Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POR TRANSAÇÃO REGISTO CIVIL ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260212130/25.6YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As especificidades atinentes à tramitação, efetuada de acordo com a legislação do Estado de origem, da ação em que foi proferida sentença por tribunal estrangeiro, ainda que distintas da lei adjetiva nacional, desde que não contendam com a intervenção paritária das partes na ação nem com o exercício dos direitos de defesa, não afastam o preenchimento do requisito necessário para a revisão e confirmação previsto na e) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil. II - O resultado da revisão e confirmação de sentença de homologação judicial de um acordo do qual resulta o reconhecimento voluntário da paternidade conforme com a verdade biológica, não só não é manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português, como se apresenta conforme com o princípio, estruturantes do direito de filiação nacional, da verdade biológica, bem como com a existência, no ordenamento jurídico nacional, da figura jurídica da perfilhação. III - Não obsta a tal revisão e confirmação de sentença revidenda a existência, no assento de nascimento em Portugal, de registo de paternidade a favor de pessoa distinta, na medida em que da decisão revidenda também resulta o afastamento dessa paternidade aí registada. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 130/25.6YRPRT
Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA intentou contra BB, CC, DD e EE, herdeiros (cônjuge e filhos, respetivamente) de FF, falecido em ../../2024, ação para revisão e confirmação da sentença transitada em julgado, proferida em 12-08-2024 pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, no Brasil, sentença essa que, na ação de investigação de Paternidade com Retificação de Registro Civil intentada pela referida AA contra FF, que correu termos na 5.ª Vara de Família e Registro Civil da Capital sob o n.º ....01, homologou a transação aí celebrada pelas partes em 20-05-2024, «(…) cujo os termos e condições passam a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos (…)», tendo determinado que «(…) após o trânsito em julgado, expeça-se os devidos mandados de averbação aos cartórios competentes para averbação da presente sentença perante os assentos de nascimento e casamento da requerente, devendo ser acrescido em ambos os assentos, como genitor da autora o Sr. FF, CPF ....74-00, e como avós paternos GG e HH, sem prejuízo da manutenção do pai registral/afetivo Sr. II, bem como dos avós paternos JJ e KK, devendo coexistir nos assentos os pais e avós biológicos com os registrais/afetivos. (…)».
Citados os requeridos, deduziu oposição a requerida BB, defendendo a improcedência da ação e recusa da revisão e confirmação da sentença homologatória proferida em 12-08-2024 pela 5.ª Vara Família e Registro Civil da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na República Federativa do Brasil, por tal decisão não ser compatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nomeadamente, os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento português para um processo equitativo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, considerando: – Que a transação foi obtida perante duas conciliadoras judiciais e não perante magistrado judicial; – Que tendo a diligência em que foi obtida a transação decorrido através da aplicação digital WhatsApp não houve intervenção pessoal das partes para a prestação das declarações necessárias ao estabelecimento da filiação, as quais foram remetidas como mensagens de WhatsApp, não havendo qualquer controlo judicial das declarações prestadas; – Que os exames de ADN referidos no termo de conciliação foram realizados sem qualquer supervisão e controlo por parte de autoridade judicial; – Que não houve qualquer intervenção de II, pessoa inscrita no registo civil brasileiro como pai da requerente.
A requerente apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência da oposição deduzida, por estarem preenchidos os requisitos do art. 980.º do Cód. Proc. Civil e não se preencher o n.º 2 do art. 983.º do Cód. Proc. Civil.
Ordenado o cumprimento do disposto no art. 982.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, as partes apresentaram alegações, pronunciando-se o Ministério Público pela inexistência de obstáculo à requerida revisão e confirmação da sentença, por verificado preenchimento dos requisitos previstos no art. 980.º do Cód. Proc. Civil, não contrariando o resultado da sentença revidenda – estabelecimento da paternidade – os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, e reiterando requerente e requerida as posições assumidas, respetivamente, na resposta e na oposição.
Foi facultado o contraditório quanto à questão dos efeitos decorrentes da revisão e confirmação face à circunstância de existir distinta filiação no registo de nascimento da requerente, tendo, na sequência de notificação para tanto, sido junto aos autos tal assento de nascimento.
Questões a decidir
Cumpre apreciar se se mostram verificados os requisitos legais de que depende a confirmação da sentença estrangeira revidenda (art. 980.º do Cód. Proc. Civil).
II – Fundamentação
1. Factos provados 1 – A aqui requerente AA intentou ação de investigação de paternidade contra FF, que correu termos no Tribunal de Justiça de Pernambuco, Poder Judiciário, 5.ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Brasil, sob o n.º ....01. 2 – Nessa ação a autora AA, por requerimento datado de 18-03-2024, em resposta a despacho judicial, procedeu à junção das certidões de óbito do genitor II e da genitora LL, resultando das referidas certidões que o referido II faleceu em ../../2004 e que a referida LL faleceu em ../../1985. 3 – Em 30-04-2024 foi emitido “Mandado de Intimação - Audiência” do requerido FF para dar-lhe conhecimento da designação de Audiência de Conciliação “(…) para a data de 20/05/2024, às 17h00, a se realizar REMOTAMENTE por Whatsapp neste Juizado Informal de Família da Capital (…)” e do teor do seguinte despacho: “(…) Comprovado o falecimento do pai registral da autora, ID. ...86, cumpra-se a parte final do despacho de ID. ...28, remetendo os autos ao JIF para designação de audiência de conciliação prévia. Cumpra-se com a maior brevidade possível em virtude da prioridade latente decorrente das idades das partes. ..., data conforme assinatura eletrônica. MM Juíza de Direito. (…)”. 4 – Nesse processo realizou-se em 20-05-2024 uma audiência de mediação e conciliação remota, realizada por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, presidida por conciliadora judicial, na qual se encontravam presentes virtualmente a parte demandante AA, representada por advogado, e a parte demandada FF, representada por advogado, tendo as partes chegado a acordo, nos seguintes termos: «(…) 1. Da Paternidade: As partes submeterem-se a exames de DNA (…), cujos laudos resultaram positivos, confirmando a paternidade do requerido em favor da parte autora, com o qual as partes concordam. Desta feita, deve ser retificado o registro de nascimento da parte autora para que permaneça a se chamar AA, devendo ser acrescido como genitor FF (…), e como avós paternos GG e HH. 2. Do Prazo Recursal: As partes renunciam ao prazo de interposição de recurso. (…)». 5 – E em 12/08/2024, nesse processo ....01 que correu termos no Tribunal de Justiça de Pernambuco, Poder Judiciário, 5.ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Brasil, foi proferida, por Juiz de Direito, sentença que homologou a transação referida em 3., nos seguintes termos: «(…) AA, qualificada nos autos e assistida por advogado devidamente constituído, propôs Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil em face de FF, também qualificado, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial de ID. ...62. Juntou os documentos compreendidos para provar o desiderato. Recolheu as custas processuais de ingresso, ID. ...46. Alega a autora que é filha biológica do demandado, conforme faz prova os resultados dos exames de DNA de IDs. ...36, ...37 e ...38. Requereu o reconhecimento Da paternidade com a retificação da certidão de nascimento da autora para inclusão do demandado como seu genitor, bem como o nome dos pais deste como avós paternos daquela. Designada a realização de audiência de mediação e conciliação, as partes celebraram acordo, conforme termo de ID. ...93, sobre o reconhecimento da paternidade. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988 estabelece a absoluta igualdade entre os filhos naturais ou adotivos, havidos ou não no matrimônio, proibindo designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º). A lei maior estabelece como dever de família, da sociedade e do Estado a tutela do bem do menor, que pode ser resumido como a prevalência do interesse deste, permitindo-se o desenvolvimento integral. Logo, o operador do direito, e, mais o julgador e aplicador da Lei não podem solucionar questões envolvendo o direito à paternidade e à maternidade sem ter em vista aqueles novos valores. Havendo o Exame de DNA dado positivo, ou seja, indicando como genitor biológico da requerente AA a pessoa do Requerido, Sr. FF, requerendo este espontaneamente o reconhecimento da paternidade em relação a autora. Posto isso, obedecidas as formalidades e exigências legais, diante das provas nos autos e com fundamento na Lei N.º nº 5.478/68, nos artigos 1.583 e seus parágrafos; 1584, I; 1.589; e 1.694 todos do Código Civil; e na Lei nº 8.560/93, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do que determina o art. 487, III, alínea “b”, e com fulcro no permissivo do artigo 12, VII, do Código de Processo Civil vigente e HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes, tudo conforme acordo constante no termo de ID. ...93, cujo os termos e condições passam a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Para tanto, determino que, após o trânsito em julgado, expeça-se os devidos mandados de averbação aos cartórios competentes para averbação da presente sentença perante os assentos de nascimento e casamento da requerente, devendo ser acrescido em ambos os assentos, como genitor da autora o Sr. FF, CPF ....74-00, e como avós paternos GG e HH, sem prejuízo da manutenção do pai registral/afetivo Sr. II, bem como dos avós paternos JJ e KK, devendo coexistir nos assentos os pais e avós biológicos com os registrais/afetivos. (…).»
2. Motivação
A decisão sobre a matéria de facto relevante resultou do teor concordante dos documentos juntos com o requerimento inicial e com a resposta da requerente à oposição deduzida pela requerida BB, e do teor do assento de nascimento da requerente ulteriormente junto aos autos.
3. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Pressupostos da revisão de sentença, em geral
Por força do disposto no art. 980.º do Cód. Proc. Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário: “a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; // b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; // c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; // d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; // e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; // f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português”. Por seu turno, o art. 983.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil estabelece que “[o] pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696.º”. A estes fundamentos acresce, se a sentença a rever tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, o previsto no n.º 2 do mesmo artigo. Já dispondo sobre a oficiosidade da intervenção do tribunal, na tutela do princípio da legalidade, dispõe o art. 984.º que “[o] tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”. Do exposto conclui-se que o requerente está dispensado de fazer prova (positiva) dos requisitos enunciados nas als. b) a e) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil – a prova concludente da sua não verificação cabe antes ao requerido. Se o tribunal não apurar positivamente que estes requisitos não estão reunidos, nem pelo exame do processo, nem por conhecimento decorrente do exercício das suas funções, deve presumi‑los verificados – ainda que não possua quaisquer elementos sobre eles.
1.1. Autenticidade do documento que formaliza a decisão e inteligência desta
No que respeita ao requisito enunciado na al. a) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil, o Tribunal português tem de adquirir, documentalmente, a certeza da existência do ato jurídico formal decisório revidendo. Assim ocorre, ainda que tal ato não se configure como uma sentença em sentido próprio, compreendendo sempre uma definição (v.g., constitutiva) dos direitos das partes pelo Estado emitente. O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. Daqui resulta que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos de forma (incluindo de inteligibilidade, de modo a permitir conhecer os contornos do caso julgado), não conhecendo do fundo ou mérito da causa. A revisão de sentença estrangeira constitui-se, pois, como um processo especial de simples apreciação.
1.2. Incompatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português
Os princípios da ordem pública internacional do Estado Português são princípios enformadores e orientadores, fundantes da própria ordem jurídica portuguesa que, de tão decisivos que são, jamais podem ceder. A ordem pública internacional do Estado português não se confunde, pois, com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado Português. Não basta que a solução adotada na decisão revidenda estrangeira seja diferente daquela que resultaria da aplicação da lei portuguesa ao caso objeto daquela, para que se possa concluir pela sua incompatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português. Quanto a este requisito enunciado na al. f) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil, há, ainda, a sublinhar que se tem em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença, e não os seus fundamentos. Apenas quando os valores essenciais do Estado português são postos em causa pelo reconhecimento de um concreto segmento decisório, considerando o resultado da sua aplicação em Portugal, é que não será possível tolerar a declaração do direito proclamada por um órgão estadual estrangeiro, não sendo reconhecida, neste caso, a pronúncia estrangeira, não adquirindo eficácia em Portugal.
2. Fundamentos da oposição
Defende a requerida, na oposição deduzida, que a decisão proferida não é compatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, por falta de preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento português para um processo equitativo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, considerando: a) Que a transação foi obtida perante duas conciliadoras judiciais e não perante magistrado judicial; b) Que tendo a diligência em que foi obtida a transação decorrido através da aplicação digital WhatsApp não houve intervenção pessoal das partes para a prestação das declarações necessárias ao estabelecimento da filiação, as quais foram remetidas como mensagens de WhatsApp, não havendo qualquer controlo judicial das declarações prestadas; c) Que os exames de ADN referidos no termo de conciliação foram realizados sem qualquer supervisão e controlo por parte de autoridade judicial; d) Que não houve qualquer intervenção de II, pessoa inscrita no registo civil brasileiro como pai da requerente.
2.1. Violação dos princípios do contraditório e igualdade das partes
Cumpre apreciar se, como defende a requerida, a alegação por si efetuada quanto a questões processuais atinentes à tramitação da ação de investigação na qual foi proferida a sentença revidenda – e diferenças dessa tramitação face à lei adjetiva nacional – integra a falta de preenchimento do requisito necessário para a confirmação, previsto na e) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil, que a mesma, pelos fundamentos acima enunciados, considera postergado: “(…) que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;(…)». Estes princípios encontram-se consagrados, respetivamente, no art. 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil – “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”– e no art. 4.º do Cód. Proc. Civil – “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” Como é referido no Ac. do STJ de 07-10-2004, proc. 04B2879, esta al. e) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil “(…) revela um dos princípios fundamentais do direito internacional privado geral (e convencional) relativamente ao reconhecimento internacional das decisões judiciais, ao exigir que, no processo do Estado de origem, se tenham assegurado, adequadamente, a garantia de defesa do requerido e a garantia de igualdade das partes. Estes princípios, entre outros, explicam-se pelo interesse (e necessidade) de aceitação da regra geral de reciprocidade e de mútua confiança entre as jurisdições da Comunidade Judiciária Internacional, na medida do possível - possibilidade que é tanto mais recomendável, segundo a melhor doutrina sobre a matéria, quando houver identidade ou proximidade de culturas jurídicas a judiciárias dos sistemas processuais envolvidos. (…) Está fora de causa que os recorrentes questionem ou o Tribunal requerido possa censurar, os termos processuais seguidos pela lei do processo do Estado de origem. (…)». As partes na ação de investigação da paternidade na qual foi proferida a sentença revidenda eram a aqui requerente, aí autora, e o aí demandado FF. Resulta claramente da factualidade provada que o demandado interveio na ação de investigação da paternidade que correu termos no tribunal brasileiro na qual foi proferida a sentença revidenda e nessa ação, perante o resultado positivo dos testes de ADN realizados às partes, perante conciliadoras judiciais, no âmbito da audiência de mediação e conciliação realizada nos termos da lei do processo vigente nesse tribunal de origem – Tribunal de Justiça de Pernambuco, Poder Judiciário, 5.ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Brasil –, reconheceu ser o progenitor da autora, face a tais resultados dos exames de ADN. Nenhuma das circunstâncias invocadas pela requerida integra qualquer violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil e da igualdade das partes, previsto no art. 4.º do Cód. Proc. Civil. As circunstâncias acima descritas nas als. a) a c) do ponto 2. dizem unicamente respeito à tramitação processual da ação de investigação de acordo com a legislação vigente no Brasil, que em nada contendem com a intervenção paritária das partes na ação nem com o exercício pelo aí requerido do seu direito de defesa – o demandado FF foi chamado e interveio na ação. Quanto à arguida falta de intervenção de II, pessoa inscrita no registo civil brasileiro como pai da requerente, resulta dos n.os 2. e 3. dos factos provados que a intervenção do mesmo na ação não ocorreu porque havia falecido em ../../2004, do que foi dado conhecimento o processo, com a junção da respetiva certidão e óbito, previamente à designação da data da Audiência de Conciliação.
Do exposto concluímos pela clara improcedência dos fundamentos invocados pela requerida para sustentar a não verificação dos requisitos enunciados na e) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil, dado que o alegado se reporta unicamente aos termos processuais seguidos pela lei do processo do Estado de origem, e dessa tramitação não resulta qualquer afronta ou violação dos princípios do contraditório ou da igualdade das partes,
2.2. Efeitos substantivos da concreta decisão revidenda
Quanto ao preenchimento do requisito previsto na al. f) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil – que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português –, está-se aqui perante a exceção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública como obstáculo ao reconhecimento dos efeitos decorrentes da sentença revidenda na ordem jurídica nacional. A ordem pública internacional do Estado Português reporta-se aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, aos valores essenciais do Estado Português. Na delimitação deste conceito, é referido pelo Ac. do TRL de 19-11-2019, proc. 28325/17.9T8LSB.L1-7, que «(…) [o]s princípios da ordem pública internacional do Estado Português são princípios enformadores e orientadores, fundantes da própria ordem jurídica portuguesa, que atenta a sua natureza intrínseca e decisiva dessa ordem, jamais podem ceder. Por outro lado, como já resulta do acima expendido, o que está em causa é o resultado concreto decorrente da aplicação da lei estrangeira, e não os seus fundamentos – cf. neste sentido, Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, I, Almedina, 2000, pág. 483 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-05-2015, relator Gabriel Catarino, processo n.º 657/13.2YRLSB.S1. A ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro. (…)». Por seu turno, refere-se no Ac. do STJ de 19-02-2008, proc. 07A4790 que «(…) [o] conceito de ordem pública internacional difere do de ordem pública interna (BAPTISTA MACHADO, Lições de Direito Internacional Privado, Atlântida Editora, Coimbra, 1974, p. 254; A. FERRER CORREIA, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, Outubro de 2000, Almedina, Coimbra, p. 405; MACHADO VILLELA, Tratado Elementar de Direito Internacional Privado, 1921, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 567-568; J. A. REIS, obra e volume citados, pp. 175-176). Esta restringe a liberdade individual. Aquela limita a aplicabilidade das leis estrangeiras. Por isso, a ordem pública internacional é uma excepção ou limite à aplicação de uma norma de direito estrangeiro, fundada no interesse do Estado local (lex fori). “Uma lei de ordem pública interna deve sempre ser aplicada pelo juiz do Estado local, ao passo que uma lei de ordem pública internacional tem a sua aplicação dependente de uma regra de conflitos local lhe atribuir ou não competência, podendo, portanto, ser aplicada ela ou uma lei estrangeira. Assim, nos Estados que admitem o princípio locus regit actum, a lei reguladora da forma externa dos actos é uma lei de ordem interna, devendo ser aplicada pelo juiz a lei do seu país ou uma lei estrangeira, segundo o lugar onde o acto tenha sido praticado; e nos Estados que proíbem a poligamia, a lei que impede um segundo casamento sem que o primeiro tenha sido dissolvido, é uma lei de ordem pública internacional que o juiz deve aplicar sempre, quer se trate de um súbdito do Estado local, quer se trate de súbditos de um Estado que admita a poligamia.” (v. MACHADO VILLELA, op. cit., p. 568.) «O conteúdo da noção de ordem pública internacional é forçosamente impreciso e vago. Ordem pública internacional é um conceito indeterminado, um conceito que não pode ser definido pelo seu conteúdo, mas só pela sua função: como expediente que permite evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la.» (FERRER CORREIA, obra citada, p. 410; v., também MACHADO VILLELA, opus cit., pp. 565-580, J. A. REIS, opus cit., p. 178 e BAPTISTA MACHADO, opus cit., pp. 253 e 259). Apesar de não existir até hoje uma fórmula precisa, nítida e infalível do conceito de ordem pública, e até talvez isso seja impossível, pelo menos no actual estado da ciência do direito internacional privado, na maioria dos casos, é possível, com grande aproximação, delimitar a ordem pública internacional através da síntese de vários critérios gerais de orientação que têm sido avançados com vista a fixar o conteúdo da ordem pública internacional. E então, dentro desta linha de orientação, e com vista a orientar o juiz para determinar se a lex fori deve ou não ser considerada de ordem pública internacional, pode dizer-se que são de ordem pública internacional as leis relativas à existência do Estado e essencialmente divergentes (divergência profunda) da lei estrangeira normalmente competente para regular a respectiva relação jurídica, as quais devem ser leis rigorosamente imperativas e que consagram interesses superiores do Estado. E os interesses que estão aqui em causa são os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa. Mas porque estas características também convêm às leis de ordem pública interna, e nem todas as normas de ordem pública interna são normas de ordem pública internacional, para que possa intervir a excepção de ordem pública internacional será necessário que as disposições da lex fori essencialmente divergentes da lei estrangeira normalmente aplicável sejam fundadas em razões de ordem económica, ético-religiosa ou política (v. MARQUES DOS SANTOS, ob. cit., pp. 580--581). Continua-se a acentuar que não se está perante uma definição mas antes a procurar encontrar critérios de orientação para o juiz, e com valor aproximativo. Assim, por exemplo, são leis de ordem pública internacional a expropriação sem indemnização (confisco), as leis que proíbem a poligamia e que impedem um segundo casamento sem que o primeiro tenha sido dissolvido (editada por razões morais), e também teria de intervir a reserva de ordem pública internacional se a aplicação do direito estrangeiro atropelasse grosseiramente a concepção de justiça material como o Estado do foro a entende, abalando os próprios fundamentos da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior transcendência e dignidade, que choquem a consciência, como seria o caso de lei estrangeira que admitisse a morte civil ou a escravidão, ou a norma estrangeira que estabelecesse como impedimento à celebração do casamento a diversidade de raça ou de religião, ou a aceitação do repúdio por um marido muçulmano de uma esposa portuguesa, sem que esta tenha prestado o seu consentimento. Mas já não é uma lei de ordem pública internacional, mas de ordem pública interna, a lei que exige a forma escrita para o contrato de arrendamento urbano que, de acordo com o princípio locus regit actum admitido pelo nosso direito, só interessa aos arrendamentos celebrados em Portugal, e cujo fim a que obedeceu a dita norma em nada é comprometido ou atraiçoado pelo facto de em Portugal ser reconhecido como válido um arrendamento urbano celebrado verbalmente. Estão fora do âmbito da ordem pública internacional as leis políticas, as leis penais, as leis de polícia e de segurança, e todas as leis de direito público, visto que as leis de ordem pública internacional que interessam ao direito internacional privado, não podem deixar de ser o direito privado (civil ou comercial) do país do tribunal onde a questão se coloca, porque o recurso ao conceito de ordem pública internacional significa precisamente que se está em presença de um caso de competência normal da lei estrangeira designada pelo DIP da lex fori. Resta aditar, ao que vem dito, que são características da ordem pública internacional, para além da feição nacional – as exigências da ordem pública internacional variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles – a excepcionalidade, a imprecisão e actualidade. A excepcionalidade e a imprecisão já resultam do que ficou dito; as leis de ordem pública internacional são um limite à aplicação da lei normalmente competente para regular as relações jurídicas, consistindo a sua função em desviar a aplicação dessa lei, substituindo-a pela lex fori, a imprecisão da sua noção é um mal sem remédio, e a sua actualidade ou mobilidade, mostra que as leis de ordem pública internacional têm um cunho nacional, são função das concepções no tempo e no espaço do País onde a questão se põe, hão-de vigorar na ocasião do julgamento, e podem deixar de o ser e vice-versa, visto que podem variar de acordo com a variação das exigências do interesse geral (V. FERRER CORREIA, obra cit., p. 409 e ss.) Obtido assim um critério de orientação para o juiz, mas não uma definição, repete-se, do que seja a ordem pública internacional, a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, implícita em toda a remissão que o DIP opera para os direitos estrangeiros, visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável. O domínio operacional desta excepção ou reserva de ordem pública situa-se ao nível dos casos concretos sub judice e não comporta qualquer juízo de desvalor sobre a própria norma estrangeira cuja aplicação é recusada, nem muito menos, sobre o ordenamento jurídico estrangeiro. Toda a acção preclusiva da ordem pública internacional incide directa e unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si (V. BAPTISTA MACHADO, opus cit., p. 269). Não é, portanto, a decisão propriamente que conta, nem os seus fundamentos, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento (A. MARQUES DOS SANTOS, Aspectos do novo Código de Processo Civil, “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras”, Lex, Lisboa, 1997, p. 140 e FERRER CORREIA, cit., p. 483). “A decisão pode apoiar-se numa norma que, considerada em abstracto, pode contrariar a ordem pública internacional do Estado Português, mas cuja aplicação concreta o não seja. Ao invés, pode a lei em que se apoiou a decisão não ofender, considerada abstractamente, a ordem pública, mas a sua aplicação concreta assentar em motivos inaceitáveis” (FERRER CORREIA, opus cit., p. 483). E o que está aqui em causa são, não apenas os princípios mas os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, “que de tão decisivos que são, não podem ceder, nem sequer nas relações jurídico-privadas plurilocalizadas (…).” (MARQUES DOS SANTOS, opus cit., p. 139) (…)».
É à luz destas considerações que há que apreciar se o resultado da sentença revidenda, decorrente da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, afronta manifestamente os sentimentos ético-jurídicos dominantes na ordem jurídica portuguesa, constituindo «(…) a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira (…), na situação concreta, um resultado intolerável. (…)» – Ac. do TRL de 07-12-2021, 1746/21.5YRLSB-7; cfr. ainda Ac. do TRL de 21-10-2021, proc. 2066/21.0YRLSB-6.
A sentença revidenda constitui uma homologação judicial de um reconhecimento voluntário da paternidade, conforme com a verdade biológica, atendendo ao resultado dos exames de ADN a que é feita expressa referência na transação realizada, efetuado pelo demandado FF quanto à demandante AA. Estamos, portanto, no âmbito do direito da família, acarretando a sentença revidenda, proferida numa ação que versa sobre o estado das pessoas – ação de investigação de paternidade –, uma alteração do estado familiar. A ação de investigação de paternidade no direito brasileiro tem por finalidade obter a constituição da filiação, assentando no art. 1606.º do Código Civil Brasileiro [1], que dispõe nos seguintes termos: “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”. Tal ação «(…) tem como objetivo assegurar ao filho o direito ao pai e a mãe, diante disso, quando os mesmos, em conjunto ou sucessivamente, reconhecem voluntariamente o filho cumprem o dever legal de fazê-lo. Se não o fizerem serão declarados ou constituídos por decisão judicial, em ação de investigação de paternidade ou maternidade. (…)» – Elaine Cristina de Araújo Oliveira e Daniel Ferreira de Lira, Ação de investigação de paternidade e ação de investigação de ascendência genética: aspectos materiais e processuais, Revista âmbito jurídico, acessível em https://ambitojuridico.com.br/acao-de-investigacao-de-paternidade-e-acao-de-investigacao-de-ascendencia-genetica-aspectos-materiais-e-processuais/. No ordenamento jurídico nacional a ação de investigação da paternidade encontra-se prevista no art. 1896.º do Cód. Civil: “A paternidade pode ser reconhecida em ação especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.”. Está aqui em causa, também, o reconhecimento da paternidade através de ação judicial. O facto de a nossa lei ordinária, diferentemente do que sucede com a lei brasileira, não permitir a instauração de ação de investigação da paternidade sem prévia impugnação da paternidade registada prende-se com a concreta tramitação em cada um dos sistemas jurídicos. Ora, no caso em análise, da própria sentença revidenda, na medida em que dela consta que o acordo de reconhecimento da paternidade homologado por sentença assenta em exames de ADN a que as partes se submeteram e que confirmaram a paternidade biológica do aí requerido FF, e considerando ainda a determinação de alteração do registo civil brasileiro, por forma a passarem a constar como “registrais/afetivos” II, e os avós paternos JJ e KK – cfr. n.os 4. e 5. dos factos provados –, resulta o preenchimento dos requisitos da impugnação da paternidade estabelecidos no art. 1839.º, n.º 2, do Cód. Civil. E, no que concerne à homologação do acordo a que as partes chegaram – as partes concordam com a confirmação da paternidade do requerido em favor da parte autora face aos resultados positivos dos exames de ADN a que se submeteram –, a nossa lei ordinária também admite o reconhecimento voluntário da paternidade, através da perfilhação, regulada nos arts. 1849.º a 1863.º do Cód. Civil. Sobre a admissibilidade de revisão da decisão judicial que homologou o acordo quanto ao reconhecimento da paternidade do requerente pelo requerido ação de investigação de paternidade, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-07-2020, proc. 2818/19.1YRLSB-8.
No âmbito do direito da filiação da nossa ordem jurídica, vigora o princípio da verdade biológica, segundo o qual deve haver correspondência entre os vínculos jurídico e biológico entre pais e filhos. Tal direito ao conhecimento da paternidade biológica, no sentido de conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica e a marca genética da pessoa, funda-se nos direitos à identidade pessoal e desenvolvimento da personalidade, que têm assento constitucional no art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, constituindo um direito fundamental (arts. 16.º a 18.º da Constituição da República Portuguesa) que conflui com a dignidade da pessoa humana, afirmada no art. 1.º da Constituição da República Portuguesa – Ac. do STJ de 26-01-2021, proc. 2151/18.6T8VCT.G1.S1. Ainda que não seja um princípio dotado de valor absoluto, admitindo restrições, é um princípio estruturante do regime legal da filiação, levando inclusive à recente declaração de inconstitucionalidade do art. 1817.º, n.º 1, do Cód. Civil, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante – cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 552/2024.
O que resulta da sentença proferida é o estabelecimento da paternidade de FF relativamente à aqui requerente, em conformidade com a verdade biológica, por ato voluntário do mesmo. Como a própria requerida reconhece “(…) o reconhecimento da paternidade da Requerente pelo falecido FF poderá consubstanciar uma perfilhação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1849º e ss. do C.C., consubstanciando, assim, uma confissão sobre direitos indisponíveis válida à luz do ordenamento português (…)». Tal reconhecimento, homologado por sentença, apresenta-se inclusive conforme com o nosso ordenamento jurídico, que permite a perfilhação – arts. 849.º a 1863.º do Cód. Civil. O que era objeto da ação era o estabelecimento da paternidade biológica do referido FF, e é esse o efeito jurídico da decisão revidenda, que não só não contende com nenhum princípio da ordem pública internacional do Estado Português como, inclusive, corresponde precisamente à satisfação do interesse estruturante do sistema legal português de que «(…) o superior interesse do filho é o de que a sua filiação, em regra, seja estabelecida em conformidade com a verdade biológica, sendo este um interesse de ordem pública, enquanto elemento catalisador da organização jurídico-social vigente na sociedade portuguesa. (…)» - Ac. do TRL de 14-09-2021, proc. 561/21.0YRLSB-7. O segmento final da sentença revidenda, quanto à averbação aos assentos de nascimento e casamento da requerente, reporta-se às alterações a efetuar no registo do Brasil. O efeito que se retira dessa determinação administrativa, em termos de produção de efeitos substantivos na ordem jurídica nacional, é a afirmação de que o progenitor inscrito no registo civil português, II não é o progenitor biológico da requerente. No fundo, o que, em termos substantivos, resulta da ordem dada na sentença revidenda aos “cartórios competentes para averbação da presente sentença perante os assentos de nascimento e casamento da requerente (…) devendo ser acrescido em ambos os assentos, como genitor da autora o Sr. FF, CPF ....74-00, e como avós paternos GG e HH, sem prejuízo da manutenção do pai registral/afetivo Sr. II, bem como dos avós paternos JJ e KK (…)”, equivale ao que se visa obter através de uma ação de impugnação da paternidade de acordo com o regime nacional – a eliminação do registo de nascimento da menção a um progenitor que, de facto, não o é. No regime nacional não existe a figura do pai afetivo que o direito brasileiro reconhece, nem a multiparentalidade, sendo que, quanto a tal, a jurisprudência nacional tem sido no sentido de considerar ser o seu reconhecimento incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português – assim, cfr. Ac. do TRL de 08-02-2022, proc. 2673/21.1YRLSB-7; Ac. do TRL de 14-09-2021, proc. 561/21.0YRLSB-7. Ora, no caso sub judice, a sentença revidenda não tem como objeto nem como decisão qualquer reconhecimento de uma paternidade afetiva, mas sim o estabelecimento da paternidade biológica do referido FF, com o inerente afastamento dessa paternidade biológica quanto a II, que se encontrava inscrito como progenitor da requerente no seu assento de nascimento e no assento de casamento existentes no Brasil. É esse o efeito jurídico substantivo emergente da decisão revidenda, sendo que da determinação da “(…) manutenção no registo civil brasileiro do pai registral/afetivo Sr. II, bem como dos avós paternos JJ e KK (…)” – ordem dirigida a entidades administrativas brasileiras – o efeito substantivo que se retira, no âmbito da sentença homologatória da transação referida em 4. dos factos provados é, além do afastamento da paternidade biológica do referido II, a inerente alteração do registo civil, com a necessária substituição do progenitor registado (II) pelo progenitor biológico FF, e correspondentemente dos avós paternos inscritos pelos indicados GG e HH, o que vai de encontro ao resultado que seria obtido com a ação de impugnação da paternidade no âmbito da ordem jurídica nacional, de eliminação do registo de paternidade referido em 9. dos factos provados, para efeitos de realização do registo da paternidade biológica a favor de FF, em consonância com o resultado jurídico emergente da sentença revidenda.
Consideramos, deste modo, que o efeito substantivo da decisão recorrida não conduz a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Sustenta ainda a requerida, na oposição deduzida, que as questões por si suscitadas atinentes à tramitação processual fazem com que “(…) o procedimento que conduziu à sentença homologatória cujo reconhecimento em Portugal a Requerente pretende não é suficiente para garantir uma completa compatibilidade dessa decisão com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. (…)”. Como acima foi já referido (em 2.1.), a incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português referida nesta al. f) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil tem em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença, e não os seus fundamentos: citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-07-2020 supra referido, a reserva de ordem pública internacional aqui prevista «(…) deve apenas actuar em face do caso concreto e perante o resultado da revisão da decisão estrangeira (…)». Daqui resulta que o impedimento à revisão previsto na al. f) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil se reporta à incompatibilidade dos efeitos substantivos da decisão revidenda com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, pelo que – diferentemente do que a requerida parece entender –, nunca as questões suscitadas na oposição deduzida, atinentes à tramitação processual da ação de investigação da paternidade na qual veio a ser proferida a sentença homologatória cuja revisão e confirmação é aqui requerida, seriam suscetíveis de levar a considerar que a decisão revidenda proferida incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
3. Verificação dos pressupostos da revisão de sentença no caso
Resulta assim dos factos provados que se verifica o pressuposto elencado na al. e) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil e que o segmento decisório do ato revidendo não ofende os princípios de ordem pública internacional do Estado português. A sentença revidenda deve, pois, ser revista e confirmada.
4. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe à requerida, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
III – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em julgar a ação provada e procedente, confirmando-se a sentença proferida em 12/08/2024, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, Poder Judiciário, 5.ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Brasil, que homologou o reconhecimento por FF da sua paternidade em relação a AA, nos termos acima referidos em 4. dos factos provados. Custas pela requerida BB. Valor da causa: o dado pelas partes. Notifique. Comunique (art. 78.º do Cód. Reg. Civil).
Porto 12-02-2026 (data constante da assinatura eletrónica)
Ana Luísa Loureiro Isabel Silva João Venade
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