Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019728 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PEDIDO CÍVEL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199612049640792 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CPP87 ART71 ART337. CP82 ART128. CP95 ART129. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC38028 DE 1986/02/13. AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG264. AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG218. | ||
| Sumário: | I - Não pode imputar-se ao arguido a prática do crime de emissão de cheque sem provisão se não tiver resultado provado que foi ele quem deu ordens ou instruções para o preenchimento do cheque nem que foi com seu consentimento, conhecimento e autorização que tal título foi emitido, tendo-se apurado, por outro lado, que não foi ele quem o preencheu, apenas o tendo assinado em branco. II - Nessas circunstâncias, impõe-se também a improcedência do pedido de indemnização civil contra o arguido deduzido, apesar de ter ficado provado que o demandante ( fornecedor de rações à firma de que o arguido era sócio-gerente ) sofreu prejuízo patrimonial correspondente ao valor do cheque devolvido por falta de provisão. | ||
| Reclamações: | |||