Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018838 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709179740618 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART286 N1 ART291 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O juiz não está obrigado, na instrução, a realizar todas as diligências que lhe forem requeridas. Embora não lhe seja também conferido um poder totalmente discricionário, deve ordenar as diligências necessárias à realização das finalidades próprias da instrução. II - Os actos de inquérito só serão repetidos quando não forem conformes às formalidades legais ou se mostrarem indispensáveis à realização das finalidades da instrução. | ||
| Reclamações: | |||