Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006333 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO DOCUMENTO ESCRITO ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199112179150322 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART659 N3. L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 N1 N2 N3 ART42 N3. | ||
| Sumário: | I - A especificação não deve conter a simples menção de documentos juntos aos autos mas sim a indicação dos factos que estão provados por tais documentos. II - Proposta acção em que, anunciando-se o propósito de os autores virem a exercer noutra acção a propor o seu direito de preferência baseado em contrato de arrendamento verbal a agricultor autónomo celebrado em 1972, se pede a declaração de nulidade por simulação do preço declarado de 3000 contos numa escritura de compra e venda de certo prédio rústico e que o preço válido e realmente pago foi de 500 contos, não há excesso de pronúncia na sentença que aprecia a questão levantada pelos réus, a título de excepção, de que os autores não podem fazer prosseguir a acção por não exibirem título escrito, que dizem exigível mesmo ao arrendatário agricultor autónomo, por força do artigo 42, nº 3 da Lei nº 76/77. III - A obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos de arrendamento a agricultor autónomo, prescrita no artigo 3, nº 4 da Lei nº 76/77, não abrange os contratos de pretérito. IV - Deve admitir-se por acordo o facto de os autores serem agricultores autónomos do terreno a que respeita aquela escritura de compra e venda, quando, alegada por eles essa sua qualidade relativamente a tal prédio, os réus se limitaram a impugnar que esse contrato de arrendamento ainda estivesse em vigor nos seus elementos essenciais, por ter sido celebrado verbalmente. | ||
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