Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026778 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU JUSTIFICAÇÃO DA FALTA DOENÇA ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910399 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 N1 ART117 N1 N2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS 1991/05/25. AC RP DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG260. AC RP DE 1997/02/05 IN CJ T1 ANOXXII PAG254. AC RC DE 1998/05/13 IN CJ T3 ANOXXIII PAG50. | ||
| Sumário: | I - Tendo a arguida faltado à audiência de julgamento para que fora notificada, há que considerar insuficiente, inidónea, para justificar essa falta, a declaração subscrita pelo recepcionista de uma determinada clínica médica em que se refere que " a mesma esteve nessa clínica no dia..., das 9 às 12 horas, a fim de efectuar exame " ( o julgamento estava marcado para esse dia, às 10H00 ). II - Com efeito, não é qualquer situação, mesmo doença, que tem virtualidade justificativa da falta, exigindo-se, tratando-se de doença, que daí resulte a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento. Ora, a alegada realização de exame médico só por si é insuficiente para alcançar essa justificação. III - No incidente de justificação da falta em processo penal , incumbe ao faltoso não apenas o ónus de alegar as suas razões justificativas, como ainda de, simultaneamente, carrear para o processo os respectivos elementos de prova ou aduzir o motivo da impossibilidade da sua apresentação imediata, não havendo lugar, em geral, à figura do convite para correcção do requerimento ou para apresentação da prova eficaz dos factos alegados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |