Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740618
Nº Convencional: JTRP00018838
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199709179740618
Data do Acordão: 09/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/97
Data Dec. Recorrida: 04/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART127 ART286 N1 ART291 N1 N2.
Sumário: I - O juiz não está obrigado, na instrução, a realizar todas as diligências que lhe forem requeridas. Embora não lhe seja também conferido um poder totalmente discricionário, deve ordenar as diligências necessárias
à realização das finalidades próprias da instrução.
II - Os actos de inquérito só serão repetidos quando não forem conformes às formalidades legais ou se mostrarem indispensáveis à realização das finalidades da instrução.
Reclamações: