Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550638
Nº Convencional: JTRP00017660
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
EXTEMPORANEIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199601159550638
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1406/94
Data Dec. Recorrida: 02/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERÇÃO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART524 N1 N2 ART706 N1.
RAU90 ART64 N1 F.
CCIV66 ART1038 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/12/04 IN BMJ N292 PAG313.
AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG545.
Sumário: I - A junção de documentos, para prova de factos fundamentais, após encerramento da discussão da causa, só é admitida se a parte demonstrar impossibilidade de o ter feito antes ou se a junção se tornar necessária em virtude de julgamento proferido em 1ª instância.
II - O locatário não deve proporcionar a outrem o gozo da coisa locada, a qualquer título, salvo se a lei o permitir ou o locador o autorizar.
III - Se o locatário se demitir do gozo do locado e este aparece ocupado por outrem, sem conhecimento nem autorização do senhorio, o facto é causal de resolução do contrato de arrendamento, ainda que se não perfilem as figuras jurídicas de subarrendamento, empréstimo e cessão da posição contratual.
Reclamações: