Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20130912114/07.6TBVPA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acessão, enquanto modo de aquisição do direito de propriedade, pressupõe a inexistência de qualquer relação jurídica, contratual ou real, a suportara detenção ou posse do terreno pelo autor das obras, assim se distinguindo das benfeitorias. II - Ao comodatário está vedado adquirir, por acessão, o prédio que lhe foi entregue pelo comodante, sendo o regime jurídico das obras nele efectuadas o das benfeitorias e ficando equiparado, quanto a elas, ao possuidor de má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 114/07.6TBVPA.P1 - 2013. Relator: Amaral Ferreira (802). Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. Câmara Municipal … instaurou, no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, contra B…, acção declarativa de reivindicação, com forma de processo ordinário, pedindo: a) A condenação da R. a: - Reconhecer a A. como exclusiva proprietária do lote de terreno para construção com o nº ., com a área e confrontações constantes da respectiva descrição registral no nº 2786/040305 da freguesia …; - Reconhecer que a casa de habitação térrea, onde habitou com os seus pais, no …, no …, é propriedade exclusiva da A. e a - Reconhecer que a área de implantação daquela casa térrea e a que designa de quintal, referida na inscrição matricial urbana 2528 e no registo nº 2825 faz parte integrante do prédio da A., aludido lote nº .; b) E, em consequência, fosse declarada a nulidade da inscrição matricial urbana da freguesia … sob o artigo 2528, bem como a nulidade do registo predial nº 2825/110805 da Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena, por incidir sobre um bem da propriedade da A., ordenando-se o respectivo cancelamento. Alega, em síntese, designadamente descrevendo a sua proveniência, que é dona do prédio urbano que identifica como lote nº ., sito no …, freguesia …, concelho de Ribeira de Pena, que se encontra registado a seu favor, mas que sempre teria adquirido por usucapião, que invoca; no ano de 1975, a A., em virtude da mudança do regime político operado em Portugal com o 25 de Abril de 1974 e a independência das ex-colónias, viu-se confrontada e preocupada com a necessidade de acolher os seus munícipes, retornados das ex-colónias, entre os quais C… e D… e filhos; para o efeito, a A. aceitou, entre outras ajudas, a oferta que lhe foi efectuada pelo Governo da …, constituída por 20 (vinte) casas pré-fabricadas; por volta do ano de 1975, os aludidos C… e D… e filhos, logo que provindos das ex-colónias, porque também constituíam uma família carenciada e sem habitação, foram alojados numa das casas mencionadas, a título gratuito e pelo tempo que precisassem; a moradia onde foram alojados o C… e D… e filhos foi instalada no local correspondente ao actual lote nº .; após o falecimento do aludido C…, pai da ré, foi a mãe desta, D…, realojada num apartamento de tipologia T4, erigido no lote ao lado do lote nº ., em data em que a R. já não habitava a moradia construída no lote nº .; para instalar equipamentos, a A. necessita demolir a aludida moradia, sendo que a R., instaurou inventário por óbito do pai, no qual exerceu funções de cabeça de casal e em que, maliciosamente, relacionou como verba única a referida moradia, participando-a ao Serviço de Finanças, que lhe atribuiu o artº matricial 2258º, e registando-a posteriormente a seu favor, apesar de saber que nem os pais, nem ela, alguma vez foram donos do que quer que seja no …. 2. Contestou a R. que, depois se questionar a denominação da A., por entender que o direito de propriedade invocado é do Município …, impugna motivadamente a factualidade por ela alegada e com base na presunção derivada do registo predial e nos institutos da usucapião e da acessão industrial imobiliária, para o que invoca a pertinente factualidade, deduz pedido reconvencional em que pede a: - A condenação da reconvinda a reconhecer que a reconvinte, por via da aquisição derivada, deferida em partilha judicial é proprietária legítima e exclusiva do prédio urbano identificado nos artºs 80 e 81 da reconvenção, bem como do terreno onde a mesma está edificada ou, em alternativa, a - Reconhecer que a reconvinte, por via do instituto da usucapião, é proprietária legítima e exclusiva do prédio urbano identificado nos artºs 80 e 81 da reconvenção, bem como do terreno onde a mesma está edificada; - A reconvinte, por via da acessão industrial imobiliária, é proprietária legítima e exclusiva do prédio urbano identificado nos artºs 80 e 81 da reconvenção, bem como da totalidade do prédio onde a mesma está edificada, devendo, neste caso, apurar-se, oficiosamente, o valor do terreno antes da construção de forma a ser fixada a indemnização a pagar à reconvinda. Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. 3. Replicou a A. que, não obstante sustentar a sua legitimidade por, à data das aquisições e transmissões prediais, inexistirem os municípios, deduz o incidente de intervenção principal provocada do Município …, impugna os factos alegados pela R. para sustentar o pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência. 4. Admitido, sem oposição da R., o incidente deduzido pela A., e tendo o interveniente apresentado requerimento em que declara fazer seus os articulados por aquela apresentados, após registo da acção e da reconvenção, que foi admitida, foi proferido despacho saneador que, declarando a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória. 5. Instruída a causa, em que teve lugar prova pericial colegial, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de reclamações, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: a) Condena-se a R. B… a: - Reconhecer o A., Município …, como exclusivo proprietário do lote de terreno para construção com o nº ., com a área e confrontações constantes da respectiva descrição registral no nº 2786/040305 da freguesia …; - Reconhecer que a casa de habitação térrea, onde habitou com os seus pais, no …, no …, é propriedade exclusiva da A.; - Reconhecer que a área de implantação daquela casa térrea e a que designa de quintal, referida na inscrição matricial urbana 2528 e no registo nº 2825 faz parte integrante do prédio da A., aludido lote nº .; - Declara-se, em consequência, a nulidade da inscrição matricial urbana da freguesia … sob o artigo 2528, bem como a nulidade do registo predial nº 2825/110805 da Conservatória do Registo Predial de Ribeira da Pena, por incidir sobre um bem da propriedade da A., ordenando-se, em consequência, o respectivo cancelamento. b) Julgam-se improcedentes os pedidos reconvencionais e deles se absolve a A./reconvinda. 6. Inconformada, apelou a R. que, nas pertinentes alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª: A recorrente alegou e o Tribunal “a quo” deu como provados factos que configuram a verificação dos pressupostos atinentes a adquirir a propriedade do terreno e prédio, identificado em 17) da matéria de facto, com base na acessão industrial imobiliária. 2ª: Encontra-se dado como assente pelo Tribunal “a quo”, que pelo ano de 1975, os pais da recorrente, C… e D…, e filhos, foram alojados numa das casas mencionadas em I), a titulo gratuito; 3ª: As casas referidas em 20), atenta a sua qualidade foram natural e progressivamente degradando-se, para evitar a degradação total os respectivos moradores foram efectuando obras de melhoramento, substituindo a estrutura dessas casas por materiais mais duradouros; 4ª: Essas obras foram sendo realizadas de forma precária, ocasional e inestética; 5ª: Por conta e risco dos respectivos moradores; 6ª: E sem qualquer ordenamento, nem licença municipal; 7ª: Enquanto se encontravam por reunir as necessárias condições, sobretudo económicas, para a realização do investimento referido em 45), a autora foi “fechando os olhos” às obras aludidas; 8ª: O que fez por tratar-se da única solução capaz de evitar que os respectivos moradores vivessem em piores condições; 9ª: O trato de terreno onde foram instaladas as moradias referidas era um espaço livre, aberto e sem qualquer vedação; 10ª: Após a entrega da casa pelo Município … o C… e a D… procederam a obras; 11ª: Nivelaram o terreno; 12ª: Abriram alicerces e caboucos; 13ª: Começaram a construir paredes em bloco de cimento e argamassa; 14ª: Construíram muros de vedação; 15ª: Edificaram novas divisões; 16ª; Aumentaram a área coberta; 17ª: Colocaram armação, telhas e telhado; 18ª: Colocaram soalho e mosaico; 19ª: Bem como portas e janelas; 20ª: Efectuaram pinturas; 21ª: Amanharam terra para ser usada como quintal, passando aí a ter jardim com flores e horta com árvores, couves, alface e salsa; 22ª: Instalaram rede de água; 23ª: E instalaram rede de electricidade; 24ª: As obras e plantações referidas) são inseparáveis do trato de terreno onde foram efectuadas; 25ª: Antes das obras e plantações, o terreno onde foram feitas as obras em apreço, com a área de 258,50 m2, no ano de 1976, tinha um valor de € 675,52; 26ª: Por sua vez, o prédio que resultou dessas obras, tendo em conta os materiais utilizados, em 1976, valia cerca de € 1.232,07; 27ª: Este prédio vale hoje cerca de € 18.599,13; 28ª: É ao recorrido Município … que a ré efectua o pagamento do valor referente ao fornecimento de água da rede municipal destinada ao prédio em apreciação; 29ª: Tem uma área coberta de 110 m2; 30ª: E uma área descoberta de 148,50 m2. 31ª: A área do prédio mencionado engloba a área das casas pré-fabricadas cedidas pelo chamado “Município …” aos aludidos C… e D…. 32ª: A decisão recorrida cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, desrespeitando os comandos ínsitos nos artºs 264 e 664 do CPC. 33ª: Alem disso, ao decidir pela improcedência do direito de aquisição por via da acessão industrial, cometeu erro na interpretação dos factos dados como provados e contradição entre estes e a decisão final, em violação do nº 3 do 659 e 668, º1, al, c) do CPC. 34ª: Fez errada interpretação e aplicação das normas de direito civil sobre a aquisição da propriedade por acessão industrial, contidas nos artºs 9, 217, 1325 e 1340 do C.C, bem como do art. 2, nº 2 do CPC e ainda da norma dos art. 62 CRP. Nestes termos, e nos mais de direito, cujo sábio suprimento a Vªs Exªs humildemente se pede, deve a sentença recorrida ser revogada, proferindo-se acórdão que declare a favor da recorrente o direito previsto nos artºs 1325 e 1340, nº 1, do C.C., ou seja, de adquirir a propriedade do trato ou parcela de terreno e prédio referido no ponto 17) da sentença. Assim decidindo farão Vªs Exªs, como sempre, a mais elevada Justiça. 7. Não tendo a A. contra-alegado, cumpre decidir, colhidos que foram os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na decisão recorrida foram tidos como provados os seguintes factos: 1) Na escritura pública de “compra de terreno para construção de edifícios escolares no …, datada de 11 de Abril de 1973, realizada perante o Notário Privativo da Câmara Municipal …, consta que E… (que também usa o nome de E1…) e mulher F… declararam vender a G…, actuando na qualidade de Presidente daquela edilidade e em nome da mesma, que declarou aceitar, pelo preço de Esc. 184.800$00 (correspondente ao contravalor de €921,78), já recebido, a raiz dos seguintes prédios rústicos: - ‘H…”, sito em …, que confronta de nascente e Sul com à Estrada Nacional …, do poente com herdeiros de I… e do Norte com bens da casa …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo quatrocentos e trinta e nove, com o valor matricial de sete mil quinhentos quarenta escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o número trinta e oito mil quatrocentos cinquenta e seis, folhas cento e cinquenta e quatro do livro B - cento e quatro; - “J…”, sito no …, que confronta do Sul com a Estrada Nacional … e dos demais lados com bens da casa …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo quatro mil trezentos e quarenta, com o valor matricial de dezassete mil e quarenta escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o número (...) trinta e oito mil quatrocentos cinquenta e sete, folhas cento cinquenta e quatro verso, do livro B - cento e quatro; - “K…” sito em …, que confronta de todos os lados com bens da casa …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Salvador sob o artigo quatro mil trezentos e quarenta e um, com o valor matricial de treze mil seiscentos e sessenta escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, sob o número trinta e oito mil quatrocentos cinquenta e oito, folhas cento cinquenta e cinco do livro B - cento e quatro. 2) Na escritura referida em 1), os aludidos E… e mulher F… declararam que os mencionados prédios (...) têm a área total de vinte e seis mil e quatrocentos metros quadrados e destinam-se à implantação de edifícios escolares e respectivos logradouros, do núcleo escolar … (...). 3) Na escritura identificada em 1) consta que L… (que também usa o nome de L1…) declarou vender a G…, actuando na qualidade de Presidente da edilidade de … e em nome da mesma, que declarou aceitar, pelo preço de Esc.7.500$00 (correspondente ao contravalor de €37,41), já recebido, o usufruto vitalício que impende sobre os mencionados prédios rústicos, denominados “H…”, “J…” e “K…”. 4) Na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena encontra-se descrito sob o nº 00749/900927, da freguesia …, o prédio rústico, denominado “H…”, mencionado em 1), sito no … - …, a confrontar do Norte com bens da casa …, do Sul e do Nascente com estrada e do Poente com I…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4.339º, com o valor patrimonial de Esc. 6.156$00 (correspondente ao contravalor de €30,71), constando da inscrição “G-1”, correspondente à apresentação n°1, de 07 de Julho de 1969, a aquisição a favor de E1…, casado com F…, sob o regime da comunhão geral de bens, por compra a L…, mais constando da inscrição “F-1”, correspondente à apresentação n° 2, de 07 de Julho de 1969, a constituição de usufruto sobre esse prédio a favor desta última, por reserva na venda efectuada àqueles E1… e F…. 5) Na descrição nº 00749/900927, referida em 4), por apresentação nº 1, de 27 de Setembro de 1990, consta ter sido oficiosamente inutilizada por anexação às descrições nºs 00750 e 00751/90, tendo dado origem à descrição nº 00752/900927. 6) Na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena encontra-se descrito sob o nº 000750/900927 da freguesia …, o prédio rústico, denominado “J…”, mencionado em 1), sito no …, a confrontar do Norte, do Nascente e do Poente com bens da casa …, e do Sul com estrada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4.3400, com o valor patrimonial de Esc.12.780$00 (correspondente ao contravalor de €63,75), constando da inscrição “G-1”, correspondente à apresentação nº 1, de 07 de Julho de 1969, a aquisição a favor de E1.., casado com F…, sob o regime da comunhão geral de bens, por compra a L…, mais constando da inscrição “F-1”, correspondente à apresentação nº 2, de 07 de Julho de 1969, a constituição de usufruto sobre esse prédio a favor desta última, por reserva na venda efectuada àqueles E1… e F…. 7) Na descrição nº 00750/900927, referida em 6), por apresentação nº 1, de 27 de Setembro de 1990, consta ter sido oficiosamente inutilizada por anexação às descrições nºs 00749 e 00751/90, tendo dado origem à descrição nº 00752/900927. 8) Na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena encontra-se descrito sob o nº 00751/900927, da freguesia …, o prédio rústico, denominado “K…”, mencionado em 1), sito no …, a confrontar do Norte, do Sul, do Nascente e do Poente com bens da casa do Outeiro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4.341º, com o valor patrimonial de Esc. 5.760$00 (correspondente ao contravalor de €28,73), constando da inscrição “G-1”, correspondente à apresentação nº 1, de 07 de Julho de 1969, a aquisição a favor de E1…, casado com F…, sob o regime da comunhão geral de bens, por compra a L…, mais constando da inscrição “F-1”, correspondente à apresentação nº 2, de 07 de Julho de 1969, a constituição de usufruto sobre esse prédio a favor desta última, por reserva na venda efectuada àqueles E1… e F…. 9) Na descrição nº 00751/900927, referida em 8), por apresentação nº 1, de 27 de Setembro de 1990, consta ter sido oficiosamente inutilizada por anexação às descrições nºs 00749 e 00750/90, tendo dado origem à descrição nº 00752/900927. 10) Na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena encontra-se descrito sob o nº 00752/900927, da freguesia …, o prédio rústico, denominado “M…”, sito no …, com a área total de 57.900m2, a confrontar do Norte e do Nascente com Estrada Nacional, do Sul com N… e O… e do Poente com Rua Pública, com o valor patrimonial de Esc. 2.795.000$00 (correspondente ao contravalor de €13.941,40), constando da inscrição “G-1”, correspondente à apresentação nº 1, de 27 de Setembro de 1990, a aquisição a favor da autora “Câmara Municipal …”, por compra a E…, casado com F…, sob o regime da comunhão geral de bens, e a L…. 11) A descrição nº 00752/900927, referida em 10), resulta da anexação das descrições nºs 00749/900927, 00750/900927 e 00751/900927, mencionadas em 4), 5) e 1-1), respectivamente. 12) Na descrição nº 00752/900927, aludida em 10), consta que por averbamento nº 15, correspondente à apresentação nº 2, de 07 de Novembro de 2001, foi desanexado o nº 02197/071101. 13) Na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena encontra-se descrito sob o nº 02197/071101, da freguesia …, o prédio urbano, denominado “Lote de terreno para construção”, sito no …, com a área total de 20.859,20m2, desanexado da descrição nº 00752/900927, identificada em 10), a confrontar do Norte e Nascente com Estrada Nacional, do Sul com a Rua …, e do Poente com P…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2.555°, com o valor patrimonial de €286.230,00, constando da inscrição “G-1”, correspondente à apresentação nº 1, de 27 de Setembro de 1990, a aquisição a favor da autora “Câmara Municipal …”, por compra a E…, casado com F…, sob o regime da comunhão geral de bens, e a L…, mais constando da inscrição “F-1”, correspondente à apresentação nº 1, de 04 de Março de 2005, a autorização de loteamento, com a constituição de 11 (onze) lotes, com os n°s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11. 14) Na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena encontra-se descrito sob o nº 02786/040305, da freguesia de Salvador, o prédio urbano, denominado “Lote n° .”, constituído por lote de terreno para construção, sito no …, com a área de 1.357m2, desanexado da descrição n° 02197/071101, mencionada em 13), a confrontar do Norte, Nascente e do Poente com arruamento público e do Sul com os lotes nºs . e ., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-2.716º, com o valor patrimonial de €54.280,00. 15) No Tribunal Judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar correu termos uns autos de Inventário, com o nº 144/04.OTBVPA, destinados à partilha dos bens deixados por óbito de C…, falecido no dia 26 de Agosto de 1996, no estado de casado com D…, sob o regime da comunhão geral de bens, que exerceu as funções de cabeça - de - casal, tendo sido relacionado, como verba única, o seguinte prédio urbano: - “Casa de Habitação e quintal”, sita no …, freguesia e concelho de Ribeira de Pena, que confronta a norte e sul com Arruamento, a nascente com Q… e S… e a Poente com T…, não descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2528, com o valor patrimonial de €1.400,62. 16) Nos autos de Inventário identificados em 15), foi o prédio urbano aí relacionado adjudicado à interessada B…, aqui ré, no dia 12 de Janeiro de 2005, pelo valor de €1.400,62 (mil e quatrocentos euros e sessenta e dois cêntimos). 17) Na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena encontra-se descrito sob o nº 02825/110805, da freguesia …, o prédio urbano descrito em 15), composto por casa de habitação térrea e quintal, com a área coberta de 161m2 e descoberta de 301m2, num total de 462m2, a confrontar do Norte e Sul com arruamento, do Nascente com Q… e S… e do Poente com T…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2.528º, com o valor patrimonial de €1.400,62, constando da inscrição “G-1”, correspondente à apresentação nº 1, de 11 de Agosto de 2005, a aquisição a favor da ré B…, por partilha judicial por óbito de C…. 18) A inscrição na matriz do prédio aludido em 17) foi requerida pela ré B…, no dia 04 de Janeiro de 2001, mediante a apresentação junto do Serviço de Finanças de Ribeira de Pena de uma “Declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz”, onde menciona, além do mais, tratar-se de uma casa de habitação com uma sala, uma cozinha, uma casa de banho, quatro quartos, um anexo, uma garagem e quintal, com a área coberta de 161m2 e a área descoberta de 301m2, num total de 462m2, a confrontar do Norte e do Poente com arruamento público, do Sul com arruamento público e T…, e do Nascente com Q… e S…. 19) No ano de 1975, a autora “Câmara Municipal …”, em virtude da mudança do regime político operado em Portugal com o 25 de Abril de 1974 e a independência das ex-colónias africanas, viu-se confrontada e preocupada com a necessidade de acolher os seus munícipes, retornados desses territórios africanos, entre eles, os aludidos C…, D… e filhos. 20) Para o efeito, a autora aceitou, entre outras ajudas, a oferta que lhe foi efectuada pelo, então, Governo da …, constituída por 20 (vinte) casas pré-fabricadas. 21) Pelo ano de 1975, os aludidos C…, D… e filhos, logo que provindos das ex-colónias, porque também constituíam uma família carenciada e sem habitação, foram alojados numa das casas mencionadas em 1), a título gratuito. 22) As casas referidas em 20), atenta a sua qualidade, foram natural e progressivamente degradando-se. 23) Para evitar a degradação total daquelas habitações, os respectivos moradores foram efectuando obras de melhoramento, substituindo a estrutura dessas casas por materiais mais duradouros. 24) No dia 09 de Março de 2006, a ré dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal …, aqui autora, um requerimento onde menciona no campo “assunto” a indicação “Reconstrução de um edifício”, dele constando, além do mais, que (...) vem na qualidade de proprietária requerer a Vª Exª a aprovação do Projecto de Arquitectura relativo à reconstrução de um edifício destinado a habitação localizado no …, freguesia …, Ribeira de Pena (...) Os trabalhos terão uma duração de 365 dias (...). 25) No dia 11 de Agosto de 2006, a ré dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de …, aqui autora, um requerimento onde menciona no campo “assunto” a indicação ‘Exposição”, dele constando, além do mais, que (...) Dirijo-me a V.ª Ex.ª para dar conhecimento que a volta das casas de madeira sitas no …, Freguesia …, está tudo cheio de mato e lixo, pondo em perigo as ditas casas, como a Câmara Municipal é muito morosa, e há mais de 30 anos que anda para resolver o assunto das ditas casas se são privadas ou da respectiva Câmara. Compete à Câmara Municipal limpar ao redor das mesmas perante a Lei a 100 metros de distância. Agradecia que o fizessem o mais rapidamente possível pois estão a por em perigo os meus Bens. Em caso de incêndio a Câmara fica responsável pelo pagamento dos mesmos (...). 26) No dia 30 de Setembro de 2003, D…, mãe da ré dirigiu um requerimento à autora, dele constando, além do mais, que (...) D…, viúva, moradora no …, freguesia …, concelho de Ribeira de Pena (....) solicita a V. Ex.ª a compra do lote de terreno que ocupo com residência permanente e ininterrupta, há mais de 25 anos, neste bairro. Faço lembrar a V. Ex.ª que durante os mandatos de três diferentes presidentes de câmara, inclusive Vª Exª foram concedidos lotes para construção de residência neste bairro, a pelo menos oito famílias, aliás, a totalidade das moradias aqui existentes, tendo sido necessário para o efeito, unicamente a formalização do pedido, como agora faço (...). 27) No dia 24 de Novembro de 1983, face ao oficio nº 8266, do “Fundo de Fomento e Habitação”, que informava que por (...) despacho de 01 de Setembro, Sua Exª o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo aprovou as condições de transmissão (gratuita) dos fogos de pré-fabricação ligeira do património do Fundo para esta Câmara (…), a Câmara Municipal …” deliberou (…) por unanimidade aceitar a doação e dar conhecimento aos utentes que a partir de agora as casas são pertença da Câmara. 28) Do Assento de Nascimento nº 162 do ano de 1957, da Conservatória do Registo Civil de Ribeira de Pena, consta que no dia 10 de Março de 1957 nasceu B… (aqui ré). 29) O prédio aludido em 10), denominado “M…”, apresenta uma área total de 56.452,81m2. 30) Esse prédio confronta do Norte com Estrada Nacional e a P… e do Nascente com Estrada Nacional e Rua …. 31) Do Sul com N… e O…, U…, V…, W… e X…. 32) E do Poente com Rua … e P…. 33) O prédio identificado em 13), denominado “Lote de terreno para construção”, apresenta uma área total de 20.697,90 m2. 34) O prédio referido em 33) e 13) confronta do Norte com P…, EN … e Y… e do Nascente com Rua … e Rua …. 35) E do Sul confronta com …. 36) E do Poente com N…o, rua s/nome e Z…. 37) O prédio em causa apresenta uma área total de 1.060,92m2.38) Esse prédio confronta do Norte e do Poente com rua s/nome, do Nascente com rua do …. 39) E do Sul com os Lotes nºs . e .. 40) A autora instalou as casas mencionadas em 20) no prédio denominado “M…”, identificado em 10). 41) A autora entregou estas casas aos cidadãos referidos em 19) para sua habitação. 42) Pelo tempo que precisassem. 43) Apresentando-se perante tais cidadãos como dona dessas casas. 44) A moradia onde foram alojados os aludidos C…, D… e filhos, referenciada em 21), foi instalada no local correspondente ao actual Lote nº ., identificado em 14). 45) A autora “Câmara Municipal …”, face à degradação progressiva do denominado “…”, decidiu projectar a construção de habitação social para esse local, candidatando-se a programas e planificando o seu orçamento de acordo com tal objectivo. 46) As obras mencionadas em 23) foram sendo realizadas de forma precária, ocasional e inestética. 47) Por conta e risco dos respectivos moradores. 48) E sem qualquer ordenamento, nem licença municipal. 49) Enquanto se encontravam por reunir as necessárias condições, sobretudo económicas, para a realização do investimento referido em 45), a autora foi “fechando os olhos” às obras aludidas em 23), efectuadas nos moldes referidos de 46) a 48). 50) O que fez por tratar-se da única solução capaz de evitar que os respectivos moradores vivessem em piores condições. 51) E por considerar tratar-se de uma situação provisória e transitória. 52) A autora foi progressivamente intervindo no mencionado “…”, demolindo e construindo edifícios de vários andares e procedendo ao realojamento dos respectivos moradores. 53) Na presente data, a autora “Câmara Municipal …” propõe-se iniciar uma nova construção urbana para a requalificação total desse “…”. 54) Para concretizar o objectivo referido em 53) a autora necessita de proceder à demolição de três habitações, todas elas situadas no aludido Lote nº ., identificado em 14). 55) Uma das habitações a demolir corresponde à descrita em 17). 56) Essa habitação trata-se da casa pré-fabricada, mencionada em 20), 21), com as obras de melhoramento, aludidas em 23), entretanto efectuadas, nos moldes referidos de 46) a 48). 57) Após o falecimento do aludido C…, pai da ré, foi a mãe desta, D…, realojada num apartamento de tipologia T4, erigido no lote ao lado do mencionado Lote nº .. 58) À data desse realojamento, a ré B… já não habitava a casa mencionada em 17). 59) Encontrava-se, nessa altura, a residir em Lisboa. 60) Totalmente independente dos seus pais, que visitava apenas de vez em quando. 61) O trato de terreno onde foram instaladas as moradias referidas em 20) 21) era um espaço livre, aberto e sem qualquer vedação. 62) Após a entrega da casa pelo Município … o C… e a D… procederam a obras. 63) Nivelaram o terreno. 64) Abriram alicerces e caboucos. 65) Começaram a construir paredes em bloco de cimento e argamassa. 66) Construíram muros de vedação. 67) Edificaram novas divisões. 68) Aumentaram a área coberta. 69) Colocaram armação, telhas e telhado. 70) Colocaram soalho e mosaico. 71) Bem como portas e janelas. 72) Efectuaram pinturas. 73) Amanharam terra para ser usada como quintal, passando aí a ter jardim com flores e horta com árvores, couves, alface e salsa. 74) Instalaram rede de água. 75) E instalaram rede de electricidade. 76) As obras e plantações referidas de 62) a 75) são inseparáveis do trato de terreno referido em 61). 77) Antes das obras e plantações, esse trato de terreno, com a área de 258,50m2, no ano de 1976, tinha um valor de €675,52. 78) O prédio descrito em 17), tendo em conta os materiais utilizados, em 1976 valeria cerca de €1.232,07. 79) Face ao estado avançado da degradação da construção, o predito prédio vale hoje cerca de €18.599,13. 80) É ao chamado Município … que a ré efectua o pagamento do valor referente ao fornecimento de água da rede municipal destinada ao prédio identificado em 17). 81) O prédio descrito em 17) tem uma área coberta de 110m2. 83) E uma área descoberta de 148,50m2. 84) A área do prédio mencionado em 17) engloba a área das casas pré-fabricadas cedidas pelo chamado “Município …” aos aludidos C… e D…. 85) O prédio referido em 17) confronta do Norte com rua s/nome e a Sul com T…. 86) Do Nascente com AB…. 87) E do Poente com rua s/nome. 88) O chamado “Município …” projectou englobar no prédio descrito em 13) a área onde se encontra implantada a casa de habitação aludida em 17). 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a única questão a resolver é a de saber se, face aos factos provados, o pedido reconvencional formulado pela apelante de declaração de que tem direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, o prédio identificado em 17) dos factos provados, não devia ter sido julgado improcedente. Efectivamente, conquanto a apelante atribua à sentença recorrida o vício da nulidade previsto na al. c) do nº 1, do artº 668º do Código de Processo Civil - oposição entre os fundamentos e a decisão - é de rejeitar liminarmente que ela incorra nesse vício. As nulidades da sentença, que se encontram taxativamente enumeradas no nº 1 do citado preceito legal, constituem vícios intrínsecos do acto pelo qual o juiz decide a causa. São vícios internos relativos à sua estrutura, mas que nada têm a ver com o mérito da causa, com o bem ou mal fundado da solução encontrada para o litígio. A nulidade prevista na referida al. c) - oposição entre os fundamentos e a decisão - respeita à estrutura interna da sentença; as razões, os motivos ou os argumentos que nela se afirmam levariam, num raciocínio lógico, a outra conclusão, que não a decisão adoptada. As premissas não sustentam nem permitem a conclusão que delas se extraiu porque se lhe opõem. A decisão deve ser a conclusão lógica dos seus fundamentos. Há oposição quando os fundamentos invocados devam conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa; a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, ao menos, direcção diferente. As razões aduzidas pelo julgador pedem um resultado contrário ou, ao menos, diferente, do que vem a ser decidido. O vício apontado na norma está na contradição lógica da fundamentação com o dispositivo, que existe se nos “fundamentos da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, II Vol., pág. 670). Não há oposição ou essa contradição geradora de nulidade, a que a norma se refere, quando há erro de subsunção dos factos à norma aplicável, ou deficiente interpretação desta. Nesta situação, poderá haver erro de julgamento, por os factos merecerem diversa qualificação jurídica, por ser outra a norma que deva ser aplicada, por se ter errado na interpretação da norma, mas esse erro não motiva o invocado vício. Do que se deixa exposto sobre a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, ela não ocorre no caso em apreço. É que, não só os fundamentos invocados pela apelante - erro de interpretação dos factos dados como provados e contradição entre estes e a decisão final - são insusceptíveis de integrar o vício da nulidade que atribui à sentença recorrida, mas sim erro de julgamento, como nenhum segmento da sentença aponta para a conclusão de que a devesse ser declarado o direito de a recorrente adquirir, pelo instituto da acessão industrial imobiliária, o prédio em questão, antes aponta para resposta negativa. Apreciando a questão suscitada, e que atrás se deixou enunciada, adiantando-se que não procede a pretensão da apelante, vejamos porquê. Como se afirma no Ac. deste Tribunal de 9/1/2006, disponível em www.dgsi.pt. (relatado pelo actual Conselheiro Fonseca Ramos), que faz uma resenha sobre as várias posições doutrinais e jurisprudenciais sobre o instituto da acessão industrial imobiliária, de uma maneira simplista pode afirmar-se ser usual considerar-se que se está perante benfeitorias se quem realiza obras em coisa alheia tem uma ligação jurídica à coisa (v.g. obras feitas pelo locatário, comodatário, etc.) e perante acessão se tais obras são feitas por um terceiro, sem que, entre ele e o dono da coisa, exista uma relação jurídica. Daí que a acessão industrial imobiliária seja qualificada como um meio originário de aquisição do direito de propriedade - um direito potestativo - e as benfeitorias apenas e em certos casos - consoante a sua natureza - apenas confiram um direito subjectivo, de crédito, mais concretamente ao seu levantamento em espécie, ou à indemnização por equivalente. É remota a querela doutrinal e jurisprudencial acerca do critério distintivo - benfeitorias/acessão. “A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo antigo enfiteuta, pelo possuidor (arts. 1273º-1275º do Código Civil, diploma a que pertencerão os demais preceitos legais doravante a citar, sem outra indicação de origem) pelo locatário (arts. 1046º, 1074º e 1082º), pelo comodatário (art. 1138º) e pelo usufrutuário (art. 1450º); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional” - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 163, em anotação ao artº 1340º, autores que defendem a concepção subjectiva para distinguir os conceitos referidos. E como nos dá conta o Ac. do STJ de 27/09/2012, www.dgsi.pt. (relator Conselheiro Fernando Bento), citando os autores nele referidos, de um modo geral e com variações de pormenor, é esta interpretação - a previsão da aplicação da disciplina das benfeitorias, directa ou indirectamente (esta última pela prévia existência de uma relação jurídica entre as partes relativamente à utilização do prédio), afasta a da acessão industrial - que a doutrina portuguesa mais recente faz do regime normativo do Código Civil. Nesse mesmo aresto, e também no Ac. do mesmo STJ, de 27/5/1999, CJ/STJ, Tomo II, págs. 125/126, consta de maneira aprofundada, a citação das posições de vários autores acerca da distinção entre tais figuras, à luz, quer do critério subjectivo - que é o perfilhado pelos civilistas aí citados - quer, do critério objectivo, adoptado entre outros, por Vaz Serra. “O conceito de acessão tem sido definido em confronto com o de benfeitorias, que são «as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa» (artº 216º, nº1), e enquanto uns classificam os melhoramentos como benfeitoria ou acessão conforme o seu autor está ou não relacionado juridicamente com a coisa (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada), outros seguem o critério objectivo e tradicional de haver um simples melhoramento ou antes uma obra inovadora, com alteração da substância da coisa (Revista dos Tribunais, 92º, página 306), e outros ainda seguem esse critério objectivo, como directiva geral, mas que pode ser excluído, «para determinados efeitos e casos», pelo respectivo regime jurídico ou mesmo por convenção das partes” (Vaz Serra, na RLJ 108, página 253 e seguintes). Segundo Quirino Soares, Acessão e Benfeitorias, CJ/STJ, Tomo I/1996, pág.14, a inovação não é o critério decisivo da distinção: as inovações introduzidas pelo locatário ou pelo usufrutuário sujeitavam-nos ao regime das benfeitorias e não da acessão. A distinção fundada na inovação e na alteração da substância tem natureza doutrinal sem qualquer suporte legal, suporte legal de que, ao invés, beneficia o critério doutrinal que assenta na (in)existência de uma relação jurídica entre o autor das obras e o proprietário da coisa e no respectivo regime jurídico. Como sustentado no citado acórdão do STJ de 27/9/2012 “a acessão não se verifica nos casos em que existe uma relação jurídica prévia de natureza contratual ou real entre os titulares da propriedade das coisas unidas (o do solo, por um lado, e o dos materiais – a obra - por outro), pois nesses casos deve aplicar-se a disciplina normativa dessa relação jurídica; logo, sempre que os bens se unem ou incorporam com base numa convenção entre os respectivos proprietários (do solo e da obra - materiais aplicados), o direito de acessão não intervém: o conflito de interesses deve ser resolvido pelas normas dessa convenção ... “As normas da acessão e de matérias conexas (v.g., indemnizações devidas ao dono de coisa adquirida por outra) só serão aplicáveis se o caso não estiver ao abrigo de outro regime real ou contratual mais específico, hipótese em que será este o chamado a regular a matéria; é necessário, pois, que quem faz obra em terreno alheio actue fora de toda a relação com o dono do terreno de modo que a solução da questão da propriedade dos materiais empregados na obra (edificação ou melhoramento) não seja regulada pelas normas que disciplinam a relação entre ambas as partes. Compreende-se que assim seja: se existe qualquer relação jurídica de natureza contratual ou real a suportar a detenção ou a posse do terreno pelo autor das obras (este será normalmente ou detentor ou verdadeiro possuidor ou então titular de um direito real menor, v.g. usufruto) e então o conflito entre ele, como autor das obras, e o dono do terreno deverá ser resolvido pelas normas próprias das benfeitorias ... Portanto, as normas sobre acessão só podem ser aplicadas se o caso não estiver sob o império de outro regime jurídico específico que, nesse caso, terá preferência na respectiva regulação; se as incorporações foram feitas em terreno alheio por quem está ligado a ele por razões contratuais ou reais há que respeitar estas e aplicar as respectivas disposições específicas. O princípio fundamental da acessão, como modo de aquisição da propriedade, é este: a propriedade dos bens estende-se a tudo o que eles produzem, se lhes une ou incorpora, natural ou artificialmente, em suma, a tudo o que lhe “acede”, a menos que isto ocorra ao abrigo e em consequência de qualquer relação jurídica entre as partes pois, neste caso, o problema deve ser solucionado pelas regras desta relação, prevalecendo sobre as da acessão. É, pois, a existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada que distingue a benfeitoria da acessão; logo, existindo tal relação jurídica, é à luz da respectiva regulamentação que devem ser qualificadas as obras pois que estas, em princípio, devem ser de conservação ou de melhoramento da coisa – benfeitorias (regime regra). Inexistindo tal relação, o regime a aplicar será o da acessão (excepcional). É também esta a orientação quase unânime da jurisprudência que vem distinguindo a benfeitoria da acessão a partir da (in)existência de relação jurídica contratual ou real, vinculando o autor das obras de incorporação à coisa beneficiada (benfeitoria se existir tal vínculo jurídico, acessão, no caso contrário), como se depreende dos Acs. do STJ de 23/05/1985, 25/02/1987, 14/12/1994, 08/02/1996, 08/01/2004, 17/05/2011 e 09/02/2012, todos acessíveis em www.dgsi.pt.”. Ora, no caso em apreço, e não vindo questionada a propriedade da A. sobre o prédio em causa, resulta, entre outros, dos factos provados de 19) a 23) e 40) a 44), que entre a recorrida e os pais da recorrente foi outorgado um contrato de comodato, que a lei - artº 1129º - define como um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigação de a restituir. A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso dela: para que se sirva dela…; o comodato é um empréstimo de e para uso. Sendo um empréstimo de e para uso, para que se sirva da coisa, está em princípio, vedado ao comodatário o aproveitamento do que ela produz periodicamente, natural ou civilmente, sem prejuízo da sua substância; estes frutos continuam a pertencer ao comodante, regra esta que, porém, não é absoluta, podendo ser afastada por convenção expressa (artº 1131º). Logo, de acordo com o artº 1138º, nº1, o regime jurídico das obras efectuadas no prédio da A. é o das benfeitorias, estando o comodatário equiparado, quanto a elas, ao possuidor de má-fé. Decorre do que se deixa exposto que, não obstante os factos provados enunciados nas conclusões 2ª a 31ª, não pode proceder a pretensão da apelante. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 12/09/2013António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |