Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031701
Nº Convencional: JTRP00029165
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
FIM CONTRATUAL
ALTERAÇÃO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
NULIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200102220031701
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 545/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B D F N4.
CCIV66 ART1038 F G ART1043 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/07/08 IN BMJ N469 PAG504.
Sumário: I - Para serem ilegais e levarem à resolução do contrato de arrendamento, as obras realizadas pelo inquilino no locado têm de alterar substancialmente a estrutura ou a disposição interna das divisões.
Na falta de critério legal será caso a caso, tendo em conta a finalidade do arrendamento, a extensão das obras os objectivos do inquilino e a sua boa-fé, o custo das eventuais reparações para colocar o locado na situação anterior, bem como o interesse do senhorio em não ver o prédio desvalorizado que terá de atender-se.
II - Se num prédio dado de arrendamento para estabelecimento comercial de mercadoria e vinhos -taberna- se, passou a servir almoços, jantares e café, há alteração do ramo de negócio, que permite ao senhorio resolver o contrato, nos termos do artigo 64 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.
III - Provando-se que o estabelecimento está a ser explorado, em nome próprio por um terceiro, mediante uma retribuição mensal paga ao réu, com base num contrato inválido por falta de forma e ineficaz em relação ao senhorio, assiste a este o direito de resolver o contrato de arrendamento nos termos da alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: