Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110575
Nº Convencional: JTRP00002393
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: SENTENÇA
NULIDADES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
OBRAS
Nº do Documento: RP199202039110575
Data do Acordão: 02/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 81/90
Data Dec. Recorrida: 05/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1.
CCIV66 ART1043 ART1093 N1 ART1092.
CPC67 ART659 N3 ART668 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/01/07 IN CJ T1 ANO1976 PAG67.
AC RL DE 1982/11/12 IN CJ T5 ANOVII PAG103.
AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG37.
AC STJ DE 1976/03/26 IN BMJ N255 PAG140.
AC RP DE 1971/10/13 IN RT ANO70 PAG311.
AC RL DE 1969/06/18 IN JR ANO15 PAG584.
AC RC DE 1974/11/06 IN BMJ N241 PAG348.
Sumário: I - Não integra a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil a insuficiencia de fundamentação mas sim a sua falta absoluta e assim não padece de tal nulidade a sentença em que o juiz não deu como provados factos admitidos por acordo mas apreciou todas as questões que lhe foram postas com certa e determinada fundamentação em que se incluem aqueles factos.
II - As obras efectuadas no interior de um predio arrendado e traduzidas na substituição de tijoleira e das alcatifas e sua substituição por mosaico, colocação de um tecto falso e mais baixo em madeira, e retirada de alcatifa que revestia parte das paredes com feitura de imagens decorativas nem desfiguram o predio na divisão nem colidem com a planificação, pelo que não integram a causa da resolução do arrendamento prevista no artigo 64, n. 1, d), do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro e no artigo 1093, n. 1, d), do Codigo Civil.
III - A causa da resolução contratual prevista no artigo 1093, n. 1, d), do Codigo Civil, no que respeita a alterações substanciais da estrutura externa do predio arrendado, basta-se com obras que respeitem a fisionomia do predio, não sendo necessario que elas atinjam a sua resistencia e segurança.
IV - Não revestem a natureza de obras que alterem substancialmente a estrutura externa do predio as que consistiram na substituição de portas de aluminio por madeira a dar entrada para area de serviço e a colocação de rede milimetrica na janela das instalações sanitarias a deitar directamente para as escadas da casa dos autores.
V - As obras mencionadas porque facilmente removiveis e tendo em atenção a finalidade do arrendamento ( cafe, bar, cervejaria, casa de cha, pastelaria e confeitaria ) são licitas e não bastam para preencher a causa de resolução contratual do artigo 1093, n. 1, d), do Codigo Civil.
VI - No arrendamento para o comercio ou industria o interesse relativo a fixação do respectivo fim pode ser violado tanto pela substituição deste como pelo acrescentamento de outra finalidade não convencionada, mas a exploração do local para o fim convencionado comporta a possibilidade do exercicio de uma actividade acessoria sem que se verifique a causa de resolução prevista no artigo 1093, n. 1, b), do Codigo Civil e no artigo 64, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, desde que essa actividade conexa esteja ligada a convencionada por uma relação de instrumentalidade necessaria ou naturalmente conveniente ou complementar desta.
Reclamações: