Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034812 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA NOVO JULGAMENTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210240231165 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690 N2. DL 39/95 DE 1995/02/15 ART9. | ||
| Sumário: | I - Constatada a imperceptibilidade de pertinente gravação de prova produzida, deve proceder-se à sua repetição, mesmo oficiosamente, sempre que for essencial ao apuramento da verdade, e logo que detectada a aludida imperceptibilidade (artigo 9 do Decreto-Lei n.39/95, de 15 de Fevereiro). II - O referido em I pode ser suscitado em alegação de recurso e conduzir à realização de novo julgamento, apenas para repetição da gravação que se mostrar necessária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |