Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640792
Nº Convencional: JTRP00019728
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PEDIDO CÍVEL
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP199612049640792
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP87 ART71 ART337.
CP82 ART128.
CP95 ART129.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC38028 DE 1986/02/13.
AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG264.
AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG218.
Sumário: I - Não pode imputar-se ao arguido a prática do crime de emissão de cheque sem provisão se não tiver resultado provado que foi ele quem deu ordens ou instruções para o preenchimento do cheque nem que foi com seu consentimento, conhecimento e autorização que tal título foi emitido, tendo-se apurado, por outro lado, que não foi ele quem o preencheu, apenas o tendo assinado em branco.
II - Nessas circunstâncias, impõe-se também a improcedência do pedido de indemnização civil contra o arguido deduzido, apesar de ter ficado provado que o demandante ( fornecedor de rações à firma de que o arguido era sócio-gerente ) sofreu prejuízo patrimonial correspondente ao valor do cheque devolvido por falta de provisão.
Reclamações: