Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121850
Nº Convencional: JTRP00033181
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO
UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200202260121850
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 59/00
Data Dec. Recorrida: 05/24/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2009 ART2020 N1.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART4 N1 ART7 N1 ART8 N1.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/04/18 IN CJ T2 ANOXXI PAG105.
AC RE DE 1996/12/12 IN CJ T5 ANOXXI PAG271.
Sumário: Apenas se quis estender o benefício das pensões sociais a pessoas que tenham vivido em união de facto com beneficiário da Segurança Social há mais de dois anos à data da morte deste, se essas pessoas não tiverem meios para poderem acudir à sua subsistência nem familiares a quem possam exigir alimentos (descendentes, ascendentes ou irmãos) nem a herança do companheiro os possa proporcionar ou garantir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Laura....., solteira, maior, reformada, residente na Rua....., ....., ....., instaurou acção declarativa ordinária
contra
o Centro Nacional de Pensões (hoje Instituto de Solidariedade e Segurança Social), com sede no Campo Grande, n.º 6, 1700-Lisboa,
pedindo
que se declare reconhecido judicialmente à A. a qualidade de titular do direito às prestações por morte do seu companheiro António....., e, em consequência, lhe seja reconhecido, processado e pago pela R. os respectivos subsídios por morte e pensão de sobrevivência, tudo com as demais consequências legais.
Para o efeito alegou ter falecido António....., em 4 de Janeiro de 1999, na sua residência em ....., ....., e que era pensionista do CNPensões, e com quem a A. vivia em comunhão de mesa, leito e habitação desde pelo menos o Verão de 1987, como se casados fossem.
Mais disse a A. que era com a pensão do falecido António..... no montante mensal de 52.900$00 e com a sua pensão da Segurança Social no montante mensal de 30.000$00 que ambos faziam face às despesas comuns, e que, após o falecimento do seu companheiro, ficou numa situação muito precária, insuficiente economicamente para fazer face às despesas de sustento, vestuário, calçado, medicação e outras necessidades, e que esta situação se vai agravando à medida que a sua idade avança.
A Ré contestou, impugnando por desconhecimento os factos da p.i., concluindo com pedido de julgamento com a prova a produzir.
Saneado, condensado e instruído o processo houve lugar à audiência de discussão e julgamento.
O M.º Juiz deu as respostas aos quesitos da base instrutória e depois proferiu sentença em que julgou procedente a acção, condenando o R. no pedido.
Recorreu o R. da sentença, tendo este recurso sido admitido como de apelação e com efeito suspensivo
Alegou o apelante e contra-alegou a apelada.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi aceite o recurso na espécie e com o regime que lhe havia sido atribuído.
Correram os vistos legais..
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II. Âmbito do recurso
De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC o âmbito de um recurso é determinado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na alegação respectiva.
Passamos por isso a transcrever as conclusões do apelante:
“1. O art. 8.º do DL n.º 322/90 ao remeter para a situação prevista no art. 2020.º-1 do CC. está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
2. Isto é, a situação que se exige no art. 8.º, para ser reconhecido o direito às prestações de segurança social, é a mesma situação daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art. 2020.º-1 do CC.
3. Na sequência do disposto no art. 8.º-2 do DL n.º 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus arts. 3.º e 5.º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no art. 8.º-1 do DL n.º 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no art. 2020.º-1 do CC)
4. Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (art. 3.º-1 do Dec.Reg. 1/94 de 18/01) desde que na acção intervenha a Segurança Social (art. 6.º-4 da Lei n.º 135/99), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art. 3.º-2 do Dec. Reg. 1/94 e art. 6.º-2 da Lei n.º 135/99).
5. Isto é, tanto na situação prevista no n.º 1 do art. 3.º como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Reg. 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art. 2020.º do CC); c) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das als. a) a d) do art. 2009.º CC); e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.
6. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.
7. Ora no caso sub judice, face ao quadro factual, não tendo sido alegada nem provada a existência ou inexistência de qualquer dos familiares obrigados à prestação de alimentos, obviamente não podemos saber se eles existem ou não, e a existirem não sabemos qual é a sua situação económica, elemento que refutamos essencial para que o Tribunal possa concluir pela possibilidade ou impossibilidade de prestarem alimentos à A.
8. Em face da matéria alegada e da prova produzida, não seria permitido ao M.º Juiz, salvo sempre o devido respeito, concluir da forma como o fez, pelo reconhecimento do direito, violando assim o disposto nos arts. 8.º do DL n.º 322/90 de 18/10, art. 3.º do Dec.Reg. 1/94, de 18/01; art. 6.º-1 da Lei n.º 135/99 de 28/08 e art. 2020.º e 2009.º do CC.
Termos em que (...) deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se o CNP (hoje Instituto de Solidariedade e Segurança Social) do pedido”
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Da leitura de tais conclusões vemos que a única questão se resume a determinar se o direito a que a A. se arroga depende, entre os respectivos requisitos, da alegação e prova de estar a requerente necessitada de alimentos, estar impossibilitada de a eles prover pessoalmente, estar impossibilitada de os obter de alguma das pessoas compreendidas no art. 2009.º-1, b), c) e d) do CC.(descendentes, ascendentes, irmãos) e impossibilitada ainda de os obter da herança do falecido.
O apelante sustenta que sim.
A apelada assume posição contrária.
Entendemos que neste particular tem razão o apelante.
Vejamos então por que assim o entendemos:
Na verdade, o DL n.º 322/90, de 18/10 estabelece no seu art. 3.º-1, que a protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
O art. 4.º-1 do mesmo DL define as pensões de sobrevivência como prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho, determinada pela morte deste.
De acordo com o disposto no art. 7.º-1, esses familiares são os cônjuges e os ex-cônjuges, os descendentes e os ascendentes.
O art. 8.º veio estipular no n.º 1, que o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista do n.º 1 do art. 2020.º do CC.
Ora, o n.º 1 do art. 2020.º define essa situação como sendo a daquele que no momento da morte da pessoa não casada nem separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, e não possa obter alimentos da herança do falecido nem das pessoas que se encontrem na previsão do art. 2009.º-a) a d) do CC., ou seja, de descendentes, ascendentes e irmãos.
Que o significado da situação respeita a todo o conteúdo da norma, e não apenas à primeira parte, parece insofismável, já que, no mesmo art. 8.º, mas no n.º seguinte, veio o legislador a dizer que o processo de prova das situações a que se refere o n.º1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.
Ora, o decreto regulamentar que se lhe seguiu (Dec.Reg. n.º1/94, de 18/01), deixou estipulado no seu art. 2.º que tem direito às prestações a que se refere o artigo anterior (prestações por morte no âmbito do regime de segurança social) a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, dizendo no entanto o art. 3.º que a atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 2.º fica dependente da sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020.º do CC.
Ora, para se obter sentença judicial que reconheça o direito de alimentos da herança será necessário alegar e provar em primeiro lugar, que carece de alimentos, em segundo que não tem meios de directamente os prover, que não há descendentes, ascendentes ou irmãos a quem possam ser exigidos, e que não existem bens na herança do de cujus ou sejam eles insuficientes para os conseguir.
Assim, tem sido nosso entendimento, e salvo o devido respeito por interpretações em contrário, que apenas se quis estender o benefício das pensões sociais a pessoas que tenham vivido em união de facto com beneficiário da Segurança Social há mais de dois anos à data da morte deste, se porventura essa pessoa não tiver meios para poder acudir à sua subsistência nem familiares a quem possa exigir alimentos (descendentes, ascendentes ou irmãos), nem a herança do companheiro os possa proporcionar ou garantir.
No mesmo sentido, Acórdão RL de 96.04.18 (CJ 1996, II-105) e Acórdão RE de 96.12.12, CJ, 1996, V-271).
Entendemos, por isso, que foi feita inadequada interpretação das normas utilizadas na sentença, uma vez que a acção não nos traz a matéria de facto suficiente para a posição da A. se poder enquadrar nos parâmetros legalmente exigidos, sendo de notar que não poderia sequer trazê-los, porque se verificava desde a petição insuficiência de alegação que pudesse integrar eficazmente a causa de pedir.
O recurso deve por isso proceder.
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IV. Deliberação
Na procedência da apelação, revoga-se a não obstante douta sentença recorrida, fazendo-a substituir por outra em que se absolve o R. do pedido aqui formulado.
Custas pela apelada em ambas as instâncias, que no entanto nada tem que pagar enquanto beneficiária do apoio judiciário de que goza.
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Porto, 26 de Fevereiro de 2002
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes