Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231165
Nº Convencional: JTRP00034812
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
NOVO JULGAMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP200210240231165
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART690 N2.
DL 39/95 DE 1995/02/15 ART9.
Sumário: I - Constatada a imperceptibilidade de pertinente gravação de prova produzida, deve proceder-se à sua repetição, mesmo oficiosamente, sempre que for essencial ao apuramento da verdade, e logo que detectada a aludida imperceptibilidade (artigo 9 do Decreto-Lei n.39/95, de 15 de Fevereiro).
II - O referido em I pode ser suscitado em alegação de recurso e conduzir à realização de novo julgamento, apenas para repetição da gravação que se mostrar necessária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: