Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
674/02.8TJVNF
Nº Convencional: JTRP00042454
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: EMPREITADA
EXCEPTIO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Nº do Documento: RP20090420674/02.8TJVNF
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 374- FLS 128.
Área Temática: .
Sumário: I - O instituto da excepção de não cumprimento do contrato também opera no caso de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada: o dono da obra pode valer-se dela enquanto os defeitos não forem eliminados, sem com isso incorrer em mora.
II - Mesmo perante prazos diferentes a “exceptio” poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: AO 674/2002, .ºJTJVNF
Apelação 08.09



Acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

“B………., lda”, demandou, C………. e mulher D………., pedindo a sua condenação a:
a) reconhecer que não cumpriram o contrato de empreitada e o seu aditamento firmado com a autora;
b) pagarem à autora a quantia de € 19.206,71, acrescida dos juros que entretanto se vencerem contados sobre o capital inicial em dívida de € 13.617,18, à taxa legal permitida para as operações comerciais, até integral e efectivo pagamento.
Fundou a acção no não pagamento de parte do preço da obra acordada realizada com aqueles.
Os réus contestaram, invocando o pagamento parcial da quantia que a autora alega estar em dívida, e a excepção de não cumprimento, relativamente ao restante.
Formularam pedido reconvencional, da condenação da autora a:
a) eliminar, por si e à sua custa, os defeitos descriminados na contestação, no prazo razoável de quatro meses ou noutro que venha a ser fixado pelo Tribunal;
b) eliminar, por si e à sua custa, os defeitos que vierem a detectar-se no seguimento da anterior reparação;
c) indemnizar os reconvintes pelos prejuízos que lhes causam a eliminação dos defeitos, resultantes da retoma pela reconvinda do prédio em causa (habitação e comércio), a liquidar em execução de sentença.
Subsidiariamente, caso não sejam eliminados os defeitos no prazo supra aludido, a condenação da autora a ver reduzido o preço da obra dos autos no montante de € 15.000
Replicou a autora, alegar a excepção de caducidade, e impugnar o mais.
Vieram os RR entretanto com articulado superveniente reclamar defeitos que só aquela data detectaram que não foi admitido o que motivou agravo, que neste Tribunal da Relação foi provido e teve como consequência a repetição do julgamento para prosseguimento da causa quanto aos novos factos.
No entanto havia sido já proferida sentença nos autos, que (embora pendente de recurso) teve como assentes os factos ao adiante, que se mantiveram pois inalterados, e decretou:
A improcedência de todos os pedidos formulados nos autos, com absolvição de ambas as partes.
Foi ponderada em tal sentença a matéria ao adiante:

A)A autora dedica-se à actividade industrial de construção civil.
B)Os réus e a autora a 14-06-1996 acordaram, que esta se comprometia a construir uma habitação e edifício anexo, incorporado no mesmo prédio, para estabelecimento comercial, para aqueles, contra o pagamento dum preço acordado.
C)Em 09-02-1998 a autora e réus celebraram "aditamento final ao acordo firmado em 14-06-96, pelo que a autora comprometia-se a retomar a obra em causa, procedendo à sua conclusão final, com início nesse mesmo dia e termo até 23-02-1998.
D)A obra de conclusão a efectuar pela autora aos réus, incluía a colocação de antiderrapante em todo o pavimento exterior.
E)A construção de betonilha sobre massame, formando passeio até às botijas de gaz.
F)Fornecimento e aplicação da tijoleira, igual à da colocada na cozinha, na zona onde se situa a futura churrasqueira.
G)A autora e réus, reconheceram e aceitaram que o valor em dívida por estes àquela era de € 30.224,41 (Esc. 6.059.450$00), montante esse que englobava todas as obras, materiais, serviços, mão de obra, etc. previstas na obra em causa e em todos os documentos celebrados, incluindo o presente.
H)Tal montante de € 30.224,41 seria pago pelos réus à autora em prestações.
I)Sendo a primeira de € 12.469,95 (esc. 2.500.000$00) com a conclusão da obra, entrega da chave e cópia do pedido de vistoria, nos termos melhor definidos na clausula 1ª., parágrafos 1º e 2º do contrato junto aos autos mediante recibo de quitação da ré.
J)A quantia de € 11.279,09 (esc. 2.259.450$00) através de 3 letras de câmbio, correspondentes a cada uma o valor de € 3.756,70 (esc. 753.150$00), sendo a primeira com vencimento em 31-07-1998, a segunda com vencimento em 31-08-1998 e a terceira com vencimento em 30-09-1998.
L)A restante quantia de € 6.484,37 (esc. 1.300.000$00) seria liquidada a 31 de Janeiro de 1999, conferindo a autora a competente e integral quitação.
M)Os réus emitiram duas letras de câmbio, uma no valor de € 7.132, 81 (esc. 1.430.000$00), com data de emissão de 25-09-1998 e com data de vencimento de 30-11-1998 e uma outra no valor de € 6.484,37 (esc. 1.300.000$00) com data de vencimento em 31-01-1999.N)Por seu turno os réus iam procedendo à sua obrigação de pagamento do preço nas condições acordadas.
O)Concluída a obra, a autora entregou-a de facto aos réus em 27 de Fevereiro de 1998, que nada detectaram de anormal.
P)A autora reiniciou o fornecimento dos materiais solicitados e a colocação dos mesmos conforme o aditamento do contrato firmado com os réus.
Q)Apresentando em 31-01-1999, as contas entre autora e réus um saldo favorável àquela de € 13.617,18 (esc. 2.730.000$00), titulado por duas letras.
R)Tais letras foram apresentadas a cobrança na agência de ………. no E………. desta cidade.
S)Como os réus na data de respectivo vencimento não procederam ao seu pagamento na mencionada agência, depois de avisados para o efeito.
T)Tais letras foram devolvidas à autora como incobradas e os réus posteriormente nunca procederam ao seu pagamento.
U)Volvidos porém alguns meses, em finais de Maio de 1998, os réus começaram a deparar com vícios no edifício construído, a saber:
a) Descasque das tintas aplicadas nas pinturas das paredes e cornija da casa (interior e exterior), do estabelecimento comercial (exterior), da garagem (exterior), da parede do muro lateral do edifício e do portão de entrada para habitação;
b) Fendas e rachas no tecto do quarto de banho do estabelecimento comercial (F……….), no tecto do "hall" de entrada da habitação, no tecto do quarto de banho de serviço da habitação, no tecto do corredor e nos tectos dos quatro quartos;
c) Humidade no tecto da marquise (exterior) da habitação e da garagem, por infiltração de águas;
d) Queda do gesso do tecto da cozinha, na parte situada junto à respectiva chaminé.
V)Tais defeitos foram aumentando na sua incidência com o decurso do tempo.
X)Até hoje a Autora, não realizou o que quer que fosse no sobredito prédio, tendo em vista a eliminação dos defeitos aqui descritos.
Z)Tal acarreta que a situação actual dos sobreditos vícios, tenha a configuração constante dos documentos (fotografias) juntas aos autos, concretamente:
a)Descasque das tintas aplicadas nas pinturas das paredes e da cornija de casa (interior e exterior) (fotos nº.s 1 a 8)
- Das paredes e da cornija exteriores do estabelecimento comercial (fotos nº. 9 e 10)
- Das paredes e cornija exteriores da garagem (foto nº. 11)
-Do muro lateral do edifício e do portão de entrada para a habitação (fotos nºs. 12 e 13)
b) Fendas e rachas no tecto do quarto de banho do estabelecimento comercial (F……….) (fotos nºs. 14, 15 e 16)
- No tecto do hall de entrada da habitação (foto nº. 17
- No tecto do quarto de banho (de serviço) da habitação (fotos nº.s 18 e 19)
- No tecto do corredor (foto nº. 20) e
- Nos tectos dos quatro quartos (fotos nºs. 21 e 22)
c) Humidade no tecto da marquise (exterior) da habitação e da garagem (foto nº. 4 e nº. 11)
d) Queda do gesso do tecto da cozinha, na parte situada junto à respectiva chaminé (fotos nºs. 23 e 24).
AA)Os defeitos aqui enunciados no quesito 14º eram desconhecidos dos réus aquando da entrega do prédio no seu todo.
AB)Os réus, posteriormente, até à presente data, nunca reclamaram por escrito perante a Autora, qualquer defeito na construção efectuada por esta.

A tal factualidade a sentença aplicou o direito, fundamentado como segue em vde nota (1)

Seguiu-se pois, novo julgamento que versando apenas sobre a matéria do articulado superveniente deu como provado que:

1)Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/02/03, e posterior a 11/09/02, os réus reconvintes detectaram que nas paredes laterais do corredor principal e em duas paredes laterais do quarto de casal, junto à porta de entrada, começaram a aparecer manchas de humidade.
2)Que com o decorrer dos dias se vêm tornando cada vez mais intensas.
3)Tendo já em alguns pontos de incidência aparecido bolores, começando as paredes a descascar, afectando a respectiva tinta e gesso existentes.
4)Alarmados com o sucedido e com o aumento das humidades, os réus/reconvintes procuraram inteirar-se da origem do que estava a acontecer e, através de técnico competente, foi-lhes dito que tinha existido um rebentamento da canalização da água quente junto ao solo, a qual dada a acumulação de água existente, começou a alastrar pelas paredes.
5)O aumento das águas deveu-se ao rebentamento da canalização da água quente, junto ao solo, a qual dada a acumulação de água existente, começou a alastrar pelas paredes.
6)A solda da união de dois tubos estava picada, permitindo a saída de água.
7)O sucedido implica que os réus/reconvintes disponham na sua habitação de um caudal de água quente reduzido a mais de metade do normal.

Com esta factualidade, e sem que tivesse quanto ao mais sido alterada a sentença já constante dos autos na parte em que não conflitua com a presente decisão foi agora decretado que:

a) condenação da autora a realizar, no prazo de 4 meses, todas as obras e trabalhos com vista à eliminação dos defeitos existentes no prédio dos réus, e descritos de 1) a 7) dos factos provados.
b) absolvição da autora do restante pedido contra si deduzido.

II/
Apelou de novo a Autora, tendo concluído as alegações como segue

1 – Os recorridos como donos da obra não obstante serem confrontados como alegaram com vícios na obra (cfr. alíneas U), V), X e Z) dos factos provados) nunca reclamaram dos mesmos perante a recorrente, nem esta alguma vez aceitou a existência de qualquer vicio na construção ou defeito.
2 – A recorrente nunca foi constituída em mora quanto à sua obrigação de eliminar/reparar quaisquer defeitos na obra.
3 – A excepção de não cumprimento na prática apenas paralisa ou suspende temporariamente a realização da prestação pelo excipiens enquanto se mantiver a recusa de cumprir pela contraparte, pelo que
4 – Mesmo a proceder tal excepção (o que não se aceita de modo algum) o pedido principal deveria ser decretado, ficando a sua realização suspensa até à eliminação dos defeitos provados nos autos.
5 – Os recorridos/donos da obra para aproveitarem da referida excepção deveriam ter denunciado os defeitos e exigir a sua eliminação pela própria recorrente/empreiteira, em prazo razoável, para poder operar tal excepção.
6 – Mas, também é pressuposto para operar tal excepção, que para além da existência de defeitos, a sua prévia denúncia pelo dono da obra e a exigência da sua eliminação, o que não foi alegado e provado nos autos pela recorrida.
7 – Também não podemos olvidar o princípio da boa fé, que, neste caso se traduz no facto de a excepção ser exercida de modo proporcionado ou adequado à gravidade da inexecução ou violação do contrato, ou seja, as prestações e contraprestações teriam de ser mais ou menos equivalentes (no nosso caso, a recorrida teria de invocar defeitos de valor igual ao credito da recorrente). Só assim se estabelecerá o equilíbrio ou a equivalência entre as obrigações sinalagmáticas.
8 – Era aos recorridos que se impunha, para se poderem valer da excepção de não cumprimento, alegar e demonstrar a tríplice relação entre o incumprimento da recorrente e a recusa em cumprir, nomeadamente, a relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade.
9 – A invocação da excepção, dada a matéria de facto provada nos autos contraria os ditames da boa-fé e constitui manifesto abuso de direito.
10 - Entre outras, a sentença recorrida, violou os arts. 334º, 428 e ss., 762/2, 1219º e ss. CC e 456 e ss. CPC.
Colhidos os vistos nada obsta ao mérito
Objecto do recurso:

São as conclusões com que a apelante remata a sua alegação que delimitam o objecto do recurso, (artº 684º nº 2 e 3 e 690º ambos do CPC, com ressalva das questões de conhecimento oficioso.

Donde que se nos afigura que a apelante coloca as seguintes questões:

1- Sindicância da sentença proferida quanto à caducidade do direito à denuncia dos defeitos, referidos a período de tempo decorrido entre …
2- Sindicância da sentença proferida quanto à denuncia dos defeitos resultantes do articulado superveniente.
3-Excepção ao não cumprimento.
4- Abuso de direito pela banda dos RR

Conhecendo:

A primeira das questões, enunciada, isto é:

Caducidade do direito dos RR:

Como se decidiu no Ac desta Relação de 15-10-07 in www dgsi TRP «nos termos do art. 1224º nº 2 do CC, «se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o direito de eliminação dos defeitos caduca se não for exercido no prazo de um ano a contar da denúncia. [1]:
A caducidade, em sentido estrito, é uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devam ser exercidas dentro de certo termo. Expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício, há extinção[2].
Ao estabelecer esse prazo, a lei determina-se por razões objectivas de segurança jurídica, sem atender à negligência ou inércia do titular do direito que deve ser exercido, mas apenas com o propósito de garantir que, dentro do prazo nela estabelecido, a situação se defina[3].
O interesse na rápida definição da situação jurídica em causa justifica o regime previsto no art. 328º: o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

Por outro lado, em atenção à referida finalidade e ao estabelecimento de um prazo prefixo de exercício, dispõe o art. 329º que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Assim, não se aplicam à caducidade as regras sobre suspensão e interrupção do prazo de prescrição (cfr., todavia, o disposto no art. 330º nº 2 sobre a caducidade convencional); do mesmo modo, o início do prazo não está sempre dependente da possibilidade de exercício (cfr. art. 306º nº 1 quanto à prescrição), podendo a lei estabelecer outra data.
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo – art. 331º nº 1.
Como ensina Menezes Cordeiro[4], a caducidade, uma vez em funcionamento, é inelutável; a causa impeditiva da caducidade terá de coincidir, na prática, com a efectivação do próprio acto sujeito à caducidade. O decurso do prazo não é interferido por vicissitudes ocorridas em relações paralelas ou na própria relação em que ele se insira.
Por conseguinte, se se trata do direito de propôr uma acção, o acto impeditivo é, segundo o art. 267º do CPC, o acto de proposição da acção, isto é, o acto de recebimento da petição inicial na secretaria[5].»

Efectivamente, só é impeditivo da caducidade o exercício do direito dentro dos limites prefixados, isto é, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que, no caso, a lei atribua efeito impeditivo (citado art. 331º nº 1).
O início do prazo de caducidade, terá ocorrido sem duvida com o conhecimento dos defeitos e porque diferentemente do que sucede no regime da prescrição (cfr. art. 306º nº 1), na caducidade toma-se principalmente em consideração o facto objectivo de, dentro do prazo prefixo, ter faltado o exercício do direito, prescindindo-se do estado subjectivo do titular do direito[11].este prazo conta-se logo a partir da possibilidade de exercício do direito quando a lei não fixe outra data (art. 329º).
Daí que o prazo de caducidade, previsto no art. 1224º, passasse a decorrer, inelutavelmente, a partir da data do seu conhecimento pelos RR
Donde que, sem mais, e atentos os prazos em causa, e respectivo inicio conforme foi exposto supra, podemos desde já avançar que alinhamos no entendimento expresso na sentença apelada, quer quanto ao exercício do direito de denúncia dos defeitos, constantes das alíneas anteriores à «AB», pela reconhecimento da sua ocorrência, quer quanto à decisão que veio a julgar não provada a caducidade do direito de denuncia dos defeitos invocados no articulado superveniente. Contém-se na referida sentença:(2)

VII/

Isto posto, é tempo de nos ocuparmos com a segunda questão, colocada, isto é a excepção ao não cumprimento do contrato que obviamente já só se prende com os defeitos invocados no articulado superveniente dada a falência do que os RR requereram antes em face da declaração de caducidade.

É sabido que art. 428º CC dispõe que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Trata-se de excepção fundada no princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas e na manutenção do equilíbrio patrimonial característico dos contratos bilaterais; que tem como efeito principal a dilação no tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes até ao momento do cumprimento da obrigação da outra.
Simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem a alega, apenas se opõe à exigência de cumprimento da sua obrigação feita pelo outro contraente, enquanto este não realizar ou não oferecer a realização simultânea da contraprestação a que, por seu turno, está adstrito[6].
Desenha-se como verdadeira excepção, material dilatória: um contra-direito que o réu pode fazer valer, paralisando a demanda do outro contraente; o seu efeito é tornar ineficaz a pretensão deste outro contraente – pretensão que vale por si só[7].
Nas palavras de José J. Abrantes, a posição do excipiente é puramente defensiva: a invocação da excepção, só por si, não implica qualquer reclamação do seu crédito ou, pelo menos, qualquer intenção de o exercer[8].

Não é posto em causa e também se aceita que o contrato cujo incumprimento se discute é bilateral ou sinalagmáticos e nominado porque regulado nos artº 1207º e seg do CC tratando-se de empreitada, do que origina nascem obrigações para ambos os contraentes e que estas se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência.
O vínculo que, segundo a intenção dos contraentes, acompanha as obrigações típicas do contrato desde o nascimento deste[7], continua a reflectir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registadas ao longo da existência das obrigações[8].
Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, são contratos de que emergem duas obrigações, cada uma a cargo de uma das partes, ligadas pelo tal sinalagma genético ou funcional.
O sinalagma, liga entre si as prestações essenciais de cada contrato bilateral, mas não todos os deveres de prestação dele nascidos.
O regime dos contratos bilaterais tem como traço fundamental que constitui um simples corolário do pensamento básico do sinalagma funcional, a (exceptio non adimpleti contratus). Desde que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, qualquer dos contraentes pode recusar a sua prestação (invocando a excepção do não cumprimento do contrato), enquanto o outro não efectuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (art. 428º CC). As obrigações compreendidas no sinalagma devem, em princípio, ser cumpridas simultaneamente.
Havendo prazos diferentes de um cumprimento, ainda assim a “exceptio” pode ser invocada. E designadamente pode ser invocada, obviamente, por maioria de razão, pelo contraente que está obrigado a cumprir em segundo lugar quando aquele que estava obrigado a cumprir em primeiro lugar o não tenha feito.
Quando um dos contraentes ofereça um cumprimento parcial ou imperfeito (defeituoso), o outro pode invocar a excepção do não cumprimento. O credor pode juridicamente, com fundamento, recusar um cumprimento que não é perfeito ou que não é integral.
Se o recusar, pode invocar a excepção do não cumprimento, para não cumprir a sua própria obrigação;(3)

Sucede é que para que a exceptio se aplique, não basta que o contrato seja obrigatório, ou crie obrigações para ambas as partes: é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra. Dentro dos próprios contratos bilaterais, interessa ver quais são as prestações interdependentes, visto que outras podem existir ao lado delas na relação contratual e a exceptio só aproveita às primeiras.
Aproveita, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza, ou a não oferece porque não pode e vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o cumprimento parcial ou defeituoso, desde
que a sua invocação não contrarie o princípio geral de boa fé (arts. 227º, 762º/2 CC).não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
Efectivamente o S.T.J. tem vindo a decidir que o instituto da excepção de não cumprimento do contrato também opera no caso de cumprimento defeituoso. Num contrato de empreitada o dono da obra pode valer-se dela enquanto os defeitos não forem eliminados, sem com isso incorrer em mora.
Por ac de 28.04.2006 in www DGSI o STJ decidiu que o efeito principal que resulta para a parte que alega, nos contratos bilaterais, a excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil), é o direito à suspensão da exigibilidade da sua obrigação.
Esse direito manter-se-á enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária, sem que com isso o excipiente incorra em mora. A "exceptio" é uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa recusa provisória, da parte de quem a alega, de cumprir a sua obrigação enquanto se mantiver a situação de recusa de cumprimento por parte da contraparte.
O instituto da excepção de não cumprimento do contrato também opera no caso de cumprimento defeituoso. É a chamada “exceptio non rite adimpleti contractus”. Para que funcione é necessário que não estejam fixados prazos diferentes para cumprir, pois, neste caso, como deve ser cumprida uma antes da outra, a "exceptio" não teria razão de ser.
Mas é evidente que, mesmo perante prazos diferentes, a “exceptio” poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
Significa isto que o contraente que cumpre a sua prestação de forma defeituosa não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir os defeitos da sua prestação. Sucede porém que o faltoso adquire o direito à contraprestação quando, prévia ou simultaneamente, se ofereça para reparar os danos causados à contraparte.

Vejamos então o que se pode retirar, da doutrina ora exposta para os autos.
Da matéria factica assente resulta que o preço da obra deveria ter sido pago em Setembro e Novembro de 1998 e Janeiro de 1999.
Resulta ainda que os RR entre 11.09.02 e 25.02.03 detectaram defeitos, na obra para cuja reparação demandaram agora a autora.
Não restam duvidas por nós que se por um lado tais defeitos vieram a ser conhecidos em data posterior à do momento em que era devido o pagamento (Janeiro de 1999) por outro lado não tendo os RR noticiado à autora por qualquer meio aqueles defeitos e reclamado a sua eliminação esta não se pode considerar parte faltosa no contrato.
Donde que nenhuma responsabilidade se lhe pode assacar em termos de não ter ainda cumprido integralmente (no sentido de ser isenta de erros) a sua prestação.
Os RR sim
Não pagaram quando deviam
Não reclamaram nada à autora até ao momento em que esta os acciona judicialmente para satisfazerem o crédito
Afigura-se-nos sem duvida que a mora é isso si dos RR.
Donde que nesta parte há que acolher a apelação, procedendo o pedido da autora, porquanto nos termos expostos não lhe é oponível a excepção ao não cumprimento face à inverificação dos requisitos de que depende a sua oponibilidade.
VIII/
Finalmente o abuso de direito que vem a Apelante sustentar:

Com, efeito, não vemos como pode considerar-se ilegítima a actuação dos RR.
A lei estabelece prazos curtos quer para a denúncia dos defeitos, quer para o exercício do direito de eliminação desses defeitos[12].
No caso, os RR não exerceu o direito de pedir a eliminação dos defeitos no prazo que a lei fixa para esse efeito e a ré limitou-se a invocar o decurso desse prazo.
Ora, para haver abuso do direito, é necessário que, no seu exercício, o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito – art. 334º. A nota típica do abuso do direito, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, reside na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido[13].
Nada disto sucede, porém, no caso.
Daí que por aqui não seja de atender a posição da apelante.

Segue deliberação:
Na procedência parcial da apelação, vão os RR condenados no pagamento à autora B………., Lda das quantias reclamadas de € 19.206,71, acrescidos de juros vencidos, desde a propositura da acção e vincendos sobre o capital de dívida de € 13.617,18, à taxa legal permitida para as operações comerciais, até integral e efectivo pagamento, revogando-se a sentença apelada nesta parte.
Quanto ao mais mantém-se o decidido.
Custas na proporção de decaimento por ambas as partes.

Porto, 20 de Abril, de 2009
Maria Isoleta de Almeida Costa
Maria José Rato da Silva e Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa

_________________________
(1)“Vem a autora demandar os réus, pedindo a sua condenação no pagamento de uma quantia correspondente a obras realizadas pela autora, ao abrigo de um contrato de empreitada celebrado entre as partes, e que os réus não cumpriram na íntegra.
Na sua contestação os réus invocaram a excepção de pagamento, alegando ter já feito o pagamento parcial do que agora é pedido. Nesta parte, os réus nada lograram provar, como lhes competia, nos termos dispostos pelo artigo 342º do Código Civil, pelo que a invocada excepção de pagamento é improcedente.
Para além da já referida excepção de pagamento, invocam ainda os réus a excepção de não cumprimento do contrato, alegando para tal que a obra realizada pela autora veio a apresentar defeitos que à data da aceitação da mesma não eram visíveis. Face a tal entendem os réus terem o direito a não proceder ao pagamento em falta, enquanto a prestação devida pela autora não estiver devidamente cumprida.
A excepção de inadimplência consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação.
A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art. 428º, nº 1, do C.C., é uma excepção dilatória que pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, sendo uma o motivo determinante da outra, como é o caso dos autos.
À autora que exige o cumprimento opõem os réus o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contrato sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
O excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação até à realização da contraprestação pela outra parte.
Esta encontra-se numa situação de não ter ainda realizado uma prestação quando já o deveria ter feito, ou seja, encontra-se numa situação de incumprimento da sua obrigação.
De acordo com o disposto pelo artigo 428º do Código Civil, a excepção de não cumprimento aplica-se quando não estejam fixados prazos diferentes para as prestações. Contudo, tem sido entendido que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro (Vaz Serra, R.L.J. 105-283 e 108-155; Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. pág. 405; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 331).
Tem sido igualmente entendido que o instituto da excepção do não cumprimento do contrato opera não só perante a incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Trata-se de opinião comum, quer na doutrina, quer na jurisprudência (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., pág. 410 e em Parecer Col. Jur., Ano XII, 4º, pág. 21; Vaz Serra, Excepção de contrato não cumprido, Bol. 67-37; Meneses Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, ROA, Ano 41, pág. 181; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 337; João José Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil, pág. 92; Ac. S.T.J. de 31-1-80, Bol. 293-365; Ac. S.T.J. de 9-12-98, Bol. 322-337; Ac. S.T.J. de 30-11-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 3º, 150). Para que se obste ao válido exercício da excepção de incumprimento é necessário que o cumprimento ou oferta do cumprimento simultâneo seja feito em termos completos e rigorosos. De facto, tal meio de defesa pode ainda ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos, quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos. É a chamada exceptio non rite adimpleti contractus: o demandado pode também recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada.
Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação (a má prestação) causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar outros meios de tutela do seu interesse que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 128).
Assim, se o contraente que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.
No caso dos autos, a obra foi entregue aos réus pela autora em 27 de Fevereiro de 1998, ficando acordado entre as partes que o pagamento seria efectuado em prestações, sendo a primeira paga na data da entrega da obra.
Tal pressupõe a conclusão dos trabalhos da empreitada, sem vícios ou defeitos.
Assim, é a autora, como empreiteira, que tem de cumprir primeiro a sua prestação, em termos rigorosos e perfeitos, para poder exigir o pagamento do preço.
Como há cumprimento defeituoso da autora, face aos apurados defeitos de que a obra padece, os réus podem recusar o pagamento do preço em falta, ao abrigo do art. 428º, nº 1, do C.C., até que sejam corrigidos ou eliminados tais defeitos.
Enquanto tal situação se mantiver, a exigibilidade do pagamento do preço fica suspensa. Daí que os pedidos deduzidos pela autora não possam proceder.
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Passemos ao conhecimento do pedido reconvencional deduzido.
No mesmo pedem os réus a condenação da autora a:
a) eliminar, por si e à sua custa, os defeitos descriminados na contestação, no prazo razoável de quatro meses ou noutro que venha a ser fixado pelo Tribunal;
b) eliminar, por si e à sua custa, os defeitos que vierem a detectar-se no seguimento da anterior reparação;
c) indemnizar os reconvintes pelos prejuízos que lhes causam a eliminação dos defeitos, resultantes da retoma pela reconvinda do prédio em causa (habitação e comércio), a liquidar em execução de sentença.
Subsidiariamente, caso não sejam eliminados os defeitos no prazo supra aludido, pedem os réus reconvintes a condenação da autora a ver reduzido o preço do contrato de empreitada sub júdice, no montante de € 15.000 atentos os critérios e valores referenciados.
Replicou a autora, invocando a excepção de caducidade, por entender que não foi respeitado o prazo de denúncia dos defeitos, pois nunca foram denunciados, nem o prazo de propositura da respectiva acção para eliminação dos mesmos.
Cumpre agora conhecer da invocada excepção.
Segundo o disposto no nº 1 do art.º 1225º do Código Civil, nas empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios - ou outros imóveis - destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o dono da obra ou o terceiro adquirente, além dos direitos ressalvados pela primeira parte da norma - eliminação dos defeitos ou de exigir nova construção, redução do preço ou resolução do contrato (art.º s 1221º do C.C.), direitos esses a exercer dentro do ano a contar da aceitação da obra ou da aceitação com reservas (1224º, nº 1 e 2 do C.C.) ou dentro do ano contado da denúncia dos defeitos desconhecidos à aceitação dela (1224º, nº 2, 1ª parte, do C.C.), mas em nenhum caso depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra - tem ainda o direito de exigir do empreiteiro a indemnização pelos prejuízos.
Para tanto, deve a denúncia, em qualquer dos casos, ser feita dentro do prazo de um ano seguinte ao seu descobrimento e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia, contanto que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos desde a entrega- 1225º, nº 2 do C.C., conjugado com o nº1 e o art.º1220º do mesmo diploma legal.
Estes prazos são também aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, p. no art.º 1221º do C.C., como estabelece o nº3 do art.º1225º.
Finalmente, este mesmo preceito, no seu nº 4 veio tornar "aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado" o regime estabelecido nos nº 1 a 3 do art.º 1225º do C.C. para a empreitada de imóveis destinados a longa duração.
Atenta a factualidade acima assente, verifica-se que se provou que os réus não reclamaram até hoje por escrito, qualquer dos defeitos que vieram a aparecer na obra. Mas ainda que tenham reclamado verbalmente a existência de tais defeitos, que surgiram em finais de Maio de 1998, o facto é que apenas vêm reclamar a sua eliminação em 17 de Outubro de 2002 (data da entrada da contestação e pedido reconvencional).
Assim, ainda que tenha havido denúncia verbal dos defeitos no ano subsequente ao seu aparecimento, a acção (neste caso reconvenção) não é tempestiva uma vez que já tinha decorrido mais de um ano sobre a eventual denúncia.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, julga-se procedente a invocada excepção de caducidade, pelo que o pedido reconvencional terá de ser julgado improcedente.”
Em face do exposto, decidiu-se julgar improcedente a acção e em consequência absolver os réus dos pedidos contra si deduzidos; julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus, e em consequência absolver a autora dos pedidos contra si deduzidos.
[2] Segundo o disposto no nº 1 do art.º 1225º do Código Civil, nas empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios - ou outros imóveis - destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o dono da obra ou o terceiro adquirente, além dos direitos ressalvados pela primeira parte da norma - eliminação dos defeitos ou de exigir nova construção, redução do preço ou resolução do contrato (art.º s 1221º do C.C.), direitos esses a exercer dentro do ano a contar da aceitação da obra ou da aceitação com reservas (1224º, nº 1 e 2 do C.C.) ou dentro do ano contado da denúncia dos defeitos desconhecidos à aceitação dela (1224º, nº 2, 1ª parte, do C.C.), mas em nenhum caso depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra - tem ainda o direito de exigir do empreiteiro a indemnização pelos prejuízos.
Para tanto, deve a denúncia, em qualquer dos casos, ser feita dentro do prazo de um ano seguinte ao seu descobrimento e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia, contanto que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos desde a entrega- 1225º, nº 2 do C.C., conjugado com o nº1 e o art.º1220º do mesmo diploma legal.
Estes prazos são também aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, p. no art.º 1221º do C.C., como estabelece o nº3 do art.º1225º.
No caso dos autos, e no que diz respeito aos factos do articulado superveniente, temos como provado que a obra foi entregue aos réus em 27 de Fevereiro de 1998.
O articulado superveniente deu entrada em 26 de Fevereiro de 2003, ou seja, um dia antes de decorrerem cinco anos sobre a entrega da obra.
[3] Se, tendo aceite o cumprimento parcial ou defeituoso, o tiver feito sob reserva de reparação dos defeitos, ou reserva de prestação da parte faltosa do cumprimento; se não houver cumprimento da parte que falta a prestação, pode então, tendo essa reserva no momento da aceitação do cumprimento, invocar a excepção do não cumprimento.