Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041795 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200810140825584 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 285 - FLS 18. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O pedido de expropriação total a que se refere o art° 30 n°2 C.Exp. tem fundamento na gravidade dos interesses económicos ou utilidades afectadas, na exploração da parte restante (num destino efectivo ou possível), bem como na perda de interesse económico na exploração do restante, objectivamente determinada (também num destino efectivo ou possível), em aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. II - O “valor apreciado em função do sujeito” não se trata de valor arbitrariamente fixado pelo credor ou expropriado, mas um valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal), em atenção às utilidades que concretamente o beneficiário tiraria da prestação. III - A simples afectação da utilização da água de rega, em cultura hortícola ou arvense, prejudica gravemente uma exploração inserida em zona de qualidade agrícola elevada, com água de rega e classificada como R.A.N.; idem para o facto de a parte sobrante corresponder a apenas 12% da área expropriada, num total de 354 m2, ou para a exigência de mais manobra às máquinas utilizadas na actividade, gerando zonas não passíveis de aproveitamento, nomeadamente junto aos muros, regos e semelhante, ou ainda para a distância que os expropriados terão de percorrer propositadamente para acesso à parcela sobrante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação em separado interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº…./06.0TBLSD-A do .º Juízo da Comarca de Lousada. Expropriante – EP - Estradas de Portugal - E.P.E. Expropriados – B………. e mulher C………. . Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 25/5/05, publicado no D.R. nº115, IIs., de 17/6/05, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra da “Scut do Grande Porto”; tal parcela, designada como “parcela nº41”, com a área de 2596 m2, corresponde a parte do prédio rústico denominado “D……….”, situado no ………., na freguesia de ………., do concelho de Lousada, do qual foi destacada, prédio esse inscrito na Repartição de Finanças respectiva sob o artº 724º da matriz rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00003/190385. Na decisão arbitral, relativa à citada “parcela”, os árbitros classificaram-na como “solo para outros fins”, de acordo com a lei das expropriações aplicável, e atribuíram por unanimidade à parcela expropriada o valor de € 27.761,60; no que concerne o sobrante, não abrangido pela expropriação, entenderam que essa mesma parcela sobrante, localizada a Poente, fica com uma área muito reduzida, mas com as mesmas características agrícolas, entendendo-se porém que o seu valor pós-expropriação não seja proporcionalmente o mesmo; todavia, o interesse económico da parte sobrante é manifestamente baixo, tendo em atenção a sua área de 354 m2. Estimaram então os srs. Peritos que existisse uma depreciação efectiva do valor da parcela sobrante, depreciação cujo valor fixaram em € 1.628,40 (354 m2 x € 9,20/m2 x 0,5). Por decisão judicial de 13/7/07, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante. Os Expropriados vieram então, ao abrigo do disposto nos artºs 55º nº1 e 3º nº2 C.Exp., requerer a expropriação total do prédio rústico em causa – invocaram que a parte sobrante, correspondente a apenas 12% da área do prédio, deixou de ter qualquer interesse económico para os Expropriados, não tem acessos (é encravada) e não pode ser destinada à construção por força do instrumento de regulação do território aplicável ao município de Lousada. Para além disso, deixou de beneficiar de água de regadio, que era explorada na parcela expropriada. Concluem pedindo se fixe o valor do sobrante em € 44.250, atendendo ao respectivo destino económico, localização e qualidade ambiental. Em resposta, a Expropriante invoca não poder ser deferido o pedido de expropriação total, pois que, de acordo com o acórdão arbitral, existe mera depreciação da parte sobrante em 50%, continuará a poder existir acesso de carro e a parcela não expropriada poderá ser objecto de exploração idêntica àquela que já era efectuada no restante prédio. Foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Lousada, na qual se julgou improcedente o pedido de expropriação total. É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, por parte dos Expropriados. Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): I – A sentença de que os Apelantes recorrem viola o disposto nos artºs 3º nº2 e 22º nºs 1 e 2 C.Exp. II – Do acórdão e laudo de arbitragem de fls. 152 a 156 resulta claro que o valor pós-expropriação do prédio rústico dos Apelantes não é proporcionalmente o mesmo e ainda que o interesse económico na parte sobrante é manifestamente baixo, tendo em atenção a sua área de 354 m2. III – A produção de um terreno de 2596 m2 é completamente diferente de um outro com uma área de 354 m2; não faz sentido a deslocação de tractores, máquinas e alfaias agrícolas para um terreno com apenas 354 m2, terreno que não passa de um pequeno quintal que normalmente vemos junto a uma habitação, tendo a parcela sobrante ficado sobranceira à auto-estrada, com os inconvenientes que essa situação sempre acarreta, nomeadamente em termos de poluição atmosférica. Tais são de considerar “factos notórios”. IV – Da “vistoria ad perpetuam rei memoriam” e do acórdão arbitral também se pode retirar que os poços de água que alimentavam a parcela desapareceram com a expropriação. V – A valorização que a sentença recorrida dá à questão de não terem resultado provadas as invocadas duas produções anuais agrícolas e hortícolas é indiferente, pois mesmo que ocorram quatro produções em dois anos o objectivo da justa indemnização é o mesmo. Factos Julgados Provados em 1ª Instância A) Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 111457-B/2005, publicado na 2ª Série do Diário da República de 25/05/2005, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter de urgência à expropriação da parcela n.º 41 necessária à construção obra denominada Scut do Grande Porto, A 42 – IC 25, Lanço Nó da EN 106/Nó do IP 9 (Lousada); B) Aquela parcela faz parte de um prédio sito no ………., freguesia de ………., concelho de Lousada, inscrito na matriz rústica sob o artigo 724 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00003/190385; C) O prédio confronta do Norte e do Nascente com caminho, do Sul com E………. e do Poente com F……….; D) A parcela confronta do Norte e do Nascente com caminho, do Sul com E………. e do Poente com parte restante do prédio; E) A parcela expropriada tem a área de 2596 m2 e pertence a um prédio de cultivo florestal com 2950 m2; F) O acesso ao prédio e à parcela é feito através de um caminho, sem quaisquer infra estruturas. G) O prédio está inserido numa área classificada como Reserva Agrícola Nacional. Não foram produzidas contra-alegações. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pelos Recorrentes, a questão que o recurso suscita é a de saber se a decisão recorrida respeitou os critérios fixados por lei, por via da factualidade constante do processo, na aplicação dos requisitos legais da denominada “expropriação total”. Vejamos pois. A) Nos termos do artº 3º nº 2 C.Exp., quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total (a) se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou (b) se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente; “cómodos”, no sentido de “utilidades” (Sá Pereira e Proença Fouto, Código das Expropriações, 2002, artº 3º, nota 6).Por isso, na situação prevista na al. a) do referido nº 2, o dono do prédio parcialmente expropriado pode pedir que o restante seja expropriado se os cómodos que esta parte propicia forem inferiores ao que resultasse proporcionalmente da expropriação. Outrossim doutrinalmente se tem entendido, na exegese da citada al. a), que a desproporção que justifica a expropriação total deve ter para o expropriado relevo apreciável (assim o Ac.R.P. 19/12/07 in www.dgsi.pt, pº nº 0725504, relator: Antas de Barros ou Sá Pereira e P. Fouto, op. e loc. cits.). O conceito de gravidade dos interesses afectados do expropriado pode ver-se ainda em Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pg. 118, ou em Perestrelo de Oliveira, Código, artº 3º, nota 5. Ora, a questão das “utilidades” não tem a ver apenas com as concretas “utilidades” que, do prédio, eram extraídas pelos expropriados, mas também, aliás em consonância com outros locais do Código das Expropriações (v.g., artº 23º nº1), com o destino possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP (tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data). Assinala-se que no caso da al. b) do citado nº 2 do artº 3º do C.Exp., o que tem relevo é o interesse económico dos “cómodos” que a parte sobrante proporcione ao proprietário e não o interesse ou valor económico da parcela, em si considerada; a perda de interesse económico relativa aos “cómodos” deve ser apreciada objectivamente. Esta noção remete-nos para outros locais do direito civil, designadamente para a noção de “valor apreciado em função do sujeito”, como desenvolvido por Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pg. 20, nota 3: “não se trata de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal), em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação”. Nada disto, pois, é passível de confusão com a indemnização imposta nos casos de depreciação objectiva do valor da parte sobrante, a que alude o disposto no artº 29º nº2 C.Exp., indemnização essa sobre a qual se debruçou o acórdão arbitral, atribuindo, a tal título, uma verba aos expropriados. Podemos assentar num conceito geral de gravidade dos interesses económicos ou utilidades afectadas, na exploração da parte restante (num destino efectivo ou possível), bem como na perda de interesse económico na exploração do restante, objectivamente determinada (também num destino efectivo ou possível). B) Vejamos agora se ocorre alguma das situações previstas no nº 2 do artº 3º do C.Exp., no caso dos autos, sendo que, salvo o respeito devido pela proficiente e fundamentada decisão recorrida, não acompanhamos a conclusão de que não existe “grave afectação de utilidades”, na exploração da parcela restante.A parcela nº 41 englobava, no terreno, apenas uma área de cultivo florestal, tal como a parte não expropriada do prédio em que se integrava tal parcela. Todavia, o acórdão arbitral não esqueceu o destino possível de cultura hortícola, com água de rega. Ora, como nos dá conta a “vistoria”, a exploração da água perdeu-se com a expropriação da parcela nº 41. A simples afectação da utilização da água de rega tem por força de prejudicar gravemente uma exploração inserida em zona “predominantemente agrícola, de qualidade elevada, com água de rega e classificada como R.A.N.” (cf. acórdão arbitral), como tal considerada e valorizada no dito acórdão (é certo que, mais à frente, o citado acórdão alude a que “a parcela sobrante fica com as mesmas características agrícolas”, mas a alusão não poderá deixar de se considerar algo conclusiva). Também o facto de a parte sobrante corresponder a apenas 12% da área expropriada, num total de 354 m2, permite a conclusão, enquanto “facto notório” (artº 514º nº1 C.P.Civ.), que se trata de uma área bastante exígua, compatível com uma área de quintal, ou apenas um pouco superior a uma área de quintal ou logradouro de prédio urbano, nomeadamente enquanto considerada uma vulgar moradia unifamiliar. Uma área tão exígua, substancialmente inferior à unidade de cultura tida por conveniente para a região (meio hectare, para culturas hortícolas, dois hectares para culturas arvenses), dificulta o respectivo cultivo por exigir mais manobra às máquinas utilizadas nessa actividade e gerar zonas não passíveis de aproveitamento, nomeadamente junto aos muros, regos e semelhante, em maior proporção relativamente à área total (cf. cit. Ac.R.P. 19/12/07). Acresce a distância que os expropriados sempre teriam de percorrer para acesso à parcela sobrante, com um acréscimo de tempo gasto e a eventual necessidade de deslocação de meios mecânicos – veículos agrícolas ou outros. Assim, parece seguro concluir que a horticultura resulta seriamente afectada na parcela sobrante, isto do ponto de vista dos expropriados (o único que importa, nesta fase do processo, ponderar), e que, da mesma forma, ou ainda com maior relevo, resultaria prejudicada a cultura arvense. Consequentemente temos por verificadas as duas condicionantes do pedido de expropriação total, seja a gravidade dos interesses económicos ou utilidades afectadas, na exploração da parte restante (num destino efectivo ou possível), bem como a perda de interesse económico na exploração do restante, objectivamente determinada (também num destino efectivo ou possível), desta forma se respeitando, na concreta expropriação, um são princípio de proporcionalidade ou de proibição do excesso, medida dos sacrifícios a impor aos expropriados, em ponderação ou consideração dos seus interesses legítimos (artº 266º nº1 C.R.P. – neste sentido, Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, § 19.5). Deferido, como deve ser, o pedido de expropriação total, caberá porém notificar o proprietário do terreno confinante, a Poente, para, querendo, exercer o respectivo direito de preferência, conforme artºs 55º nº6 C.Exp., 1380º C.Civ. e 18º nº1 D.-L. nº 384/88 de 25 de Outubro. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – O pedido de expropriação total a que se refere o artº 3º nº2 C.Exp. tem fundamento na gravidade dos interesses económicos ou utilidades afectadas, na exploração da parte restante (num destino efectivo ou possível), bem como na perda de interesse económico na exploração do restante, objectivamente determinada (também num destino efectivo ou possível), em aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. II – O “valor apreciado em função do sujeito” não se trata de valor arbitrariamente fixado pelo credor ou expropriado, mas um valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal), em atenção às utilidades que concretamente o beneficiário tiraria da prestação. III - A simples afectação da utilização da água de rega, em cultura hortícola ou arvense, prejudica gravemente uma exploração inserida em zona de qualidade agrícola elevada, com água de rega e classificada como R.A.N.; idem para o facto de a parte sobrante corresponder a apenas 12% da área expropriada, num total de 354 m2, ou para a exigência de mais manobra às máquinas utilizadas na actividade, gerando zonas não passíveis de aproveitamento, nomeadamente junto aos muros, regos e semelhante, ou ainda para a distância que os expropriados terão de percorrer propositadamente para acesso à parcela sobrante. Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa: Na procedência do recurso interposto pelos Expropriados, revogar a decisão recorrida, e, em consequência, determinar a expropriação total do prédio expropriado, no qual se inseria a parcela nº 41 citada e a parte sobrante. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da Apelada. Fixa-se a taxa de justiça, devida pelo incidente, em 2 UC`s e em igual montante no recurso. Porto, 14/X/08 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |