Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220593
Nº Convencional: JTRP00005195
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SEGURADORA
COLIGAÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: RP199211199220593
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 2/92-2
Data Dec. Recorrida: 04/07/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART498 N3 ART30 N1 ART469 N1.
Sumário: I - Traduz-se num só, e não em dois, o pedido de indemnização por acidente de viação que o autor, qualificando-o de principal, formula contra a seguradora do condutor pretensamente culpado, e o pedido do mesmo montante pecuniário, rotulado de subsidiário e deduzido, para o caso de aquele não proceder, contra a própria seguradora do autor, que lhe cobre todos os riscos.
II - Essa formulação petitória não revela pedidos diferentes nem relação de dependência entre eles, nem identidade total nas causas de pedir, visando o contrato de seguro do autor proteger o seu património e o do condutor responsável proteger terceiros lesados com o acidente.
III - Não é legal a coligação passiva assim estruturada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Na comarca de Arcos de Valdevez, Joaquim ........ e sua mulher, S................., intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra:
1.a - G....... - .................., Acidents e Risques Divers, e;
2.a - .................. Segurador, SA, pedindo: a) Que a 1.a Ré seja condenada a pagar aos A.A. a indemnização de 1709700 escudos, acrescida de uma quantia devida pela guarda do seu veiculo, à razão de 250 escudos por dia, desde a data da propositura da acção até integral pagamento, e ainda de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; b) Subsidiariamente, para o caso de assim não se vir a entender, que seja condenada a 2.a Ré a pagar a aludida indemnização.
Para fundamentar tais pretensões alega, em resumo, o seguinte: em 8 de Julho de 1991, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro do A. marido, por ele conduzido, e um veículo pesado de mercadorias conduzido por Américo ....... .
Como causa do mesmo, a conduta contravencional do condutor do pesado.
Os A.A. sofreram e vêm sofrendo danos de vária ordem ( destruição completa do seu automovel, privação do respectivo uso, desgostos e " situações de fúria incontrolável " e despesas com a guarda dos salvados ) de que pretendem ser indemnizados.
A responsabilidade de 1.a Ré resultaria de um contrato de seguro contra todos os riscos que os A.A. com ela celebraram.
Se se entender que tal Ré não é responsável, então sê-lo-á a 2.a Ré para quem o aludido Américo ........, por contrato de seguro, transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo mencionado veículo pesado.
Ambas as Rés contestaram, juntando cópias das apólices dos contratos de seguro a que os A.A. aludem.
No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz absolveu as Rés da instância por considerar que foram demandadas em coligação ilegal.
Os A.A. agravaram deste despacho.
Concluem, assim, as suas alegações:
" Os pedidos formulados pelos Agravantes na sua petição são um principal e outro subsidiário.
A procedência dos pedidos depende essencialmente da aplicação dos mesmos factos, da aplicação e interpretação das mesmas normas de direito e as cláusulas dos contratos são perfeitamente análogas.
O douto despacho recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 30 e 469 do Código de Processo Civil ".
Contra-alegou a Ré G....., defendendo a manutenção do despacho recorrido.
O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Uma primeira questão que se pode colocar é a de saber se os A.A. formulam um pedido principal e um pedido subsidiário, como alegam, ou se formulam apenas um pedido.
O artigo 498, n. 3, do Código de Processo Civil identifica o pedido com o efeito jurídico que se pretende obter através da acção.
Mas isto não quer significar que para a individualização do pedido seja essencial atentar na qualificação jurídica feita pela parte; o que se torna essencial, como bem salienta Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I ( Almedina, Coimbra ), 202 e 203, é o efeito prático que a parte pretende obter através da demanda.
Do exame da petição inicial resulta claro que os A.A. não formulam duas pretensões distintas.
O que eles querem é ser ressarcidos dos danos que alegadamente sofreram por via do acidente; mas como não sabem muito bem a quem hão-de responsabilizar, liquidam esses danos e formulam exactamente o mesmo pedido contra as duas Rés, alvejando a 1.a por via principal e a 2.a por via subsidiária ( para o caso de, como alegam - artigo 38 da p. i. -, se vir a entender que aquela não responde pelos danos ).
Quer isto dizer que, tal como os A.A. estruturaram a sua petição inicial, não é possível falar-se em pedido principal e pedido subsidiário, mas num só pedido.
A relação de subsidariedade existirá apenas entre as Rés: condene-se a Ré G...... a pagar-nos a indemnização, mas se se entender que ela não é responsável condene-se a Ré ......... Segurador a pagar-nos a mesmíssima indemnização.
III - Partindo desta base, que nos parece ser a mais correcta, chega-se à conclusão que a coligação ( ou conjunção ) das Rés é ilegal.
Da análise dos dois números do artigo 30 do Código de Processo Civil resulta clara que a demanda conjunta de vários réus pressupõe a existência de mais do que um pedido, o que não é o caso dos autos como se viu.
IV - Mas, mesmo admitindo que estamos perante pedidos diferentes, porque dirigidas a sujeitos diferentes, mantem-se a ilegalidade da coligação.
O n. 1 do citado artigo 30 faz depender a admissibilidade da coligação da identidade da causa de pedir ou da existência de uma relação de dependência entre os pedidos.
A identidade da causa de pedir pressupõe que os dois pedidos procedem do mesmo facto jurídico ( artigo 498, n. 3, do Código de Processo Civil ). Esse facto jurídico deve ser entendido como o facto ou factos concretos que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
No caso posto, embora se possa admitir a existência de um traço comum ( os danos sofridos pelos A.A. ), não há identidade de causas de pedir que, em relação a ambas as Rés, assumem uma feição complexa.
Quanto à Ré G......., a causa de pedir definir-se-ia através dos danos e da obrigação emergente do contrato de seguro que celebrou com os A.A..
Quanto à Ré ........... Segurador, teríamos de considerar para tal efeito, todos os factos integrantes dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e a obrigação emergente do contrato de seguro que celebrou com o condutor do pesado.
E também não há qualquer relação de dependência entre os pedidos: a procedência do pedido formulado contra a Ré .............Segurador não está dependente da procedência do pedido formulado contra a Ré G......; pelo contrário, a relação afirmada pelos A.A. é de subsidariedade: a procedência daquele pressupõe a improcedência deste ( artigo 469, n. 1, do Código de Processo Civil ).
O n. 2 do mesmo artigo 30 admite a coligação mesmo que sejam diferentes as causas de pedir; mas exige que a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusula de contratos perfeitamente análogas.
Ao formularem o segundo pedido por via subsidiária, são os próprios A.A. que se colocam fora do preceito pois que negam a existência de dois pedidos principais.
De resto, como já se viu, os factos que suportam as pretensões só parcialmente coincidem, as regras de direito a aplicar são diferentes ( num caso, as da responsabilidade contratual, no outro, as da responsabilidade extracontratual ) e os invocados contratos de seguro não são análogos ( o celebrado com a Ré G....... visa a protecção do património do próprio segurado e o celebrado com a ...........Segurador, SA, tem em vista, essencialmente, a protecção dos terceiros lesados com o acidente ).
Pelo esposto, é de concluir que improcedem os fundamentos do agravo.
V - Decisão:
Nega-se provimento ao agravo.
Custas pelos Apelantes.
19 de Novembro de 1992.
Carlos Matias
Fernandes Magalhães
Augusto Alves