. Tendo prestado o seu trabalho em regime de isenção, com conhecimento e proveito de ambas as partes, a retribuição impõe-se". E logo a seguir acrescenta: "Alguma jurisprudência exige, para o pagamento do suplemento por isenção de horário, a prova do acordo. Pensamos que ela é conciliável com a doutrina do STJ 27-Mai-1992. Na realidade, a "isenção de facto" repousa, sempre, na autonomia das partes. O trabalhador age fora dos horários rígidos porque o quer fazer; o empregador aceita o trabalho assim prestado porque lhe convém e está de acordo. No fundo, a "isenção de facto" repousa na vontade tácita de ambas as partes".
Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça não tem tido uma orientação unânime sobre esta matéria, pois, por exemplo, os acórdãos datados de 16.02.2000, CJ/STJ, ano VIII, T I, pág. 265 e de 18.06.2003, site do STJ (que faz uma resenha jurisprudencial das duas orientações do STJ), sustentam a necessidade de autorização administrativa como formalidade essencial para a validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho.
No sentido de que é válida e produtora dos seus normais efeitos a denominada “isenção de facto” do horário de trabalho e que as horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, para além do período normal semanal de trabalho, devem ser remuneradas de acordo com as regras estabelecidas para a remuneração de trabalho suplementar, constantes do artigo 7.º do DL n.º 421/83, 02.12, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 03.07.1996 e de 23.04.1998, Ac. Dout. 419/1341 e 443/1998, respectivamente.
O artigo 177.º do Código do Trabalho, em vigor desde 01.12.2003, que estabelece as condições do regime de isenção de horário de trabalho, apesar de prescindir do requisito da autorização, continua a exigir que a IGT tenha conhecimento das condições do acordo celebrado entre o trabalhador e o empregador sobre esse regime de trabalho.
Esta exigência do conhecimento por parte da IGT, significa que o legislador continua a considerar o descanso dos trabalhadores como um direito de interesse público e, como tal, sujeito a controle administrativo, como resulta, claramente, do artigo 659.º, n.º 1 do Código do Trabalho, ao considerar contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 174.º (intervalo de descanso); 175.º, n.º 3 (alteração de intervalos de descanso); 177.º, n.º 3 (comunicação à IGT do acordo sobre a isenção de horário) e 178.º, n.ºs 3 e 4 (salvaguarda do direito ao descanso do trabalhador).
Estas evidentes razões de interesse público, e por maioria de razão no caso concreto, que para além da falta de autorização, nem sequer comunicação à IGT houve, são o elemento preponderante que nos leva a aderir à primeira das orientações supra expostas sobre esta matéria, ou seja, a considerar a necessidade de autorização administrativa (na vigência do artigo 13.º, do DL n.º 409/71) como formalidade essencial para a validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho.
Assim, e dado que nem sequer houve comunicação à IGT do acordo de isenção de horário, o trabalho prestado pelo Autor fora do horário normal de trabalho não pode ser considerado como tendo sido prestado em regime de isenção de horário de trabalho, antes deve ser considerado como trabalho suplementar (cfr. artigo 2.º do DL n.º 421/83, de 02.12), prestado com o conhecimento e acordo da Ré, e remunerado como tal, nos termos descritos na sentença recorrida.
Deste modo, improcedem as conclusões das alegações da Ré.

2.º recurso:
As questões a considerar quanto ao recurso apresentado pelo Autor são as seguintes:
- Nulidade da sentença;
- Trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e descanso compensatório.

Da nulidade da sentença
O Autor arguiu a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPT, “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” - cfr., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.
No caso em apreço, o Autor enumerou, no requerimento inicial, as questões sobre as quais entende ter havido omissão de pronuncia na sentença recorrida, sem, no entanto, motivar a invocada nulidade.
Ora, a falta de especificação dos fundamentos da nulidade invocada, no requerimento de interposição do recurso, impossibilitou o Tribunal da 1.ª instância de usar o seu poder de suprimento. Por essa razão, consideramos que a referida omissão equivale à ausência de arguição de nulidade da sentença, que por se ter verificado apenas nas alegações de recurso, é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento (cfr. ainda Ac. STJ, de 03.03.2004, sítio do STJ na Net).

Do trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e dias de descanso compensatório.
O Autor alega que pelo facto de ter trabalhado em sábados à tarde, aquando das viagens à Holanda, tem direito à remuneração especial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar e a um dia complementar de descanso, nos termos da cláusula 32.ª, n.º 2, a) do CCT aplicável, remuneração especial essa que não lhe foi paga e dias de descanso esses que não gozou, nem lhe foram pagos em dobro pela Ré.
Por outro lado, alega que o trabalho prestado aos domingos, até às 09.00 horas da manhã, dia de descanso obrigatório, deve ser pago em dobro e com direito a descansar compensatório.
Nos termos da cláusula 32.ª, n.º 1, alínea b) e § único do CCT aplicável ao caso, o período normal de trabalho semanal para os trabalhadores de comércio é de 40 horas, de segunda-feira a sábado até às 13 horas, sendo o domingo o dia de descanso semanal obrigatório (n.º 4).
Por sua vez, a cláusula 32.ª, n.º 2, a) do mesmo CCT dispõe que “Aos trabalhadores que trabalhem aos sábados de tarde são garantidos os seguintes direitos, sem prejuízo de outros mais favoráveis:
a) gozarão de dois dias de descanso por semana, sendo um deles obrigatoriamente ao domingo e o outro de forma rotativa, entre segunda-feira e sábado;
b) ....”.
Ou seja, trabalhando ao sábado à tarde, período de descanso semanal, os trabalhadores terão direito a um dia completo de descanso semanal complementar, a gozar de forma rotativa entre segunda-feira e sábado, para além do domingo, o dia de descanso semanal obrigatório (cfr. artigo 9.º, n.º 1 do DL n.º 421/83, de 02.12, que apenas prevê um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado).
Ora, estando provado que o Autor iniciava as viagens à terça-feira à tarde; que as terminava no domingo imediatamente seguinte, por volta das 09 horas da manhã e que por acordo das partes, o descanso semanal complementar deveria ocorrer no dia imediato ao da chegada, isto é, à segunda-feira, aparentemente, terá gozado os dois dias de descanso por semana (obrigatório e complementar).
Acontece, porém, que o repouso semanal era inferior às 48 horas correspondentes aos dois dias previstos na citada cláusula 32.ª, n.º 2, a) do CCT aplicável.
Expliquemos.
Nos termos do artigo 279.º, alínea d), 2.ª parte, do Código Civil, “… é havido como prazo de um dia o designado por 24 horas”, terminando às 24 horas do dia que corresponda o prazo fixado em semanas, meses ou anos - alínea c).
Assim, tendo em conta a contagem legal do tempo, quando referenciado a dias da semana, o dia de descanso semanal obrigatório iniciava-se às 00.00 horas de domingo e terminava às 24.00 horas desse mesmo dia e o dia de descanso semanal complementar iniciava-se às 00.00 horas de segunda-feira e terminava às 24.00 horas desse mesmo dia.
Deste contexto, resulta que o Autor efectuava 9 horas de trabalho suplementar aos domingos e uma hora de trabalho suplementar às segundas-feiras (cfr. facto n.º 13), para além de trabalhar aos sábados à tarde.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 2 do DL n.º 421/83, de 02.12, e cláusula 42.ª do CCT aplicável, o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar será remunerado com o acréscimo de 100% da retribuição normal, pelo que o Autor tem direito a ser compensado, nos sobreditos termos, pelo trabalho suplementar prestado aos sábados à tarde; aos domingos, desde as 00.00 às 09.00 horas; e às segundas-feiras - uma hora-.
O trabalhador tem ainda direito ao descanso compensatório remunerado que se vencerá quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e a um dia de descanso compensatório remunerado, nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, este a gozar num dos 3 dias úteis seguintes e aquele a gozar quando o empregador entender, desde que não haja acordo com o trabalhador (cfr. artigo 9.º, n.ºs 2, 3 e 4 do DL n.º 421/83).
Se o trabalhador não gozar o descanso compensatório, por facto imputável ao empregador, terá direito ao seu pagamento com o acréscimo de 100% da retribuição normal.
Ora, estando provado que “habitualmente, para além do domingo e da segunda-feira (nesta, com excepção da hora de trabalho supra referida), a ré não proporcionava ao autor qualquer outro dia de descanso” (cfr. n.º 16 da matéria de facto), este tem direito à remuneração especial correspondente aos dias de descanso compensatório não gozado e não pago.
Acontece, porém, que o Autor não provou qual o número exacto de sábados à tarde em que trabalhou (cfr. n.º 17 da matéria de facto: “O autor realizou um número não determinado de viagens à Holanda”) e que o advérbio de modo “habitualmente” faz supor que a Ré lhe terá proporcionado outros dias de descanso, para além do domingo e da segunda-feira, que corresponderiam ao descanso compensatório. E, além disso, importa também saber se o Autor descansava em todas as segundas-feiras, mesmo que não tenha trabalhado nos precedentes sábados à tarde.
Assim, na falta destes elementos de facto, essenciais para o cálculo do valor do trabalho suplementar efectuado em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e descanso compensatório, outra solução não resta do que relegar a sua liquidação para execução de sentença.

IV - A Decisão
Atento o exposto, decide-se:
- Negar provimento ao recurso apresentado pela Ré;
- Conceder provimento ao recurso do Autor, reconhecendo-lhe o direito de ser pago pelo trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e em dias de descanso compensatório, cuja liquidação se relega para execução de sentença, com a consequente eliminação das alíneas c) e d) da parte decisória da sentença recorrida que, no mais, é mantida.
Custas a cargo da recorrente Ré.

Porto, 23 de Maio de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva