Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
78/09.1TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: COMPLEMENTO DE REFORMA
REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP2012012378/09.1TTVFR.P1
Data do Acordão: 01/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Se o trabalhador pede a reforma sem informar a entidade empregadora e depois acorda com ela a revogação do contrato de trabalho, sem estabelecer qualquer condição ou ressalva relacionada com a expectativa de deferimento do seu pedido de reforma, tal acordo produz plenamente o efeito de cessação da relação laboral e a decisão posterior que defere a reforma já não produz a caducidade do contrato.
II. O deferimento da reforma com efeitos retroativos à data do pedido opera apenas, nesse caso, no domínio das relações entre a Segurança Social e o beneficiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 78/09.1TTVFR.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 113)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1644)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em …, Espinho, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra “C…, Lda.”, com sede em Lisboa e “D…”, representado por E…, S.A., com sede em Lisboa, substituída na pendência da ação por F…, S.A., pedindo que as Rés sejam condenadas a:
a) reconhecerem os direitos do Autor ao D…, como participante nos termos do contrato constitutivo com as alterações introduzidas em 4.3.1994;
b) refazerem os planos técnico-atuariais, incluindo o Autor como participante e com o valor das responsabilidades assumidas para com este;
c) condenar a 1ª Ré a realizar todas as contribuições que se mostrem necessárias, nos termos do novo plano técnico-atuarial, para satisfazer as responsabilidades para com o Autor;
d) condenar a 2ª Ré a pagar ao Autor o valor dos complementos de reforma, já vencidos e não pagos, que ascendem a € 7.819,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a pagar os complementos de reforma vincendos;
e) caso assim não se entenda devem as Rés ser condenadas a pagar ao Autor o valor das responsabilidade por serviços passados calculado pelo método de apuramento do fundo mínimo, segundo as normas do Instituto de Seguros de Portugal, na percentagem devidamente financiada pelo D…, com as atualizações a apurar em execução de sentença;
Ou subsidiariamente:
a) condenação da 1ª Ré a pagar ao Autor o valor dos complementos de reforma, nos termos da Ordem de Serviço 10/87, já vencidos e não pagos, que ascendem a € 7.819,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a pagar os complementos de reforma vincendos;
Ou subsidiariamente:
a) condenação da 1ª Ré a pagar ao Autor o valor dos complementos de reforma, nos termos dos costumes, vencidos e não pagos e os vincendos.

Alegou, em síntese, que em 06.11.1972 entrou ao serviço da 1ª Ré, e que em 29.10.2006 foi reformado por invalidez; a Ré, por sua iniciativa e com fundamento na reestruturação da empresa, extinguiu o posto de trabalho do Autor, fazendo cessar o contrato com efeitos a 22.12.2006. A 1ª Ré paga complemento de reforma aos trabalhadores reformados desde a década de sessenta; em 01.07.1987 emitiu uma ordem de serviço com o nº 10/87 que atribuía complemento de pensões aos trabalhadores reformados; no seguimento dessa ordem de serviço e para substituição da mesma foi constituído o 2º Réu, cujo contrato constitutivo foi objeto de alterações; o Autor assumiu a qualidade de participante do D… logo que o mesmo foi constituído; desde essa data foram feitas contribuições em nome e a favor do Autor; as Réus nunca procederam ao pagamento de qualquer complemento de pensão ao Autor; o A. tem direitos adquiridos a tal complemento que não são afetados pela cessação do contrato de trabalho. Alega, ainda, que à data da constituição do D… Réu existiam trabalhadores que já se encontravam reformados e que já recebiam complemento de reforma pago pela 1ª Ré diretamente; que trabalhadores reformados posteriormente auferem complementos de reforma pagos pelo D… Réu e que as Rés retiraram o Autor da lista de participantes do D….
Alegou, também, que a Ré redigiu acordo de cessação do contrato de trabalho, do conteúdo do qual o Autor só teve conhecimento na data da sua assinatura e que já antes se tinha inscrito no centro de emprego por indicação da 1ª Ré. Por fim alegou factos tendentes a demonstrar a aquisição de direitos tendo por fonte os usos da empresa e costumes.

A 1ª Ré apresentou contestação com defesa por exceção - alegando prescrição do crédito do Autor, extinção do mesmo por renúncia e abuso de direito - e impugnação de parte da matéria de facto. Alega a Ré que o contrato de trabalho com o Autor cessou em 22.12.2006 por mútuo acordo, precedido de negociações e celebrado livremente pelas partes; que do próprio acordo celebrado consta o reconhecimento do Autor de que não tem direito a qualquer complemento de reforma; que o Autor recebeu com a cessação do contrato a quantia de € 47.681,12, tendo ambas as partes a convicção que nada mais haveria a prestar; que na data da cessação do contrato o Autor já tinha requerido a reforma por invalidez junto da Segurança Social sem ter comunicado tal facto à Ré; que a Ré nunca acordaria em pagar a quantia que pagou com a cessação do contrato se tivesse conhecimento deste pedido e que tal era também do conhecimento do Autor; que o Autor apenas foi reformado por invalidez em 19.09.2007, embora com efeitos reportados a 29.10.2006. Alegou ainda factos tendentes a demonstrar o objetivo pretendido com a Ordem de Serviço nº 10/87; que os complementos de reforma foram instituídos com caráter voluntário, unilateral e gracioso e que quer na Ordem de Serviço quer no contrato constitutivo do D… apenas está prevista a atribuição de complementos de reforma em casos de reforma por velhice; que o Autor foi participante do D… e que deixou de o ser quando cessou o seu contrato com a Ré por mútuo acordo.
Pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé.

O 2º Réu apresentou contestação onde impugna parte da matéria de facto alegada pelo Autor e alega que o mesmo não reunia as condições previstas no seu contrato constitutivo para atribuição de complemento de reforma; que o D… constitui apenas um benefício definido e de meras expectativas e que tendo a relação contratual do Autor cessado por acordo com a 1ª Ré não pode beneficiar do D….
O Autor apresentou articulado de resposta à matéria de exceção e pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de prescrição alegada pela 1ª Ré e foi selecionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
A seleção da matéria de facto foi objeto de reclamação por parte do Autor, que foi apreciada e julgada improcedente por despacho de fls. 333.

Procedeu-se a julgamento, foram dadas as respostas à matéria de facto, sem reclamação, e seguidamente foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
Julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo as Rés de todos os pedidos formulados pelo Autor.
- Julgo improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé”.

Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1º- O Tribunal “a quo” não valorou e não apreciou corretamente o depoimento da testemunha, que se transcreveu, G…, que declarou que foi funcionário da 1ª Ré durante 17 anos, e que era ele que procedia aos pagamentos de salários e complementos de reforma. Declarou que quando entrou já havia trabalhadores que iam todos os meses à 1ª Ré receber complementos de reforma. Declarou que todos recebiam o complemento pago diretamente pela 1º Ré, independentemente de uns serem mais antigos na casa que outros. Explicou ao Tribunal, como era feito o valor do complemento de reforma, que era a diferença entre o que o trabalhador auferia enquanto estava a trabalhar e a pensão que era paga pela Previdência, para que os trabalhadores reformados, continuassem a ter o mesmo nível económico.

2º- O Tribunal, também não valorou, o depoimento da testemunha H…, que se transcreveu e que declarou que quando entrou para a empresa lhe disseram sempre que tinha direito a um complemento de reforma quando se reformasse, e deu dois exemplos de trabalhadores que conhece e que estão a receber complemento de reforma pagos diretamente pela 1ª Ré.

3º- O Tribunal com base nestes depoimentos, deveria ter dado como provada a matéria dos quesitos 6º, 7º, e 8º da base instrutória. Pede o Autor a V.as Ex.as que revoguem as repostas dadas pelo Tribunal “a quo” a estes quesitos, dando os mesmos como provados.

4º- O Tribunal, para fundamentar a resposta negativa ao quesito 8º da base instrutória, socorreu-se do depoimento da testemunha I…, porém fez uma errada interpretação do que esta testemunha declarou;

5º- Esta testemunha, declarou aos costume, (conforme transcrição) que é funcionário de uma empresa do grupo C1… - a J…, Ld.ª .
Contudo, inversamente a Mma Juiz, na fundamentação, à resposta ao quesito 8º, diz que esta testemunha foi funcionário da 1ª Ré, e que referiu ter saído e que não lhe foi atribuído complemento nenhum;

6º- Esta testemunha, disse sem qualquer margem de dúvida, que é funcionário de escritório de uma empresa do grupo C1…. Tendo afirmado, esta testemunha que quando voltou para o Grupo C1… (…). Deste modo, se esta testemunha ainda trabalha no grupo C1…, ainda não se está reformado. O Tribunal não apreciou corretamente o que a testemunha declarou.

7º- O Tribunal, na resposta que deu ao quesito 10º da base instrutória não valorou os depoimentos das testemunhas K… que referiu em Tribunal, conforme transcrição que se fez, que a Ordem de Serviço 10/87 veio na sequência de um procedimento habitual e que já era tradição na empresa que ao atingirem a reforma a empresa pagava o complemento de reforma “o diferencial”.

8º- A testemunha L…, cujo depoimento se transcreveu, declarou em Audiência, que a Ordem de Serviço 10/87, vinha pôr um bocado de ordem naquilo que já vinha de trás e disse que existia um complemento de reforma com caráter universal. Mais declarou, que na empresa havia o hábito, de pagar a todos os trabalhadores complemento de reforma e que tal prática era uma “bandeira da empresa”.

9º- O Tribunal, não valorou estes depoimentos na resposta ao quesito 10º da base instrutória, devendo V.as Ex.as revogar a resposta dada a este quesito em sentido contrário ao que foi dado, pelo Tribunal “a quo”.

10º- O Tribunal na sua fundamentação dada às respostas à matéria de facto, declarou que estas testemunhas são antigos funcionários da empresa, que têm um interesse idêntico ao do A. e que depuseram favorecendo o A.. Salvo o devido respeito, o Tribunal, não usou do mesmo critério para avaliar o depoimento das testemunhas e a razão da sua ciência;

11º- Já que o Tribunal valorou o depoimento do Gestor da 1ª Ré M…, que como gestor é parte, e como tal o seu depoimento terá que ser considerado totalmente inválido, além do mais, tem um fortíssimo interesse no desfeche da causa;

12º- As demais testemunhas das RR. são todos funcionários da ré ou do grupo C1…, pelo que o seu depoimento está viciado, porque têm uma relação laboral com as RR., o que é notório na animosidade do depoimento das testemunhas N… e O…, e P….

13º- O Tribunal de 1ª Instância também deveria, ter feito uma interpretação exata do depoimento da testemunha G… e Q…, que responderam à matéria do quesito 14º, e a resposta deveria ter sido positiva.

14º- O Tribunal ao socorrer-se do depoimento do Gestor da 1ª Ré M…, para fundamentar a resposta aos quesitos 20º a 23º, 24º a 27º e 35º e 36º, incorreu numa grave violação legal.

15º- Violou o Tribunal o disposto no art.º 552 n.º 2 do C.P.C. a contrario e o disposto no art.º 617º também do C.P.C..

16º- Consequentemente deverão as respostas aos quesitos 20º a 23º, 24º a 27º, 35º e 36º devem ser revogadas, e dados como não provados.
Mas considerando V.as Ex.as o depoimento do Gestor da 1ª Ré totalmente inválido por ser representante dessa Ré, e ser considerado como parte.

17º- O A. reclamou da Seleção da Matéria de Facto, tendo o Tribunal indeferido a reclamação do Autor;
Deve ser ordenado a aditamento à Seleção da Matéria de Facto, a mais concretamente matéria que está vertida nos art.ºs 3º, 4º, 9º, 15º a 20º, 22º, 23º, 24º, 26º a 31º, 34º, 35º, 39º, 40º, 42º, 43º, 44º, 51º, 52º, 55º a 59º, 61º, 63º, 65º, 66º, 68º, 69º, 70º a 75º, 77º a 82º, da P.I..

E a também a matéria vertida nos art.ºs 17º, 18º, 19º, 21º, 23º, 24º, 25º, 28º, 29º, 30º, 32º, 34º, 35º, 39º a 41º, 47º, 50º, 52º, 53º e 64º da Resposta.

18º- Assim violou o Tribunal o disposto no art.º 511 nº 1 do C.P.C..

19º- Deverá declarar-se, que o contrato de trabalho do A. caducou em 29/10/2006, sendo a partir desta data que teve inicio a pensão de reforma por invalidez, e o valor inicial da pensão de reforma atribuída ao A. foi de € 823,97. (ponto 38 e 39 do Relatório e matéria de facto provada).

20º- Porém, o Tribunal declarou, não obstante ter dado como provados os factos supra deduzidos (Cfr. pontos 38 e 39 do Relatório) que o A. não foi reformado nesta data, incorre em nítida contradição a decidir assim.

21º- Na sua fundamentação, o Tribunal declarou que estes efeitos que tiveram inicio em 29/10/2006, só são válidos entre o A. e a Segurança Social, e que não têm efeitos jurídicos entre este e as RR..

22º- Não pode, o Tribunal ter dois entendimentos totalmente opostos para apreciação critica dos factos, que se impunha.
Resultou provado que o inicio da pensão por invalidez do A. teve inicio em 29/10/2006, e como podem estes efeitos não se projetarem no contrato de trabalho do A. com a 1ª Ré.

23º- Não pode o A. ser declarado inválido para o trabalho, e auferir a partir de 29/10/2006 uma pensão paga pela Segurança Social de Invalidez e o seu contrato continuar válido.

24º- O Tribunal ao dar como provado (ponto 38 do Relatório) que a reforma por invalidez do A. teve inicio em 29/10/2006, deveria ter dado como procedentes os pedidos do A. formulados contra as RR..

25º- Ac. da RL de 3.11.1994: Col. Jur., 1994, 4º-180:
“A reforma do trabalhador por invalidez, determina a caducidade do contrato de trabalho(…).”

AC. da RL de 29.1.1992:BTE, 2ª série n.º 7-8-9/93, pág. 886:
“O ato de reforma acarreta de per si a caducidade do contrato de trabalho (…).”

26º- AC. do STJ de 13.11.1991: AD, 370, 9º, 1141:
“De harmonia com o disposto nos art.ºs 4 alínea b) e 8º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 372/A/75 de 16 de julho, o contrato de trabalho cessa, por caducidade, com a passagem do trabalhador à situação de reforma”.

27º- O Tribunal na Sentença, violou o disposto no art.º 378º alínea c) do Código de Trabalho.

28º- Devendo entender-se que o A. até 29/10/2006, esteve ao serviço da 1ª Ré, e com base na Ordem de Serviço 10/87 teria sempre direito ao complemento de reforma pago diretamente pela 1ª Ré.
Tendo também, sido provado, que esta Ordem de Serviço 10/87 foi aceite pelos trabalhadores e pelo Autor, impunha-se que o Tribunal julgasse totalmente procedente os pedidos do Autor.

29º- Tendo o Tribunal dado como provado a matéria dos quesitos 4º e 5º da base instrutória, também a Decisão que se impunha era julgar procedente o pedido do A., devendo também nesta parte V.as Ex.as revogarem a decisão recorrida.

30º- A Ordem de Serviço 10/87 é um Regulamento Interno que passou a obrigar a 1ª Ré - AC. da RL de 17/1992, AC. do STJ de 13/7/1999, consultáveis in www.dgsi.pt.

31º- Ora, as testemunhas G…, H…, K… e L…, da conjugação e análise critica resulta que havia uma prática, um costume, na empresa de pagar complementos de reforma aos seus trabalhadores.

32º- Ao não atender aos depoimentos destas testemunhas, que têm conhecimento direto dos factos, e fundamentado dessa prática que existia na 1ª Ré, o Tribunal violou o disposto no art.º 12º n.º 2 do DL n.º 49408 de 24 de novembro de 1969, e também violou o disposto no art.º 39º do mesmo diploma legal.

33º- Pede o Autor a V.as Ex.as que revoguem a resposta ao quesito 6º da base instrutória, devendo o mesmo ser dado como provado, farão V.as Ex.as a correta apreciação da matéria de facto.

34º- Violou também o Tribunal o disposto no art.º 515º do C.P.C., na medida em que não tendeu aos depoimentos das testemunhas K… e L…, G… e H….

35º- Por outro lado, a 1ª Ré não provou os factos vertidos nos quesitos 20º, 21º, 22º, e 23º da base instrutória, sendo estes factos impeditivos ou extintivos dos direitos do A. impunha-se que o Tribunal julgasse procedente os pedidos do A..

36º- Resultou provada a matéria do quesito 17º da base instrutória, ou seja que, a 1ª Ré retirou o Autor da lista de participantes do D… após a assinatura do documento referido em F) dos factos assentes. Também resultou provada o quesito 38º, que o Autor foi participante do D… enquanto esteve ao serviço da 1ª ré (pontos 24 e 31 do Relatório);

37º- Dando-se como provado que a pensão de reforma por invalidez teve o seu inicio em 29/10/2006 (ponto 38 do relatório), e que os efeitos jurídicos desta se projetaram nesta data, mesmo que só entre o Autor e a Segurança Social, e tendo sido provados os factos dos quesitos 17º e 38, também se impunha que o Tribunal julgasse totalmente procedentes os pedidos do Autor.

38º- Neste sentido, AC do STJ de 16-12-1997, consultável in www.dgsi.pt :
“(…)
II- O complemento de reforma não é exigível em virtude da cessação do contrato.
III-O direito à Pensão Complementar de Reforma, se for devido, nasce com a reforma do trabalhador, pelo que enquanto não surgir o direito à pensão de reforma não pode ser exigível tal complemento (…)”

AC. da Relação do Porto de 19-05-2010, in www.dgsi.pt:

“(…) Tal direito constitui-se na esfera jurídica do trabalhador na data em que é considerado na situação de invalidez pela Segurança Social, momento esse a partir do qual se deverá considerar, também que a pensão se encontra em pagamento, e não na data em que a referida situação de invalidez chega ao conhecimento da empregadora.
III- Adquirido que seja, no momento acima referido, o direito à pensão complementar de reforma (…).”

39º- O Tribunal deu como provado, que o Contrato Constitutivo do D…, foi alterado em 4/3/1994 nos seus art.ºs 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11º, 12º e 14º, passando o art.º 5º a ter a seguinte redação:
“Objetivo deste fundo é servir de suporte financeiro e de garantia de pagamento de pensões de velhice e invalidez (…)”, e o art.º 6º passou a ter a seguinte redação: “Cessando a relação de trabalho entre o trabalhador e uma das associadas por outra razão que não seja a passagem à situação de reforma, cessa na mesma data: a) a qualidade de participante; b) as expectativas de atribuição das prestações pecuniárias garantidas pelo D…, a menos que tenha sido previamente acordado com a administração da associada respetiva a continuação do participante como trabalhador da mesma ou o direito ao valor atual da responsabilidade por serviços passados(…) - Alínea D) dos factos assentes.

40º- Assim, o Autor preenche todos os requisitos, para que face ao Contrato Constitutivo do D…, o pedido principal que foi formulado contra a 2ª Ré, devesse ser julgado totalmente procedente.

Termos em que, V.as Ex.as deverão revogar a Sentença proferida nos autos, revogando-se por outra que julgue totalmente procedentes os pedidos do Autor contra as RR., assim fazendo V.as Ex.as JUSTIÇA!

Contra-alegou a Ré C…, Ldª, formulando a final as seguintes conclusões:
a) A resposta aos quesitos formulada pelo Tribunal a quo é correta, encontra-se bem fundamentada e não merece censura;

b) O Recorrente baseia o seu pedido de alteração da resposta aos quesitos formulada pelo Tribunal a quo em excertos de depoimentos de testemunhas reproduzidos fora de contexto e sem ter em atenção outros depoimentos de outras testemunhas à mesma matéria;

c) O Recorrente baseia ainda o seu pedido no depoimento de testemunhas cuja credibilidade foi questionada pelo Tribunal a quo em virtude de as mesmas terem reconhecido terem um interesse pessoal no desfecho da presente ação por serem autores em outra ação contra a C… e o D… com um pedido equivalente;

d) Os excertos de depoimentos transcritos pelo Recorrente não fundamentam qualquer alteração da resposta aos quesitos;

e) Nem existe fundamento para que fosse revogado o despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente do despacho saneador, designadamente, para ver incluído na base instrutória, de forma indiscriminada e sem critério, tudo o que consta dos respetivos articulados;

f) a matéria agora pretendida levar à base instrutória ou é matéria de direito ou são meras conclusões, ou até mesmo ambas simultaneamente, e quando constituí matéria de facto, é irrelevante para a decisão da causa;

g) A sentença agora posta em crise não merece censura no que respeita à respetiva fundamentação jurídica;

h) O contrato de trabalho do Recorrente com a ora Recorrida cessou em 22.12.2006 por mútuo acordo entre as partes, tendo o Recorrente recebido nessa data a quantia de € 47.681,12;

i) Quantia que o Recorrente sabia que a ora Recorrida nunca acordaria em lhe pagar se tivesse conhecimento que na data da assinatura daquele acordo o Recorrente já tinha requerido a reforma por invalidez junto da Segurança Social;

j) Razão pela qual o Recorrente omitiu intencionalmente esse facto à ora Recorrida, sabendo que esta não tinha conhecimento dele;

k) Quando a Segurança Social comunica ao Recorrente, em 19.09.2007, a passagem à reforma por invalidez e o pagamento de uma pensão com referência a 29.10.2006, essa comunicação não tem a virtualidade de fazer cessar a relação laboral entre o Recorrente e a ora Recorrida, porquanto a mesma já havia cessado por mútuo acordo;

l) A relação laboral entre o Recorrente e a ora Recorrida não cessou pela passagem do primeiro à reforma, mas pelo mútuo acordo entre eles celebrado no final de 2006;

m) Até essa data a relação perdurou entre as partes e produziu os seus efeitos e, quando a invalidez do Recorrente foi reconhecida, essa relação já havia cessado pelo mútuo acordo;

n) E, se por absurdo, se viesse a considerar que a relação laboral se deveria considerar extinta pela reforma por invalidez do Recorrente, nem por isso a sua pretensão a um complemento de reforma deve proceder, porque essa pretensão constituiria manifesto abuso de direito.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, parecer ao qual as partes não responderam.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. O Autor foi admitido ao serviço da 1ª Ré em 06.11.1972 para exercer funções sob as suas ordens, direção, fiscalização e autoridade. (art. 1º da base instrutória)
2. Ao Autor foi atribuída a categoria de 1º oficial e auferia a remuneração mensal ilíquida de 1.058,54 €. (art. 2º da base instrutória)
3. A 1ª Ré emitiu “Ordem de Serviço” com o nº 10/87 onde consta que “A partir de 1 de julho é instituído para os empregados da empresa (…) um sistema complementar da reforma regulamentado da seguinte forma: a) só se aplica aos empregados que se reformarem aos 65 anos de idade, sendo homens, e aos 62 anos de idade, sendo mulheres. (…) Só se aplica para empregados cuja antiguidade seja no mínimo de 15 anos. (alínea A) dos factos assentes)
4. Na base da Ordem de Serviço 10/87 esteve a formalização e regulamentação de sistema complementar de reforma em vigor na 1ª Ré e nas empresas do Grupo C1…. (art. 10º da base instrutória)
5. Um dos objetivos da ordem de serviço 10/87 era incentivar os trabalhadores a reformarem-se quando atingissem a idade da reforma. (art. 28º da base instrutória)
6. Com a mesma pretendeu excluir dos complementos de pensão os trabalhadores que viessem a cessar a sua relação laboral antes da idade normal de reforma por velhice. (art. 29º da base instrutória)
7. Administrador da 1ª Ré reuniu na filial do Porto para comunicar a ordem de serviço 10/87, que tinha sido publicada e distribuída entre os trabalhadores. (art. 4º base instrutória)
8. A ordem de serviço 10/87 foi aceite pelos trabalhadores. (art. 5º da base instrutória)
9. A Ré pagava mensalmente complemento de reforma a alguns trabalhadores reformados na década de setenta. (art. 6º da base instrutória)
10. O sistema de complementos de reforma foi instituído pela 1ª Ré com caráter voluntário e com a convicção de o poder extinguir livremente. (art. 30º da base instrutória)
11. No seguimento dessa ordem de serviço a C2…, S.A., C3…, Lda., C4…, Lda. e a 2ª Ré constituíram, por escritura pública outorgada em 29.12.1988, no 9º Cartório Notarial de Lisboa, o D…. (alínea B) dos factos assentes)
12. Do documento complementar à escritura pública referida em B) consta que:
Artigo segundo: “São participantes os trabalhadores a tempo inteiro de qualquer das Associadas que tenham no mínimo 15 anos de antiguidade de serviço (…)”.
Artigo Quinto: “Objetivo deste fundo é servir de suporte financeiro e de garantia de pagamento de pensões de velhice (…)”.
Artigo Sexto: “Cessando a relação de trabalho entre o trabalhador e a associada por outra razão que não seja a passagem à situação de reforma, cessa na mesma data a qualidade de participante bem como as expectativas de atribuição das prestações pecuniárias garantidas pelo D….” (alínea C) dos factos assentes)
13. Existiam trabalhadores que se encontravam reformados à data da constituição do D… e que já recebiam complemento de reforma pago diretamente pela 1ª Ré e empresas do Grupo C1…. (art. 11º da base instrutória)
14. Existem trabalhadores reformados a receber complementos de reforma pagos pelo D…. (art. 12º da base instrutória)
15. O contrato que constituiu o D… foi alterado em 04.03.1994, nos seus art. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11º, 12º e 14º, passando o artigo quinto a ter a seguinte redação: “Objetivo deste fundo é servir de suporte financeiro e de garantia de pagamento de pensões de velhice e invalidez (…)” e o artigo sexto a seguinte: “Cessando a relação de trabalho entre o trabalhador e uma das associadas por outra razão que não seja a passagem à situação de reforma, cessa na mesma data: a) a qualidade de participante; b) as expectativas de atribuição das prestações pecuniárias garantidas pelo D…; a menos que tenha sido previamente acordado com a administração da associada respetiva a continuação do participante como trabalhador da mesma ou o direito ao valor atual da responsabilidade por serviços passados (…)”(alínea D) dos factos assentes)
16. O contrato que constituiu o D… foi alterado em 28.09.2001 e em 27.04.2004, mantendo inalteradas as redações dos artigos 2º, 5º e 6º supra descritas. (alínea E) dos factos assentes)
17. A 1ª Ré deu conhecimento aos trabalhadores, incluindo o Autor, do regime e condições do plano de benefícios que contam da ordem de serviço 10/87 e que os trabalhadores tiveram conhecimento da constituição da 2ª Ré. (art. 31º da base instrutória)
18. Com a constituição do D…, a 1ª Ré decidiu não transferir a responsabilidade com o pagamento das pensões das pessoas que nesse momento já se encontravam a receber o complemento de pensão. (art. 32º da base instrutória)
19. O que fez para evitar proceder ao financiamento imediato e de uma só vez das responsabilidades desses pensionistas. (art. 33º da base instrutória)
20. Os beneficiários de complementos de pensão existentes na data em que o D… foi criado nunca integraram o mesmo e os seus complementos foram sempre pagos pela 1ª Ré. (art. 34º da base instrutória)
21. Após a constituição do D… deixou de atribuir diretamente complementos de reforma. (art. 35º da base instrutória)
22. Ao longo dos anos diversas pessoas deixaram de integrar os quadros da empresa antes da idade de reforma e todos sabiam que por essa via não viriam a beneficiar de qualquer complemento. (art. 36º da base instrutória)
23. A lista de participantes do D… é atualizada periodicamente, dela se excluindo os trabalhadores cujos contratos cessaram por motivo diverso da passagem à reforma. (art. 37º da base instrutória)
24. O Autor foi participante do D… enquanto esteve ao serviço da 1ª Ré. (art. 38º da base instrutória)
25. A 1ª Ré só pagou diretamente complementos de pensão a trabalhadores que já estavam na reforma antes da constituição do D…. (art. 39º da base instrutória)
26. Por documento datado de 22.12.2006, intitulado de “Acordo de cessação de contrato de trabalho”, a 1ª Ré e o Autor declararam que está em curso processo de reestruturação da 1ª Ré, que a mesma torna imperiosa a redução de efetivos, que se tornou dispensável o exercício das funções atribuídas ao Autor e que, por isso, aceitam e acordam:
Cláusula 2ª - “é posto termo, por mútuo acordo determinado por extinção do posto de trabalho, ao contrato que tem vigorado entre os outorgantes desde 06.11.1972, produzindo efeitos a acordada cessação no dia 22.12.2006;
Clausula 3ª – “Como pagamento dos créditos vencidos (…) é posto à disposição, na presente data, ao 2ª contraente a quantia líquida de € 47.681,12 (…) que (…) declara expressamente ter recebido, dela dando, por este título, quitação.
O 2º contraente reconhece e declara expressamente que a quantia acima indicada inclui a totalidade dos créditos que, na data de cessação do contrato de trabalho, detém (…) incluindo, nomeadamente, proporcionais de retribuição de férias e de subsídios de férias de 2006, retribuição de férias relativamente ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão do contrato de trabalho e a indemnização de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, bem como qualquer outra quantia eventualmente devida ao 2º Contraente. (…)
O 2º Contraente pelo presente declara e reconhece expressamente que com a assinatura do presente acordo de cessação do contrato de trabalho renuncia a quaisquer direitos relativos ao D….” (alínea F) dos factos assentes)
27. Com a assinatura do documento o Autor recebeu a quantia líquida de € 47.681,12. (alínea G) dos factos assentes)
28. O Centro Nacional de Pensões comunicou ao Autor, em 19.09.2007, que se encontrava reformado. (art. 3º da base instrutória)
29. O “Acordo de cessação de contrato de trabalho” foi redigido pela Ré. (art. 13º da base instrutória)
30. Antes da data de assinatura do documento o Autor já se tinha inscrito no centro de emprego. (art. 15º da base instrutória)
31. A 1ª Ré retirou o Autor da lista de participantes do D… após a assinatura do documento referido em F) dos factos assentes. (art. 17º da base instrutória)
32. O teor do “Acordo de cessação de contrato de trabalho” no que se refere aos fundamentos invocados, data de efeito e montante de indemnização foi previamente negociado entre as partes. (art. 20º da base instrutória)
33. Para a 1ª Ré, a quantia paga no momento da assinatura do “Acordo de cessação de contrato de trabalho” era contrapartida, também, do reconhecimento do Autor que não tinha direito a complemento de reforma. (art. 23º da base instrutória).
34. Na data de assinatura do documento o Autor já tinha requerido a reforma por invalidez junto da Segurança Social. (art. 24º da base instrutória).
35. Nunca o comunicou à 1ª Ré. (art. 25º da base instrutória).
36. Sabia que a 1ª Ré não tinha conhecimento de tal facto. (art. 26º da base instrutória).
37. Sabia que a Ré nunca acordaria em lhe pagar a quantia de 47.681,12 € se tivesse conhecimento de tal facto. (art. 27º da base instrutória).
38. A pensão de reforma por invalidez atribuída ao Autor teve início em 29.10.2006. (resposta matéria de facto)
39. O valor inicial da pensão de reforma atribuído ao Autor foi de € 823,97. (resposta matéria de facto)

Conforme infra alteração da matéria de facto, dá-se como provado ainda que o A. só teve conhecimento do conteúdo do documento do acordo de cessação do contrato de trabalho na data da sua assinatura.

III. Direito
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são, por ordem lógica:
a) saber se deve ser aditada a matéria de facto não selecionada pelo tribunal para os factos assentes e base instrutória, cuja inclusão o A. reclamou e foi desatendido;
b) reapreciação da matéria de facto provada;
c) saber se o recorrente tem direito a complemento de reforma e porque título o tem, e qual das Rés é por ele responsável.

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c) A questão fulcral dos autos é a de saber se o recorrente tem direito a complemento de reforma, qual das rés é por ele responsável e a que título lhe advém esse direito.
O recorrente formulou, na petição inicial, o pedido de que as Rés fossem condenadas a reconhecerem os seus direitos ao D…, como participante nos termos do contrato constitutivo com as alterações introduzidas em 4.3.1994 (efeito meramente declarativo) e nessa medida, devendo refazerem os planos técnico-atuariais, incluindo o Autor como participante e com o valor das responsabilidades assumidas para com este, bem assim como, a 1ª Ré, realizar todas as contribuições que se mostrem necessárias, nos termos do novo plano técnico-atuarial, para satisfazer as responsabilidades para com o Autor, isto feito, então que se condene a 2ª Ré a pagar-lhe o valor dos complementos de reforma, já vencidos e não pagos, que ascendem a € 7.819,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a pagar os complementos de reforma vincendos.
Este é portanto o primeiro pedido. Se assim não se entender, então, as Rés devem pagar ao Autor o valor das responsabilidade por serviços passados calculado pelo método de apuramento do fundo mínimo, segundo as normas do Instituto de Seguros de Portugal, na percentagem devidamente financiada pelo D…, com as atualizações a apurar em execução de sentença;
Se assim não se entender, ou como diz o A., subsidiariamente, deve a 1ª Ré ser condenada a pagar-lhe o valor dos complementos de reforma, já não nos termos do contrato constitutivo do fundo, mas nos termos da Ordem de Serviço 10/87, valores já vencidos e não pagos, que ascendem a € 7.819,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a pagar os complementos de reforma vincendos – o que significa que neste pedido dito subsidiário, ou melhor neste dito pedido, a causa de pedir é diferente, o título pelo qual o valor – que é o mesmo – é pedido, é diferente.
Mas se ainda assim não for, então que se condene a 1ª Ré a pagar-lhe o valor dos complementos de reforma, nos termos dos costumes, vencidos e não pagos e os vincendos, ou seja, por outra causa de pedir, outro título.
De maneira que tudo resumido e esquematizado, o A. pede a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe o valor dos complementos, ou se assim não for, a condenação da 1ª Ré, nos termos da Ordem de Serviço ou dos costumes e usos da empresa, ou (embora não estivesse por esta ordem) então que se condenem ambas as rés a pagar-lhe a responsabilidade por serviços passados.
Subscreve-se inteiramente a sentença recorrida quando verifica a questão de saber se o direito reclamado pelo A. procede dalgum instrumento de regulamentação coletiva e chega a conclusão negativa. Escreve-se na sentença a este propósito: “O Decreto-Lei nº 164-A/76, que regulamentava as relações coletivas de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e entidades patronais através das respetivas associações ou entre associações sindicais e patronais, estatuía no seu art. 4º que:
“Os instrumentos de regulamentação coletiva não podem:
a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
b) Contrariar normas legais imperativas;
c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o legalmente estabelecido;
d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas.”
O Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de dezembro, veio alterar este artigo 4º, que passou a incluir as alíneas e) e f), bem como os nºs 2 a 5, passando a dispor, na parte que releva, o seguinte:
“1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva não podem:
e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.
3. A restrição decorrente da alínea e) não afeta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção coletiva ou regulamentação das empresas.”
Posteriormente, também o Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de dezembro estabeleceu nos mesmos moldes esta restrição, na al. e) do nº 1 do art. 6º, que foi, contudo, mais tarde, alterada pelo Decreto-Lei 202/92, de 02 de outubro, passando a ter a seguinte redação:
“1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:
e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras.
2. A restrição da alínea e) do número anterior não afeta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção coletiva, os quais se terão por reconhecidos no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho.”
Atente-se que o Tribunal Constitucional desde 1996 vinha julgando inconstitucionais as normas que prescrevem a pura impossibilidade de os instrumentos de regulamentação coletiva estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema da segurança social, v.g. a norma constante da al. e) do nº 1 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua versão originária - Ac. do Tribunal Constitucional nº 996/96 e nº 634/98, publicados no D.R., II Série, de, respetivamente, 31.01.1997 e 02.03.1999.
No âmbito da vigência do Decreto-Lei nº 202/92, o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 123/2002, publicado no D.R., II Série, de 29/05/2002 veio considerar que a atual redação da al. e) do nº 1 do art. 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79 não padece de qualquer inconstitucionalidade, material ou orgânica, e que não é possível desde a data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei conceder-se complementos de reforma através de instrumentos de regulamentação coletiva, a não ser que os mesmos sejam atribuídos no âmbito do quadro legal pré-estabelecido, conforme a nova redação do aludido preceito, introduzida pelo Decreto-Lei 202/92.
Aqui chegados, cumpre aquilatar qual a repercussão que o quadro normativo sobremencionado tem no caso dos autos e, para tanto, impõe-se esclarecer o momento temporal a atender, posto que, como vimos, a legislação aplicável sofreu mutações, por força dos sucessivos juízos de (in) constitucionalidade.
Ora, de acordo com o entendimento que vem sendo professado pelo STJ, o direito à pensão de reforma, ou ao seu complemento, é um direito “diferido”, pois só se concretiza com o atingir de determinada idade ou causa de invalidez, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento. Com efeito, tem-se entendido que o direito à pensão de reforma (e complemento), só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respetivos pressupostos. Até aí poderá apenas ter uma fundada e séria expectativa, e não um direito, de vir a receber uma pensão complementar de reforma, se e quando se reformar. Neste sentido, designadamente, os Ac. do STJ, de 20.01.2000 (Revista nº 243/98), de 02.02.2000 (Revista nº 351/98), de 08.02.2001 (Revista nº 2859/00), de 04.12.2002 (Revista nº 344/02) e de 24.06.2003 (Revista nº 3384/2002), todos da 4ª Secção, bem como de 15.10.2003 in http://www.dgsi.pt e, ainda, o Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 8/2001, publicado no D.R., I Série – A, de 10 de novembro de 2001.
Assim sendo, o direito às prestações, ao concretizar-se, terá de plasmar-se conforme o enquadramento convencional ou legal vigente.
In casu, resulta dos autos que o Autor o Centro Nacional de Pensões comunicou ao Autor que se encontrava reformado em 19.09.2007 e que a pensão de reforma por invalidez tinha inicio em 29.10.2006. Ou seja, o direito a complemento de reforma que estivesse previsto em CCT aplicável apenas teria sido adquirido pelo Autor numa altura em que vigorava já o Decreto-Lei nº 202/92.
Nestes termos, o Autor só poderia beneficiar de complemento de reforma se existisse CCT com cláusula que respeitasse os pressupostos exigidos pela alínea e) do nº 1 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na redação conferida pelo Decreto-Lei 202/92. Esse, contudo, não é o caso dos autos.
De facto, conforme resulta do disposto nos art. 7º e 8º do decreto-lei nº 519-C/79, de 29 de dezembro, art. 552º/1 do Código do Trabalho de 2003 e art. 496º do atual Código do Trabalho as convenções coletivas de trabalho apenas obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros, quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.
Não resultando do manancial fáctico provado que o Autor e o Réus sejam associadas de qualquer dessas entidades, à relação laboral estabelecida entre o Autor e 1ª Ré não é aplicável qualquer CCT.
Pelo exposto, deve concluir-se que o Autor não tem direito a um complemento de reforma decorrente de CCT aplicável”.

Cumpre portanto verificar em primeira linha se o A. tem direito aos complementos de reforma, quer por força da Ordem de Serviço, quer por força dos seus direitos de participante no D… de Pensões ou dos usos da empresa, subscrevendo-se mais uma vez a sentença quando refere que: “De acordo com o disposto no art. 39º/2 do Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de novembro de 1969 (em vigor à data da emissão da ordem de serviço, de ora em diante designado LCT), “a entidade patronal, sempre que as condições de trabalho ou o número de trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, poderá elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho”. Por força do estatuído no art. 7º/1 da LCT e não resultando dos autos que o Autor se tenha pronunciado contra o Regulamento sobremencionado (pelo contrário, resulta que o aceitou), nem contra a constituição do D… de Pensões, as concessões destes constantes inserem-se no elenco de direitos que adveio ao Autor do seu contrato de trabalho e, como tal, produz todos os efeitos na sua esfera jurídica.
De facto, o regulamento de empresa é elaborado pela entidade empregadora ao abrigo dos poderes de direção que lhe competem e subordina-se, por certo, à lei e às fontes coletivas. Contudo, na medida em que contenha preceitos que se prendam com o contrato de trabalho, como é no caso dos autos, assume categoria contratual. Neste sentido, Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito do Trabalho”, pg. 176 e ss.”.

Começando logo pelo fim, porque cronologicamente primeiro, sendo certo que nos termos do artº 1º do Código do Trabalho os usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé são fonte de direito, o A. não provou um uso generalizado de concessão de complemento de reforma – era a matéria dos artigos 6º a 8º, 11º, 12º e 39º da base instrutória – e mais relevantemente, não provou que fosse uso na 1ª Ré a concessão de complemento de reforma independentemente do momento da passagem à reforma, isto é, independentemente de saber se o trabalhador estava ao seu serviço no momento da passagem à reforma. Tal situação seria aliás particularmente estranha e pouco equitativa e justificada, se considerássemos que muitos anos e muitas vicissitudes e muitos empregadores poderiam passar-se na vida do trabalhador até à sua reforma. Seria além disso pouco exequível o cálculo do complemento se tivesse de ter por referência a última retribuição do trabalhador ao serviço da 1ª Ré – bastaria pensar na evolução salarial e considerar por exemplo um trabalhador que tivesse prestado serviço 15 anos para a 1ª Ré e tivesse saído da empresa, para outra, há outros 15 anos. Mais adiante trataremos a questão de saber se o A. estava ao serviço da 1ª Ré quando se reformou.
A 1ª Ré emitiu a Ordem de Serviço nº 10/87 onde consta que “A partir de 1 de julho é instituído para os empregados da empresa (…) um sistema complementar da reforma regulamentado da seguinte forma: a) só se aplica aos empregados que se reformarem aos 65 anos de idade, sendo homens, (…) Só se aplica para empregados cuja antiguidade seja no mínimo de 15 anos. Ficou também provado que com tal Ordem de Serviço a 1ª Ré visou incentivar a reforma dos trabalhadores por velhice e pretendeu excluir dos complementos de pensão os trabalhadores que viessem a cessar a sua relação laboral antes da idade normal de reforma por velhice. Já daqui resulta claro que o A. não se reformou por velhice mas por invalidez, o que imediatamente exclui a Ordem de Serviço em causa como fonte do seu reclamado direito, e mais adiante veremos se se reformou ao serviço da Ré ou não.
No seguimento da ordem de serviço 10/87, a C2…, S.A., C3…, Lda., C4…, Lda. e a 2ª Ré constituíram, por escritura pública outorgada em 29.12.1988, no 9º Cartório Notarial de Lisboa, o D…. Do documento complementar à escritura pública referida, consta que são participantes os trabalhadores a tempo inteiro de qualquer das Associadas que tenham no mínimo 15 anos de antiguidade de serviço – os quais o recorrente já tinha nessa data, pois entrara em 1972 – e que o objetivo do D… é servir de suporte financeiro e de garantia de pagamento de pensões de velhice e, conforme alterações posteriores, de invalidez. Ser participante do D… significa que se é trabalhador a tempo inteiro de uma das associadas daquele e se tem a condição mínima da antiguidade e que, se se vier a ser reformado, se receberá complemento de reforma pago pelo D…. Porém, apenas no caso de se estar ao serviço das empresas associadas do D…, pois que, nos termos do documento complementar que vimos referindo “Cessando a relação de trabalho entre o trabalhador e a associada por outra razão que não seja a passagem à situação de reforma, cessa na mesma data a qualidade de participante bem como as expectativas de atribuição das prestações pecuniárias garantidas pelo D…”, a menos que, de acordo com as alterações posteriores do mencionado documento, tenha sido previamente acordado com a administração da associada respetiva a continuação do participante como trabalhador da mesma ou o direito ao valor atual da responsabilidade por serviços passados.
O A. não provou que tenha previamente acordado a sua continuação como participante do fundo nem garantido o direito ao valor atual da responsabilidade por serviços passados, pelo que, por esta última razão, fenece também o pedido de condenação das rés no pagamento do valor das responsabilidades, questão que aliás apenas se aborda por mera cautela, porque não foi propriamente posta em causa no recurso.
Como resulta dos títulos ou causas pelos quais o A. pede a responsabilização das rés, seja da ordem de serviço, diretamente, seja dos usos anteriores à mesma, seja do contrato constitutivo do D…, necessário seria sempre que o A. se tivesse reformado ao serviço da 1ª Ré.
Esta vem a ser a grande questão dos autos e do recurso, defendendo o A. que se reformou por invalidez ao serviço da Ré, antes da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, por efeito da aplicação retroativa da reforma.
Provou-se que o A. pediu a reforma por invalidez em 29.10.2006 mas que disso não informou a 1ª Ré. Esta, no âmbito dum processo de extinção do posto do trabalho, chegou a acordo com o A. quanto à cessação do contrato de trabalho, acordo esse datado de 22.12.2006. Na data da celebração deste acordo a 1ª Ré continuava sem ter conhecimento do pedido de reforma do A. Em 19.09.2007 o pedido de reforma do A. foi deferido pela Segurança Social, com efeitos à data do pedido, isto é, a 29.10.2006.
O mútuo acordo de revogação do contrato de trabalho é causa da sua cessação – artigo 384º al. b) e artigos 393º a 395º do CT 2003, aplicável ao caso dos autos dada a data dos factos. Por seu turno, a reforma do trabalhador é também causa de cessação do contrato de trabalho – artigo 387º al. c) do mesmo Código.
O acordo de revogação do contrato de trabalho é válido e eficaz, isto é, produz os seus efeitos. E é válido porque nenhum vício da vontade dos declarantes se apurou, como acima mencionámos – aliás, uma coisa é receber a documentação e ler o seu conteúdo e outra é negociar o conteúdo, e de facto não provou o A. que tivesse errado na sua declaração ao assinar o acordo de revogação do contrato de trabalho nem que a Ré o tivesse coagido a assiná-lo, sob a ameaça ilícita dum mal – artº 255º do Código Civil – e produz plenamente os seus efeitos porque nenhuma ressalva, nenhuma condição, designadamente resolutiva, lhe foi aposta. Se o A. tivesse informado a Ré de que houvera pedido a reforma – o que era também uma forma possível de cessação do contrato no âmbito do processo de extinção do posto de trabalho – e se tivessem ambos acordado que mesmo assim (e provou-se o contrário) teria lugar o pagamento duma compensação, poderiam as partes ter expressamente consignado que acordavam cessar o contrato de trabalho com efeitos à data em que o pedido da reforma do A. fosse deferido e contra o pagamento de uma compensação global. Isto seria naturalmente mais fácil numa reforma por velhice, a poucos meses da sua ocorrência. Podiam também as partes ter acordado que a revogação do contrato de trabalho ficava sujeita à condição resolutiva da reforma do A. por invalidez – sempre incerta – caso em que, ocorrendo, o A. devolveria o valor da compensação ou parte do valor da compensação, e o F… passaria a assegurar-lhe, como devia, o complemento de reforma. No silêncio do A., nada impediu que o acordo de revogação do contrato de trabalho que ambas as partes celebraram livremente tenha produzido todos os seus efeitos, sendo que um deles é exatamente operar a cessação do contrato de trabalho.
Quando o recorrente afirma que a reforma produz a cessação do contrato de trabalho, por caducidade, tal é seguramente verdade se o contrato estiver em vigor, isto é, não tiver já cessado.
Um beneficiário pode pedir à Segurança Social a sua reforma, por invalidez ou velhice, mesmo que no momento em que a pede não esteja a trabalhar. Porque a reforma do trabalhador, por essas duas razões que fazem com que ele já não possa usar a sua força de trabalho para prover à sua subsistência, produz, em função das contribuições que tiverem sido feitas pelo e em nome do trabalhador durante a sua vida laboral ativa, o direito às prestações sociais, cujo pagamento incumbe à Segurança Social. Assim, não é em função do trabalhador estar no ativo que se origina o direito à reforma e às prestações dela decorrentes. Deste modo, quando a decisão da Segurança Social se reporta ao momento do pedido, reporta-se naturalmente em primeira linha aos efeitos decorrentes da relação previdencial, isto é, ao direito e à correspondente obrigação de pagamento das prestações previdenciais, com afetação dos sujeitos desta relação. O efeito “caducidade do contrato de trabalho” ocorrerá nos casos em que o trabalhador esteja ainda vinculado por contrato de trabalho quando pede a reforma, e é por isso um efeito lateral, secundário, e que se repercute sobre uma relação conexa – a laboral – e sobre a esfera jurídica de um terceiro, a saber, do empregador. E como é claro, para que se reproduza sobre tal esfera jurídica, necessariamente tem de chegar ao seu conhecimento.
Concorda-se pois com o que se escreveu na sentença a este propósito: “De facto, não pode uma decisão do Centro Nacional de Pensões tomada e comunicada em 19.09.2007 com eficácia retroativa a 29.10.2006, desencadear quaisquer efeitos na relação de trabalho já cessada.
É certo que a reforma é causa determinante da caducidade do contrato e, como tal, da sua cessação. No entanto, como refere Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 15ª ed., pg., 560 e ss., apesar de a caducidade ser definida como causa de cessação automática do vínculo em consequência direta de situações de facto que tornam o contrato inviável ou inútil, no processo pelo qual o contrato de trabalho caduca intervêm sempre momentos volitivos. Quanto à caducidade decorrente de reforma do trabalhador, refere expressamente que “Trate-se de velhice ou de invalidez, o facto de o direito à pensão nascer no quadro de uma relação basicamente bilateral (entre o trabalhador beneficiário e a instituição de segurança social) torna necessária, pelo menos, uma informação ao empregador para que a causa de cessação do contrato possa operar. (…). Na origem da caducidade estará, em tal caso, a decisão do trabalhador de requerer o acesso à pensão por velhice ou invalidez; mas ela só pode operar quando a reforma se torna um facto bilateralmente conhecido.”
Nestes termos, seguindo este entendimento, a que se adere, a caducidade por reforma do trabalhador só opera quando a decisão de deferimento do pedido de reforma efetuada pelo trabalhador é do conhecimento deste e da sua entidade empregadora. Neste sentido, cf. Acórdão do STJ, de 30.04.1997, in CJSTJ, Ano 5, Tomo II, pg. 270”.
Aproveitamos ainda a sentença para dela retirar a citação jurisprudencial - Ac. do STJ, de 05.05.1999, in www.dgsi.pt - que espelha a dissociação entre as relações: “Na verdade, não podendo deixar de se reconhecer natureza previdencial à atribuição de complementos de reforma, não haverá total identidade com a pensão de reforma, quanto à natureza desses direitos e respetivos regimes, desde logo resultante do caráter essencialmente gratuito (não contributivo) do complemento de reforma, da responsabilidade e, em regra, da iniciativa da entidade patronal.” e mais adiante, “Assim, a atribuição deste tipo de benefícios, não se mostrando divorciada da relação laboral, deve ser dissociada da relação previdencial principal geradora do direito à reforma.
Verifica-se, pois que constitui pressuposto da atribuição do direito ao complemento de reforma a situação de trabalhador da empresa obrigada ao respetivo pagamento (tanto mais que o fundamento da assunção desta obrigação previdencial por parte da entidade empregadora reside em garantir ao trabalhador um rendimento aproximado daquele que o mesmo detinha pelo recebimento do seu salário). Nesta medida, nada sendo estabelecido em contrário, ou seja, não constando da norma que atribui tal direito a possibilidade de o mesmo ser auferido em condições diferentes, a entidade patronal do trabalhador deixa de se encontrar vinculada a essa obrigação sempre que ocorra a extinção da relação de trabalho fora das situações de caducidade por reforma.
Em suma, a relação laboral cessou por acordo entre as partes, ao qual não foi aposta qualquer condição expressa ou tacitamente, por simples informação do A. à Ré de que pedira a reforma, e a reforma do trabalhador, porque ocorrida em momento posterior ao desta cessação, não pode produzir efeito retroativo quanto à cessação da relação laboral, precisamente porque esta já não existe, em função de nada obstar à validade da produção tempestiva dos efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho.
Admitir, aliás, o contrário, produziria necessariamente um resultado jurídico: - se a reforma operasse retroactivamente no domínio das relações entre as partes, se, como pretende o recorrente, o contrato de trabalho tivesse caducado em função da reforma, não poderia então ter cessado em função do mútuo acordo. Nesse caso, a declaração retroativa de caducidade importaria na anulação do acordo de revogação do contrato de trabalho, com o correspondente efeito previsto no artº 289º nº 1 do Código Civil, de dever ser restituído tudo o que tivesse sido prestado, designadamente o recorrente deveria devolver à 1ª Ré o valor da compensação global que recebeu pela cessação do contrato de trabalho. Só que efetivamente não há um valor ou um princípio de interesse público que determine, justifique o exija a supremacia da caducidade por reforma sobre a revogação por acordo, como causa de cessação do contrato e consequentemente determine a cominação da nulidade ou da anulabilidade.
Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, e os pedidos e causas de pedir invocadas pelo A., devendo manter-se a sentença recorrida.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 16.1.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
__________________
Sumário:
I. Se o pagamento dum complemento de reforma está dependente da permanência do trabalhador ao serviço do empregador no momento da passagem à reforma, se o trabalhador pede a reforma sem informar a entidade empregadora e depois acorda com ela a revogação do contrato de trabalho, sem estabelecer qualquer condição ou ressalva relacionada com a expectativa de deferimento do seu pedido de reforma, tal acordo produz plenamente o efeito de cessação da relação laboral e a decisão posterior que defere a reforma já não produz a caducidade do contrato.
II. O deferimento da reforma com efeitos retroativos à data do pedido opera apenas, nesse caso, no domínio das relações entre a Segurança Social e o beneficiário.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).